Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente recurso da Comissão é interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000 no processo T-178/98 , pelo qual a Comissão foi condenada a indemnizar o prejuízo sofrido pela sociedade Fresh Marine Company SA (a seguir «Fresh Marine») com base no Regulamento (CE) n.° 2529/97 , através do qual a Comissão instituiu um direito antidumping compensatório provisório sobre certas importações de salmão do atlântico de viveiro originárias da Noruega.
II - Quadro jurídico e matéria de facto
A - Quadro jurídico
2. O Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir «regulamento de base»), prevê, no artigo 8.° , n.° 3:
«Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral. O exportador em causa pode ser informado das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e ser-lhe-á concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.»
3. O artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base dispõe:
«Um direito provisório pode ser criado nos termos do artigo 7.° , após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»
4. O artigo 18.° , n.° 4, do regulamento de base dispõe:
«Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu será imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e terá a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações serão divulgadas e constar das conclusões publicadas.»
B - Matéria de facto
5. A matéria de facto constante do acórdão do Tribunal de Primeira Instância é a seguinte :
6. A Fresh Marine é uma sociedade de direito norueguês criada em 1992 e especializada na venda de salmão do Atlântico de viveiro. Na sequência de denúncias apresentadas em Julho de 1996, a Comissão anunciou em 31 de Agosto de 1996, através de dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial , a abertura de um processo antidumping e de um processo anti-subvenções respeitantes às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.
7. A Comissão procurou e verificou todas as informações julgadas necessárias para chegar a conclusões definitivas. Na sequência dessa análise, chegou à conclusão de que era necessário instituir medidas antidumping e medidas de compensação definitivas para eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping e das subvenções denunciadas.
8. Em 17 de Junho de 1997, a Fresh Marine, após ter sido informada das conclusões da Comissão, apresentou a esta uma proposta de compromisso, nos termos do artigo 8.° do regulamento de base e do Regulamento (CE) n.° 3284/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia . Comprometeu-se, designadamente, a que o preço médio, por trimestre, das suas exportações de salmão do Atlântico de viveiro eviscerado com cabeça não fosse inferior a 3,25 ecus/kg e a que o preço de cada transacção individual não fosse inferior a 85% do preço médio mínimo referido, salvo circunstâncias excepcionais e até ao máximo de 2% do total das suas exportações para a Comunidade no trimestre considerado. Além disso, assumiu o compromisso de notificar em cada trimestre à Comissão, em conformidade com as especificações técnicas exigidas, todas as suas vendas de salmão do Atlântico de viveiro aos seus clientes independentes na Comunidade.
9. A Comissão aceitou os compromissos oferecidos por uma série de exportadores noruegueses destes produtos, entre os quais o da Fresh Marine . Em relação a estes exportadores foram encerrados os inquéritos antidumping e anti-subvenções. O compromisso da Fresh Marine entrou em vigor em 1 de Julho de 1997. No mesmo dia, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo e um direito de compensação definitivo .
10. Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, de ambos os regulamentos, as importações para a Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega produzido pela Fresh Marine foram exoneradas destes direitos, em virtude de o seu compromisso ter sido aceite pela Comissão.
11. Em 22 de Outubro de 1997, a Fresh Marine enviou à Comissão um relatório dando conta de todas as suas exportações de salmão do Atlântico de viveiro para a Comunidade no decurso do terceiro trimestre de 1997 (a seguir «relatório de Outubro de 1997»). Em 16 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 2529/97. Nos termos deste regulamento, as importações para a Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e produzido pela Fresh Marine ficavam sujeitas a um direito antidumping provisório de 0,32 ecus/kg e a um direito de compensação provisório de 3,8%, e o nome da Fresh Marine foi suprimido do anexo da Decisão 97/634 , que enumerava as sociedades cujos compromissos haviam sido aceites. Este regulamento entrou em vigor em 18 de Dezembro de 1997. O período da sua aplicação foi fixado em quatro meses. As partes interessadas eram convidadas a comunicar por escrito as suas observações e podiam solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do regulamento, ou seja, até 17 de Janeiro de 1998.
12. Por carta de 19 de Dezembro de 1997, a Comissão informou a Fresh Marine dos factos e considerações essenciais com base nos quais tinham sido instituídos direitos provisórios sobre as importações dos seus produtos para a Comunidade. Explicou-lhe que a análise do relatório de Outubro de 1997 tinha revelado um preço médio na exportação do salmão eviscerado com cabeça de 3,22 ecus/kg, ou seja, um preço inferior ao preço médio mínimo fixado no compromisso de 17 de Junho de 1997, o que a tinha levado a crer que o compromisso não havia sido cumprido. Essa carta era acompanhada duma cópia dos dados com base nos quais a Comissão tinha chegado a essa conclusão.
13. Por fax de 22 de Dezembro de 1997, a Fresh Marine acusou a Comissão de ter desvirtuado o seu relatório de Outubro de 1997 ao suprimir uma série de linhas que visavam anular linhas erradas. Afirmando que tinha cessado qualquer exportação para a Comunidade depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97, o que lhe causava um prejuízo considerável, pediu o levantamento imediato das sanções contra ela tomadas.
14. Por carta de 5 de Janeiro de 1998, a Comissão rejeitou as acusações da Fresh Marine. Explicou-lhe que tinha decidido suprimir uma série de linhas do relatório de Outubro de 1997 porque estas continham dados precedidos de um sinal negativo que, à falta de explicações no relatório, não tinham podido ser relacionadas com as facturas correspondentes. Acrescentou que, se a Fresh Marine lhe enviasse em tempo útil um relatório correcto demonstrando que todas as suas vendas, líquidas de notas de crédito, tinham sido realizadas, no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997, a um preço médio superior ao preço mínimo, estaria disposta a reconsiderar a sua posição. Acentuou também o carácter provisório dos direitos instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 e informou a Fresh Marine de que esta poderia ter continuado as suas exportações para a Comunidade, fornecendo uma garantia apropriada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros interessados relativamente às vendas efectuadas pelo sistema «DDP» («Delivered Duty Paid», entregue com os direitos pagos).
15. Em 6 de Janeiro de 1998, a Fresh Marine dirigiu à Comissão uma versão corrigida do seu relatório de Outubro de 1997. Em 8 de Janeiro de 1998, a Comissão enviou à Fresh Marine a versão corrigida deste relatório, modificada na sequência das explicações fornecidas na véspera por esta última. A Fresh Marine foi convidada a comunicar à Comissão por escrito se subscrevia o conteúdo desta nova versão. Por fax de 9 de Janeiro de 1998, a Fresh Marine comunicou à Comissão o seu acordo quanto ao conteúdo da nova versão corrigida do relatório de Outubro de 1997. Sublinhando que não tinha observações complementares a formular a este respeito e dando conta de perdas comerciais consideráveis, insistiu para que a sua situação fosse regularizada e os direitos provisórios revogados antes do termo do prazo fixado pelo Regulamento n.° 2529/97 às partes interessadas para darem a conhecer o seu ponto de vista.
16. Por carta de 30 de Janeiro de 1998, a Comissão informou a Fresh Marine de que considerava a partir de agora que esta última tinha respeitado, durante o terceiro trimestre do ano de 1997, o preço médio mínimo à exportação fixado no seu compromisso para o salmão eviscerado com cabeça e que, por conseguinte, já não tinha razões para considerar que havia violação do referido compromisso.
17. Por carta de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão informou a Fresh Marine de que tinha a intenção de propor ao Conselho que não impusesse direitos definitivos e que, por conseguinte, os direitos provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 não deveriam ser confirmados. Acrescentou que, em conformidade com o artigo 10.° , n.° 2, do regulamento de base, os montantes depositados relativamente a estes direitos provisórios seriam liberados, desde que o Conselho decidisse não os cobrar definitivamente no todo ou em parte.
18. Em 23 de Março de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 651/98 . Por força deste regulamento, os direitos antidumping e os direitos de compensação provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97 foram revogados no que respeitava às importações dos produtos da Fresh Marine. Por outro lado, foi reposto em vigor a partir de 25 de Março de 1998 o compromisso desta.
