CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 26 de Junho de 2003(1)
Processo C-470/00 P
Parlamento Europeu
contra
Carlo Ripa di Meana e o.
«Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância – Deputados do Parlamento Europeu – Regime provisório de pensão de aposentação – Prazo de apresentação do pedido – Conhecimento adquirido»
1. O Parlamento Europeu interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento (2) (a seguir «acórdão impugnado»), pedindo a sua anulação relativamente aos processos T‑83/99 e T‑84/99.
I – O enquadramento jurídico
2. Não existindo um regime comunitário de pensão uniforme para todos os deputados do Parlamento, a Mesa deste adoptou, em 24 e 25 de Maio de 1982, um regime provisório de pensão de aposentação para os deputados dos países cujas autoridades nacionais não previssem um regime de pensão a favor dos membros do Parlamento (a seguir «regime provisório de pensão»). Este regime, que é igualmente aplicável nos casos em que o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não sejam idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento do Estado pelo qual o membro em questão do Parlamento foi eleito, encontra‑se previsto no anexo III da regulamentação do Parlamento referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «anexo III»).
3. Na redacção em vigor desde 25 de Maio de 1982, o anexo III previa designadamente:
«Artigo 1.°
1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar duma pensão de aposentação.
2. Enquanto se aguarda a instauração dum regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da Comunidade, secção Parlamento.
Artigo 2.°
1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado em que o deputado do Parlamento Europeu em questão foi eleito.
2. Qualquer deputado que beneficie das disposições do n.° 2 do artigo 1.° paga ao Orçamento da Comunidade uma cotização calculada de forma a que este pague, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.
Artigo 3.°
Para qualquer cálculo do montante da pensão, os anos de exercício de mandato no Parlamento dum Estado‑Membro podem ser acumulados aos anos de exercício de mandato no Parlamento Europeu. Os anos de mandato duplo são contabilizados apenas uma vez.»
4. O regime provisório de pensão foi modificado por uma decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995 ( a seguir «decisão de 1995») destinada, no essencial, a fazer depender tanto a adesão ao regime como a liquidação da pensão da apresentação num certo prazo de um pedido com esse fim.
5. O artigo 3.° do anexo III, tal como foi modificado pela decisão de 1995, passou assim a prever:
«1. O pedido de adesão ao presente regime provisório de pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a partir do início do mandato do interessado.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual a adesão ao regime de pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da recepção do pedido.
2. O pedido de liquidação da pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o direito.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual o benefício da pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da recepção do pedido.»
6. O artigo 4.° do anexo III, tal como foi modificado pela decisão de 1995, reproduz na íntegra o anterior artigo 3.° deste anexo.
7. Por sua vez, o artigo 5.° do anexo III dispõe doravante:
«A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adopção pela Mesa [ou seja, em 13 de Setembro de 1995].
Todavia, os deputados cujo mandato esteja em curso na data de adopção da presente regulamentação dispõem de um prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das presentes disposições para apresentar o seu pedido de adesão ao presente regime.»
8. A alteração do anexo III, efectuada pela decisão de 1995 foi dada a conhecer a todos os deputados europeus através da comunicação do Parlamento n.° 25/95, de 28 de Setembro de 1995.
9. O artigo 27.°, n.os 1 e 2, da regulamentação «referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu» dispõe:
«1. Desde o momento em que assumem as suas funções, os deputados recebem do Secretário‑Geral uma cópia da presente regulamentação e acusam a recepção desta por escrito.
2. Um deputado que considere que esta regulamentação foi incorrectamente aplicada pode dirigir‑se por escrito ao Secretário‑Geral. Se não se chegar a acordo entre o deputado e o Secretário‑Geral, a questão é transmitida aos Questores, que tomam uma decisão, após consulta ao Secretário‑Geral. Os Questores podem igualmente consultar o Presidente e/ou a Mesa.»
II – Os factos subjacentes ao litígio e a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
10. Nos termos do acórdão impugnado, os factos subjacentes ao litígio eram os seguintes:
«1 [Carlo Ripa di Meana, Leoluca Orlando e Gastone Parigi] foram deputados do Parlamento Europeu [...] na legislatura de 1994‑1999.
[...]
6 [C. Ripa di Meana, L. Orlando e G. Parigi], que pensavam que estavam automaticamente abrangidos pelo regime provisório de pensão, como era o caso no Parlamento italiano, não apresentaram pedidos de adesão ao regime provisório, como o exigia a alteração de 13 de Setembro de 1995. Só nos primeiros meses de 1998 é que [...] souberam, por acaso, que, na realidade, não beneficiavam de qualquer pensão de aposentação, uma vez que não tinham aderido expressamente ao regime provisório de pensão, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do novo artigo 3.°, n.° 1, do anexo III, na redacção que lhe tinha sido dada pela Mesa do Parlamento em 13 de Setembro de 1995.
7 A partir daí, [C. Ripa di Meana, L. Orlando e G. Parigi] não procederam todos do mesmo modo. G. Parigi apresentou, em 18 de Fevereiro de 1998, à Divisão dos Assuntos Sociais [...] da Direcção‑Geral do Pessoal do Parlamento [...], o seu pedido de adesão ao regime. Requereu a aplicação retroactiva do regime provisório de pensão. O colégio dos Questores respondeu em duas cartas, datadas de 2 de Julho e de 20 de Outubro de 1998, informando‑o que era impossível aderir, com efeitos retroactivos, ao regime provisório de pensão.
8 C. Ripa di Meana e L. Orlando contactaram a Administração do Parlamento sem apresentarem pedidos por escrito.
9 Depois destas diligências infrutíferas junto dos serviços competentes, os recorrentes dirigiram‑se aos vice‑presidentes do Parlamento, os Srs. deputados Imbeni e Podestà, solicitando‑lhes que interviessem para resolver o problema.
10 Estes últimos escreveram, em 19 de Novembro de 1998, ao colégio dos Questores, solicitando a reapreciação da situação dos recorrentes. O pedido foi indeferido através de cartas individuais, enviadas aos recorrentes em 4 de Fevereiro de 1999 (n.° 300762 a C. Ripa di Meana, n.° 300763 a L. Orlando e n.° 300761 a G. Parigi) pelo referido colégio, com fundamento no facto de que todos os deputados tinham sido informados de que a adesão ao regime de pensão de aposentação acima referido só se efectivaria mediante pedido nesse sentido apresentado nos prazos previstos na decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995 [...]»
11. Foi nestas circunstâncias que, por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 1999, C. Ripa di Meana (processo T‑83/99), L. Orlando (processo T‑84/99) e G. Parigi (processo T‑85/99) interpuseram recursos de anulação das decisões do Parlamento de 4 de Fevereiro de 1999 que indeferiram os seus pedidos de aplicação, com efeitos retroactivos, do regime provisório de pensão de aposentação estabelecido no anexo III.
12. Por razões de conexão, os três processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, por despacho de 22 de Maio de 2000 do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância.
III – O acórdão impugnado
13. No acórdão impugnado, a inadmissibilidade invocada pelo Parlamento como questão prévia foi julgada parcialmente fundada pelo Tribunal de Primeira Instância.
14. Com efeito, relativamente ao recurso interposto por G. Parigi, o Tribunal entendeu que a carta enviada a este pelos Questores em 4 de Fevereiro de 1999 não continha qualquer elemento novo em relação às cartas de 2 de Julho e de 20 de Outubro de 1998, constituindo, por isso, uma decisão de mera confirmação das decisões anteriores. Não tendo as duas decisões de 1998 sido impugnadas nos prazos legais e não tendo, por outro lado, a decisão de 4 de Fevereiro de 1999 sido precedida de qualquer reapreciação da situação de G. Parigi, o Tribunal entendeu, no n.° 36 do acórdão impugnado, que o recurso interposto por este era inadmissível no seu todo.
15. Já em relação aos recursos de C. Ripa di Meano e L. Orlando, o Tribunal rejeitou a tese do Parlamento, segundo a qual estes recursos seriam inadmissíveis pelo facto de as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 se limitarem a reproduzir o conteúdo da decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995. Considerando, no n.° 26 do acórdão impugnado, que «a carta de 19 de Novembro de 1998 deve ser considerada como um pedido dos recorrentes feito por conta destes pelos vice‑presidentes», o Tribunal declarou nos n.os 27 a 31 do acórdão impugnado, o seguinte:
«27 Recorde‑se que, já no acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962‑1964, p. 175), o Tribunal considerou que o termo ‘decisão’, constante do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), devia ser entendido no sentido técnico resultante do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE) e que o critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão na acepção deste último artigo deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão.
28 Além disso, como resulta de jurisprudência constante, a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica um acto não é susceptível de pôr em causa a sua natureza normativa (v. despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 30, e jurisprudência aí citada).
29 No caso ora em apreço, verifica‑se que as definições constantes da alteração de 13 de Setembro de 1995 do anexo III, que estão redigidas em termos gerais e abstractos, produzindo, portanto, efeitos jurídicos para deputados europeus, determinados de uma forma geral e abstracta, e, portanto, para cada um dos deputados, devem considerar‑se como tendo um alcance geral e normativo. Ainda que se provasse que os deputados aos quais é aplicável o artigo 5.°, n.° 2, da alteração de 13 de Setembro de 1995 eram identificáveis no momento da adopção desta, a sua natureza regulamentar nem por isso seria posta em causa, tendo em consideração que só visa situações de direito ou de facto objectivas.
30 Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que, em determinadas circunstâncias, um acto normativo pode afectar directa e individualmente algumas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T‑172/98, T‑175/98 a T‑177/98, Colect., p. II‑2487, n.° 30, e jurisprudência aí citada), esta jurisprudência não pode ser invocada no presente caso, uma vez que a disposição em causa não afectou nenhum direito específico dos recorrentes na acepção desta jurisprudência.
