Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 226._ CE, declare que, ao não adoptar e, subsdiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1) (a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 23._ da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 8 de Abril de 1999, e deviam informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Por carta de 5 de Agosto de 1999, a Comissão notificou a República Helénica por incumprimento, porque não tinha recebido qualquer comunicação da parte desta última quanto às medidas adoptadas pelo Governo helénico para dar execução à directiva. As autoridades helénicas não reagiram à notificação por incumprimento. Em consequência, a Comissão dirigiu-lhes, em 24 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado em que convidava a República Helénica a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses. Como o Governo helénico não deu seguimento a este parecer, a Comissão submeteu o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça em 20 de Dezembro de 2000.
4 No seu pedido a Comissão afirma que a República Helénica não tinha, em 8 de Abril de 1999, tomado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva. A Comissão observa igualmente que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10._, primeiro parágrafo, CE e 249._, terceiro parágrafo, CE.
5 O Governo helénico invoca um projecto de decreto presidencial para transpor a directiva. A tramitação necessária à adopção deste projecto não se encontra ainda terminada. Explica que o atraso na transposição da directiva se relaciona com questões que se prendem com a realização das exigências essenciais e com a designação dos organismos encarregados de implementar o processo para o estabelecimento da declaração «CE» de conformidade. Observe-se a este respeito que, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por directivas comunitárias (2).
Conclusão
À luz do que precede, proponho ao Tribunal que:
«1) declare que, ao não adoptar e, subsdiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;
2) condene a República Helénica nas despesas, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo».
(1) - JO L 235, p. 6.
(2) - V., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia (C-470/98, Colect., p. I-4657, n._ 11).
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