19. Em 27 de Outubro de 1998, a Fresh Marine intentou uma acção de indemnização no Tribunal de Primeira Instância, pedindo a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido como consequência da adopção das medidas provisórias, no montante total de 2 115 000 coroas norueguesas (NOK).
III - O acórdão recorrido
A - Quanto à irregularidade do comportamento censurado à Comissão
20. No que respeita à irregularidade, o Tribunal de Primeira Instância declarou que embora os actos do Conselho e da Comissão relacionados com um processo destinado à eventual adopção de medidas antidumping devam, em princípio, ser considerados actos normativos que implicam opções de política económica, de forma que a responsabilidade da Comunidade só pode invocar-se, em razão de tais actos, em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares, importa, todavia, sublinhar as especificidades do presente processo. Neste caso, o prejuízo em causa teve origem no comportamento supostamente irregular adoptado pela Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997, destinado a verificar se a Fresh Marine respeitara, durante o terceiro trimestre de 1997, o compromisso cuja aceitação havia posto termo aos inquéritos antidumping e anti-subvenções a seu respeito. Este comportamento supostamente irregular levou a Comissão a entender que a Fresh Marine violara o seu compromisso. Verificou-se no decurso duma operação administrativa que dizia respeito específica e exclusivamente à Fresh Marine. Esta operação não implicava qualquer opção de política económica e só conferia à Comissão uma margem de apreciação reduzida, ou mesmo inexistente. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que a suposta ilegalidade do comportamento da Comissão só provocou o alegado prejuízo a partir do momento em que, e porque, a Comissão adoptou as medidas provisórias contra as importações dos produtos da Fresh Marine no âmbito do Regulamento n.° 2529/97. Todavia, relativamente a esta última, a Comissão, através do regulamento, limitou-se a tirar as conclusões provisórias da sua análise do relatório acima mencionado e, em particular, do nível do preço médio à exportação praticado pela Fresh Marine durante o período abrangido por este relatório .
21. Reportando-se ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Bergaderm e Goupil/Comissão , o Tribunal de Primeira Instância defendeu que a simples infracção do direito comunitário será suficiente, no caso vertente, para implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Em especial, a verificação de uma ilegalidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permitirá concluir que o comportamento da instituição constituiu uma ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade. Convém, portanto, examinar agora se a Comissão, no momento do controlo administrativo do respeito pela Fresh Marine do seu compromisso, com base no relatório de Outubro de 1997, cometeu uma ilegalidade que uma administração normalmente prudente e diligente, colocada nas mesmas circunstâncias, não teria cometido .
22. Como verificado pelo Tribunal de Primeira Instância, o relatório de Outubro de 1997, que foi enviado pela Fresh Marine à Comissão na disquete informática fornecida para este efeito por esta última, contém 200 linhas, que se referem a vendas, no mercado comunitário, de salmão do Atlântico de viveiro eviscerado com cabeça [produtos correspondentes à «apresentação b», de acordo com os termos do compromisso da Fresh Marine]. Apresenta-se sob a forma de um quadro subdividido em 27 colunas. Doze destas 200 linhas têm valores negativos. A última página deste relatório contém as indicações finais seguintes:
«[...]
Sum of Qtyw (kg) 477 725,50
Sum of CIF value * Qtyw 1 577 762,37
Sum of Qtyw sold at below 85% of minimum price in kg 0,00
[...]» .
23. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, à primeira vista, perante a leitura destas indicações finais do relatório de Outubro de 1997, havia que acreditar que a Fresh Marine tinha respeitado o seu compromisso durante o período abrangido pelo relatório. Daí resultava, com efeito, que não tinha feito qualquer transacção individual com base num preço inferior ao limiar de 85% do preço médio mínimo, de 3,25 ecus/kg, fixado no referido compromisso, relativamente às suas exportações de salmão eviscerado com cabeça e que o preço médio destas durante o período considerado tinha sido superior ao preço médio mínimo acima mencionado, uma vez que tinha sido de 3,3026 ecus/kg (1 577 762,37 ecus/477 725,50 kg). Mesmo admitindo que as especificações contidas no compromisso da Fresh Marine não previam a possibilidade de fazer constar valores negativos nos relatórios trimestrais de venda, a Comissão não podia, em presença de um relatório que, à primeira vista, levava a pensar que a Fresh Marine se tinha conformado com o seu compromisso, tomar a liberdade de modificar unilateralmente o conteúdo deste relatório, suprimindo as linhas que continham valores negativos, e de substituir as indicações pelo seu próprio cálculo - efectuado com base no relatório modificado - do preço médio à exportação praticado pela Fresh Marine durante o período considerado, sem explicar a esta última os motivos que a levavam a desconfiar das indicações finais acima mencionadas nem assegurar-se junto dela de que as modificações introduzidas não comprometiam a fiabilidade das informações fornecidas para efeitos de controlo de respeito do compromisso. Tendo decidido não se ater à primeira impressão, favorável à Fresh Marine, que resultava do relatório de Outubro de 1997, a Comissão devia fazer prova da diligência necessária para uma interpretação correcta dos dados constantes deste relatório, sobre os quais entendia construir a sua própria opinião quanto à conformidade do comportamento da Fresh Marine com o seu compromisso durante o período considerado .
24. Não serve de nada à Fresh Marine invocar as disposições do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base. Esta disposição permite à Comissão, sem prejuízo do exame material posterior destinado à confirmação de uma violação efectiva do compromisso em questão, tomar, em tempo útil, as medidas provisórias que se impõem para salvaguardar os interesses da indústria comunitária, quando tem razões de crer, com base nas melhores informações de que dispõe, que um compromisso que tinha aceite numa primeira fase no âmbito de um processo antidumping ou anti-subvenções foi violado. Todavia, é forçoso reconhecer que o relatório de Outubro de 1997, em particular as suas indicações finais, levava a crer que a Fresh Marine tinha respeitado o seu compromisso. Foi depois de ter alterado este relatório por sua própria iniciativa, sem ter o cuidado de indagar junto da Fresh Marine quanto às possíveis consequências da sua intervenção unilateral sobre a fiabilidade das informações que esta última lhe tinha fornecido, que a Comissão concluiu por uma aparente violação pela Fresh Marine do seu compromisso. Os dados do relatório de 1997, assim alterado, não poderiam, com toda a evidência, ser considerados como as melhores informações, na acepção do artigo 8.° do regulamento de base .
25. O facto de a Comissão ser obrigada a analisar, na proximidade das festas do fim do ano, período particularmente importante para o comércio do salmão, mais de 90 relatórios análogos ao relatório de Outubro de 1997 não pode, na opinião do Tribunal de Primeira Instância, justificar a sua alteração unilateral pela Comissão, quando o referido relatório mostrava, à primeira vista, que o compromisso tinha sido respeitado. Além disso, a partir do momento em que a Comissão optou por modificar este relatório, que, prima facie, levava a pensar que a Fresh Marine tinha cumprido o seu compromisso, a urgência da situação não podia autorizar qualquer aligeiramento do dever de diligência que se lhe impunha na análise dos elementos sobre os quais entendia fundamentar a sua opinião a este respeito. Deve, pois, concluir-se que a Comissão, na análise do relatório de Outubro de 1997, cometeu uma ilegalidade que uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido em circunstâncias idênticas .
26. Todavia, no entender do Tribunal de Primeira Instância, o comportamento da Fresh Marine também não está isento de críticas. Tal como observa a Comissão, as linhas do relatório de Outubro de 1997 que continham valores negativos não foram objecto de qualquer explicação por parte da Fresh Marine. Tendo em atenção a densidade do seu relatório de Outubro de 1997, a falta de visibilidade das relações entre as linhas erradas e as que continham valores negativos e ao sentido equívoco dos referidos valores, a Fresh Marine devia ter fornecido espontaneamente à Comissão, quando lhe transmitiu o referido relatório, as explicações necessárias à respectiva compreensão. Ao enviar-lhe o relatório de Outubro de 1997 sem qualquer comentário a este propósito, a Fresh Marine agiu com negligência que, tal como atesta a carta que lhe foi dirigida pela Comissão em 5 de Janeiro de 1998, lançou a dúvida no espírito dos agentes da Comissão. Explicações a este respeito ter-lhes-iam permitido compreender à primeira vista a fundamentação da inserção dos valores negativos e aperceberem-se de que, considerados no seu conjunto, os dados relativos ao apanhado das diferentes vendas da Fresh Marine no mercado comunitário durante o trimestre considerado corroboravam a conclusão que se extraía das indicações finais do relatório de Outubro de 1997, a saber, que a Fresh Marine tinha respeitado o seu compromisso durante o período em questão .
