Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito ao alcance da protecção da propriedade industrial sob forma de denominações de origem protegidas. Trata-se, em concreto, de saber se a denominação de origem protegida «Grana padano» só pode ser utilizada quando o queijo é ralado e embalado na região de produção. As recorrentes no processo principal pretendem proibir as recorridas de comercializarem, com a denominação de origem, o queijo «Grana padano» ralado em França.
II - Quadro jurídico
1) A legislação comunitária
a) Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (a seguir «Regulamento n.° 2081/92»)
2. O Regulamento n.° 2081/92 tem por escopo a introdução de um regime comunitário de protecção de determinados produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe verifica uma ligação entre as características dos produtos e a sua origem geográfica.
3. O artigo 2.° , n.° 2, dispõe:
«2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
4. Para poder beneficiar de denominação de origem protegida (a seguir «DOP» ) ou de uma indicação geográfica protegida (a seguir «IGP»), os produtos agrícolas ou géneros alimentícios devem, nos termos do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, obedecer a especificações. O n.° 2 desta disposição enumera os elementos que devem ser incluídos nas especificações; trata-se, inter alia, da descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas, a delimitação da área geográfica, a descrição do método de obtenção do produto agrícola ou género alimentício e os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica, bem como as eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias e/ou nacionais.
5. O Regulamento n.° 2081/92 prevê um processo normal e um processo simplificado - relevante para o caso ora em apreço - para a inscrição da DOP e da IGP no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» a cargo da Comissão. Os ditos processos distinguem-se, principalmente, pelo facto de o processo simplificado não prever a publicação dos principais elementos do pedido nem das referências às disposições nacionais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os artigos 5.° a 7.° regem o processo comum. Resumidamente, o artigo 5.° prevê que o pedido de registo seja apresentado, numa primeira fase, a nível nacional, competindo ao Estado-Membro verificar o seu conteúdo. Se o Estado-Membro considerar o pedido justificado transmite-o à Comissão. Nos termos do artigo 6.° , a Comissão verifica, mediante um exame formal, se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4.° e, se concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, faz publicar no Jornal Oficial o nome e o endereço do requerente, o nome do produto, os elementos principais do pedido, as referências às disposições nacionais que regem a elaboração, produção ou fabrico do produto e, se necessário, as considerações em que assenta a sua opinião. Se nenhum Estado-Membro ou qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada manifestar oposição ao registo nos termos do artigo 7.° , a Comissão inscreve a denominação no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» e fá-la publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6. Segundo o artigo 8.° , as menções «DOP» e «IGP» deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao dito regulamento.
7. O artigo 13.° , n.° 1, dispõe:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como género, tipo, método, imitação, estilo ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
[...]»
8. O artigo 17.° rege o processo simplificado de registo de uma DOP ou IGP. Aplicou-se às denominações nacionais protegidas já existentes anteriormente à entrada em vigor do regulamento, como, por exemplo, o Grana padano. O artigo 17.° dispõe:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento [], os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, [...], de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o parecer do artigo 15.° , a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° não é aplicável. [...]
3. [...]»
9. Após a recepção e exame formal das denominações comunicadas pelos Estados-Membros com base no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1107/96, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 do Conselho . O anexo deste regulamento contém a lista das denominações registadas como DOP ou como IGP nas quais também se inclui a DOP «Grana padano».
2) O processo de registo da denominação de origem «Grana padano» como DOP
10. Das declarações do Governo italiano resulta que a Itália estipulou as regras da utilização de denominações de origem para o queijo produzido em Itália através da adopção da Lei n.° 125, de 10 de Abril de 1954 , e do Decreto do Presidente da República n.° 1269, de 30 de Outubro de 1955 . Este regime estende-se igualmente ao «Grana padano», cuja região de produção é delimitada nestes actos normativos.
11. Por Decreto de 22 de Setembro de 1981, a denominação de origem «Grana padano» foi alargada ao queijo comercializado em porções.
12. Por Decreto da Presidenza del Consiglio (presidência do Conselho de Ministros italiano) de 4 de Novembro de 1991, a denominação de origem «Grana padano» foi novamente alargada, desta vez ao queijo ralado «grattugiato». A utilização da DOP está sujeita à condição de o queijo ser ralado de acordo com determinadas normas na região de produção e embalado imediatamente após ser ralado, sem qualquer outro tratamento e sem adição de conservantes ou outras substâncias que possam alterar as características orgânicas originais do queijo. O decreto foi publicado em 8 de Abril de 1992 .
13. Em 18 de Junho de 1954, foi fundado o «Consorzio per la tutela del formaggio Grana padano» (a seguir «Consórcio Grana padano»), que reúne os produtores de Grana padano. O Estado italiano confiou ao consórcio a tarefa de controlar o respeito das normas relativas à produção do Grana padano. De acordo com o referido nas observações da Ravil, o consórcio pode emitir «licenças» para a utilização da DOP.
14. Como já foi referido, a DOP «Grana padano» foi, no âmbito do Regulamento n.° 1107/96, ou seja, por via do processo simplificado do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, inscrita no registo mantido pela Comissão intitulado «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas». Apenas foi registada a DOP «Grana padano», e não a denominação «Grana padano grattugiato» (ralado) ou a denominação utilizada pela Ravil «Grana padano râpé frais» (ralado fresco).
3) Convenção bilateral entre a Itália e a França
15. Além disso, cumpre referir que a Itália e a França celebraram, em 28 de Abril de 1964, uma convenção bilateral , com base na Convenção Internacional sobre a utilização de denominações de origem e outras denominações para queijos, assinada em 1 de Junho de 1951, em Stresa. Nos termos dos artigos 1.° e 3.° dessa convenção, a denominação de origem «Grana padano» está protegida em França (v. anexo B da Convenção), só podendo ser utilizada em conformidade com as condições estabelecidas pelo direito italiano.
III - Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais
16. A sociedade Ravil, com sede em França, obteve, em 1 de Julho de 1990, do consórcio Grana padano uma «licença» para a comercialização em França de Grana padano ralado com a denominação «Grana padano râpé frais». Desde então, tem importado de Itália «Grana padano» em porções redondas, que é posteriormente ralado e comercializado em França com a denominação «Grana padano râpé frais».
17. A sociedade Biraghi, com sede em Itália, dedica-se à produção e comercialização de queijo, entre eles o «Grana padano». As sociedades Bellon Import e Biraghi France têm ambas sede em França, sendo importadores exclusivos dos produtos da Biraghi para este país.