31 Daqui decorre que os argumentos do Parlamento sobre a inadmissibilidade dos recursos T‑83/99 e T‑84/99 devem ser rejeitados.»
16. Procedendo à apreciação de mérito dos recursos interpostos por C. Ripa di Meana e L. Orlando, o Tribunal não acolheu a alegação de ilegalidade da decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995, mas julgou procedentes os fundamentos por estes invocados de negação de inobservância do prazo de seis meses previsto no anexo III, de violação do princípio da boa administração e de violação do princípio de segurança jurídica, respectivamente.
17. A este propósito, o Tribunal entendeu mais precisamente o seguinte:
«75 O Tribunal entende que o Parlamento, para respeitar as exigências resultantes do princípio da segurança jurídica e da boa administração e à luz do disposto no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento, devia ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III por via de uma notificação individual com aviso de recepção.
76 Só assim o Parlamento se teria comportado de modo conforme à jurisprudência comunitária, que exige que qualquer acto da Administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T‑18/89 e T‑24/89, Colect., p. II‑53, n.° 40; v. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 5/85, Colect., p. 2585, n.° 39).
77 Não tendo essa notificação sido efectuada, o prazo para apresentação de um pedido baseado num acto que prevê direitos a pensão do tipo dos que estão em causa no presente processo só pode começar a correr, segundo a jurisprudência comunitária, a partir do momento em que o interessado, tendo tomado conhecimento da existência desse acto, adquire, num prazo razoável, um conhecimento exacto do seu teor (neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 30, e jurisprudência aí citada).
78 Embora os recorrentes não contestem que tiveram conhecimento da existência da modificação do anexo III no decorrer dos primeiros meses do ano de 1998, o Parlamento não provou que o conhecimento exacto do acto de modificação teve lugar mais de seis meses antes da apresentação do pedido, que ocorreu em 19 de Novembro de 1998. Além disso, as circunstâncias que caracterizam o caso mostram que esse conhecimento exacto foi adquirido num prazo razoável.
79 Por conseguinte, os recorrentes apresentaram o pedido de adesão ao regime provisório de pensão no prazo previsto na modificação do anexo III.»
18. Com base nestas considerações, o Tribunal, nos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão impugnado, anulou, portanto, as decisões n.os 300762 e 300763 do Parlamento de 4 de Fevereiro de 1999, que indeferiram respectivamente os pedidos de C. Ripa di Meana e de L. Orlando, de aplicação, com efeitos retroactivos, do regime provisório de pensão de aposentação previsto no anexo III e condenou o Parlamento a suportar as suas próprias despesas e as de C. Ripa di Meano e de L. Orlando nos processos T‑83/99 e T‑84/99.
19. Nos n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão impugnado, o Tribunal julgou, porém, inadmissível o recurso de G. Parigi e condenou este a suportar as suas próprias despesas e as do Parlamento no processo T‑85/99.
IV – A tramitação processual no Tribunal de Justiça e os pedidos das partes
20. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2000, o Parlamento interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, o presente recurso.
21. O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão impugnado na parte respeitante aos processos T‑83/99 e T‑84/99;
– declarar, em consequência, os recursos dos recorrentes em primeira instância inadmissíveis e improcedentes;
– condenar os recorrentes em primeira instância no pagamento da totalidade das despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
22. C. Ripa di Meano e L. Orlando concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar manifestamente inadmissível e/ou improcedente no seu todo o recurso interposto pelo Parlamento contra os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão impugnado;
– confirmar, em consequência, os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão impugnado, julgando, por conseguinte, procedentes, de modo definitivo e na íntegra, os pedidos apresentados por C. Ripa di Meana e L. Orlando em primeira instância;
– condenar o Parlamento a reembolsar igualmente as despesas do presente recurso.
23. Caso o Tribunal conceda provimento total ou parcial ao presente recurso, C. Ripa di Meano e L. Orlando concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar inadmissível o pedido do Parlamento de condenação dos recorrentes em primeira instância no pagamento da totalidade das despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância, por serem pedidos apresentados pela primeira vez na fase de recurso em segunda instância e que contrariam, portanto, o disposto no artigo 113.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo;
– partilhar, por razões de equidade, as despesas do recurso em segunda instância.
24. A título incidental, G. Parigi interpôs recurso contra o acórdão impugnado por o Tribunal o ter condenado a suportar, além das suas próprias despesas, igualmente as do Parlamento. Nas suas alegações, G. Parigi conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão impugnado exclusivamente em relação ao ponto 4 do seu dispositivo respeitante ao processo T‑85/99;
– declarar, em consequência, que, relativamente ao processo T‑85/99, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas;
– condenar o Parlamento a reembolsar as despesas do presente recurso.
25. Caso o Tribunal de Justiça não acolha, no todo ou em parte o recurso subordinado, G. Parigi conclui pedindo que o Tribunal se digne repartir as despesas por razões de equidade.
26. O Parlamento levantou uma questão prévia de admissibilidade deste recurso subordinado. Conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar inadmissível o recurso subordinado interposto por G. Parigi;
– condenar G. Parigi no pagamento da totalidade das despesas do processo de recurso na presente instância.
V – Análise do recurso principal
A – Quanto ao primeiro fundamento
1. Argumentos das partes
27. No seu primeiro fundamento, o Parlamento contesta a classificação como «pedido de adesão dos recorrentes» dada pelo Tribunal de Primeira Instância à carta dos dois vice‑presidentes do Parlamento de 19 de Novembro de 1998. O Tribunal de Primeira Instância, no n.° 26 do acórdão impugnado, considerou quanto a esta questão que «a carta de 19 de Novembro de 1998 deve ser considerada como um pedido dos recorrentes feito por conta destes pelos vice‑presidentes».
28. O Parlamento faz notar que não existe qualquer argumento jurídico capaz de sustentar a tese do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que os vice‑presidentes em causa não teriam qualquer habilitação especial para apresentar um pedido de adesão ao regime provisório de pensão por conta de C. Ripa di Meana e L. Orlando nem com base numa qualquer disposição regulamentar nem com base num mandato que lhes tivesse sido conferido por estes deputados. Ora, segundo o Parlamento, não se poderia admitir a possibilidade de uma representação sem mandato para actos como os que estavam em causa no processo principal, que têm uma incidência directa na situação jurídica e financeira dos deputados. A carta de 19 de Novembro de 1998 aparentar‑se‑ia, pois, a uma diligência com carácter informal destinada a pedir uma reapreciação da situação dos recorrentes e não poderia, em caso algum, ser vista como um pedido de adesão ao regime provisório de pensão.
29. Esta conclusão seria aliás confirmada pelos próprios termos da carta, dos quais decorreria, segundo o Parlamento, que os vice‑presidentes não tinham compreendido integralmente a situação, visto que comparam, na carta, a posição de C. Ripa di Meano e de L. Orlando à de G. Parigi. Ora, como se poderia ver pela leitura do acórdão impugnado, as posições de uns e do outro são fundamentalmente diferentes.
30. De qualquer modo, C. Ripa di Meano e L. Orlando teriam reconhecido expressamente que nunca apresentaram qualquer pedido de adesão ao regime provisório de pensão segundo as formalidades prescritas pela regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento nem sob qualquer outra forma e, além disso, nunca pediram, nem nos seus articulados nem na audiência no Tribunal de Primeira Instância, que a carta de 19 de Novembro de 1998 fosse considerada como um pedido de adesão a esse regime apresentado em nome e por conta deles pelos vice‑presidentes. O Tribunal de Primeira Instância ter‑se‑ia assim pronunciado ultra petitum.
31. A respeito do argumento de C. Ripa di Meano e de L. Orlando de que nem o anexo III nem qualquer outra disposição do direito nacional ou comunitário precisa as modalidades de apresentação de um pedido de adesão ao regime provisório de pensão, o Parlamento faz notar, em primeiro lugar, que existem formulários especiais fornecidos pelos serviços competentes do Parlamento – cuja existência é do conhecimento de C. Ripa di Meano e de L. Orlando – e, a seguir, que, se se aceitasse a tese de que um pedido de adesão ao regime provisório de pensão não exige formalidades especiais, esse pedido teria, de qualquer modo, de ser escrito para permitir à administração destinatária do pedido dispor dos dados necessários para efectuar as formalidades necessárias, designadamente no que toca aos efeitos da data de apresentação do pedido.
32. O Parlamento recorda, a seguir, a propósito deste mesmo argumento sobre a falta de formalismo do pedido de adesão que o problema não consiste, neste caso, nas modalidades do pedido de adesão mas na falta de qualquer pedido de adesão por parte de C. Ripa di Meana e de L. Orlando. Observa, a este propósito, que estes dois deputados se dirigiram à administração do Parlamento não para apresentarem um pedido «oral» de adesão ao regime provisório de pensão mas apenas para pedirem informações a este respeito. Os serviços competentes do Parlamento tê‑los‑iam informado, nessa altura, da existência de uma obrigação de pedido escrito de adesão e de formulários especiais disponíveis para o efeito.
33. C. Ripa di Meano e L. Orlando afirmam que nem o anexo III nem qualquer outra disposição de direito nacional ou comunitário precisam as modalidades de apresentação de um pedido de adesão ao regime provisório de pensão. Nada impediria, portanto, C. Ripa di Meano e L. Orlando de se fazerem representar pelos vice‑presidentes italianos do Parlamento para apresentarem esse pedido. Não existindo regras imperativas a respeito da forma que o mandato deve revestir, este poderia, com efeito, ser concedido sob qualquer forma, mesmo oral ou tácita.