27. No termo da análise, há que concluir que a Fresh Marine e a Comissão cometeram, cada uma por seu lado, uma ilegalidade de igual importância, durante a fase de verificação do respeito pela Fresh Marine do seu compromisso no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997, no termo da qual a Comissão concluiu por uma violação aparente do referido compromisso e pela necessidade de tomar as medidas provisórias relativamente às importações de produtos da Fresh Marine no âmbito do Regulamento n.° 2529/97. Por seu lado, a Fresh Marine, ao abster-se de juntar espontaneamente ao seu relatório de Outubro de 1997 as explicações indispensáveis à boa compreensão dos valores negativos que nele figuravam, fez prova de negligência que um operador normalmente prudente e diligente não teria cometido. Mesmo tomando em consideração este comportamento irregular da Fresh Marine e a perturbação que tal comportamento tenha podido suscitar quando da leitura do referido relatório, é forçoso concluir que, pela sua parte, a reacção da Comissão, que consistiu em modificar unilateralmente este relatório quando o mesmo levava a pensar, prima facie, que a Fresh Marine tinha cumprido o seu compromisso durante o período considerado, revestiu um carácter desproporcionado e, portanto, ilegal, que nenhuma circunstância permite desculpar .
B - Quanto ao prejuízo e seu nexo de causalidade com a conduta da Comissão
28. No que respeita aos lucros cessantes durante o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998, o Tribunal de Primeira Instância observa que os dados quantificados fornecidos pela Comissão a propósito das exportações de salmão do Atlântico de viveiro da Fresh Marine para a Comunidade entre Julho de 1997 e Setembro de 1998 demonstram a suspensão total das exportações desta durante o período compreendido, aproximadamente, entre meados de Dezembro de 1997 e o fim de Março de 1998. Esta suspensão das actividades comerciais para o mercado comunitário foi confirmada pelo certificado da sociedade de auditoria, de onde consta:
«Confirmamos que, segundo as contas da [demandante], esta não realizou qualquer venda de salmão do Atlântico para a Comunidade durante o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998» .
29. À luz destes factos, deve avaliar-se o montante dos lucros cessantes da Fresh Marine consequentes à suspensão das suas exportações para a Comunidade entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998. Deve calcular-se que estes lucros cessantes correspondem ao montante da margem de lucro que esta teria realizado se tivesse continuado as suas exportações para a Comunidade durante esse período. Para o calcular, convém antes de mais determinar o nível de regressão das exportações que a Fresh Marine faria para a Comunidade na sequência da entrada em vigor, em 1 de Julho de 1997, do seu compromisso, o qual, em qualquer caso, era aplicável se continuasse a exportar para a Comunidade durante o período considerado. A fiabilidade de tal cálculo impõe que se observe a evolução das vendas da Fresh Marine para a Comunidade entre 1996 e 1997 durante o período compreendido entre 1 de Julho e 17 de Dezembro. Os lucros cessantes da Fresh Marine devem, portanto, ser fixados em 292 000 NOK para o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, em 135 000 NOK para o mês de Fevereiro de 1998 e em 150 000 NOK para o período de 1 a 25 de Março de 1998 .
30. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância analisa a existência de nexo de causalidade entre o prejuízo comercial e o comportamento ilegal da Comissão, consumado no Regulamento n.° 2529/97. Existe, assim, um nexo de causalidade, na acepção do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado CE, quando existe uma relação directa de causa e efeito entre o acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser feita pela demandante. A Comunidade só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resulta de modo suficientemente directo do comportamento ilegal da instituição interessada .
31. No entender do Tribunal de Primeira Instância, resulta do certificado da sociedade de auditoria que o período durante o qual a Fresh Marine suspendeu as suas exportações para a Comunidade coincide com o período no decurso do qual as medidas provisórias instituídas pelo Regulamento n.° 2529/97 foram aplicáveis às importações dos seus produtos. Tal elemento deve ser interpretado como traduzindo a existência de um nexo de causa e efeito entre as irregularidades, nomeadamente as cometidas pela Comissão, na origem da instituição destas medidas provisórias, por um lado, e os lucros cessantes da Fresh Marine, por outro. De facto, é inegável que, na falta de tais irregularidades e das medidas provisórias que se lhe seguiram, a Fresh Marine poderia ter continuado as suas exportações para a Comunidade em conformidade com os termos do seu compromisso. A Fresh Marine não teria assim sofrido prejuízos por lucros cessantes no mercado comunitário. O comportamento irregular adoptado pela Comissão, na análise do relatório de Outubro de 1997, e que se consumou no Regulamento n.° 2529/97, apresenta pois um nexo de causa e efeito com o prejuízo comercial sofrido pela Fresh Marine .
32. A coincidência supramencionada não pode, todavia, ser olhada como prova, por si só, de que a totalidade dos lucros cessantes teve a sua causa exclusiva nas irregularidades, praticadas nomeadamente pela Comissão, na origem da adopção destas medidas provisórias. O Tribunal de Primeira Instância verifica a este respeito se a Fresh Marine fez prova de diligência razoável para limitar o alcance do prejuízo que afirma ter sofrido, o que a Comissão contesta .
33. Todavia, mesmo admitindo que a Fresh Marine, que não contestou as afirmações feitas pela Comissão quanto ao custo da respectiva garantia bancária, tivesse prestado esta garantia, é forçoso concluir que teria suportado um risco comercial anormal, ao exceder o risco inerente ao exercício de qualquer actividade comercial, exportando para a Comunidade durante o período em que o Regulamento n.° 2529/97 era aplicável às importações dos seus produtos. Com efeito, se, uma vez constituída esta garantia bancária, a Fresh Marine tivesse, como sugere a Comissão, decidido exportar para a Comunidade a preços inalterados, sem repercutir o montante dos direitos provisórios sobre o preço pedido aos seus clientes comunitários, ficaria exposta ao risco de dever suportar sozinha os encargos destes direitos no caso de estes virem a ser definitivamente cobrados. Não podendo prever nessa época que isso não se passaria finalmente, não tinha, portanto, outra solução senão aumentar os preços à exportação até à concorrência do montante destes direitos provisórios. Ora, tendo em conta, nomeadamente, a concorrência exercida pelas empresas comunitárias no comércio de salmão bem como os numerosos exportadores noruegueses que tinham podido prosseguir as suas vendas no mercado comunitário ao abrigo dos seus compromissos durante o período considerado, a Fresh Marine pôde considerar com razoabilidade que não tinha qualquer hipótese de escoar os seus produtos neste mercado durante esse período. Para o Tribunal de Primeira Instância, tendo em conta estas circunstâncias, a inexistência de tentativa por parte da Fresh Marine para exportar os seus produtos para a Comunidade durante o período considerado não pode ser olhada como uma falta à sua obrigação de fazer prova da diligência necessária para limitar a extensão do dano .
34. Pelo contrário, é forçoso concluir, mediante a leitura das cartas de 30 de Janeiro e de 2 de Fevereiro de 1998, que a Comissão, pelo seu lado, não tomou as medidas necessárias e úteis que se impõem ao autor do dano, quando o referido dano apresenta, como no caso vertente, natureza evolutiva, para limitar o alcance do prejuízo que o seu comportamento irregular, adoptado no momento da verificação do respeito pela Fresh Marine do seu compromisso, tinha concorrido para fazer nascer. A Fresh Marine contribuiu em partes iguais com a Comissão para a emergência do seu prejuízo comercial, a continuação deste prejuízo após o fim do mês de Janeiro de 1998, pelo contrário, tem que ver exclusivamente com uma falta de diligência da instituição que, no momento em que as explicações que tinha obtido da Fresh Marine tinham definitivamente permitido corrigir as suas irregularidades respectivas anteriores e lhe tinham tirado qualquer razão para acreditar ainda numa violação do compromisso, retardou, sem motivo aparente, a regularização da situação da Fresh Marine pela supressão das medidas provisórias inicialmente instituídas contra ela. Daqui resulta que a Comissão deve ser considerada responsável por metade dos lucros cessantes entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998 e pela totalidade do prejuízo causado a partir de 1 de Fevereiro até 25 de Março de 1998 .