18. Em 4 de Outubro de 1996, a Biraghi e a Bellon intentaram uma acção contra a Ravil no Tribunal de commerce de Marseille, pedindo que esta última, sob cominação de uma sanção pecuniária, fosse condenada a cessar a distribuição em França de queijo ralado com a menção «Grana padano râpé frais» e a reparar o prejuízo para elas resultante desta distribuição. Estas sociedades alegaram que o decreto da Presidenza del Consiglio (Presidência do Conselho de Ministros italiano) de 4 de Novembro de 1991 tornou extensiva a denominação de origem «Grana padano» ao queijo ralado e introduziu a condição de este ser ralado na região de produção. O Tribunal de commerce, por decisão de 5 de Novembro de 1997, condenou a Ravil no pagamento de uma indemnização pelas actividades comerciais levadas a cabo a partir de 1992 e proibiu-a, sob cominação de uma sanção pecuniária, de distribuir queijo com a menção «Grana padano râpé frais». Confirmando esta decisão, a Cour d'appel d'Aix-en-Provence considerou que a comercialização de «Grana padano râpé frais» constitui de forma suficiente caracterizada uma actividade de concorrência desleal. A Ravil violou a regulamentação italiana para efectuar operações a custo inferior e ganhar mercados de concorrentes que respeitam a legislação.
19. A Ravil interpôs recurso desta decisão para a Cour de cassation. A Cour de cassation entende que o Decreto de 4 de Novembro de 1991 é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE. Referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-47/90 Delhaize e C-388/95 Bélgica/Espanha (dito «Rioja») , a Cour de cassation submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 29.° [CE] [...] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que reserva a denominação de origem Grana Padano ao queijo ralado na região de produção, na medida em que essa obrigação não seja indispensável à conservação das características específicas que o produto adquiriu?»
20. É ainda de notar que, nos termos de um acordo celebrado com o consórcio Grana padano, a Ravil rala em Itália, desde 1999, alguns queijos destinados à exportação para França.
IV - Argumentos das partes
1) Ravil
21. A Ravil defende que a exigência de que o queijo seja ralado e embalado na região de produção dificulta e encarece a exportação do queijo. O regime desencoraja potenciais importadores de importarem e comercializarem o queijo noutro Estado-Membro.
22. A Ravil é ainda de opinião que a condição de o queijo ser ralado e embalado na região de produção não é necessária para garantir a qualidade do produto comercializado com a DOP «Grana padano». A medida não só dificulta e encarece a exportação de «Grana padano», mas proporciona ainda às empresas locais uma vantagem especial, concedendo-lhes um direito exclusivo a ralar e embalar o queijo. As empresas francesas têm de construir uma infra-estrutura correspondente na região de produção ou de empregar sub-representantes. A Ravil refere também que para as porções de «Grana padano» não existe qualquer obrigação de embalagem na região de produção.
23. O regime do decreto não encontra justificação na propriedade industrial. O Regulamento n.° 1107/96, de resto, apenas protege a DOP «Grana padano», mas não a denominação «Grana padano râpé frais», utilizada pela Ravil. Acresce que as especificações da DOP «Grana padano» não contêm qualquer disposição que estabeleça o local em que o queijo é ralado e embalado.
2) Bellon e Biraghi France
24. A Bellon e a Biraghi France opõem-se à adopção de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação que o decreto aplica quer ao queijo produzido no interior do país quer ao queijo exportado. Por conseguinte, não é uma medida que diga especificamente respeito à exportação.
25. As duas empresas consideram o regime do Decreto de 4 de Novembro de 1991 compatível com o direito comunitário. A DOP é, segundo o acórdão Exportur , reconhecida como propriedade industrial. A protecção comunitária da DOP substitui, através do Regulamento n.° 2081/92, a protecção nacional. O Regulamento n.° 1107/96, que constitui o fundamento da inclusão da DOP «Grana padano» na lista apresentada pela Comissão, não pode, neste aspecto ser contrário ao direito comunitário, nomeadamente violando o artigo 29.° CE.
26. O facto de o queijo ter de ser ralado e embalado na região de produção, para que possa apresentar a DOP «Grana padano», assegura a qualidade e as características especiais do produto. Fora da região de produção não existem controlos adequados que assegurem a qualidade do produto.
27. Uma DOP assegura que um produto é originário de uma determinada região e apresenta certas características. A DOP destina-se, para o efeito, a permitir ao produtor ganhar clientela. Os produtos que apresentam esta DOP têm uma determinada imagem, que se define pela qualidade do produto.
28. Na preparação do Grana padano, o queijo está exposto aos riscos de oxidação, de secagem, de encolhimento e de fermentação. Por isso, na preparação, são necessários conhecimentos específicos. Ralar o queijo exige igualmente uma habilidade e conhecimentos especiais. Por conseguinte, o regime é necessário para conservar a reputação do produto.
3) República Francesa
29. O Governo francês indica que a Ravil utiliza uma denominação, «Grana padano râpé frais», que não corresponde à denominação da DOP «Grana padano». No entanto, o Decreto de 4 de Novembro de 1991 tem a intenção de estender a protecção da denominação de origem ao queijo ralado. Esta protecção referia-se, porém, às especificações relativas às disposições nacionais e, por isso, também a este decreto, parte da DOP «Grana padano», pelo que ao Grana padano ralado que pretende apresentar a DOP basta a especificação de ter sido ralado na região de produção.
30. O Governo francês entende que a questão prejudicial não está correctamente formulada. A questão, no presente processo, não é a compatibilidade do decreto italiano com o artigo 29.° CE, mas a compatibilidade do Regulamento n.° 1107/96 com o direito comunitário. A Cour de cassation não apresentou, todavia, quaisquer razões donde pudesse resultar a nulidade deste regulamento. Por esta razão, existe uma matéria de facto distinta da dos processos Delhaize e Rioja. Assim, aquele órgão jurisdicional propõe que se declare que não há lugar a qualquer decisão sobre a compatibilidade do direito italiano com o direito comunitário.
31. Nas alegações orais, o Governo francês completou o seu pedido dizendo que, no seu entender, o Regulamento n.° 1107/96 é compatível com o direito comunitário. Ralar o queijo na região de produção é uma condição de utilização da DOP «Grana padano» que pode estar sujeita à protecção do Regulamento n.° 2081/92.
4) República Italiana
32. A República Italiana propõe que na resposta a dar à questão submetida se distinga o tempo anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96 e o tempo posterior. Para o período até à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, refere uma convenção bilateral celebrada pela Itália e pela França em 28 de Abril de 1964 , relativa às bases da Convenção Internacional sobre a Utilização de Denominações de Origem e outras Denominações para Queijos, assinada em 1 de Junho de 1951, em Stresa. A Convenção não contém quaisquer disposições sobre alterações das denominações de origem abrangidas pela Convenção após a adopção desta, pelo que o regime do Decreto de 4 de Novembro de 1991 não fez parte da Convenção. Para os fins desta Convenção, a DOP «Grana padano» não abrange o queijo ralado. Nestes termos, a República Italiana chega à conclusão de que o comportamento da Ravil não violou a Convenção de 1964.
33. Desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, a DOP «Grana padano» é protegida com o alcance descrito nas especificações. Estas remetem para o direito interno a que também pertence o Decreto de 4 de Novembro de 1991. Por conseguinte, a DOP passa igualmente a abranger o «Grana padano» ralado.
34. O acto de ralar o queijo pertence ao processo de fabrico. Por isso, devem ser respeitados determinados métodos de fabrico, cabendo o seu controlo aos órgãos a que para o efeito se recorre. Apoiando-se no processo Rioja, o Governo italiano refere que a DOP «Grana padano» também diz respeito à conservação da qualidade. Referindo-se ao risco de o Grana padano incorrectamente ralado se tornar rançoso e assim poder prejudicar gravemente a reputação dos produtos fabricados no respeito das normas da DOP nas relações não convencionais, e tendo em conta o facto de não existir fora da região de produção um controlo adequado da qualidade, o Governo italiano concluiu que a Ravil violou, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, ou seja, desde 21 de Junho de 1996, as disposições sobre a utilização da DOP «Grana padano».
5) Reino de Espanha
35. O Governo espanhol conclui também, referindo-se ao processo Rioja, que a DOP é uma parte da propriedade industrial que pode justificar uma restrição à exportação. O queijo é ralado logo a seguir ao seu fabrico. No entanto, uma vez que o Grana padano é quase apenas exclusivamente consumido na forma ralada, o modo como este queijo é ralado assume uma relevância especial. Tal como com o vinho de Rioja, os controlos efectuados fora da região de produção oferecem menos garantia da qualidade do produto do que os controlos efectuados na região de produção sob supervisão do consórcio Grana padano. Mesmo quando o queijo é ralado em condições óptimas e observando todas as normas, a qualidade do produto é mais bem garantida se exigir-se que o queijo seja ralado na região de produção. A conservação da reputação do produto é particularmente importante em matéria de denominações de origem.
6) Comissão
36. A Comissão rege-se igualmente pelo processo Rioja e chegou no caso em apreço à conclusão de que a exigência de o queijo ser ralado e embalado na região de produção é uma restrição justificada à exportação.
37. O titular de uma DOP tem a possibilidade de estabelecer as regras de utilização da DOP. A DOP pertence à propriedade industrial e pode, nos termos do artigo 30.° CE, justificar restrições, na acepção do artigo 29.° CE.
38. Uma DOP assegura que um produto é originário de uma determinada região. Além disso, garante que o produto apresenta determinadas características. A restrição à exportação que resulta da exigência de o queijo ser ralado e embalado na região de produção é justificada, dado que apenas na região de produção seriam efectuados os respectivos controlos de qualidade. Estes são necessários para assegurar a identidade da origem e garantir a reputação do produto.
39. «Grana padano» é uma DOP conhecida com grande reputação. O produto distingue-se por determinadas características e um determinado know how, cuja manutenção é indispensável para preservar a reputação e as características específicas do produto.
40. A DOP «Grana padano» estende-se também ao queijo ralado, visto ser comercializado especialmente nesta forma. Ralar o queijo é um processo especial. As condições em que se realiza são decisivas para o sabor do produto. Desde logo, a selecção das porções de queijo para ralar exige uma habilidade e conhecimentos específicos. Não existe, fora da região de produção, um controlo que assegure o respeito destas normas.
V - Apreciação
1) Objecto do processo prejudicial
41. O despacho de reenvio suscita a questão da compatibilidade do Decreto italiano de 4 de Novembro de 1991 com o direito comunitário. Esta questão parece um pouco curta. Não é evidente que, com base no princípio da territorialidade aplicável à defesa dos direitos industriais - dos quais também fazem parte denominações de origem -, o decreto italiano seja aplicável em França. Por conseguinte, é conveniente que, em primeiro lugar, se esclareça o objecto do processo de reenvio prejudicial.
42. A aplicação do decreto italiano em França pode resultar, por um lado, da Convenção celebrada entre a Itália e a França em 28 de Abril de 1964, sobre a defesa das denominações de origem e, por outro, do Regulamento n.° 1107/96.
43. De igual modo, as convenções celebradas entre os Estados-Membros após a entrada em vigor do Tratado CE devem ser compatíveis com o direito comunitário . Quanto ao período anterior a 21 de Junho de 1996, pode, porém, colocar-se a questão de saber em que medida a Convenção celebrada entre a França e a Itália em 28 de Abril de 1964 é compatível com o direito comunitário, nomeadamente com o artigo 29.° CE.
44. Na verdade, o Governo italiano alega que as alterações posteriores de direito interno não foram automaticamente tidas em conta pela Convenção. Por conseguinte, defende que o decreto de 1991, e assim a exigência ora em litígio de que o queijo seja ralado e embalado na região de produção, não é, na ausência de acto posterior de incorporação, abrangido pela Convenção, pelo que a denominação de origem «Grana padano» não se estende, no âmbito de aplicação da Convenção, ao queijo ralado. A verificação do direito interno aplicável, ao qual também pertence a Convenção de 1964, cabe ao órgão jurisdicional nacional. O despacho de reenvio não contém, de modo algum, quaisquer afirmações sobre a interpretação da Convenção de 1964. Para efeitos da investigação subsequente, deve, por isso, concluir-se que o órgão jurisdicional nacional partiu da aplicabilidade do decreto italiano com base na Convenção de 1964. No entanto, é em vez disso indicado que esta questão deve ser investigada e decidida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Como resultado provisório, pode-se reter que o pedido de decisão prejudicial coloca a questão da compatibilidade da Convenção franco-italiana com o direito comunitário, na medida em que esta Convenção declara o regime do Decreto de 4 de Novembro de 1991, segundo o qual o «Grana padano» ralado só pode ser comercializado com estas denominações de origem se tiver sido ralado e embalado na região de produção, aplicável em França.
45. Desde 21 de Junho de 1996, o «Grana padano» é protegido, ao nível comunitário, pelo Regulamento n.° 1107/96 em conjugação com o Regulamento n.° 2081/92. Por isso, o pedido de decisão prejudicial suscita a questão da validade do Regulamento n.° 1107/96, na medida em que a utilização da DOP «Grana padano» é reservada ao «Grana padano» ralado e embalado na região de produção.