34. Neste caso, a carta dos vice‑presidentes mencionava de forma clara e inequívoca a existência de um mandato por parte dos dois deputados em causa, de modo que a carta por eles escrita deveria ser considerada como um autêntico pedido de adesão ao regime provisório de pensão, feito em nome e por conta de C. Ripa di Meano e de L. Orlando. Esta conclusão seria aliás confirmada pelo facto de os Questores – que teriam podido recusar responder ou declarar a carta dos vice‑presidentes inadmissível por não ter sido respeitado o procedimento previsto no artigo 27.°, n.° 2, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento – não só terem respondido à carta mas ainda terem respondido directa e individualmente a C. Ripa di Meano e L. Orlando, referindo‑se expressamente ao pedido de adesão destes ao regime provisório de pensão. Este facto demonstraria claramente, segundo os deputados, que a carta dos vice‑presidentes deve ser considerada como um pedido de adesão válido ao regime em causa, o que foi, aliás, confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 26 do acórdão impugnado.
35. C. Ripa di Meano e L. Orlando sublinham ainda que os argumentos do Parlamento a respeito de uma alegada falta de pedidos de adesão ao regime provisório de pensão seriam, em qualquer dos casos, impertinentes, porque os actos impugnados, e anulados pelo Tribunal, seriam cartas dos Questores datadas de 4 de Fevereiro de 1999 e, portanto, seria apenas em relação a estas cartas que haveria que examinar a admissibilidade dos recursos em primeira instância.
2. Apreciação
36. É um facto que o modo de proceder de C. Ripa di Meano e de L. Orlando foi original.
37. Porém, a tese do Parlamento de que a carta dos vice‑presidentes de 19 de Novembro de 1998 não podia ter sido classificada pelo Tribunal de Primeira Instância como um pedido de adesão cai por terra perante o facto de um dos seus próprios órgãos, ou seja, os Questores, a terem igualmente considerado como um pedido de adesão feito pelos vice‑presidentes por conta dos deputados em causa.
38. Isto resulta não apenas das cartas dos Questores de 4 de Fevereiro de 1999 – que se concluem assim: «Por conseguinte, nos termos da regulamentação em vigor, o vosso pedido não pode ser deferido» (3) – mas igualmente, como alegam, com razão, C. Ripa di Meana e L. Orlando, do facto de essas cartas, apesar de constituírem, pelo seu teor, uma resposta à carta dos vice‑presidentes de 19 de Novembro de 1998, terem sido endereçadas aos três membros do Parlamento directa e individualmente interessados.
39. Proponho, pois, que o primeiro fundamento do Parlamento seja julgado improcedente.
B – Quanto ao segundo fundamento
1. Argumentos das partes
40. No seu segundo fundamento, o Parlamento Europeu contesta o ponto de vista do Tribunal de Primeira Instância segundo o qual as cartas dos Questores de 4 de Fevereiro de 1999 seriam «decisões do Parlamento». Do seu ponto de vista, seriam, de facto, meras comunicações feitas, a título puramente informativo, pelos Questores do Parlamento, que se limitariam a confirmar uma situação existente, perfeitamente conhecida dos deputados em causa.
41. O Parlamento contesta, em primeiro lugar, a afirmação constante do n.° 30 do acórdão impugnado de que a decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995 «não afectou nenhum direito específico dos recorrentes na acepção [da] jurisprudência». Com efeito, ao inserir prazos peremptórios para a obtenção da pensão parlamentar, a decisão afectava realmente a posição jurídica subjectiva dos deputados e C. Ripa di Meana e L. Orlando tinham, portanto, todo o direito de pedir a anulação judicial dessa decisão. Porém, este recurso devia ter sido interposto nos prazos previstos pelo artigo 230.° CE. A expiração dos prazos sem interposição desse recurso não poderia, em nenhum caso, ser reparada por um recurso contra cartas que o Parlamento considera como simples cartas de cortesia, que se limitariam a confirmar uma regra conhecida dos parlamentares. Qualquer interpretação contrária implicaria, segundo o Parlamento, uma violação do princípio fundamental da segurança jurídica.
42. O Parlamento assinala, em segundo lugar, as contradições do Tribunal de Primeira Instância quando afirma, por um lado, nos n.os 29 e 30 do acórdão impugnado, que a decisão da Mesa do Parlamento é um acto normativo de alcance geral que não ofendeu nenhum direito específico dos recorrentes e, por outro, no n.° 75 do mesmo acórdão, que o Parlamento, para respeitar as exigências resultantes do princípio da segurança jurídica e da boa administração, devia ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III por via de uma notificação individual com aviso de recepção. Segundo o Parlamento, só uma destas teses poderia ser defendida: ou a decisão de 1995 deve ser considerada um acto de alcance geral que não lesa os direitos dos seus destinatários e as modalidades normais através das quais uma instituição comunica com os seus membros devem, nesse caso, ser consideradas suficientes; ou uma decisão desse tipo é um acto de alcance individual que deve ser notificado a todos os deputados e, nesse caso, os deputados deviam ter interposto um recurso de anulação deste acto no prazo previsto, prazo este que teria começado a correr na data em que dele tiveram conhecimento. Como este prazo tinha expirado, o recurso devia ter sido julgado inadmissível pelo Tribunal.
43. Finalmente, o Parlamento salienta que as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 não podiam, em caso nenhum, ser havidas como «decisões do Parlamento», porque C. Ripa di Meano e L. Orlando, através da sua diligência informal e atípica junto dos vice‑presidentes, se tinham colocado, de qualquer modo, fora das regras e procedimentos normais. O Parlamento remete mais precisamente, neste contexto, para a regra prevista no artigo 27.°, n.° 2, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nos termos da qual «[u]m deputado que considere que esta regulamentação foi incorrectamente aplicada pode dirigir‑se por escrito ao Secretário‑Geral. Se não se chegar a acordo entre o deputado e o Secretário‑Geral, a questão é transmitida aos Questores, que tomam uma decisão, após consulta ao Secretário‑Geral. Os Questores podem igualmente consultar o Presidente e/ou a Mesa».
44. Quanto ao argumento que C. Ripa di Meano e L. Orlando retiram do acórdão Weber/Parlamento (4) , o Parlamento recorda que, embora seja certo que nos termos deste acórdão os actos do Parlamento que produzem efeitos jurídicos em relação a terceiros estão sujeitos a fiscalização judicial, ainda é necessário que exista um acto de aplicação da regulamentação em questão. Neste acórdão Weber/Parlamento, estava em causa uma decisão dos Questores a respeito do subsídio de reintegração por cessação de mandato, que tinha sido solicitado por B. Weber. Ora, no presente caso, não teria havido qualquer acto de aplicação da regulamentação pertinente, posto que os pressupostos jurídicos necessários para que um acto desse tipo fosse praticado não estavam reunidos. Dito de outro modo, as cartas dos Questores não podiam produzir qualquer efeito jurídico porque não tinha havido, no caso, qualquer pedido de adesão formal ao regime provisório de pensão por parte de C. Ripa di Meana e de L. Orlando. O Parlamento recorda a este propósito que é indispensável um requerimento – escrito e assinado pelo interessado – para dar início a um procedimento administrativo que se conclua eventualmente por um acto impugnável. Ora, no presente caso, nenhum acto semelhante teria sido praticado pelos dois deputados. A carta dos dois vice‑presidentes – que, por definição, não provinha dos próprios interessados – não podia, pois, ter qualquer valor jurídico.
45. Arguindo, em resposta ao segundo fundamento do Parlamento, que foram os próprios Questores que, ao responderem directamente aos deputados em causa, não respeitaram o procedimento previsto no artigo 27.°, n.° 2, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, C. Ripa di Meana e L. Orlando contestam a tese do Parlamento de que as cartas dos Questores seriam meras comunicações de cortesia e de que o único acto impugnável é a decisão de 13 de Setembro de 1995. Alegam, a este propósito, que esta tese é desmentida tanto pelo carácter unívoco dos termos utilizados nessas cartas, segundo os quais «[o] pedido [dos deputados C. Ripa di Meana e L. Orlando] não pode ser deferido» como por um precedente decisivo na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou seja, o acórdão Weber/Parlamento, já referido.
46. Com efeito, no caso deste processo, os Questores tinham indeferido um pedido de um membro do Parlamento Europeu de concessão, após a cessação de funções, de um subsídio de reintegração. Os Questores tinham indeferido o pedido dessa deputada com base numa decisão da Mesa do Parlamento, à qual a carta dos Questores se referia expressamente. No acórdão, o Tribunal de Justiça julgou admissível o recurso interposto por B. Weber contra a carta dos Questores que indeferira o seu pedido com o fundamento de que «uma regulamentação relativa ao subsídio de fim de mandato em favor dos deputados do Parlamento, bem como os actos individuais de aplicação dessa regulamentação produzem efeitos jurídicos que vão além da organização interna dos trabalhos da instituição, na medida em que afectam a situação patrimonial do deputado aquando da cessação das suas funções». Segundo C. Ripa di Meana e L. Orlando, todos os actos que afectam a situação patrimonial dos deputados são impugnáveis, incluindo os actos de aplicação de uma regulamentação com carácter geral.
47. Ora, segundo estes últimos, tal é precisamente o caso das cartas dos Questores de 4 de Fevereiro de 1999. Longe de serem meras comunicações informativas ou de cortesia, tais comunicações seriam, de facto, actos de aplicação da regulamentação geral do Parlamento em matéria de pensão de aposentação. Mesmo que tenham sido praticados para aplicação da modificação do anexo III efectuada pela decisão de 1995, foram essas cartas que afectaram concretamente a situação patrimonial dos deputados em causa e eram estas, portanto – e não a decisão de 1995 – que tinham de ser impugnadas no Tribunal de Primeira Instância.