35. O Tribunal de Primeira Instância condena, por isso, a Comissão a pagar à Fresh Marine, por um lado, metade do montante de 292 000 NOK a título de lucros cessantes sofridos por esta entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998 e, por outro lado, o montante de 285 000 NOK (135 000 NOK + 150 000 NOK) a título de reparação do prejuízo causado a esta última de 1 de Fevereiro a 25 de Março de 1998, ou seja, uma indemnização total de 431 000 NOK . O Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso improcedente quanto ao restante e repartiu as despesas entre a Comissão e a Fresh Marine, numa proporção de 3:1.
IV - Pedidos e fundamentos do recurso
36. Em 29 de Dezembro de 2000, a Comissão interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, concluindo pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- revogar o acórdão, negar provimento ao pedido e condenar o recorrido nas despesas ou, subsidiariamente;
- revogar o acórdão e devolver o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
37. A Fresh Marine conclui pedindo, na resposta e com o recurso incidente, que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao recurso;
- anular o acórdão, no que se refere à sua co-responsabilidade;
- condenar a Comissão no pagamento de 577 000 NOK (292 000 NOK para o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, 135 000 NOK para o mês de Fevereiro de 1998 e 150 000 NOK para o período de 1 a 25 de Março de 1998);
- condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e no recurso para o Tribunal de Justiça;
- condenar a Comissão no pagamento dos juros vencidos desde a prolação do acórdão recorrido à taxa anual de 8% sobre o montante de 577 000 NOK e sobre as despesas do processo.
V - Primeiro, segundo e terceiro fundamentos
A - Primeiro fundamento: origem do prejuízo (causalidade)
38. Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que o prejuízo não resultou, como admitido pelo Tribunal de Primeira Instância, da alegada conduta ilegal da Comissão ao examinar o relatório de Outubro de 1997.
1. Argumentos das partes
39. A Comissão fundamenta a sua posição com o facto de não ser a conduta administrativa de análise do relatório de Outubro de 1997 que pôde causar os prejuízos, mas antes a entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97, que revogou o compromisso e aplicou direitos antidumping. Com efeito, cada regulamento da Comissão pressupõe actos administrativos. Porém, visto que o Regulamento n.° 2529/97 é válido, não existe a ilegalidade exigível para desencadear a responsabilidade da Comunidade. Uma vez que a própria Fresh Marine partiu do princípio de que os prejuízos só foram actualizados pelo regulamento, há que dar acolhimento a este fundamento.
40. A Fresh Marine salienta, pelo contrário, que a origem dos prejuízos reside na conduta ilegal da Comissão face ao relatório de Outubro de 1997. O Regulamento n.° 2529/97 é apenas o resultado da actuação administrativa. O facto de este regulamento só ter actualizado os prejuízos, ou seja, só os ter realizado, não significa que a sua adopção seja a origem dos prejuízos. Quanto às afirmações da Comissão relativas à legalidade do regulamento, a Fresh Marine indica que o Tribunal de Primeira Instância já as julgou improcedentes.
2. Apreciação
a) Admissibilidade
41. Importa, antes de mais, examinar a admissibilidade do argumento da Comissão.
42. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta «dos artigos 168.° -A do Tratado CE (actual artigo 225.° CE) e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Com efeito, só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos juntos aos autos que lhe foram apresentados e, por outro lado, para apreciar essa matéria de facto» .
43. Não compete ao Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, analisar um fundamento se «a argumentação da recorrente [deve] ser compreendida como sustentando que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro de direito ao considerar que o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado por ela e o comportamento criticado da Comissão não era suficientemente directo [...]» .
44. Com efeito, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «em matéria de acção de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância aprecia soberanamente a existência do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o facto danoso, salvo desnaturação dos elementos de prova, por força das disposições dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto CE [...]» .
45. Por outro lado, é de duvidar que o Tribunal de Justiça distinga, na sua jurisprudência expressamente assente no acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o. , entre a fixação e apreciação da matéria de facto de maneira soberana, por um lado, e a qualificação jurídica da matéria de facto e da extracção de consequências jurídicas, por outro.
46. Tendo em conta que a Comissão contesta, com o primeiro fundamento, a apreciação juridicamente errada da causalidade efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, ou seja, o facto de ter qualificado juridicamente o seu acto como gerador da responsabilidade, existem boas razões para julgar admissível o primeiro fundamento, dada a orientação pouco clara da jurisprudência.
47. De resto, o Tribunal de Justiça deve analisar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao apreciar a imputação do prejuízo, por exemplo se, eventualmente, se afirmar que a Fresh Marine também esteve na origem do prejuízo .
b) Mérito
48. O primeiro fundamento diz, no essencial, respeito a um problema de causalidade, mais precisamente um problema de causalidade que origina a responsabilidade. Resulta da matéria de facto fixada pelo Tribunal de Primeira Instância e dos argumentos das partes que, em teoria, são de considerar dois actos da Comissão como geradores da responsabilidade: o tratamento do relatório e a adopção do regulamento. Um é um erro administrativo, o outro é um erro normativo.
49. Enquanto as questões de imputação referem-se, regra geral, a casos em que se analisa o comportamento de duas pessoas ou instituições diferentes a propósito da sua causalidade, em especial o comportamento da vítima ou de terceiro a par do do autor do prejuízo, o presente caso diz respeito a um único e mesmo autor: a Comissão.
50. Visto que o Tribunal de Justiça desenvolveu, na sua jurisprudência constante até ao acórdão Bergaderm e Goupil/Comissão , vários pressupostos da responsabilidade por acto administrativo ou por acto normativo, o Tribunal de Primeira Instância teve, por isso, de pesquisar qual dos dois actos da Comissão ora em apreço estiveram na origem do prejuízo da Fresh Marine.
51. No entanto, para que os dois comportamentos considerados em separado possam estar na origem do prejuízo, pressupõe-se que o acto administrativo possa ser destacado do acto jurídico adoptado posteriormente.
52. A favor do carácter destacável milita, por um lado, a divergência cronológica e, por outro, a diferença em relação ao que «actua como a Comissão». Assim, o relatório foi tratado pelo serviço competente da Comissão, enquanto o acto jurídico foi adoptado pela Comissão como órgão colegial.
53. Contra o carácter destacável entre o comportamento anterior da Administração e o acto jurídico subsequente milita o facto de todo o acto jurídico, ou seja, todo o «actum», ser precedido de «agere», ou seja, de uma acção. O acto jurídico é apenas o resultado da acção. Se, todavia, se entrever um resultado não apenas num acto jurídico, então o tratamento do relatório, incluindo na ausência de contacto entre a Fresh Marine, constitui desde logo um acto definitivo que, por seu turno, é o resultado de uma acção ilegal, a saber, de determinadas presunções dos serviços em causa.
54. Em relação com uma apreciação distinta dos dois comportamentos, fez-se frequentemente referência no processo ao acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/BASF e o. . No entanto, como a Comissão alegou com razão, aquele processo tinha por objecto outra situação, a saber, um vício processual na adopção de um acto jurídico. Tratava-se aí do processo de decisão que precede a adopção de um acto jurídico e, no essencial, da relação entre a vontade da instituição e a forma pela qual se exprime.
55. Ao contrário desse caso, o presente processo não diz respeito à relação entre o projecto e o acto jurídico adoptado, mas à relação dos dois comportamentos com o prejuízo.