46. Em resumo, importa reter que o objecto deste reenvio prejudicial é a Convenção franco-italiana de 1964 e o Regulamento n.° 1107/96. A legalidade destes actos normativos apenas está em discussão na medida em que afirmam a aplicabilidade do regime o Decreto italiano de 4 de Novembro de 1991. Trata-se aqui, em definitivo, como formulado pelo órgão jurisdicional de reenvio, da compatibilidade com o direito comunitário do regime segundo o qual o «Grana padano» só pode ser comercializado com esta denominação de origem se tiver sido ralado e embalado na região de produção.
2) Legalidade da Convenção franco-italiana de 1964
a) Existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE
47. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 29.° CE proíbe todas as medidas nacionais que tenham por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de modo a assegurar uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado .
48. Contra a aceitação de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação milita, desde logo, o facto da condição de o queijo ser ralado e embalado na região de produção afectar, de igual modo, quer os operadores de mercado nacionais quer os estrangeiros. Estaria tão vedado a uma empresa sediada em Roma aí ralar e comercializar o queijo sob a DOP «Grana padano» quanto à Ravil em França.
49. Por outro lado, deve ter-se em atenção que a condição de ralar e embalar o queijo na região de produção para o poder comercializar sob a denominação de origem «Grana padano» cria uma vantagem especial a favor das empresas que exercem a sua actividade na região de produção, na medida em que só elas podem ralar e embalar o queijo. Esta actividade fica reservada às indústrias sediadas na região de produção.
50. Além disso, a exportação do queijo para outros Estados-Membros seria encarecida se fosse sujeita à regulamentação controvertida pois, previamente à exportação, teria de ser executado um outro processo de preparação. Este encarecimento dificulta a exportação do Grana padano. Estes motivos pugnam pela qualificação do decreto como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação.
51. Tal como foi referido supra, a jurisprudência toma em consideração, no âmbito da interpretação do artigo 29.° CE, o facto de a medida controvertida restringir especificamente a exportação . Nos acórdãos Delhaize e Rioja, o Tribunal de Justiça considerou que as medidas que condicionam a utilização da denominação de origem à obrigação de o vinho Rioja ser engarrafado na região de produção constituem uma restrição específica às correntes de exportação, na acepção do artigo 29.° CE . No acórdão proferido no processo Rioja, baseou esta tese no facto de o vinho poder igualmente ser transportado a granel no interior da região de produção, ao invés do que se verificava com o vinho exportado .
52. A situação do caso em apreço afigura-se comparável nestes moldes. O decreto controvertido exige tão só que o queijo seja ralado e embalado na região de produção. Esta condição é também observada quando o queijo é, no interior da região de produção, levado da queijaria para outra empresa onde é ralado e embalado de acordo com as normas. Por conseguinte, também é possível concluir, no presente caso, que existe uma restrição específica da exportação.
53. Em conclusão, cumpre constatar que o Decreto de 4 de Novembro de 1991 e, aqui também, a Convenção de 1964 são medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE, uma vez que criam diferentes condições para o comércio no interior de um Estado-Membro e o seu comércio externo, de maneira que a produção nacional obtém uma vantagem especial.
b) Justificação da medida a título de protecção da propriedade industrial, na acepção do artigo 30.° CE
54. Coloca-se assim a questão de saber até que ponto se justifica esta medida por razões de protecção da propriedade industrial, na acepção do artigo 30.° CE. As denominações de origem integram os direitos de propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 30.° CE . As restrições ao comércio a ela inerentes justificam-se na medida em que são necessárias para garantir que a denominação de origem cumpre a sua função específica que consiste em garantir que o produto que a ostenta provém duma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares . De forma correspondente, a condição de o queijo ser ralado e embalado se processarem na região de produção seria justificada se imprimisse ao queijo originário dessa região características particulares susceptíveis de o individualizar ou se o facto de o ralar na área de produção fosse indispensável para a conservação de determinadas qualidades que o queijo adquiriu ao ser produzido. No entanto, apenas devem ser consideradas condições compatíveis com o princípio da proporcionalidade das restrições à livre circulação de mercadorias aquelas condições cuja observância é necessária para proteger a reputação da DOP .
i) Regulamentação relativa à protecção a uma característica particular
55. Consequentemente, deve ser analisada a questão de saber em que medida o facto de o queijo ser ralado e embalado na área de produção confere ou garante a manutenção de uma característica do queijo que influencia a escolha do comprador, ou seja, que é verdadeiramente essencial à sua comercialização.
56. Em favor da aceitação de uma característica essencial à comercialização pugna, desde logo, o facto de ralar o queijo pressupor conhecimentos especiais, tal como defendem o Consórcio, a Bellon e a Biraghi, a Itália, a Espanha e a Comissão. As barras de queijo para ralar devem ser objectivamente seleccionadas com recurso a competência profissional específica. Acrescentam que, no acto de ralar, devem ser observadas determinadas condições para que a qualidade do queijo, a sua aparência e as suas características particulares sejam mantidas. Segundo as observações das partes atrás referidas, este know how só existe na região de produção.
57. Um outro argumento a favor da aceitação de uma característica essencial ao comércio consiste no facto, igualmente invocado pela Bellon e pela Biraghi, por Itália, Espanha e pela Comissão, de que os controlos de qualidade do consórcio que incidem sobre o acto de ralar e embalar só são executados na região de produção. Segundo os argumentos expendidos, só assim é possível manter permanentemente a elevada qualidade do Grana padano comercializado.
58. Cabe, todavia, observar que nenhuma das partes envolvidas no processo aduziu um argumento convincente no sentido de que ralar o queijo na área de produção constitui um procedimento susceptível de conferir características particulares a este queijo ou é um procedimento imprescindível à manutenção das características específicas que este queijo adquiriu durante a sua preparação. Os conhecimentos especiais que são requeridos para a selecção das barras de queijo e para ralá-las profissionalmente de acordo com as disposições aplicáveis à DOP podem igualmente ser aplicados fora da região de produção. É perfeitamente concebível, numa perspectiva histórica, que estes conhecimentos se tenham desenvolvido na região de produção. Contudo, não se explicou por que razão estes conhecimentos só podem existir na região de produção. As pessoas que participam na produção e na preparação de um produto podem - principalmente através de formação na região de produção - adquirir o saber e as práticas necessárias àquelas operações. De igual modo, as pessoas que aprenderam esse saber e essas práticas podem emigrar da região de produção. Consequentemente, é legítimo concluir que as influências humanas sobre o produto são, em princípio, independentes da região de produção.