48. Além disso, segundo C. Ripa di Meana e L. Orlando, o facto de as cartas dos Questores de 4 de Fevereiro de 1999 constituírem realmente decisões que produzem efeitos jurídicos em relação a eles é confirmado por uma carta do mesmo órgão de 21 de Maio de 1999, escrita em resposta a duas cartas, datadas de Março e Abril de 1999, nas quais C. Ripa di Meana e L. Orlando comunicaram aos Questores a sua intenção de recorrer para o Tribunal de Primeira Instância. Nessa carta de 21 de Maio de 1999, os Questores teriam, com efeito, declarado, por um lado, que «os Questores examinaram [as cartas de C. Ripa di Meana e de L. Orlando nas quais contestam] a recusa dos Questores de [lhes] conceder uma adesão com efeitos retroactivos ao Fundo de pensões» e, por outro, que, «na falta de outros elementos que fundem o pedido, os Questores reafirmam a impossibilidade de dar um parecer favorável». Estas duas afirmações confirmariam efectivamente, segundo C. Ripa di Meana e L. Orlando, que as cartas de 4 de Fevereiro de 1999, longe de poderem ser havidas como meras comunicações de cortesia, constituem decisões impugnáveis ao abrigo do artigo 230.° CE.
49. Recordando ainda que não tinham qualquer interesse em pedir a anulação da modificação efectuada ao anexo III – da qual não lhes teria sido dado conhecimento – mas apenas em que essa modificação só lhes fosse aplicada a partir do momento em que dela tomaram conhecimento, C. Ripa di Meana e L. Orlando concluem, quanto a este ponto, que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao julgar admissíveis os seus pedidos.
2. Apreciação
50. Proponho‑vos acolher a tese de C. Ripa di Meana e de L. Orlando de que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao classificar as cartas dos Questores de 4 de Fevereiro de 1999 como decisões para efeitos do artigo 230.° CE.
51. Primeiro, quando o Parlamento sustenta que as cartas dos Questores não podem ser havidas como decisões pelo facto de não ter havido, neste caso, qualquer pedido de adesão formal ao regime provisório de pensão por parte de C. Ripa di Meana e de L. Orlando, há que responder que este segundo fundamento se confunde com o primeiro que, como já indiquei supra, não me parece procedente.
52. Depois, o argumento do Parlamento de que as cartas dos Questores de 4 de Fevereiro de 1999 mais não são do que uma confirmação da decisão de 1995 e de que o prazo de recurso já tinha, portanto, expirado não merece acolhimento.
53. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao julgar, nos n.os 29 e 30 do acórdão impugnado, que a decisão de 1995 tem um alcance geral e normativo e que, em si mesma, não afectou nenhum direito específico dos deputados em causa. Esta última decisão limita‑se efectivamente a prever, de um modo geral, a obrigação de apresentar num prazo de seis meses o pedido de adesão ao regime provisório de pensão sob pena de já não se poder obter a pensão com efeitos retroactivos.
54. Em contrapartida, as cartas dos Questores de 4 de Fevereiro de 1999 são de outra natureza, visto que aplicam ao caso concreto dos deputados a decisão de 1995. Só nesse momento, através do indeferimento concreto do pedido de adesão, com efeitos retroactivos, ao regime provisório de pensão, é que um dos direitos específicos dos deputados é afectado e existe uma decisão na acepção do artigo 230.° CE.
55. A diferença entre a decisão de 1995 e as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 e, portanto, o facto de que não se trata de uma mera confirmação pelas segundas da primeira, são aliás muito bem demonstrados pelo argumento de C. Ripa di Meana e de L. Orlando de que eles não tinham qualquer interesse em pedir a anulação da decisão de 1995, mas apenas em obter que esta modificação só lhes fosse aplicada a partir da data em que dela tinham tomado conhecimento.
56. A comparação efectuada por C. Ripa di Meana e L. Orlando entre o caso ora em apreço e o processo Weber/Parlamento, já referido, também me parece pertinente posto que este último tinha igualmente como objecto o indeferimento de um benefício pecuniário pelos Questores em aplicação de uma regulamentação adoptada pela Mesa do Parlamento. Ora, neste último processo, não foi de modo nenhum contestado pelo Parlamento que o recurso interposto por B. Weber contra esta decisão de indeferimento tomada pelos Questores era admissível.
57. Finalmente, no que toca ao argumento do Parlamento a respeito de uma alegada contradição entre os n.os 29 e 30, por um lado, e o n.° 75 por outro, do acórdão impugnado, parece‑me que tal cabe no quadro do terceiro fundamento invocado pelo Parlamento, que aliás o retoma no contexto do seu terceiro fundamento.
58. Atendendo ao que fica dito, proponho que seja julgado improcedente o segundo fundamento invocado pelo Parlamento.
C – Quanto ao terceiro fundamento
59. No seu terceiro fundamento, o Parlamento põe em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que C. Ripa di Meana e L. Orlando apresentaram efectivamente o seu pedido de adesão ao regime provisório de pensão no prazo previsto pela decisão de 1995. Invoca, a este propósito, quatro argumentos que proponho que sejam agrupados em dois grupos: o primeiro, constituído pelos dois primeiros argumentos, levanta a questão de saber se a notificação individual da decisão de 1995 se impunha (n.os 75 e 76 do acórdão impugnado); o segundo, composto pelos dois últimos argumentos, liga‑se às modalidades de tomada de conhecimento por C. Ripa di Meana e L. Orlando da decisão de 1995 (n.os 77 e 78 do acórdão impugnado).
1. Quanto ao primeiro grupo de argumentos do terceiro fundamento respeitante à obrigação de notificação da decisão de 1995
a) Argumentos das partes
i) O primeiro argumento invocado pelo Parlamento
60. O Parlamento contesta a afirmação constante do n.° 75 do acórdão impugnado de que o Parlamento devia ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III por via de uma notificação individual com aviso de recepção, «à luz do disposto no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento». Segundo o Parlamento, este último artigo – que prevê que «[d]esde o momento em que assumem as suas funções, os deputados recebem do Secretário‑Geral uma cópia da presente regulamentação e acusam a recepção desta por escrito» – só diz, de facto, respeito à regulamentação completa em vigor no início do mandato dos deputados e não às modificações posteriores desta regulamentação e dos seus anexos.
61. O Parlamento alega a este propósito, por um lado, que a regulamentação completa constitui um corpo de regras bem mais importantes do que os actos posteriores que a modificam ou completam e, por outro, que a regulamentação em vigor no início de um mandato foi adoptada, em regra, por um Parlamento do qual o interessado ainda não fazia parte e que, portanto, não pode ser conhecida por esse deputado, salvo os casos de mandatos sucessivos. As modificações da regulamentação que ocorrem no decurso do mandato constituiriam, em contrapartida, actos do Parlamento de que o deputado faz parte, sendo, assim, normal que delas seja dado conhecimento a esse deputado por meios menos formais, típicos da divulgação interna dos actos parlamentares e conhecidos de todas as assembleias parlamentares. Ao fazer uma interpretação lata do artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, o Tribunal teria, pois, tratado de modo idêntico situações diferentes e infringido, por isso, o princípio da igualdade substantiva.
62. C. Ripa di Meana e L. Orlando respondem que o anexo III é parte integrante da regulamentação de que cada deputado recebe cópia, com aviso de recepção, no início do mandato, e dever‑se‑ia, por isso, aplicar o procedimento previsto no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação em causa, em relação a qualquer alteração desta, incluindo as modificações dos seus anexos. Só esta interpretação permitiria respeitar os princípios da segurança jurídica e da boa administração.
63. C. Ripa di Meana e L. Orlando sublinham, neste contexto, que seria absurdo que se impusesse um aviso de recepção por escrito para a totalidade da regulamentação em causa se as modificações posteriores desta pudessem produzir efeitos depois de uma comunicação informal aos interessados, que, além do mais, seria incerta. Uma solução deste tipo seria, do seu ponto de vista, tão absurda como a que consistiria em impor a obrigação de publicar os regulamentos comunitários no Jornal Oficial e permitir a publicação das modificações destes num qualquer boletim, interno às instituições.
ii) O segundo argumento invocado pelo Parlamento
64. Estando embora de acordo com a apreciação feita no n.° 76 do acórdão impugnado de que «[...a] jurisprudência comunitária [...] exige que qualquer acto da Administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos», o Parlamento sublinha que esta regra só vale para os actos individuais ou, em qualquer caso, para os actos que têm incidência na situação de certas pessoas. Estes actos, com efeito, têm destinatários e podem ser‑lhes notificados. Ora, decorreria dos n.os 28 a 30 do acórdão impugnado que a modificação do anexo III foi equiparada pelo Tribunal a um acto regulamentar de alcance geral, adoptado para regular o gozo dos direitos à aposentação de todos os deputados, presentes e futuros, não cobertos por um regime definitivo a cargo do seu Estado‑Membro. O Tribunal teria, portanto, cometido um erro de direito ao considerar, a seguir, nos n.os 75 e segs. do acórdão impugnado, a modificação do anexo III como um acto administrativo individual, que requeria uma notificação individual com aviso de recepção.
65. Quanto à referência de C. Ripa di Meana e L. Orlando ao caso de um membro do Parlamento que, como se poderia ver pelo relatório anual 1998 do Provedor de Justiça europeu, teria recebido uma comunicação escrita da decisão de 1995 tanto no Parlamento como no seu domicílio, o Parlamento sustenta que esta situação era diferente da de C. Ripa di Meana e L. Orlando e, além disso, que o facto de ele ter feito num determinado caso uma comunicação escrita de um acto tanto para o Parlamento como para o domicílio do interessado não significa que esteja adstrito à obrigação jurídica de proceder desse modo em todos os casos em que o princípio da boa administração impõe necessariamente várias formas de comunicação.
