Conclusões do Advogado-Geral
1. Por despacho de 15 de Dezembro de 2000, o tribunal d'instance de Vienne (França) perguntou ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE, se a Directiva 93/13/CEE se opõe a uma disposição nacional que fixa um prazo de prescrição de dois anos para o exame pelo juiz nacional, oficiosamente ou na sequência de pedido do consumidor accionado em juízo, do carácter abusivo de uma cláusula inserida num contrato-tipo, celebrado entre um profissional e um consumidor .
I - Quadro jurídico
A - As disposições comunitárias pertinentes
2. Nos termos do artigo 1.° da directiva:
«1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
2. As disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»
3. O artigo 2.° da directiva prevê:
«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) Cláusulas abusivas, as cláusulas de um contrato tal como são definidas no artigo 3.° ;
b) Consumidor, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional;
c) Profissional, qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, seja activa no âmbito da sua actividade profissional, pública ou privada.»
4. O artigo 3.° da directiva dispõe:
«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
2. Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo [...].
3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»
5. Nos termos do artigo 4.° da directiva:
«1. Sem prejuízo do artigo 7.° , o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.
2. A avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objecto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»
6. O artigo 5.° da directiva dispõe:
«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor [...]».
7. Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da directiva:
«Os Estados-Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
8. O artigo 7.° , n.° 1, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
9. O artigo 8.° da directiva prevê:
«Os Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor.»
10. Em conformidade com o artigo 3.° , n.° 3, o anexo da directiva contém uma lista indicativa de cláusulas que podem ser declaradas abusivas. Entre estas, constam as que têm por objecto ou por efeito «[d]eclarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato» [alínea i)].
B - Disposições nacionais pertinentes
11. No ordenamento jurídico francês, as disposições relativas a cláusulas abusivas são objecto do capítulo II, «Clauses abusives» («Cláusulas abusivas») do título III, «Conditions générales des contrats» («Condições gerais dos contratos») do livro I, «Information des consommateurs et formations des contrats» («Informação dos consumidores e celebração dos contratos») do Código do Consumo (Código das Leis de Protecção do Consumidor, a seguir «código»). Entre estas, figura o artigo L. 132-1, tal como alterado pela Lei n.° 95-96, de 1 de Fevereiro de 1995, de transposição de directiva, o qual se insere na secção I, «Protections des consommateurs contre les clauses abusives» («Protecção dos consumidores contra as cláusulas abusivas») do referido capítulo II. Esta disposição define a noção de cláusulas abusivas em conformidade com a directiva e em anexo contém uma lista exemplificativa idêntica à que aparece no anexo da própria directiva. Precisa igualmente que as cláusulas em causa devem ser consideradas como não escritas, o que significa, segundo as indicações fornecidas pelo juiz de reenvio, que são nulas. Do mesmo modo que a directiva, o artigo L. 132-1 não indica prazo de prescrição para eventuais acções de nulidade; todavia, em conformidade com as regras gerais do direito dos contratos, as acções deste tipo podem ser intentadas no prazo de cinco anos . Em contrapartida, a excepção de nulidade é imprescritível : por outras palavras, o consumidor pode sempre invocar, a título de excepção, o carácter abusivo de uma cláusula que um profissional invoque em juízo contra si.
12. O código em questão contém além disso uma distinta e específica disciplina relativamente aos contratos de crédito ao consumo. Objecto do capítulo I, «Crédit à la consommation» («Crédito ao consumo») do título I, «Crédit» («Crédito») do livro III, «Endettement» («Endividamento»), essa disciplina retoma em grande parte as previsões da Lei n.° 78-22, de 10 de Janeiro de 1978, «relative à l'information et à la protection des consommateurs dans le domaine de certaines opérations de crédit» (lei relativa à informação e à protecção dos consumidores no âmbito de determinadas operações de crédito, também conhecida como «lei Scrivener»), destinada a limitar o grande número de processos relativos aos numerosíssimos contratos de crédito ao consumo celebrados todos os anos. Para esse efeito, a lei Scrivener pretende evitar o exame caso a caso da realidade e da genuinidade do consenso das partes nesses contratos, impondo o recurso a fórmulas que permitem garantir uma melhor informação do consumidor e simplificar o controlo jurisdicional da regularidade dos contratos. Em especial, o artigo L. 311-13 do código prevê que o documento que contém a oferta ao consumidor de um contrato de crédito a consumo seja redigido em conformidade com os modelos contratuais-tipo fixados pelo Comité da Regulamentação Bancária, após consulta do Conselho Nacional do Consumo. Estes modelos de contrato foram, seguidamente, fixados por decreto e fazem actualmente parte de um anexo do artigo R. 311-6, primeiro parágrafo, do código, artigo que dispõe:
«A oferta prévia de empréstimo prevista no artigo L. 311-8 [actualmente artigo L. 311-13] inclui as indicações que constam do modelo-tipo que, entre os anexos do presente código, corresponda à operação de crédito proposta» .