59. O mesmo se aplica à observância de determinadas condições exteriores no acto de ralar o queijo, para que este possa ser protegido dos riscos de oxidação, de secagem, de encolhimento e de fermentação, invocados pela Bellon e pela Biraghi. O mesmo se aplica à observância dos parâmetros técnicos e tecnológicos enunciados no artigo 2.° do Decreto de 4 de Novembro de 1991 . Nada foi aduzido no sentido de os riscos só poderem ser combatidos na região de produção ou de que os parâmetros técnicos e tecnológicos só possam ser respeitados na região de produção. Face às capacidades técnicas hoje existentes, é facilmente concebível que estes requisitos podem ser observados, a todo o tempo, em qualquer lugar. Assim sendo, não subsiste qualquer motivo para que o queijo apenas seja ralado na região de produção.
60. Por força destas circunstâncias e na ausência de argumentação contraditória no despacho de reenvio, bem como nos pareceres das partes intervenientes no processo, não é no mínimo manifesto que o Grana padano - apenas, obviamente, quando for ralado com respeito por todas as demais condições, especialmente a utilização exclusiva de Grana padano e a observância dos parâmetros técnicos e tecnológicos enunciados no artigo 2.° do Decreto de 4 de Novembro de 1991 - perderia forçosamente as características particulares que adquiriu através da preparação, se fosse ralado fora da sua região de produção. Constata-se que o queijo também pode ser exportado inteiro ou partido em pedaços e ralado pelo próprio consumidor final, sem perder as suas características particulares. Não é seguro que só quem rala o queijo saiba apreciar devidamente a qualidade de um bom Grana padano. Não é convincente que se possa admitir que o queijo seja ralado pelo consumidor final, ao passo que se for ralado industrialmente imediatamente seguido de embalagem não surtiria o mesmo efeito. No que se refere ao aspecto do risco de uma possível perda de qualidade, é de duvidar que o queijo exportado inteiro para, por exemplo, um retalhista tenha mais probabilidades de não ser vendido estando, por conseguinte, afastado o risco de secar, de perder o seu aroma ou de ser afectado na sua reputação. Se o queijo for ralado e embalado industrialmente, estes riscos podem eventualmente ser contrariados.
61. Acresce a seguinte consideração. No processo Rioja, o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que o engarrafamento do vinho na região de produção é uma restrição justificada à circulação de mercadorias por ser o método que melhor garantia a qualidade do vinho engarrafado. Parece evidente que o engarrafamento do vinho na região de produção constitui uma característica essencial à sua comercialização, uma vez que é primordialmente adquirido já engarrafado pelo consumidor. Relativamente ao Grana padano, a situação é distinta. Ele é adquirido pelo consumidor já ralado ou em pedaços. Donde decorre nitidamente que ralar o queijo não tem uma relevância equiparável ao engarrafamento do vinho. Muito menos o local onde é ralado pode ter uma influência decisiva na selecção do consumidor. Estas constatações pugnam em favor de não se considerar a condição de o queijo ser ralado na região de produção uma característica essencial à comercialização.
62. A título de conclusão interlocutória, ralar e embalar o Grana padano na região de produção não deve, por conseguinte, ser considerado uma medida que tem por escopo a protecção das características particulares do queijo. Não se comprovou que as ditas operações conferem ao queijo uma característica particular nem que o facto de ser ralado e embalado na região de origem seja necessário para manter as suas características particulares adquiridas no processo de produção. Os intervenientes também pouco insistiram neste aspecto, realçando antes os controlos e a inerente reputação do produto.
ii) Realização de controlos de qualidade na região de produção
63. Se esta tese for acolhida, torna-se supérflua uma discussão rigorosa da questão da realização de controlos do acto de ralar para garantia da qualidade do «Grana padano». Isto porque se o queijo ralado na região de produção não for uma característica essencial à comercialização deixa de ser decisivo o facto de serem realizados controlos na região de produção.
64. Nesta medida, de seguida proceder-se-á apenas a uma apreciação a título complementar deste argumento. Por um lado, ela impõe-se para o caso de o Tribunal de Justiça não acolher a análise que antecede. Por outro lado, é pertinente uma discussão deste argumento porque as partes que defendem a legalidade da condição basearam-se essencialmente neste argumento com referência ao acórdão proferido no processo Rioja. A Bellon e a Biraghi, a Itália, a Espanha e a Comissão sustentam que são necessários conhecimentos especiais e que devem ser observados os requisitos específicos enunciados no decreto para que o «Grana padano» seja ralado de forma a que se mantenha a sua qualidade e características particulares. Ambas são decisivas para a conservação do círculo de compradores já constituído e, portanto, para o valor económico da DOP «Grana padano». Consideram que só os controlos realizados sistematicamente na região de produção pelas autoridades para tal competentes garantem a manutenção dos critérios relevantes. Fora da região de produção não há quaisquer controlos correspondentes. Finalmente, é necessária uma discussão sobre o tema dos controlos, na medida em que o queijo ralado fora da região de produção, tal como referido supra, deve sê-lo sob observância das disposições estabelecidas para a utilização da DOP. Também neste contexto pode ser relevante analisar como pode ser garantida a observância dessas disposições. Deve, contudo, referir-se liminarmente que se trata aqui apenas do controlo do processo de ralar o queijo, pois o queijo ralado fora da região de produção está sujeito, até ao momento em que é ralado, exactamente aos mesmos controlos do que o queijo ralado na região de produção.
65. A realização de controlos contribui para a manutenção da qualidade e, com isso, também para a reputação do «Grana padano» ralado. Nessa medida, é possível chegar à conclusão de que a condição de o queijo ser ralado e embalado de imediato, sem utilização de conservantes, na região de produção sob o controlo do consórcio se justifica à luz da protecção da propriedade industrial.
66. A esta hipótese opõe-se, todavia, o facto de os controlos poderem, em princípio, ser efectuados não apenas na região de produção mas igualmente fora dessa região. Os controladores podem ser destacados pelo consórcio ou, se residentes na região em causa, formados pelo consórcio e incumbidos dos controlos.
67. É certo que o Tribunal de Justiça decidiu, no processo Rioja, que os controlos efectuados em conformidade com o direito comunitário fora da região de produção ofereciam menos garantias no que toca à qualidade e à não adulteração do vinho do que os efectuados no interior da região de produção. Todavia, já se constatou supra que ralar queijo não se afigura equiparável ao engarrafamento de vinho. O consumidor adquire Grana padano ralado ou inteiro, ao passo que, por norma, adquire o vinho em garrafa. Desde logo, por esse facto, não deve ser atribuído o mesmo valor aos controlos do processo de ralar o queijo que aos controlos do engarrafamento.
68. O problema, suscitado pela Bellon e pela Biraghi bem como pelo Reino de Espanha e pela Comissão, de que fora da região de produção não são realizados quaisquer controlos de qualidade ou pelo menos quaisquer controlos de qualidade igualmente fidedignos é um problema geral inerente à aplicação de regras em ordenamentos jurídicos estrangeiros. Se as regras relativas à utilização da DOP prevêem a realização dos respectivos controlos, então qualquer operador económico que tencione utilizar a DOP está vinculado a executar os controlos quando rala o queijo fora da região de produção. Se não o fizer, violará as disposições relativas à utilização da DOP e não a poderá usar.