66. C. Ripa di Meana e L. Orlando sublinham o carácter contraditório das afirmações do Parlamento quando sustenta, por um lado, que eles não podem impugnar a decisão de 13 de Setembro de 1995 e, por outro, que esta decisão deve ser havida como um acto regulamentar de alcance geral destinado a regular o gozo dos direitos a aposentação de todos os deputados, presentes e futuros, mesmo os dos futuros Estados‑Membros da União Europeia. O alcance desta decisão seria, com efeito, de tal modo geral que seria difícil sustentar que dois deputados pudessem impugná‑lo nos termos do artigo 230.° CE.
67. A seguir, C. Ripa di Meana e L. Orlando recordam que, mesmo que a decisão de 1995 constitua um acto regulamentar de alcance geral, a notificação individual com aviso de recepção impõe‑se em qualquer dos casos, dado que esse imperativo decorre da própria letra do artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu.
68. Por último, os dois deputados referem a situação de um deputado europeu que não tinha apresentado atempadamente um pedido de adesão ao regime de pensão de aposentação complementar e que, em 1997, depois do indeferimento do seu pedido (tardio) pelos serviços competentes do Parlamento, apresentou ao Provedor de Justiça europeu uma queixa por má gestão contra o Parlamento. O serviço jurídico do Parlamento respondeu, neste processo, que a afirmação do queixoso de que não tinha sido devidamente informado das modificações efectuadas no regime de pensão de aposentação complementar – modificações estas que consistiam, como no presente processo, em fazer depender o benefício desse regime de pensão da apresentação de um requerimento com esse fim no prazo de seis meses – não era fundada, uma vez que o deputado «tinha recebido uma comunicação escrita tanto no Parlamento como no seu domicílio». Posteriormente, a queixa veio a ser indeferida pelo Provedor de Justiça pelo facto de essa dupla possibilidade de tomar conhecimento do prazo para apresentação do pedido conferir protecção bastante tanto ao deputado como ao imperativo de uma boa administração. C. Ripa di Meana e L. Orlando estranham, no presente caso, a falta de um método semelhante de comunicação sobre as modificações efectuadas no anexo III.
b) Apreciação
69. Com estes dois argumentos, o Parlamento contesta respectivamente os n.os 75 e 76 do acórdão impugnado, nos quais o Tribunal de Primeira Instância fundamenta o seu julgamento de que a decisão de 1995 devia ter sido notificada individualmente, com aviso de recepção, aos deputados em causa.
70. Recorde‑se que o n.° 75 tem a seguinte redacção:
«O Tribunal entende que o Parlamento, para respeitar as exigências resultantes do princípio da segurança jurídica e da boa administração e à luz do disposto no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento, devia ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III por via de uma notificação individual com aviso de recepção.»
71. Tal como C. Ripa di Meana e L. Orlando, considero que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao assim raciocinar.
72. Ao prever, no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação que desde «o momento em que assumem as suas funções, os deputados recebem do Secretário‑Geral uma cópia da presente regulamentação e acusam a recepção desta por escrito», o Parlamento mostrou que atribuía grande relevo ao conhecimento exacto, pelos deputados, dos seus direitos.
73. Ora, a modificação efectuada em 1995 revestia considerável importância, visto que a não observância do prazo de seis meses era susceptível de afectar de modo significativo os direitos a aposentação dos deputados tal como estes eram configurados pela versão anterior da regulamentação.
74. Por conseguinte, o princípio da boa administração, o dever de assistência e, de certo modo, o princípio do paralelismo das formas deviam ter levado o Parlamento a fazer uma interpretação lata do artigo 27.°, n.° 1, considerando que este cobria, pelo menos, as modificações cujo desconhecimento poderia acarretar consequências negativas para os parlamentares.
75. O Tribunal de Primeira Instância teve, assim, razão em considerar que os Membros do Parlamento deviam ter sido alertados para o prazo recém‑instituído, através da utilização para este fim de uma notificação individual com aviso de recepção.
76. Em contrapartida, não concordo com o raciocínio seguido pelo Tribunal no n.° 76 do acórdão impugnado.
77. Recorde‑se que este n.° 76 tem o seguinte teor:
«Só assim [ou seja, através de uma notificação individual com aviso de recepção] o Parlamento se teria comportado de modo conforme à jurisprudência comunitária, que exige que qualquer acto da Administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T‑18/89 e T‑24/89, Colect., p. II‑53, n.° 40; v. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 5/85, Colect., p. 2585, n.° 39)» 5 –O sublinhado é meu..
78. Ora, o conceito de «acto da Administração que produz efeitos jurídicos» é ambíguo à luz das referências jurisprudenciais constantes desta passagem do acórdão impugnado.
79. No acórdão Tagaras/Tribunal de Justiça, já referido, estava em causa a publicação de uma decisão de nomeação de um funcionário que, pela sua própria natureza, é uma decisão de carácter individual. Ora, como bem observa o Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 30 do acórdão impugnado, declarou que a decisão de 1995 não era precisamente uma decisão deste tipo. Por este motivo, o raciocínio seguido pelo Tribunal no n.° 76 não é adequado.
80. Inversamente, no acórdão AKZO Chemie/Comissão, já referido, tratava‑se da publicação de decisões de delegações de poderes dos membros da Comissão que são, estas sim, efectivamente, como a decisão de 1995, actos de alcance geral. No entanto, na passagem citada pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça referia‑se apenas à necessidade de publicar as decisões de delegação de poderes e em nenhum caso a uma qualquer obrigação de as notificar individualmente.
81. Por conseguinte, como o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 76 do acórdão impugnado pretende aplicar‑se a actos de alcance geral, é um raciocínio errado. Com efeito, não é possível deduzir do acórdão AKZO Chemie/Comissão uma obrigação de notificação individual de actos de carácter normativo, obrigação esta que seria, aliás, na maior parte dos casos, inexequível.
82. Apesar do n.° 76 do acórdão impugnado, julgo que, pelas razões acima expostas, o Tribunal teve razão ao considerar que a decisão de 1995 devia ter sido notificada individualmente.
83. Proponho, pois, que a primeira parte do terceiro fundamento seja julgada improcedente.
2. Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa às modalidades de tomada de conhecimento da decisão de 1995
a) Argumentos das partes
i) O primeiro argumento invocado pelo Parlamento
84. O Parlamento contesta a afirmação constante do n.° 77 do acórdão impugnado segundo a qual, na falta de uma notificação individual com aviso de recepção, «o prazo para apresentação de um pedido baseado num acto que prevê direitos a pensão do tipo dos que estão em causa no presente processo só pode começar a correr, segundo a jurisprudência comunitária, a partir do momento em que o interessado, tendo tomado conhecimento da existência desse acto, adquire, num prazo razoável, um conhecimento exacto do seu teor». Segundo o Parlamento, esta regra, formulada anteriormente pelo Tribunal em matéria de relações entre uma instituição e os seus empregados, não poderia ser transposta para as relações entre uma instituição e os membros desta. Enquanto os funcionários estariam numa relação de subordinação à instituição empregadora, de modo que os actos da entidade investida do poder de nomeação que lhes dizem respeito não produzem efeitos enquanto esses funcionários deles não tiverem conhecimento exacto num prazo razoável, a situação jurídica dos deputados seria completamente diferente.
85. Com efeito, por um lado, os deputados não estariam sujeitos à instituição mas seriam parte dela eles próprios. Por conseguinte, os deputados participariam – mesmo indirectamente, em caso de decisões da Mesa – na formação da vontade da instituição e está fora de causa um qualquer vínculo de subordinação entre os deputados e esta instituição.
86. Por outro lado, o prazo razoável durante o qual os deputados que fazem parte da instituição autora do acto podem passar do conhecimento da existência de um acto ao conhecimento exacto do seu conteúdo gerador de efeitos jurídicos é particularmente curto e não pode, em caso nenhum, exceder um mês.
87. No que toca, em primeiro lugar, à afirmação do Parlamento de que as regras destacadas pelo Tribunal de Primeira Instância em matéria de relação entre uma instituição e os seus empregados não seriam transponíveis para as relações entre uma instituição e os seus membros, C. Ripa di Meana e L. Orlando alegam que não é a relação orgânica que liga uma pessoa a uma instituição que determina a aplicação das regras específicas a uma relação de trabalho. É necessário, ao contrário, proceder a uma apreciação caso a caso tomando devidamente em consideração o domínio de que se trata. Neste caso, seria inegável, quando estão em causa problemas ligados ao regime de pensão de aposentação dos deputados, que a relação entre o Parlamento e os seus (ex‑)deputados é de natureza puramente administrativa e que não está de modo nenhum ligada ao mandato político desses deputados. Portanto, o recurso interposto por C. Ripa di Meana e L. Orlando no Tribunal de Primeira Instância devia ser visto, neste caso, como qualquer outro recurso interposto contra uma instituição por um dos seus agentes.