56. Segundo jurisprudência firmada, um comportamento está na origem de um prejuízo, se o prejuízo puder ser atribuído ao comportamento «de modo suficientemente directo» . Este requisito é igualmente válido na apreciação da causalidade do acto administrativo da Comissão. No presente caso, importa ainda indagar se o prejuízo, ou seja, os lucros cessantes causados pela não exportação para a Comunidade, teve origem no modo incorrecto como a Comissão tratou o relatório.
57. Embora o Tribunal de Primeira Instância tenha partido do n.° 57 do acórdão recorrido, que refere que o prejuízo teve origem no comportamento supostamente irregular adoptado pela Comissão na análise do relatório, acabou por limitar esta afirmação no n.° 58 do seu acórdão, no sentido de que o «comportamento da Comissão só provocou o alegado prejuízo a partir do momento em que, e porque, a Comissão adoptou as medidas provisórias [...]». Abstraindo-se da qualificação questionável do regulamento como «aprovação», é facto assente para o Tribunal de Primeira Instância que o prejuízo só foi causado pela instituição das medidas.
58. Uma vez que é pacífico que o prejuízo não consiste nos lucros cessantes causados pelas exportações não efectuadas para a Comunidade, importa determinar o período a partir do qual se deveria ter pago os direitos para as exportações. Na opinião do Tribunal de Primeira Instância, é o período no decurso do qual as medidas provisórias eram aplicáveis (n.° 119 do acórdão recorrido). No entanto, estas medidas só foram aplicáveis com e a partir do regulamento e não desde logo, a partir do acto administrativo da Comissão.
59. O prejuízo foi, por isso, directamente causado por um acto normativo . Assim, só depois da aplicabilidade do regulamento ocorreram - como exigido pela jurisprudência - «perdas efectivas e determinadas» .
60. Mesmo que se conclua que qualquer dos dois comportamentos da Comissão, considerados isoladamente, podia ter dado origem ao prejuízo, há que analisar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se a cadeia causal foi ou não interrompida pela segunda causa .
61. O Tribunal de Primeira Instância parte, em primeiro lugar, do pressuposto de que ambos os comportamentos causaram o prejuízo, mas não esclarece, em segundo lugar, a relação das duas causas - presumíveis. Com efeito, se ambos os actos da Comissão fossem considerados a causa do prejuízo, que não é exactamente o que acontece, o Tribunal de Primeira Instância teria de examinar o impacto da segunda causa, ou seja, o regulamento, na cadeia causal que teve início com a primeira causa, ou seja, o acto administrativo da Comissão. O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou, porém, sobre o problema da causalidade virtual e não tratou de como se deve apreciar a qualificação do regulamento como «causa de reserva» («Reserveursache»).
62. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um comportamento não é causal se o prejuízo tivesse ocorrido mesmo sem o comportamento ilícito . O que significa que, em relação ao modo como a Comissão tratou o relatório não é causal se, mesmo sem este comportamento, a Fresh Marine não tivesse efectuado qualquer exportação e, assim, não tivesse obtido lucros. O facto de as exportações terem, na realidade, cessado após a aplicabilidade do regulamento demonstra que o erro administrativo não podia, no caso em apreço, ser a causa do prejuízo, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Na verdade, o prejuízo poderia existir mesmo sem relatório, mas não sem o regulamento. O facto de sem erro administrativo o regulamento não poder existir, não é relevante para o caso.
63. Por conseguinte, constitui um erro de direito a opinião do Tribunal de Primeira Instância, expressa no n.° 120, de que, se não fossem as irregularidades e as medidas provisórias que se lhe seguiram, as exportações teriam prosseguido.
64. Mais em pormenor, há que declarar que, ao contrário da opinião do Tribunal de Primeira Instância, não foi a conduta ilegal da Comissão em relação ao relatório que provocou o prejuízo, mas sim a instituição de medidas provisórias .
65. O primeiro fundamento é, por conseguinte, procedente.
B - Segundo fundamento: natureza da violação como pressuposto da responsabilidade
66. Com o segundo fundamento, a Comissão insurge-se contra o entendimento do Tribunal de Primeira Instância de que a jurisprudência que caracteriza as medidas antidumping como actos legislativos envolvendo opções de política económica dizia respeito a casos «radicalmente diferentes» do presente e que, por isso, no caso em apreço, uma simples infracção do direito comunitário basta para determinar responsabilidade nos termos do artigo 288.° CE.
1. Argumentos das partes
67. Para sustentar o seu segundo fundamento, a Comissão alega que resulta do enunciado do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base que, para instituir direitos provisórios, a Comissão dispõe de um amplo poder discricionário para determinar as circunstâncias que a levam a concluir que houve uma violação de um compromisso. Ao só admitir, no n.° 57, uma margem de discricionaridade reduzida ou mesmo inexistente, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a sua própria jurisprudência. O facto de deduzir a responsabilidade do acto administrativo é contrária à jurisprudência.
68. Mesmo se o prejuízo pudesse ser imputado ao acto administrativo, a responsabilidade depende do poder discricionário da Comissão. No caso em apreço, a responsabilidade só pode assentar numa violação suficientemente caracterizada.
69. A Fresh Marine refere que o segundo fundamento de recurso está intimamente ligado ao primeiro e que o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente que uma simples violação é suficiente para fundar a responsabilidade. Se o Tribunal de Justiça verificar que o comportamento da Comissão por ocasião da análise do relatório de Outubro de 1997 é a causa do prejuízo, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
70. A Fresh Marine acrescenta ainda que o Regulamento n.° 2529/97 apresenta todas as características de uma decisão, diz individualmente respeito à Fresh Marine e não tem natureza normativa (geral e abstracta), mas sim administrativa.
71. O argumento da Comissão deve, além disso, ser julgado improcedente por três ordens de razões: em primeiro lugar, a instituição de direitos provisórios é apenas a consequência da conclusão de que a Fresh Marine teria violado o seu compromisso. Em segundo lugar, o amplo poder discricionário só existe em relação à questão de saber se os direitos foram ou não instituídos, não permitindo ainda concluir pela existência de uma violação ao princípio da boa administração e em nada altera a ligação ao regulamento de base. Em terceiro lugar, os processos referidos pela Comissão não são pertinentes.
2. Apreciação
72. O segundo fundamento tem por objecto a questão do critério a aplicar ao acto da Comissão que causou o prejuízo. A este respeito, partiremos, de seguida, segundo os argumentos relativos ao primeiro fundamento, do princípio de que a instituição de direitos provisórios, ou seja, a adopção do regulamento, foi a causa determinante do prejuízo.
73. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, alterada pelo seu acórdão no processo Bergaderm e Goupil/Comissão , deixou de ser relevante saber se a instituição de direitos provisórios deve ser qualificada como acto normativo ou administrativo, ou seja, se tem natureza geral ou individual.
74. Segundo a jurisprudência actual, o que passa a ser importante é saber se «a instituição em causa dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente. Se for este o caso, a simples infracção ao direito comunitário basta para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada» .
75. A questão de saber se a Comissão dispõe, no âmbito da disposição aqui pertinente do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base, de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida ainda não foi decidida pelo Tribunal de Justiça. É, por isso, natural examinar, em primeiro lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativa à margem de apreciação no direito antidumping.
76. Nenhum dos processos em que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça admitiram um amplo poder discricionário se compara com a disposição aqui em causa do regulamento de base . Os processos diziam, no essencial, respeito à apreciação dos interesses da Comunidade , à determinação do período a considerar na determinação do prejuízo , à determinação do tipo de direito e ao período de aplicação dos direitos antidumping definitivos .
77. Também não resulta do acórdão proferido no processo Miwon/Conselho , várias vezes invocado no presente processo, que as instituições comunitárias dispõem, em geral, de um amplo poder discricionário. Com efeito, este poder só se verifica em relação às seguintes circunstâncias: se foi causado um prejuízo grave à correspondente actividade económica da Comunidade e se esse prejuízo é imputável às importações objecto de dumping, bem como se as importações provenientes de outros países contribuíram para prejudicar a actividade económica da Comunidade.