69. Também justamente por causa dos direitos à abstenção da utilização das menções registadas, previstos nos artigos 8.° e 13.° do Regulamento n.° 2081/92, é possível fazer executar a nível comunitário as regras sobre a utilização da DOP «Grana padano», incluindo eventuais controlos.
70. Nesta medida, também não parece convincente a objecção segundo a qual o consumidor só está seguro de obter «Grana padano» quando o queijo é ralado e embalado na região de produção sob a supervisão do consórcio. É certo que desta forma é possível garantir que apenas são utilizadas barras de queijo que ostentam a DOP «Grana padano». A objecção supõe, todavia, que uma empresa que prepara «Grana padano» fora da região de produção, possa eventualmente utilizar barras de queijo sem legitimidade para ostentar a DOP e que ainda assim comercialize o queijo ralado com aproveitamento da DOP «Grana padano». Supõe-se assim, ilegitimamente, um comportamento ilícito por parte da concorrência, pelo que a objecção não procede.
71. A título de conclusão, cabe pois registar que o regime constante do Decreto de 4 de Novembro de 1991 não visa a protecção de uma característica essencial à comercialização. Consequentemente, a restrição verificada à livre circulação de mercadorias não se justifica por motivos de protecção da propriedade industrial e comercial, nos termos do artigo 30.° CE. Por conseguinte, viola o artigo 29.° CE.
iii) Proporcionalidade
72. Apenas subsidiariamente, e só no caso de o Tribunal de Justiça não seguir o entendimento precedente, cumpre, por conseguinte, examinar se o regime do Decreto de 4 de Novembro de 1991 é necessário e exigível para proteger a reputação da DOP «Grana padano».
73. A exigência de que o «Grana padano» seja ralado na região de produção é, tendo em conta designadamente os controlos de qualidade efectuados pelo consórcio, adequada a garantir que o queijo ralado é constituído apenas por Grana padano originário da região de produção e cortado, embalado e rotulado segundo as regras estabelecidas para a utilização da DOP «Grana padano». É contudo questionável que esta regulamentação constitua o meio menos lesivo para alcançar o objectivo da transparência das relações comerciais e da informação do consumidor sobre a origem e as características específicas do produto ou se existem outros meios disponíveis menos cerceadores da livre circulação de mercadorias que atingem este objectivo tão bem quanto o sobredito.
74. Deve pensar-se, primordialmente, numa marca de identificação do produto. No caso em apreço, afigura-se pertinente rotular a mercadoria com os dizeres «Grana padano, ralado em França (rapê en France)» ou de outra forma análoga não discriminatória.
75. No processo Rioja, o Tribunal de Justiça não acolheu a solução ora aventada. Argumentou que a coexistência de dois processos diferentes de engarrafamento, na região de produção e fora dela, com ou sem o controlo sistemático efectuado pela colectividade de produtores, poderia reduzir o nível de confiança de que goza a «denominación de origen calificada» junto dos consumidores que partiam do princípio de que todas as etapas de produção de um vinho de qualidade produzido em regiões determinadas são efectuadas sob o controlo e a responsabilidade da colectividade interessada .
76. O caso em apreço só condicionalmente se afigura comparável. Por um lado, tal como já foi referido, do ponto de vista do consumidor, o acto de ralar o queijo não possui uma ligação tão estreita com o produto quanto o engarrafamento do vinho. Por outro lado, contrariamente ao que sucedeu no processo Rioja, as partes não aduziram qualquer argumento no sentido de que os consumidores não possam distinguir o «Grana padano» ralado na região de produção e fora da região de produção ou que eventualmente existam duas marcas diferentes, uma para o «Grana padano» ralado na região de produção e uma para o ralado fora da região de produção.
77. Não é de forma alguma evidente que uma eventual avaliação negativa do «Grana padano» ralado fora da região de produção tenha necessariamente repercussões sobre o queijo ralado no interior da região de produção. Em especial, se for prevista a respectiva marca de identificação que distinga de forma suficientemente clara os dois produtos um do outro, tomando como referência um consumidor médio normalmente informado, do qual se deve partir não apenas no âmbito do artigo 28.° CE mas também no âmbito do artigo 29.° CE, seria possível impor a convicção de que o queijo ralado na região do Grana padano se distingue de um queijo ralado fora dessa região. Trata-se de duas formas distintas de comercialização do Grana padano. Se o consumidor chegar à conclusão de que o queijo ralado fora da região de produção não corresponde às suas expectativas quanto ao «Grana padano» pode, em vez desse, adquirir o «Grana padano» ralado na região de produção. Não está de forma alguma demonstrado que o consumidor escolhe imediatamente um queijo ralado de outro tipo, quando a configuração de um produto não lhe agrada.
78. A solução ora apontada, que consiste em recorrer à respectiva marca de identificação do produto, encontra também um fundamento no Regulamento n.° 2081/92. O quinto considerando deste regulamento esclarece expressamente que as regras relativas às denominações de origem protegida e às indicações geográficas protegidas apenas constituem um complemento às disposições gerais relativas à rotulagem. Elas simplesmente completam as disposições pertinentes da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final .
79. Deve ainda referir-se que o próprio Regulamento n.° 2081/92, em situações de conflito, procura uma solução através da rotulagem conforme. O artigo 12.° , n.° 2, do regulamento estipula que nos casos em que exista um denominação protegida de um país terceiro, homónima de uma denominação protegida comunitária, a denominação só pode ser utilizada no caso de o país de origem do produto ser indicado de maneira clara e visível no rótulo. Ora, se nestes casos de denominação homónima pode ser exigível ao consumidor que distinga um produto do outro através da indicação do país de origem na etiqueta não se compreende que ele também não o pudesse fazer no caso de indicação do local de preparação.
80. Em conclusão, cabe consequentemente reter que existe um meio mais apropriado do que a restrição à utilização da DOP «Grana padano» para o Grana padano ralado e embalado na região de produção. Através da respectiva marca de identificação do produto pode ser alcançada uma protecção igualmente eficaz da DOP «Grana padano», da qualidade do produto e da sua reputação junto do consumidor. Por conseguinte, o Decreto de 4 de Novembro de 1991 ultrapassa a proporção exigida e é, nessa medida, desproporcionado.
c) Conclusão quanto à Convenção franco-italiana
81. Como conclusão deste capítulo de análise, resta assim declarar que a Convenção franco-italiana de 1964 é incompatível com o direito comunitário, na medida em que reserva a utilização da DOP «Grana padano» ao queijo que é ralado na região de produção.
