Conclusões do Advogado-Geral
I - Matéria de facto, quadro jurídico e fase pré-contenciosa
1. Com a presente acção por incumprimento, intentada nos termos do artigo 226.° CE e entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 13.° da directiva, os Estados-Membros são obrigados a adoptar as medidas de transposição necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar dezoito meses após a data da sua entrada em vigor e a informar a Comissão desse facto. Tendo a directiva entrado em vigor em 7 de Outubro de 1996, tal prazo terminou, por conseguinte, em 7 de Abril de 1998.
3. Dado que até à referida data a Comissão não recebeu qualquer comunicação das medidas que a República Francesa pretendia tomar para transpor a directiva e não tinha tido quaisquer outras informações a este respeito, dirigiu-lhe em 28 de Abril de 1999 uma carta de notificação de incumprimento, convidando-a a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4. A República Francesa respondeu por carta de 19 de Julho de 1999 informando a Comissão de que estavam em preparação medidas de transposição da directiva.
5. Em 31 de Janeiro de 2000, a Comissão dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado nos termos do artigo 226.° CE, convidando-a a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses.
6. As autoridades francesas responderam ao parecer fundamentado por carta de 8 de Abril de 2000, indicando à Comissão que as medidas de transposição necessárias seriam provavelmente adoptadas antes do final do primeiro semestre de 2000.
7. Não lhe tendo a República Francesa ulteriormente enviado qualquer comunicação ou informações relativas à adopção das medidas de transposição necessárias, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça em 6 de Dezembro de 2000.
8. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;
2) condenar a República Francesa nas despesas.
9. A República Francesa não apresentou pedidos na sua contestação. A Comissão renunciou à réplica por carta de 16 de Março de 2001.
II - Quanto à violação do Tratado
Argumentos das partes
10. Fazendo referência às obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 249.° , n.° 3, CE, 10.° CE, bem como 13.° da directiva, a Comissão alega que a República Francesa não tomou as medidas de transposição necessárias ou não lhas comunicou e por conseguinte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
11. Sem contestar a sua violação da obrigação de transpor a directiva para direito nacional no prazo previsto, a República Francesa alega, por seu turno, que o atraso em causa se deve aos múltiplos trabalhos legislativos e consultas necessárias para esta transposição. Remete no entanto para os progressos registados a este respeito e para um projecto de decreto relativo à condução das embarcações de navegação interior bem como ao projecto de diploma de execução correspondente, que fazem parte do anexo à contestação.
Análise
12. A República Francesa, que não contesta o atraso verificado na elaboração das medidas legislativas necessária, também não contesta o facto de a directiva não ter sido transposta tempestivamente.
13. Quanto às explicações fornecidas pela República Francesa, assentes nas dificuldades encontradas a nível nacional para elaborar as disposições necessárias, basta recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva .
14. Além disso, o argumento que consiste em sublinhar os avanços realizados durante o processo legislativo e através do qual a República Francesa parece aqui esforçar-se por justificar as diligências feitas para a transposição da directiva é irrelevante dado que uma acção ex artigo 226.° CE depende da mera verificação objectiva do incumprimento e não da prova de uma eventual oposição da parte do Estado-Membro em causa .
15. A acção da Comissão é, assim, procedente.
III - Despesas
16. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Já que a Comissão o pediu e que a República Francesa foi vencida, há que condenar está última nas despesas.
IV - Conclusão
17. Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça:
«1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade, ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;
2) condenar a República Francesa nas despesas».
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