78. O facto de as instituições comunitárias disporem sempre, nas questões antidumping, de um amplo poder discricionário assenta numa generalização inadmissível dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça relativos a determinadas disposições específicas que, na maioria dos casos, dizem além disso respeito às competências do Conselho e não às da Comissão. Da jurisprudência pertinente, que no essencial aborda as condições de interposição de um recurso de anulação, é ainda menos possível extrair uma declaração geral relativa aos pressupostos da responsabilidade.
79. Em todo o caso, não existe jurisprudência pertinente relativa à disposição do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base, aplicável no presente processo. No entanto, ainda que se concluísse que esta disposição concede à Comissão um poder discricionário, isso não levaria necessariamente à aplicação do pressuposto rígido da responsabilidade, como exigido pela jurisprudência tradicional. Com efeito, o pressuposto menos exigente da «simples infracção ao direito comunitário» só requer uma «margem de apreciação consideravelmente reduzida».
80. Importa, assim, examinar em seguida se a Comissão dispõe de um tal poder discricionário reduzido, quando aplica o artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base. A este respeito, é aconselhável comparar esta disposição à disposição anterior, ou seja, o artigo 10.° , n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia , e com o artigo 10.° , n.° 6, do precedente Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia . Assim, a fórmula «com base nas melhores informações disponíveis» foi introduzida na disposição em vigor e aplicável no presente caso. O poder discricionário da Comissão foi, portanto, manifestamente limitado no que respeita à condição de instituição de direitos provisórios.
81. No caso em apreço, acresce ainda a circunstância de que, em relação às informações à sua disposição, a Comissão não agiu, no entender do Tribunal de Primeira Instância, com a diligência necessária. Com base nas informações de que dispunha, também não teria podido instituir quaisquer direitos, mas deveria ter aperfeiçoado as suas informações. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça , impõe-se à Comissão um dever de comunicação, precisamente nas questões antidumping.
82. Dadas as circunstâncias específicas do presente caso, deve-se, na minha opinião, partir do princípio de que a Comissão só dispõe de uma «margem de apreciação consideravelmente reduzida», na acepção do acórdão Bergaderm e Goupil/Comissão.
83. O segundo fundamento é, por conseguinte, improcedente.
C - Terceiro fundamento: comportamento da Comissão em relação ao relatório de Outubro de 1997
84. Com o terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o relatório de Outubro de 1997 sugeria prima facie que a recorrida tinha cumprido os seus compromissos e, consequentemente, ao considerar que a reacção da Comissão ao modificar o relatório foi desproporcionada e que a Comissão cometeu um erro que não teria cometido, se tivesse tomado as precauções e usado da diligência normais.
1. Argumentos das partes
85. A Comissão refere, em primeiro lugar, que uma empresa que realizou vendas aquém do preço mínimo pode sempre alterar os seus dados, inserindo valores negativos para que o resultado final dê a impressão de que respeitou o compromisso. Daqui decorre que as indicações finais não deviam ser analisadas em separado. Uma vez que o relatório de Outubro de 1997 não serve, portanto, de prova do respeito do compromisso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao qualificar de desproporcionada a modificação do relatório. Os n.os 82 e 91 do acórdão recorrido contêm conclusões erradas do ponto de vista do direito.
86. Um erro de direito suplementar reside no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter analisado a condição do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base. O facto de a Comissão ter assumido um compromisso não significa que esta deva confiar cegamente nas indicações do exportador. De resto, aquela disposição não prevê que o exportador tenha o direito de ser ouvido.
87. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância devia ter determinado a quem incumbia o ónus da prova. Não compete, portanto, à Comissão provar que o compromisso não foi cumprido, mas antes ao exportador provar que o cumpriu.
88. A Fresh Marine alega que o argumento da Comissão relativo à apreciação das indicações finais pelo Tribunal de Primeira Instância é inadmissível, visto dizer respeito a matéria de facto.
89. A Fresh Marine alega, subsidiariamente, que o Tribunal de Primeira Instância não atribuiu qualquer valor autónomo às indicações finais do relatório. Assim, no n.° 76 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que existia uma ligação entre as linhas do relatório e as indicações finais.
90. O Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão correcta de que a Comissão não apreciou as indicações com a diligência exigida, não dispondo, por isso, da informação necessária nos termos do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base.
91. Ainda que as indicações finais não devessem ser entendidas no sentido de que a Fresh Marine cumpriu o compromisso, isso em nada afecta o facto de a Comissão ter alterado o compromisso sem informar nem ouvir a Fresh Marine.
92. O poder discricionário de aceitar ou recusar um compromisso conferido à Comissão pelo artigo 8.° , n.° 3, do regulamento de base não pode ser entendido como permitindo modificações unilaterais de um relatório e autorizando a constatação assente no princípio de que o compromisso não foi cumprido.
93. Por último, a Fresh Marine indica que, antes de instituir os direitos provisórios, a Comissão nunca solicitou a prova do respeito do compromisso. Por conseguinte, a Fresh Marine não podia saber que o relatório de Outubro de 1997 podia ter levado a Comissão a concluir que o compromisso não tinha sido cumprido.
2. Apreciação
94. Tendo em conta a posição aqui apresentada de que o acontecimento causal reside na instituição dos direitos provisórios e não na conduta administrativa da Comissão, ou seja, no modo como tratou o relatório de 1997, é despiciendo analisar o terceiro fundamento da Comissão, relativo à apreciação da sua conduta administrativa pelo Tribunal de Primeira Instância. Como tal, também não se coloca a questão, suscitada pela Fresh Marine, da admissibilidade do argumento da Comissão.
VI - Conclusão intermédia: substituição dos fundamentos do acórdão
95. Como resulta da apreciação do primeiro fundamento, ao contrário da opinião do Tribunal de Primeira Instância, não é a conduta administrativa ilícita da Comissão respeitante ao relatório de 1997 que é a causa do prejuízo, mas antes a instituição de direitos provisórios . Em consequência, importa considerar errada a interpretação pelo Tribunal de Primeira Instância da exigência de causalidade para fundamentar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.
96. O erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância não implica, contudo, a anulação do acórdão recorrido, se a parte decisória deste se revela procedente, por diferentes razões jurídicas. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça , deve ser negado provimento ao recurso se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelam uma violação do direito comunitário, mas a parte decisória se revela procedente, por diferentes razões jurídicas.
97. Este raciocínio é válido em relação à conclusão a que cheguei no âmbito da análise do segundo fundamento. Verificou-se, assim, que, para fundamentar a responsabilidade, basta que a Comissão tenha cometido um simples erro de direito, ao adoptar o Regulamento n.° 2529/97, relativo à instituição de direitos provisórios .
98. Como se deduz das declarações do Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente no n.° 91 do acórdão recorrido, isentas de erro de direito e relativas ao erro administrativo da Comissão, o relatório de Outubro de 1997 permite concluir que a Fresh Marine respeitou o compromisso.
99. No entanto, a instituição de direitos provisórios pressupõe, segundo o artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base, que «existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado».
100. Acresce que a Comissão não adoptou a sua decisão «com base nas melhores informações disponíveis», na acepção do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base. Ora, são precisamente as dúvidas manifestadas pela Comissão em relação ao relatório de Outubro de 1997, a par da possibilidade admitida pela Comissão na audiência de que teria podido eliminar essas dúvidas entrando em contacto com a Fresh Marine, que demonstra que o relatório não pode, por si só, ser considerado a melhor informação disponível.
101. Uma vez que a Comissão instituiu os direitos provisórios sem que estivessem reunidos todos os requisitos necessários nos termos do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base, esta instituição cometeu um erro de direito. Existe, assim, uma «simples violação da lei» que constitui, perante uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade.
VII - Quarto e quinto fundamentos
A - Quarto fundamento: redução do prejuízo
102. Com o quarto fundamento, a Comissão insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este considerou que a recorrida, ou seja, a Fresh Marine, demonstrou uma diligência razoável ao limitar a extensão do prejuízo que alega ter sofrido.
1. Argumentos da partes
103. A Comissão parte do princípio de que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o ónus da prova regulado pelo artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base, visto que qualquer exportador tem de contar com a instituição de direitos provisórios se o relatório deixar transparecer que o compromisso não foi respeitado. De resto, a Comissão tinha «melhores» informações segundo as quais o compromisso não foi respeitado.