3) Legalidade do Regulamento n.° 1107/96
82. Com a entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, a DOP «Grana padano» obteve protecção comunitária. Como se retira do artigo 17.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, esta protecção comunitária substitui a até agora existente protecção nacional . Com o Regulamento n.° 1107/96, a DOP «Grana padano» foi inserida no Registo de Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas da Comissão. Por conseguinte, importa, de seguida, averiguar até que ponto a DOP protegida a nível comunitário «Grana padano» se estende ao queijo ralado e em que medida este regime é compatível com o Regulamento n.° 2081/92 e com o artigo 29.° CE ou justificado pelo artigo 30.° CE. Os actos normativos comunitários devem também ser compatíveis com as disposições relativas à livre circulação de mercadorias .
a) Âmbito de protecção da DOP «Grana padano»
83. A Ravil contesta que a DOP «Grana padano» se estenda ao queijo ralado. Importa a este respeito constatar que, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92, devem ser incluídas especificações no pedido de registo. Estas especificações podem conter, nos termos do n.° 2, alínea i), desta disposição, uma referência às eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias e/ou nacionais.
84. As especificações apresentadas pela Comissão a pedido do Tribunal de Justiça, que deu entrada com o pedido de registo da DOP «Grana padano», contêm uma referência ao Decreto de 4 de Novembro de 1991 . Não é claro que esta referência ao decreto no âmbito do registo da DOP «Grana padano» tenha sido riscada na lista apresentada pela Comissão. Por esta razão, a DOP «Grana padano» estende-se ao queijo ralado.
b) Compatibilidade do regime com o Regulamento n.° 2081/92
85. Tal conduz-nos à questão de saber se a Comissão podia registar a DOP «Grana padano» com âmbito de protecção. Deve, por conseguinte, investigar-se se o registo é compatível com o Regulamento n.° 2081/92.
86. Nos termos do artigo 2.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2081/92, uma denominação de origem serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. Ralar e embalar o queijo na região de produção são processos de produção que asseguram que o queijo ralado é composto por queijo que pode ser comercializado com a DOP «Grana padano». O controlo operado pelo consórcio assegura o respeito das normas de produção do «Grana padano».
87. No exame da legalidade do registo, deve respeitar-se a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comissão, introduzida pelo Regulamento n.° 2081/92. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Carl Kühne e o., um pedido de registo deve, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 2081/92, ser apresentado por um Estado-Membro. A este incumbe verificar se se justifica o pedido de registo à luz das condições enunciadas pelo regulamento. Só quando concluiu neste sentido é que transmitiu-o à Comissão. Esta instituição apenas procedeu, nos termos do artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, a um mero exame formal, para verificar se as especificações contêm os elementos exigidos pelo artigo 4.° e se a denominação baseada nas especificações satisfaz as exigências do artigo 2.° , n.° 2, alíneas a) ou b) . Neste caso, a Comissão limita-se a investigar se a apreciação feita pelo Estado-Membro competente não enferma de erro manifesto . Isto aplica-se tanto ao procedimento normal dos artigos 5.° a 7.° quanto ao procedimento simplificado do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 . O sentido desta repartição de competências encontra justificação no facto de o exame de um pedido de registo exigir, em grande medida, conhecimentos aprofundados de certos elementos que são próprios ao Estado-Membro em causa, elementos estes que as autoridades competentes deste Estado estão melhor colocadas para verificar .
88. A repartição de competências acima indicada tem também por consequência o controlo das decisões de registo da Comissão pelos tribunais comunitários. Importa, por isso, apenas averiguar se a Comissão cumpriu a sua obrigação de exame e se estão satisfeitas as exigências acima referidas dos artigos 2.° e 4.° do regulamento .
89. Na falta de elementos de conexão contraditórios, deve concluir-se que a Comissão procedeu ao exame do pedido e das especificações comunicados à Comissão pelo Governo italiano, nos termos do processo do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92. De acordo com as declarações acima feitas, não é pelo menos evidente que as especificações estejam incompletas ou que os seus elementos, incluindo a condição de que o queijo seja ralado e embalado sob controlo do consórcio na região de produção, não justifiquem o registo como DOP. Donde cumpre declarar que o registo por via do Regulamento n.° 1107/96 não viola o Regulamento n.° 2081/92.
c) Compatibilidade do regime com o artigo 29.° CE
90. Uma vez que a DOP «Grana padano» se estende ao queijo ralado, é proibido, nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 2081/92, a utilização dentro da Comunidade da DOP «Grana padano» para o queijo ralado que, embora seja fabricado a partir de «Grana padano», não foi ralado e embalado na região de produção. Ocupar-me-ei, de seguida, da questão de saber em que medida o regime do artigo 8.° do Regulamento n.° 2081/92, conjugado com o Regulamento n.° 1107/96 e com as especificações da DOP «Grana padano», é compatível com o direito comunitário, designadamente com os artigos 29.° CE e 30.° CE.
91. Em conformidade com as afirmações precedentes, o decreto italiano é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE. Não é justificado pela protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 30.° CE. Assim, na medida em que o Regulamento n.° 1107/96 confere a este regime vigência a nível comunitário, viola igualmente os artigos 29.° CE e 30.° CE.
92. Ao contrário da análise do período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, é aqui, contudo, necessário seguir a tendência geral da legislação para valorizar a qualidade dos produtos no quadro da política agrícola comum, de modo a favorecer a reputação dos mesmos. A utilização de denominações de origem, designadamente, serve para este efeito . Esta tendência é confirmada pelos segundo a sexto considerandos do Regulamento n.° 2081/92. A base jurídica deste regulamento é, consequentemente, o artigo 37.° CE, incluído no título «Agricultura» do Tratado. Para o legislador, o que está em causa não é apenas a protecção da qualidade dos produtos agrícolas mas sim, tal como resulta do segundo considerando do regulamento, preocupações de política estrutural. Aspira-se ao progresso das zonas rurais mediante a melhoria do rendimento dos agricultores e a fixação da população rural nestas zonas. Temos aqui que seguir a posição da Ravil segundo a qual a restrição do Decreto de 4 de Novembro de 1991 cria uma vantagem para as empresas da região de produção. Isto é absolutamente pretendido pelo Regulamento n.° 2081/92. Estas constatações podiam levar a concluir pela compatibilidade do regime do Decreto de 4 de Novembro de 1991 e também do Regulamento n.° 1107/96 com o direito comunitário.