13. Entre os modelos de contrato que constam do anexo ao artigo R. 311-6 do código, o n.° 5 diz respeito à «oferta prévia de uma abertura de crédito, utilizável em fracções e acompanhada de um cartão de crédito», o que corresponde ao tipo de contrato em questão no presente processo e que se refere a uma operação de crédito conhecida em França como «crédito permanente» (quer dizer crédito rotativo).
14. O segundo parágrafo do referido artigo R. 311-6 do código prevê, seguidamente:
«Este documento [ou seja a oferta prévia de empréstimo] deve ser apresentado de modo claro e legível. Deve ser redigido em caracteres cuja dimensão não pode ser inferior à de corpo oito.»
15. O juiz de reenvio não se refere à disciplina acima descrita do crédito ao consumo. Recorda, todavia, que, numa recomendação de 17 de Dezembro de 1991 (a seguir «recomendação») , elaborada para melhorar a clareza e a compreensibilidade dos contratos de crédito ao consumo, a comissão relativa às cláusulas abusivas - órgão constituído junto do ministério responsável pela protecção dos consumidores, encarregado de sugerir a supressão ou alteração das cláusulas abusivas inseridas em contratos-tipo - sugeriu, por um lado, que «todas as cláusulas contratuais antecedam a assinatura das partes» (ponto I-1) e, por outro lado, que «os documentos contratuais sejam impressos com caracteres cuja dimensão não seja inferior a corpo oito» (ponto I-3), isto é, segundo o juiz de reenvio, com caracteres de imprensa de uma altura não inferior a 3 mm .
16. A disciplina dos contratos de crédito ao consumo fixa também as consequências específicas da falta de cumprimento pelo mutuante das formalidades, que acabo de indicar, previstas nesta matéria. Em especial, o artigo L. 311-33 do código dispõe:
«O mutuante que conceda um crédito sem entregar ao mutuário uma proposta preliminar que satisfaça as condições a que se referem os artigos L. 311-8 a L. 311-13 pede o direito aos juros e o mutuário é obrigado apenas à restituição do capital de acordo com o calendário previsto [...]».
17. O artigo L. 311-34 do código prevê ainda que a falta de respeito pelo mutuante das formalidades prescritas nos artigos L. 311-8 a L. 311-13 implica o pagamento de uma coima de 12 000 FRF.
18. Recordo, seguidamente, que o artigo L. 311-37 do código - ou seja, a disposição a que se refere a questão prejudicial e que se insere na secção VIII, intitulada «Procédure» («Processo») do citado capítulo I sobre crédito ao consumo, ao qual pertencem os artigos do código que tenho vindo a referir - na versão em vigor à época dos factos que constituem objecto do processo principal previa que:
«O tribunal d'instance é competente em matéria de litígios relativos à aplicação do presente capítulo. As acções intentadas perante esses tribunais devem ser propostas, sob pena de prescrição, nos dois anos subsequentes ao acontecimento que lhes dá origem [...]»
19. Segundo a jurisprudência francesa citada pelo juiz de reenvio, a impugnação das irregularidades formais de um contrato de crédito ao consumo no prazo de dois anos decorre a partir do dia da celebração do próprio contrato; além disso, isso vale tanto para intentar a acção como para eventual invocação da excepção e é oponível ao juiz que suscite oficiosamente essa irregularidade. Sucede ainda que o prazo em questão não está sujeito nem a suspensão nem a interrupção (o chamado «prazo fixo»).
20. Finalmente, devo salientar que, com o artigo 16.° , n.° II-1, da Lei n.° 2001-1168, de 11 de Dezembro de 2001, relativa às medidas urgentes de reforma de carácter económico e financeiro (loi portant mesures urgentes de réformes à caractère économique et financier; a seguir «Lei 2001-1168») , a segunda frase do artigo L. 311-37 foi integrada da forma seguinte, com efeitos nos contratos celebrados após a promulgação da mesma lei (ver artigo 16.° , n.° II-3):
«As acções para pagamento intentadas perante ele na sequência de inadimplemento do mutuário devem ser iniciadas, sob pena de prescrição, nos dois anos subsequentes ao facto que lhes deu origem» .