88. A respeito da afirmação do Parlamento de que o prazo razoável durante o qual os deputados devem passar do conhecimento da existência de um acto ao conhecimento exacto do seu conteúdo não pode, em nenhum caso, exceder um mês, C. Ripa di Meana e L. Orlando sublinham que esse prazo não pode ser quantificado em termos abstractos e matemáticos, devendo antes ser objecto de uma avaliação caso a caso, segundo as circunstâncias e com base nos resultados da instrução realizada na primeira instância. Esta quantificação seria da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância, único juiz de mérito, e não poderia, portanto, enquanto tal, ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça.
ii) O segundo argumento invocado pelo Parlamento
89. O Parlamento contesta a afirmação constante do n.° 78 do acórdão impugnado de que «[e]mbora os recorrentes não contestem que tiveram conhecimento da existência da modificação do anexo III no decorrer dos primeiros meses do ano de 1998, o Parlamento não provou que o conhecimento exacto do acto de modificação teve lugar mais de seis meses antes da apresentação do pedido, que ocorreu em 19 de Novembro de 1998».
90. Por um lado, com efeito, o conhecimento «exacto» não poderia ser distinguido, neste caso, do «mero» conhecimento, dado que a modificação do anexo III foi nítida e concisa. Implicava simplesmente que um pedido de adesão ao regime provisório de pensão que até então tinha efeitos retroactivos em todos os casos, a partir dessa modificação, só continuaria a ter efeitos retroactivos se fosse apresentado no prazo de seis meses subsequente à modificação ou, se fosse caso disso, no início do mandato de um deputado. O Parlamento interroga‑se, pois, nestas condições, sobre o significado exacto destes dois adjectivos que qualificam graus diferentes de conhecimento de um acto tão simples como o do presente caso e, em especial, sobre o conteúdo de um «mero» conhecimento que, aos olhos do Tribunal de Primeira Instância, não seria susceptível de dar início à contagem do prazo de recurso.
91. Por outro lado, segundo o Parlamento, o Tribunal teria incorrido num vício de processo, ao inverter o ónus da prova e ao exigir do Parlamento que demonstrasse que o mero conhecimento da modificação do anexo III, que os recorrentes admitem, se tinha convertido num conhecimento «exacto» dessa modificação mais de seis meses antes da carta dos vice‑presidentes, considerada pelo Tribunal como um pedido de adesão ao regime provisório de pensão.
92. Segundo o Parlamento, a partir do momento em que se provou no Tribunal o conhecimento efectivo da modificação do anexo III, recaía sobre os dois deputados em causa – e não sobre o Parlamento – o ónus da prova de que o mero conhecimento da modificação não bastava para dar início à contagem do prazo para o pedido de adesão ao regime provisório de pensão. Isto mesmo se deduziria, por exemplo, do acórdão Michel/Parlamento (6) . Se C. Ripa di Meana e L. Orlando pretendiam beneficiar de uma distinção entre mero conhecimento e conhecimento exacto (ou suficiente) e do prazo que só correria a partir deste último, deviam explicar o que precisavam de saber precisamente antes de apresentarem os seus pedidos de adesão, que, no caso, nunca foram apresentados.
93. No n.° 78 do acórdão, o Tribunal teria, segundo o Parlamento, descurado as consequências da afirmação, feita pelos recorrentes, no decurso das fases escrita e oral, de que tinham tido conhecimento da modificação efectuada ao anexo III «o mais tardar, durante os primeiros meses do ano de 1998». O Parlamento recorda a este propósito que o texto dessa modificação foi enviado aos deputados através da comunicação n.° 25/95, datada de 28 de Setembro de 1995, e da acta da reunião da Mesa de 13 de Setembro de 1995, que, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do regulamento interno do Parlamento, é distribuída a todos os deputados nas línguas oficiais da União Europeia.
94. A modificação teria, além disso, sido dada a conhecer aos deputados através da comunicação – segundo os procedimentos normais de comunicação das regras internas com carácter geral respeitantes a todos os membros do Parlamento – do texto consolidado da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, texto este que teria sido publicado em Março de 1996 e em Setembro de 1997.
95. Finalmente, C. Ripa di Meana e L. Orlando receberiam mensalmente, a seu pedido, um extracto relativo às suas despesas e subsídios. Ora, estes extractos mencionariam sempre as deduções efectuadas pela administração do Parlamento ao montante dos pagamentos efectuados aos deputados, bem como os montantes eventualmente devidos na sequência da adesão ao regime provisório de pensão ou a outros regimes de pensão. Era, pois, fácil, para os deputados em causa, verificar se beneficiavam ou não de um regime de pensão.
96. A respeito, em primeiro lugar, do argumento do Parlamento de que não há que distinguir, neste caso, o conhecimento «exacto» do mero conhecimento da modificação efectuada no anexo III, C. Ripa di Meana e L. Orlando salientam uma contradição nos propósitos do Parlamento. Este pareceria rejeitar aqui uma distinção entre os dois conceitos, quando a teria já aceite anteriormente, ao afirmar que o prazo razoável durante o qual os deputados devem passar do conhecimento da existência de um acto ao seu conhecimento exacto não pode exceder um mês.
97. C. Ripa di Meana e L. Orlando alegam, depois, que ao contrário do que o Parlamento afirma no seu recurso para o Tribunal de Justiça, não foi no quadro do presente processo que o Tribunal de Primeira Instância introduziu como condição o «conhecimento exacto» do acto para se dar início à contagem do prazo de seis meses para apresentação de um pedido de adesão ao regime provisório de pensão. Esta condição, bem como a distinção entre o conhecimento da existência de um acto e o conhecimento exacto do seu conteúdo teriam, com efeito, assento na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e designadamente no acórdão La Pietra/Comissão, já referido.
98. Segundo C. Ripa di Meana e L. Orlando, resulta do n.° 30 deste último acórdão designadamente que, para se poder considerar que o princípio da diligência foi observado por uma pessoa que, sem ter cometido uma falta, não pôde apresentar no prazo de seis meses o necessário pedido de adesão ao regime provisório de pensão, é necessário que essa pessoa, uma vez informada da existência de um acto que institui esse prazo, a) faça diligências, ainda que só orais, num prazo razoável, junto dos serviços competentes para obter um conhecimento exacto do conteúdo e da fundamentação do acto em causa, e b) apresente a seguir durante o prazo de seis meses o pedido de adesão exigido. Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância teria considerado que estas fases se tinham sucedido entre os meses de Fevereiro e Novembro de 1998, dentro de um prazo conforme à já referida jurisprudência. O fundamento invocado pelo Parlamento não seria, portanto, admissível dado que através dele se procuraria pôr em causa, no Tribunal de Justiça, a apreciação soberana dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.
99. A respeito, por outro lado, do argumento do Parlamento de que o Tribunal teria incorrido num vício de processo ao inverter o ónus da prova e ao exigir do Parlamento que demonstrasse que o mero conhecimento da modificação do anexo III se tinha convertido num conhecimento «exacto» dessa modificação seis meses antes da carta dos vice‑presidentes, C. Ripa di Meana e L. Orlando fazem notar, por um lado, que as questões ligadas ao ónus da prova são questões de fundo e não de forma e que não podem, por isso, acarretar um «vício de processo» e, por outro, que resulta da referida jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que é à instituição em causa que cabe provar que o destinatário de determinada medida dela tomou efectivamente conhecimento.
100. Por último, quanto ao argumento do Parlamento baseado no facto de C. Ripa di Meana e L. Orlando receberem mensalmente, a seu pedido, um extracto relativo às suas despesas e subsídios, cuja leitura lhes deveria permitir verificar instantaneamente se as contribuições para o regime provisório de pensão eram ou não deduzidas, estes dois deputados rejeitam‑no por se tratar de um argumento inadmissível, dado que constituiria uma nova tentativa do Parlamento de pôr em causa no Tribunal de Justiça a apreciação soberana dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.
101. Alegam ainda que, em qualquer dos casos, este argumento não é fundado, porque a apresentação dos extractos mensais não é idêntica para os funcionários e para os deputados. Com efeito, no caso dos primeiros, o algarismo «zero» figuraria nesses extractos quando, em relação a uma determinada rubrica, a contribuição dos funcionários em causa é inexistente. Seria, pois, dada aos funcionários a oportunidade de se darem conta da respectiva situação administrativa em relação a essa rubrica contabilística, de modo que qualquer desatenção por parte destes seria injustificável. Em relação aos segundos, ao invés, os extractos mensais retomariam um montante único, de modo que seria impossível verificar as eventuais deduções efectuadas e, portanto, não se poderia assacar aos deputados uma falta de atenção.
b) Apreciação
102. Na minha opinião, o Tribunal teve razão ao referir‑se no n.° 77 do acórdão impugnado à distinção entre, por um lado, o conhecimento da existência de um acto – neste caso, a decisão de 1995 – e por outro, o conhecimento exacto desse acto. Importa recordar, com efeito, o que o Tribunal de Justiça decidiu no n.° 14 do acórdão Dillinger Hüttenwerke/Comissão (7) , ao qual o Tribunal de Primeira Instância se refere indirectamente no n.° 77 do acórdão impugnado:
«Resulta da jurisprudência do Tribunal sobre o terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE (acórdãos de 5 de Março de 1980, Könecke, 76/79, Recueil p. 665, e de 5 de Março de 1986, Tezi Textiel, 59/84, Colect., p. 887) que, na falta de publicação ou notificação, cabe àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o texto integral num prazo razoável, mas, com esta reserva, o prazo de recurso só pode contar a partir do momento em que o terceiro afectado possui um conhecimento exacto do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer com proveito o seu direito de recurso» 8 –V., igualmente, os acórdãos de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen‑ und Stahlindustrie/Comissão (180/88, Colect., p. I‑4413, n.° 22), de 19 de Fevereiro de 1998, Comissão/Conselho (C‑309/95, Colect., p. I‑655, n.° 18), e o despacho de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão (C‑102/92, Colect., p. I‑801, n.° 18)..
103. Ao contrário do que o Parlamento alega, a pertinência da distinção entre estas duas formas de conhecimento não se limita ao domínio da função pública, como o demonstra, aliás, o acórdão Dillinger Hüttenwerke/Comissão, já referido, que diz respeito a um processo CECA.