93. A redacção do artigo 30.° CE opõe-se, desde logo, a uma deferência relativamente às considerações de política estrutural para a justificação de restrições à livre circulação de mercadorias. A enumeração das razões que podem justificar uma restrição à livre circulação de mercadorias não contém qualquer categoria do tipo «considerações de política estrutural» ou «política agrícola». E todavia, segundo a jurisprudência, a enumeração das excepções previstas no artigo 30.° CE é taxativa .
94. Acresce que o artigo 30.° CE, na medida em que constitui uma excepção ao princípio da livre circulação de mercadorias, deve ser objecto de interpretação estrita, segundo as regras gerais de interpretação . Também esta circunstância leva a considerar que as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente só devem ser aceites como justificadas dentro de limites estritos. Relativamente às denominações de origem, afigura-se justificada a aceitação de restrições resultantes de influências naturais sobre o respectivo produto, dado que elas estão ligadas à região de produção. Porém, tal não se aplica ao know how que, em princípio, também pode ser empregue fora da região de produção.
95. Além do mais, importa referir que não nos parece pertinente uma interpretação do artigo 30.° CE em sentido amplo, justamente no âmbito da verificação de restrições à exportação, na acepção do artigo 29.° CE. A previsão normativa do artigo 29.° CE, tal como já foi acima referido, foi concretizada pela jurisprudência no sentido de que, segundo este preceito, não são proibidas todas as restrições à exportação, mas apenas aquelas medidas que impedem especificamente a exportação de mercadorias. Esta jurisprudência define o âmbito de aplicação da proibição de restrições à exportação de uma forma consideravelmente mais restrita do que o âmbito de aplicação das restrições à importação, segundo o artigo 28.° CE. Nos termos da formulação expendida no acórdão Dassonville, o artigo 28.° CE proíbe qualquer medida susceptível de dificultar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário . Mas, se o âmbito de aplicação do artigo 29.° CE já for mais restrito do que o do artigo 28.° CE, menos pertinente é, atendendo à sua conexão, uma interpretação em sentido amplo da previsão normativa de excepção do artigo 30.° CE. No âmbito da interpretação do artigo 30.° CE só devem, por conseguinte, ser consideradas justificadas as medidas que são indispensáveis para garantir a proveniência e a qualidade do produto protegido pela DOP.
96. Em último lugar, devem ainda ser considerados os seguintes aspectos. No âmbito da interpretação das normas relativas à livre circulação de mercadorias, o Tribunal de Justiça empenhou-se sempre em que esta liberdade fundamental se afirmasse face às medidas nacionais que, analogamente à medida ora controvertida, também visavam inter alia a protecção da indústria nacional. O debate neste âmbito incidia frequentemente sobre produtos alimentares cujas matérias-primas eram compostas, no essencial, por produtos agrícolas. Um exemplo conhecido é o acórdão sobre a lei alemã de pureza da cerveja , a qual, por sua vez, remonta a uma lei bávara relativa à pureza da cerveja do ano de 1516. Outros processos incidiram sobre as massas alimentícias italianas , o teor mínimo de gordura do queijo Edam e a comercialização de iogurte ultracongelado . Actualmente, encontram-se pendentes dois processos relativos ao chocolate .
97. A interpretação do artigo 28.° CE feita pela jurisprudência pode ter desencadeado uma «fuga» dos produtores para o domínio dos direitos sobre marcas de fabrico, ou seja, a tentativa de compensar a protecção legal nacional perdida face à concorrência pela obtenção de novos direitos sobre marcas de fabrico, tais como denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas. Esta tendência é comprovada de forma impressionante, no que respeita à cerveja. Depois de a lei bávara/alemã de pureza que reservava a utilização da denominação «Bier» (cerveja) para as bebidas fermentadas à base de determinados ingredientes ter sido declarada incompatível com o artigo 28.° CE pelo Tribunal de Justiça, podem também ser comercializadas na Alemanha, sob a denominação «Bier», cervejas que são fabricadas noutros Estado-Membros segundo regras que não correspondem às da lei de pureza. A princípio, as fábricas de cerveja alemãs procuraram compensar o prejuízo económico que implicava a abertura do mercado alemão a produtos concorrenciais vindos de outros Estados-Membros através da publicidade, porventura com a inscrição no rótulo «Fabricada segundo a lei alemã de pureza da cerveja». Entretanto, a menção «Bayerisches Bier» (cerveja bávara) foi inscrita no registo mantido pela Comissão como indicação geográfica protegida, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 . Por conseguinte, quando o Tribunal de Justiça, no âmbito do reconhecimento de direitos sobre marcas de fabrico, é complacente e autoriza disposições que não são objectivamente indispensáveis para garantir a origem do produto e as suas características específicas, corre-se o risco de se voltar a perder a liberdade de circulação de mercadorias consagrada no artigo 28.° CE e à abertura dos mercados nacionais estabelecida no âmbito do artigo 29.° CE.
98. A conexão revelada entre os dois últimos argumentos e os artigos 28.° CE, 29.° CE e 30.° CE, bem como a jurisprudência expendida a propósito do artigo 28.° CE, sempre em prol da livre circulação de mercadorias, vão igualmente no sentido de se interpretar estritamente as excepções justificadas pelo artigo 30.° CE.
99. No contexto das especificações a apresentar juntamente com o pedido de registo, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92, apenas devem ser aceites as disposições que sejam essenciais para a garantia da origem e das características particulares do produto e não aquelas disposições que visam exclusivamente conferir à empresas locais sediadas na região de produção um direito exclusivo de continuar a preparar o produto.
100. Concluindo, importa reter que os objectivos de política estrutural no âmbito da política agrícola prosseguidos pelo Regulamento n.° 2081/92 também não são adequados a justificar a constatada restrição à exportação, nos termos do artigo 30.° CE.
d) Conclusão
101. A Comissão adoptou, com base no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, o Regulamento n.° 1107/96, pelo qual a DOP «Grana padano» - em conjunto com a condição prevista no Decreto de 4 de Novembro de 1991, de que o queijo tem de ser ralado e embalado na região de produção - foi inscrita no registo das denominações de origem e indicações geográficas protegidas do Regulamento n.° 2081/92. Com o Regulamento n.° 1107/96, a restrição à importação aqui verificada ganha estatuto comunitário. Este regulamento, na medida em que reserva a DOP «Grana padano» ao queijo ralado e embalado na região de produção, viola o artigo 29.° CE, devendo, por conseguinte, ser declarado inválido.
VI - Conclusão
102. Pelo exposto, proponho que se responda do seguinte modo à questão prejudicial:
1. O artigo 29.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que reservam a denominação de origem «Grana padano» ao queijo ralado e embalado na região de produção.
2. O Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, é inválido, na medida em que reserva a denominação de origem protegida «Grana padano» ao queijo ralado e embalado na região de produção.
Full & Egal Universal Law Academy