104. Além disso, a Comissão critica o facto de o Tribunal de Primeira Instância, não obstante a garantia bancária inexistente, ter declarado que a Fresh Marine cumpriu o seu dever de limitar a extensão do prejuízo.
105. Segundo a Comissão, a fundamentação dada no n.° 124 do acórdão recorrido, segundo a qual se a Fresh Marine continuasse a exportar corria o risco de suportar sozinha os direitos se estes viessem a ser definitivamente cobrados, entra em contradição com outras partes do acórdão. Embora seja certo que o comportamento na origem da responsabilidade reside na modificação unilateral do relatório, o Tribunal de Primeira Instância não explica como pôde então chegar à conclusão de que os direitos provisórios eram susceptíveis de se tornarem definitivos. A Fresh Marine sabia que podia ter explicado os dados no relatório e que os direitos provisórios não podiam, assim, ser confirmados, nos termos do artigo 10.° , n.° 3, do regulamento de base.
106. Segundo a Fresh Marine, o quarto fundamento, ou seja, o dever de reduzir o prejuízo, diz apenas respeito a questões de facto, sendo, portanto, inadmissível. A Fresh Marine alega, subsidiariamente, que a Comissão deve explicar as razões pelas quais julgou necessário instituir direitos provisórios onde considera, contudo, evidente que não os iria cobrar de modo definitivo. Em segundo lugar, a Comissão não assinalou que a cobrança dos direitos é da competência do Conselho. Em terceiro lugar, a Comissão não toma em consideração que, mesmo que a Fresh Marine tivesse esclarecido os valores negativos, ainda assim o Conselho cobraria os direitos. A Comissão recusou igualmente a garantia de que os direitos não seriam cobrados.
2. Apreciação
a) Admissibilidade
107. Importa, em primeiro lugar, analisar a excepção invocada pela Fresh Marine de que o quarto fundamento diz respeito a questões de facto, sendo, portanto, inadmissível.
108. Como revela um exame rápido dos argumentos aduzidos pela Comissão, o quarto fundamento destina-se, no essencial, a criticar a apreciação jurídica do dever de redução do prejuízo pelo Tribunal de Primeira Instância. Está aqui em causa o aspecto da repartição ónus da prova nos termos do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base, que é, nesta medida, uma questão de direito.
109. No que se refere aos argumentos da Comissão relativos à fundamentação apresentada no n.° 124 do acórdão, importa, pelo contrário, declarar que esta se refere ao risco para a Fresh Marine de que os direitos sejam cobrados definitivamente, se a Fresh Marine, após a instituição dos direitos provisórios, continuasse a exportar para a Comunidade. No entanto, o que no essencial se contesta é a apreciação da matéria de facto, pelo que o fundamento é, nessa medida, inadmissível.
b) Mérito
110. Importa tratar, desde logo, o argumento da Comissão relativo à repartição do ónus da prova no âmbito do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base. Esta disposição regula as condições de aplicação de um direito provisório. Por conseguinte, os eventuais problemas de prova relacionados com o artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base só podem reportar-se a estas condições.
111. Do artigo 8.° , n.° 10, do regulamento de base apenas resulta que a Comissão deve provar que estão reunidas as condições para a instituição de direitos provisórios. Acontece que a Comissão evoca a problemática da prova em relação com o dever de redução do prejuízo. Ora, a disposição referida pela Comissão não contém qualquer regra a este respeito.
112. O princípio processual de que à parte que alega um facto cabe o ónus de prová-lo é aplicável mesmo em relação à redução do prejuízo. Se a Comissão censura agora o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de apreciação da questão da redução do prejuízo, não se deve esquecer que, enquanto autora do prejuízo, a Comissão deve provar que a lesada, ou seja, a Fresh Marine, não cumpriu o seu dever de redução do prejuízo. A Comissão não conseguiu, todavia, prová-lo.
113. Ao basear-se, no n.° 124 do seu acórdão, no facto de não serem razoáveis para a Fresh Marine mais exportações para a Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância aplica assim um critério, o da razoabilidade, que, tendo em conta as ordens jurídicas dos Estados-Membros, deve ser qualificado como inadmissível. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância de modo algum cometeu assim um erro de direito.
114. No entanto, uma apreciação no caso concreto da razoabilidade para o lesado, ou seja, essencialmente o risco económico, escapa, enquanto apreciação da matéria de facto no âmbito de um recurso, à competência do Tribunal de Justiça. Este órgão jurisdicional não pode, portanto, verificar se o Tribunal de Primeira Instância errou na sua apreciação dos factos economicamente relevantes, nomeadamente no que diz respeito à garantia bancária.
115. O quarto fundamento é, por conseguinte, improcedente.
B - Quinto fundamento: violação do direito de defesa
116. Com o quinto fundamento, a Comissão alega a violação do direito de defesa.
1. Argumentos das partes
117. A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância não lhe deu a possibilidade de esclarecer por que razão demorou, sem razão aparente, até 25 de Março de 1998, para proporcionar à Fresh Marine a certeza jurídica formal, embora estivesse convencida, o mais tardar desde 30 de Janeiro de 1998, de que a Fresh Marine respeitou o seu compromisso. O Tribunal de Primeira Instância admitiu erradamente que a Comissão devia assumir a responsabilidade integral pelos lucros cessantes desde o fim de Janeiro de 1998.
118. A Comissão contesta ter mal interpretado as conclusões do Tribunal de Primeira Instância e alega que uma simples carta não servia para dar qualquer segurança jurídica formal de que os direitos provisórios seriam cobrados e o compromisso reposto em vigor.
119. Segundo a Fresh Marine, a Comissão interpretou erradamente as conclusões do Tribunal de Primeira Instância. Ao contrário do que argumenta a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não concluiu que a Comissão deveria ter adoptado e publicado o Regulamento n.° 651/98. O Tribunal de Primeira Instância apenas censura à Comissão não ter dado à Fresh Marine, no final de Janeiro de 1998, a segurança jurídica formal, sem que para o efeito tivesse sido necessário um regulamento. Em vez de dar à Fresh Marine uma segurança formal, a Comissão manteve, na carta de 2 de Fevereiro, a dúvida relacionada com os direitos.
2. Apreciação
120. Refira-se, antes de mais, que a Comissão aborda, na sua petição de recurso, sob o título «Direito de defesa», uma série de aspectos que dizem precisamente respeito à interpretação do regulamento de base, designadamente a apreciação do Regulamento n.° 651/98, a carta de 2 de Fevereiro de 1998 e - de modo geral - a relevância jurídica de simples cartas.
121. Com efeito, a questão de saber se a segurança jurídica só pode ser conseguida através de um regulamento é uma questão de direito que pode, em princípio, ser examinada em sede de recurso, embora a Comissão censure - pelo menos, na sua petição de recurso - o não respeito do direito de ser ouvida a propósito da responsabilidade por um determinado período, nomeadamente, a demora «sem razão aparente» constatada pelo Tribunal de Primeira Instância. Deste ponto de vista, a Comissão apenas censura, na sua petição de recurso, a violação de direitos processuais e não a apreciação errada da responsabilidade pelo Tribunal de Primeira Instância. No essencial, a alegada violação do direito de defesa está relacionada com a reposição tardia do compromisso.
122. Ao longo do processo no Tribunal de Primeira Instância, quer na fase escrita quer também na fase oral, a Comissão teve várias oportunidades de se exprimir sobre o por si denominado «issue», ou seja, sobre a relevância jurídica das datas e períodos, bem como sobre a possibilidade de repartição do prejuízo. O mesmo é válido para a relevância jurídica de simples cartas.
123. Se a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância não lhe deu a oportunidade de apresentar a sua opinião sobre os aspectos da responsabilidade por ela abordados, ignora, porém, a natureza dos processos de indemnização. Assim, nestes processos, o autor do prejuízo deve sempre contar com a repartição do prejuízo. As circunstâncias que levaram o Tribunal de Primeira Instância a concluir por uma repartição do prejuízo segundo os períodos e segundo uma determinada percentagem eram do conhecimento da Comissão. Como tal, a Comissão teve a oportunidade de se exprimir sobre as circunstâncias relevantes para a decisão.