104. Em contrapartida, concordo com a opinião que o Parlamento sublinhou mais uma vez na audiência de que o Tribunal de Primeira Instância aplicou mal esta jurisprudência do Tribunal de Justiça e, por isso, o seu próprio acórdão La Pietra/Comissão, já referido, que se inspira fielmente nesta jurisprudência, ao julgar, no n.° 78 do acórdão impugnado, que, como estava provada a data do conhecimento da existência do acto, competia ao Parlamento fazer prova da data do conhecimento exacto do acto.
105. Na verdade, o Tribunal de Justiça julgou, na passagem citada do acórdão Dillinger Hüttenwerke/Comissão que «cabe àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o texto integral num prazo razoável». Ora, esta passagem está integralmente omissa no acórdão impugnado.
106. Esta passagem é, porém, essencial. Com efeito, seria contrário à segurança jurídica admitir que uma pessoa relativamente à qual se provou que tem conhecimento da existência de um acto que é susceptível de produzir efeitos na sua esfera jurídica pudesse invocar a sua própria passividade para justificar que esse acto não lhe seja oponível.
107. Sou, pois, de parecer que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não examinar, uma vez que estava provado que C. Ripa di Meana e L. Orlando tinham tido conhecimento da existência da decisão de 1995 no decurso dos primeiros meses do ano de 1998, a questão de saber se tinham cumprido o seu dever de pedir o texto da decisão num prazo razoável.
108. Em vez disso, o Tribunal limitou‑se, no n.° 78 do acórdão impugnado, a instituir a cargo do Parlamento a obrigação de comprovar que C. Ripa di Meana e L. Orlando tinham tido conhecimento do teor da decisão de 1995 mais de seis meses antes da apresentação do seu pedido. Ora, parece‑me que, estando estes deputados obrigados a pedir o texto da decisão num prazo razoável, o ónus da prova recaía sobre eles: incumbia‑lhes demonstrar que tinham feito as necessárias diligências num prazo razoável.
109. A segunda parte do terceiro fundamento merece, pois, acolhimento e proponho que o acórdão impugnado seja anulado na parte em que concede provimento, nos processos T‑83/99 e T‑84/99, ao recurso de anulação das decisões do Parlamento de 4 de Fevereiro de 1999, n.os 300762 e 300763, que indeferiram os pedidos respectivamente de C. Ripa di Meana e de L. Orlando destinados a obter a aplicação, com efeitos retroactivos, do regime provisório de pensão de aposentação a que se refere o anexo III.
110. Nos termos do artigo 54.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir ele próprio definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. Parece‑me ser esse o caso em apreço.
111. É facto assente que C. Ripa di Meana e L. Orlando, como resulta do n.° 78 do acórdão impugnado, tiveram conhecimento da existência da decisão de 1995 «no decorrer dos primeiros meses do ano de 1998».
112. Quanto ao conhecimento do teor da decisão de 1995, C. Ripa di Meana e L. Orlando, questionados a este respeito na audiência através do respectivo mandatário, não souberam dar qualquer explicação nem quanto à data nem quanto ao modo como tomaram conhecimento do teor da decisão de 1995.
113. Ora, nestas circunstâncias, C. Ripa di Meana e L. Orlando não provaram que, depois de estarem ao corrente da existência da decisão de 1995, pediram efectivamente o texto dessa decisão num prazo razoável. Não podem, pois, invocar a seu favor a jurisprudência Dillinger Hüttenwerke/Comissão, já referida, que, através da expressão «com esta reserva», faz depender a excepção segundo a qual o prazo de recurso só começa a contar a partir do momento em que o terceiro afectado possui um conhecimento exacto do conteúdo e fundamentos do acto em causa da condição de este último, a partir do momento em que tem conhecimento da existência do acto em causa, ter diligenciado para pedir o texto desse acto num prazo razoável.
114. Por conseguinte, não há que admitir que C. Ripa di Meana e L. Orlando tiveram conhecimento do teor da decisão de 1995 numa data posterior à data em que incontestavelmente tiveram conhecimento da existência desse acto.
115. Os factos confirmam, aliás, como sustenta o Parlamento, que esses dois conhecimentos não ocorreram em datas substancialmente distanciadas no tempo.
116. Refiro‑me a este propósito a uma passagem da tréplica de C. Ripa di Meana e L. Orlando em que estes refutam o primeiro fundamento do presente recurso invocado pelo Parlamento, em que se pode ler:
«Sustentar, como o faz o Parlamento, que os recorrentes em primeira instância não apresentaram pedidos de adesão formal e que eles próprios o teriam reconhecido equivale a uma descrição incorrecta do desenrolar dos factos: uma leitura atenta dos autos (v. n.os 8 e 9 das petições de recurso e n.° 2 da réplica nos processos T‑83/99 e T‑84/99; n.os 8, 21, 25 e 26 do acórdão impugnado; n.° 18 da resposta no presente recurso) demonstra claramente que C. Ripa di Meana e L. Orlando, imediatamente após terem tido conhecimento, por acaso, no decurso dos primeiros meses de 1998, da modificação do anexo III, pediram, ainda que oralmente, aos serviços competentes do Parlamento a sua adesão ao regime provisório de pensão com efeitos retroactivos, e estes serviços responderam que tal não era possível porque o prazo de seis meses instituído em 1995 tinha expirado» 9 –N.° 13, alínea d), primeiro parágrafo, da tréplica. Sublinhados no original, com excepção da parte de frase «imediatamente [...] modificação», que foi sublinhada por mim..
117. Decorre incontestavelmente do que precede que C. Ripa di Meana e L. Orlando tiveram conhecimento do teor da modificação «imediatamente» após terem sabido da sua existência.
118. Com efeito, a resposta dada pelos serviços do Parlamento coincide inteiramente com o conteúdo da decisão de 1995 que, no fundo, mais não prevê do que o prazo de seis meses para se poder beneficiar, com efeitos retroactivos, do direito à pensão.
119. Recorde‑se a este propósito que a decisão de 1995 nem sequer inova a respeito da necessidade de apresentar um pedido para se poder aderir ao regime provisório de pensão. Esta obrigação já constava da versão do anexo III em vigor antes da adopção da decisão de 1995 – cuja recepção por C. Ripa di Meana e L. Orlando, com aviso de recepção, no momento em que iniciaram as suas funções, não foi contestada.
120. Resulta assim do que precede que não se pode sustentar que C. Ripa di Meana e L. Orlando apresentaram os seus pedidos de adesão ao regime provisório de pensão no prazo de seis meses seguintes à tomada de conhecimento da decisão de 1995.
121. Com efeito, tendo o pedido sido apresentado em 19 de Novembro de 1998, através da carta dos vice‑presidentes, a tomada de conhecimento da decisão de 1995 devia ter‑se situado numa data posterior a 19 de Maio de 1998 para se poder considerar que o pedido tinha sido apresentado no prazo de seis meses.
122. Ora, como acabámos de ver, essa tomada de conhecimento tanto da existência da decisão de 1995 como do conteúdo desta teve lugar, o mais tardar, no decurso dos primeiros meses de 1998, o que corresponde aos meses de Janeiro, Fevereiro, quando muito também Março, mas não ao mês de Maio.
123. O Parlamento teve, pois, razão ao indeferir, nas suas decisões de 4 de Fevereiro de 1999, os pedidos apresentados por C. Ripa di Meana e L. Orlando. Proponho, por conseguinte, que seja negado provimento ao recurso de anulação interposto contra estas decisões.
D – Quanto às despesas
1. Argumentos das partes
124. C. Ripa di Meana e L. Orlando convidaram o Tribunal de Justiça, caso concedesse provimento ao presente recurso, a julgar, de qualquer modo, inadmissíveis os pedidos do Parlamento de condenação dos recorrentes em primeira instância no pagamento «da totalidade das despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância [...]». Na sua opinião, esses pedidos constituem, com efeito, um pedido novo, apresentado pela primeira vez na fase de recurso do acórdão de primeira instância, o que é proibido pelo artigo 113.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Recordam a este propósito que, em primeira instância, o Parlamento não tinha apresentado qualquer pedido específico de condenação dos recorrentes, tendo simplesmente pedido ao Tribunal para «decidir sobre as despesas nos termos legais». Por aplicação do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual «[a] parte vencida [só] é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver [expressamente] requerido», o Parlamento devia, pois, ter suportado as suas próprias despesas caso tivesse obtido ganho de causa em primeira instância. O pedido, apresentado em segunda instância, de condenação de C. Ripa di Meana e L. Orlando no pagamento da totalidade das despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância constituiria, assim, um pedido novo que deveria ser indeferido, por inadmissível.
125. O Parlamento sublinha que o seu pedido de condenação dos recorrentes em primeira instância no pagamento da totalidade das despesas referentes aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância não é um pedido novo em segunda instância, mas tinha já sido formulado, por outras palavras, no Tribunal de Primeira Instância. A melhor prova disso seria dada pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância ter correctamente interpretado essas palavras, no processo T‑85/99, condenando G. Parigi a suportar as suas próprias despesas e as do Parlamento.
2. Apreciação
126. É certo que, como observam com razão C. Ripa di Meana e L. Orlando, um pedido de decisão nos termos legais não equivale a um pedido de condenação nas despesas da parte adversa. O Tribunal de Justiça já o declarou expressamente no acórdão Lestelle/Comissão (10) .
127. Na minha opinião, porém, o facto de o Parlamento ter pedido no Tribunal de Primeira Instância que as despesas fossem decididas nos termos legais não vincula o Tribunal de Justiça, em sede de recurso da primeira instância, quanto ao modo de condenação nas despesas, incluindo as derivadas do processo em primeira instância.
