Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra o Grão-Ducado do Luxemburgo devido ao atraso na transposição da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1).
2 Nos termos do artigo 32._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 95/46, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar três anos a contar da data da sua adopção. Na data indicada, ou seja, em 24 de Outubro de 1998, o Governo luxemburguês não tinha ainda transmitido à Comissão qualquer disposição para a transposição da Directiva 95/46. Foi por esta razão que a Comissão, por carta de notificação de incumprimento de 18 de Dezembro de 1998, deu início ao processo por incumprimento. Esta carta ficou sem resposta. Em consequência, a Comissão dirigiu, em 26 de Agosto de 1999, um parecer fundamentado ao Grão-Ducado do Luxemburgo, fixando-lhe um prazo de dois meses. Por carta de 27 de Outubro de 1999, o Governo luxemburguês assinalou que o processo legislativo tinha sido iniciado, mas que a mudança de governo em 1999 tinha dado origem a atrasos.
3 Por petição de 5 de Dezembro de 2000, inscrita no registo do Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro de 2000, a Comissão intentou uma acção tendo por objecto a transposição intempestiva da Directiva 95/46.
4 O Governo luxemburguês alega igualmente no Tribunal de Justiça que o processo legislativo ainda não terminou. Em sua opinião, os atrasos devem-se à nova repartição das competências dos ministérios, provocada pela mudança de governo em 1999.
5 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/46, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32._ da referida directiva;
2) condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
6 O Governo luxemburguês conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção improcedente;
subsidiariamente
- suspender a instância.
7 Segundo jurisprudência constante (2), a data determinante para a apreciação da existência de um incumprimento é o termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado. O prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado de 26 de Agosto de 1999 começou a correr no momento da sua notificação. O prazo terminou sem que o Governo luxemburguês tenha dado seguimento ao pedido da Comissão.
8 O Tribunal de Justiça tem também julgado reiteradamente (3) que não se podem invocar práticas ou situações da ordem jurídica interna do Estado-Membro para justificar o não respeito das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias, ou seja, nomeadamente, a transposição intempestiva de uma directiva. Dado que se deve supor que, no momento do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a Directiva 95/46 ainda não tinha sido transposta para direito nacional, proponho que, conforme o pedido, o Grão-Ducado do Luxemburgo seja condenado.
9 A decisão quanto às despesas resulta do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.
Conclusão
10 Proponho que o Tribunal decida o seguinte:
«1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32._ da mesma.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.»
(1) - JO L 281, p. 31.
(2) - Acórdão de 30 de Novembro de 2000, Comissão/Bélgica (C-384/99, Colect., p. I-10633, n._ 16).
(3) - Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos (C-303/92, Colect., p. I-4739, n._ 9); v., igualmente acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Itália (C-139/97, Colect., p. I-605, n._ 11).
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