124. No entanto, não se inclui no direito de defesa a obrigação de o Tribunal de Primeira Instância dar igualmente à Comissão a oportunidade de se exprimir sobre as conclusões que o Tribunal de Primeira Instância vier a tirar a partir das circunstâncias, ou que já tenha tirado.
125. Ao alegar na petição de recurso que o acórdão lhe aplica uma pena, a Comissão ignora deste modo a natureza jurídica das penas no direito comunitário. Com efeito, mesmo que se considerasse que o direito comunitário das indemnizações reconhece os «punitive damages», basta olhar ao montante para concluir que essa indemnização não pode certamente ser qualificada como pena.
126. As disposições essenciais para a salvaguarda do direito de defesa resultam do artigo 6.° da CEDH e da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) relativa àquele artigo .
127. Entre os requisitos do processo equitativo, contam-se, desde logo, a organização contraditória do processo e a igualdade de armas das partes no processo. Segundo estes princípios, uma parte num processo civil ou penal deve ter a faculdade de ter conhecimento e de discutir todas as peças processuais ou observações apresentadas para influenciar a decisão do tribunal; além disso, a parte deve poder defender a sua causa no tribunal, em circunstâncias que não o coloquem em situação de clara desvantagem em relação à parte contrária . A este respeito, é determinante saber se, dadas as circunstâncias do caso, as partes processuais podem defender-se eficazmente .
128. Se aplicarmos este critério ao processo ora em apreço, pendente no Tribunal de Primeira Instância, verifica-se que este órgão jurisdicional respeitou o direito de defesa da Comissão. Na verdade, a Comissão teve oportunidades suficientes para tomar posição sobre a questão («issue») por si abordada.
129. Por conseguinte, o quinto fundamento não pode proceder, devendo, portanto, ser negado provimento à totalidade do recurso.
VIII - Recurso incidente e pedido de juros
1. Argumentos das partes
130. Com o recurso incidente, a Fresh Marine alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao declarar, nos n.os 91 e 92, que a Fresh Marine cometeu uma irregularidade tão grave quanto a da Comissão e que a Fresh Marine é responsável pela metade do prejuízo ocorrido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, na medida em que não juntou espontaneamente ao seu relatório de Outubro de 1997 qualquer explicação sobre os valores negativos. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância verificou efectivamente um comportamento incorrecto da Comissão, mas não extraiu todas as consequências, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.
131. A Fresh Marine fundamenta o seu recurso incidente com o facto de a não junção de explicações não ter sido a causa do prejuízo. Os serviços da Comissão, que, por sua iniciativa, modificaram unilateralmente o relatório são os únicos responsáveis, na medida em que eliminaram determinadas indicações e não respeitaram o compromisso decorrente do artigo 18.° , n.° 4, do regulamento de base de informar a Fresh Marine da situação.
132. A Comissão alega que o artigo 18.° , n.° 4, do regulamento de base não é de todo aplicável, por não ter rejeitado o relatório de Outubro de 1997. O recurso incidente é, a este respeito, inadmissível, visto que nem no recurso jurisdicional nem no acórdão recorrido foi feita referência a esta disposição.
133. Além disso, a Comissão defende que a Fresh Marine parte de premissas factuais inadmissíveis, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 89, que os valores eram equívocos e, no n.° 91, qualificou o comportamento da Fresh Marine como sendo susceptível de provocar «perturbação». No entanto, o Tribunal de Primeira Instância não aceitou qualquer compromisso da Comissão relativo à informação e não verificou a existência de qualquer violação do regulamento de base.
134. A Comissão considera ainda inadmissível o pedido de juros, uma vez que, a este respeito, a Fresh Marine não censura ao Tribunal de Primeira Instância qualquer erro de direito. A Comissão alega, subsidiariamente, que, pelo menos as despesas do processo deviam estar excluídas.
2. Apreciação do recurso incidente
a) Admissibilidade
135. No que respeita à excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra o argumento da Fresh Marine relativo ao artigo 18.° , n.° 4, do regulamento de base, importa observar que a circunstância de o Tribunal de Primeira Instância não ter referido esta disposição no acórdão recorrido não implica a inadmissibilidade. Com o seu argumento, a Fresh Marine censura de modo manifesto precisamente a não aplicação desta disposição pelo Tribunal de Primeira Instância, alegando, portanto, um erro de direito.
b) Mérito
136. Em contrapartida, a Comissão tem razão quando afirma que o artigo 18.° , n.° 4, do regulamento de base não seria aplicável à situação em apreço, uma vez que esta disposição diz respeito a outros aspectos de um processo antidumping.
137. Por conseguinte, não há que analisar, no âmbito deste recurso, se a Comissão respeitou o compromisso previsto no artigo 18.° , n.° 4, do regulamento de base.
138. A Fresh Marine censura, no essencial, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativa à causalidade existente entre o seu comportamento e o prejuízo. Refira-se, a este respeito, que a Fresh Marine não contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância, segundo as quais não foram juntas ao relatório de Outubro de 1997 quaisquer explicações.
139. Se do facto de os dois comportamentos constituírem uma «irregularidade igualmente grave», o Tribunal de Primeira Instância vier a repartir o prejuízo, isso só corresponde ao princípio da repartição do prejuízo em caso de co-responsabilidade, igualmente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em consequência, se a Comunidade pode, em princípio, ser obrigada a indemnizar o prejuízo sofrido por uma empresa, a responsabilidade, por exemplo, da Comissão pode ser limitada em função do comportamento da empresa lesada. Se existir uma co-responsabilidade do lesado, a qual foi com razão estabelecida pelo Tribunal de Primeira Instância no caso vertente, os órgãos jurisdicionais comunitários, na ocorrência o Tribunal de Justiça, podem declarar que ambas as partes, ou seja, a Comissão e a Fresh Marine, foram em parte responsáveis pelo prejuízo .
140. No caso em apreço, trata-se de co-responsabilidade pelo surgimento do prejuízo e não pela delimitação do prejuízo.
141. Uma vez que o prejuízo sofrido pela Fresh Marine não é totalmente imputável ao comportamento da Comissão, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de repartir e quantificar a co-responsabilidade não foi, por conseguinte e em princípio, juridicamente errada. Ora, no que respeita à repartição pela metade, ela não é contestável se essa ratio corresponder às respectivas circunstâncias, em especial, ao concurso de causas.
142. A Fresh Marine não aduziu quaisquer argumentos contra a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que o comportamento da Fresh Marine constitui uma irregularidade tão grave quanto o comportamento irregular da Comissão. O pedido de recurso incidente deve, por conseguinte, ser indeferido.
3. Apreciação do pedido de juros
143. A Fresh Marine pede ainda a condenação da Comissão no pagamento dos juros vencidos desde a prolação do acórdão recorrido à taxa anual de 8% sobre o montante de 577 000 NOK e sobre as despesas do processo.
144. Um pedido de pagamento de juros que, de resto, diz igualmente respeito à responsabilidade extracontratual da Comunidade prevista no artigo 288.° , segundo parágrafo, CE é, em princípio, admissível, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça . É o que corresponde ao princípio da «reconstituição integral do património lesado» .
145. Como afirmado pela Comissão, este pedido de juros é inadmissível, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo o qual se deve referir as disposições ou princípios de direito comunitário que teriam sido violados pelo Tribunal de Primeira Instância .
146. Ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça , mesmo um prejuízo devido à desvalorização monetária possa ser compensado, o pedido da Fresh Marine não contém qualquer fundamentação nesse sentido.
147. Pelo exposto, o recurso incidente e o pedido de juros devem ser julgados improcedentes.
IX - Despesas
148. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida nos seus argumentos e a Fresh Marine no seu recurso incidente, cada uma das partes suportará as suas despesas.
X - Conclusão
149. Pelo exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:
- negue provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e ao recurso incidente e
- condene a Comissão e a Fresh Marine nas suas despesas.
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