128. O raciocínio de C. Ripa di Meana e L. Orlando baseia‑se, com efeito, no artigo 113.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo, mas as despesas são reguladas pelo artigo 122.° deste mesmo regulamento e, sem prejuízo do disposto neste último artigo, pelos artigos 69.° a 75.°, tornados aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118.° do Regulamento de Processo.
129. Ora, estas disposições não fazem depender a competência do Tribunal de Justiça em matéria de despesas de uma parte ter ou não apresentado um pedido a elas aferente.
130. Com efeito, no seu primeiro parágrafo, o artigo 122.° prevê, em termos gerais que «[...] Se o recurso for julgado [...] procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas».
131. Além disso, segundo dispõe o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Como, na minha opinião, C. Ripa di Meana e L. Orlando devem ficar vencidos nos processos T‑83/99 e T‑84/99 e no presente processo e o Parlamento pediu, no Tribunal de Justiça, a sua condenação nas despesas nas duas instâncias, não há motivo para não deferir este pedido. Proponho, pois, que C. Ripa di Meana e L. Orlando sejam condenados na totalidade das despesas nas duas instâncias.
VI – Apreciação do recurso subordinado
A – Argumentos das partes
132. Através do seu recurso subordinado, G. Parigi pretende obter a anulação do n.° 4 do dispositivo do acórdão impugnado por neste ter sido condenado a suportar também, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento no processo T‑85/99. Invoca os seguintes três argumentos.
133. Em primeiro lugar, o Tribunal teria infringido o artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, ao declarar no terceiro período do n.° 81 do acórdão impugnado que, como G. Parigi tinha sido vencido, havia que o condenar nas despesas do Parlamento, «conforme pedido por este». Segundo G. Parigi, o Parlamento nunca teria proposto ao Tribunal, nem na contestação nem na tréplica, a condenação de G. Parigi nas despesas, mas unicamente para «decidir sobre as despesas nos termos legais».
134. Em segundo lugar, o Tribunal teria infringido o artigo 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual «[n]os litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas [...]». Segundo G. Parigi, o recurso que ele interpôs no Tribunal de Primeira Instância devia, na verdade, ser considerado um recurso interposto por um agente da Comunidade contra uma das suas instituições, dado que o recurso dizia respeito não a uma questão ligada ao mandato político por ele exercido mas a uma decisão de natureza puramente administrativa adoptada pelos Questores em matéria de pensão de aposentação. Apesar de ter sido vencido, as despesas efectuadas pelo Parlamento nunca deveriam, pois, ter sido postas a seu cargo.
135. Finalmente, no que toca à proibição de recursos respeitantes unicamente ao montante das despesas e à determinação da parte que as deve suportar, constante do segundo parágrafo do artigo 51.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, G. Parigi sustenta que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que só obriga o Tribunal de Justiça a julgar admissíveis os recursos contra decisões do Tribunal de Primeira Instância que visem pôr em causa a decisão por este tomada em matéria de despesas, depois de apreciar os factos que lhe são submetidos para julgamento. No presente caso, porém, o recurso subordinado poria em exergue um erro evidente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância a respeito de um facto – o pedido de condenação – cuja existência foi erroneamente constatada pelo Tribunal e que se traduziu, por conseguinte, num erro de direito. Considerando‑se assim vítima de um erro judiciário, G. Parigi pede que o Tribunal de Justiça julgue o seu recurso subordinado admissível e procedente.
136. O Parlamento contesta em primeiro lugar a qualificação dada ao recurso por G. Parigi. Com efeito, segundo o Parlamento, resulta tanto da análise dos artigos invocados por G. Parigi como do próprio teor da sua «resposta» que se trata menos de um recurso subordinado contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância do que de um recurso autónomo contra este, interposto fora de prazo. O Parlamento alega a este respeito que o artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça que G. Parigi invoca não é aplicável ao recurso subordinado e que o artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça se refere à resposta ao recurso no Tribunal de Justiça e não a um acto «contendo um recurso subordinado». Também o artigo 116.°, n.° 1, primeiro travessão, do mesmo Regulamento de Processo se refere ao indeferimento, total ou parcial, do recurso para o Tribunal de Justiça ou à anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto do recurso para o Tribunal de Justiça. Neste caso, os pedidos da resposta só podiam incidir sobre o acórdão do Tribunal de Primeira Instância respeitante aos processos T‑83/99 e T‑84/99, relativos a C. Ripa di Meana e L. Orlando.
137. O Parlamento salienta, em segundo lugar, que, embora o artigo 116.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça se refira ao deferimento, total ou parcial, dos pedidos apresentados em primeira instância, excluindo a formulação de pedidos novos, não permite, em nenhum caso, o prolongamento do prazo previsto no artigo 49.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça. Ora, neste caso, G. Parigi teria interposto o seu recurso para o Tribunal de Justiça muito depois de ter expirado o prazo legal de dois meses a contar da notificação do acórdão impugnado.
138. O Parlamento refere, por último, que, caso o articulado de G. Parigi fosse tomado em consideração, sempre haveria que o julgar inadmissível por violação do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, que estabelece que «[n]ão pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar». O Parlamento contesta a interpretação «falaciosa» dada a esta disposição por G. Parigi no seu articulado.
B – Apreciação
139. Basta constatar que o recurso subordinado interposto por G. Parigi é um recurso cujo objecto consiste unicamente em pôr em causa a decisão do Tribunal sobre as despesas no processo T‑85/99.
140. Ora, como bem diz o Parlamento, por força do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Esta disposição é clara e não permite, ao contrário do que sustenta G. Parigi, excepções consoante a natureza do erro que afecte a decisão tomada pelo Tribunal sobre as despesas.
141. Proponho, portanto, que se julgue inadmissível o recurso subordinado e que G. Parigi seja condenado nas despesas ocasionadas por este recurso.
142. Acrescente‑se ainda, para todos os efeitos, que o argumento de G. Parigi de que o seu recurso devia ser considerado como um recurso interposto por um agente da Comunidade contra uma das suas instituições e de que, portanto, o Tribunal devia ter aplicado o artigo 88.° do seu Regulamento de Processo não procede.
143. É bem verdade que, como resulta do acórdão Kontogeorgis/Comissão (11) ao qual se refere G. Parigi, um membro de uma instituição pode interpor recurso com base no artigo 236.° CE contra a instituição a que pertence.
144. No entanto, para que esse recurso seja admissível, deve ser obrigatoriamente precedido por um procedimento administrativo como se encontra previsto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (12) .
145. Não tendo G. Parigi nem, aliás C. Ripa di Meana e L. Orlando, seguido esta tramitação – ao contrário de Kontogeorgis (13) – o seu recurso não pode ser considerado baseado no artigo 236.° CE. Deve, ao invés, ser considerado interposto com base no artigo 230.° CE, que é uma via igualmente acessível aos membros de uma instituição (14) .
VII – Conclusões
146. Tendo em conta o que precede, proponho:
– a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento (T‑83/99, T‑84/99 e T‑85/99), na parte em que concede provimento, nos processos T‑83/99 e T‑84/99, ao recurso de anulação das decisões do Parlamento Europeu de 4 de Fevereiro de 1999, n.os 300762 e 300763, negando‑se provimento aos pedidos de C. Ripa di Meana e L. Orlando de aplicação, com efeitos retroactivos, do regime provisório de pensão de aposentação estabelecido no anexo III da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu;
– o indeferimento, por improcedência, do recurso de anulação nos processos T‑83/99 e T‑84/99;
– que se julgue inadmissível o recurso subordinado interposto por G. Parigi;
– a condenação de C. Ripa di Meana e de L. Orlando nas suas próprias despesas e nas do Parlamento Europeu nos processos T‑83/99 e T‑84/99, bem como nas suas próprias despesas e nas do Parlamento Europeu ocasionadas pelo recurso principal nesta instância;
– a condenação de G. Parigi nas suas próprias despesas e nas do Parlamento Europeu ocasionadas pelo recurso subordinado.
1 – Língua original: francês.
2 – T‑83/99 a T‑85/99, Colect., p. II‑3493.
3 – O sublinhado é meu.
4 – Acórdão de 23 de Março de 1993 (C‑314/91, Colect., p. I‑1093).
5 – O sublinhado é meu.
6 – Acórdão de 26 de Novembro de 1981 (195/80, Recueil, p. 2861).
7 – Acórdão de 6 de Julho de 1988 (236/86, Colect., p. 3761).
8 – V., igualmente, os acórdãos de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen‑ und Stahlindustrie/Comissão (180/88, Colect., p. I‑4413, n.° 22), de 19 de Fevereiro de 1998, Comissão/Conselho (C‑309/95, Colect., p. I‑655, n.° 18), e o despacho de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão (C‑102/92, Colect., p. I‑801, n.° 18).
9 – N.° 13, alínea d), primeiro parágrafo, da tréplica. Sublinhados no original, com excepção da parte de frase «imediatamente [...] modificação», que foi sublinhada por mim.
10 – Acórdão de 9 de Junho de 1992 (C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 38).
11 – Acórdão de 12 de Dezembro de 1989 (163/88, Colect., p. 4189).
12 – V., designadamente, o acórdão de 27 de Junho de 1989, Giordani/Comissão (200/87, Colect., p. 1877, n.° 22).
13 – V. as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Kontogeorgis/Comissão, já referido, n.° 7.
14 – V., por exemplo, o acórdão de 17 de Maio de 1994, H./Tribunal de Contas (C‑416/92, Colect., p. I‑1741) e, mais precisamente, as conclusões do advogado‑geral P. Lenz neste processo, n.° 31.
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