21. Durante a audiência no Tribunal de Justiça, o Governo francês precisou que o artigo 16.° , n.° II.1, da Lei 2001-1168 mais não é do que uma disposição de carácter «interpretativo» do artigo L. 311-37, destinada a precisar que o prazo previsto neste último não se aplica a acções diferentes da intentada pelo mutuante em caso de inadimplemento do mutuário, em especial as que se destinem a obter a declaração do carácter abusivo de determinadas cláusulas.
22. Ainda na audiência, foi posto em evidência que, embora a maior parte do contencioso relativo aos contratos de crédito ao consumo diga efectivamente respeito à falta de pagamento por parte do mutuário, com as alterações indicadas, o legislador pretendeu limitar os riscos de um excessivo endividamento deste último, fixando um prazo, que me parece correr essencialmente apenas quando não seja paga uma parte do reembolso, dentro do qual o mutuante deve agir judicialmente para obter o cumprimento do contrato.
II - Matéria de facto e questão prejudicial
23. Por contrato de 26 de Janeiro de 1998, a Cofidis S.A., organismo de crédito (a seguir «Cofidis»), concedeu ao Sr. Jean-Louis Fredout um crédito, utilizável fraccionadamente, e também com cartão de crédito, reembolsável com pagamentos mensais e sujeito a uma taxa de juro convencional de 15,48%, para um saldo devedor inferior a 30 000 FRF, e de 14,40%, para o excesso. Uma vez que, nos prazos previstos, o mutuário não efectuou nenhum dos pagamentos mensais, a sociedade mutuante intentou, em 24 de Agosto de 2000, no tribunal d'instance de Vienne, uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de tudo quanto devia. O réu não se fez representar em juízo.
24. Ao examinar o texto do contrato em questão, o juiz de reenvio verificou oficiosamente que as cláusulas relativas aos juros convencionados e às penalidades em caso de mora (a seguir «cláusulas financeiras») deviam ser consideradas abusivas e, portanto, nulas, porquanto «carecem de legalidade» e constam do documento contratual (constituído por uma única folha impressa na frente e no verso) de tal modo que não garante que o Sr. Fredout pudesse delas tomar conhecimento. Com efeito, sublinha o tribunal d'instance, para o contrato em questão, a Cofidis utilizou uma folha impressa dos dois lados, na qual a assinatura do mutuário consta no rosto do contrato e portanto, contrariamente ao que está previsto na referida recomendação de 17 de Dezembro de 1991 , precede as cláusulas financeiras que se encontram no verso. Tais cláusulas, além disso, estão impressas com caracteres tipográficos de dimensão inferior ao mínimo exigido para garantirem a sua legalidade; mais ainda, sempre no rosto do contrato, além de existir em grandes caracteres o título «pedido gratuito de crédito», susceptível, segundo o tribunal d'instance, de induzir em erro o consumidor, é precisada a importância do «crédito» e dos pagamentos mensais para o seu reembolso, mas não consta qualquer indicação do número destes pagamentos e, por conseguinte, do custo total da soma posta à disposição do consumidor.
25. O tribunal d'instance convidou, por conseguinte, a autora a fornecer esclarecimento sobre as irregularidades que, em seu entender, viciam o contrato. Segundo os elementos constantes do despacho de reenvio, a Cofidis respondeu que, por força do artigo L. 311-37, aplicável a todos os litígios relativos a contratos de crédito ao consumo, o tribunal já não pode suscitar de ofício as eventuais irregularidades desde que relativas a um contrato de crédito ao consumo celebrado mais de dois anos antes da propositura da acção.
26. Uma vez que, portanto, o prazo fixado no artigo L. 311-37 respeita quer à intentação da acção quer à eventual invocação da excepção destinada a contestar a irregularidade de contratos de crédito ao consumo - e é oponível ao juiz que declare oficiosamente a irregularidade de tais contratos - e que, segundo a jurisprudência francesa, isso impede também a declaração de nulidade de direito comum , o tribunal d'instance considerou não poder declarar a nulidade de uma cláusula abusiva inserida num contrato de crédito ao consumo, quando o prazo em questão tenha decorrido antes da propositura da acção judicial. Nesta perspectiva, o juiz de reenvio tem, portanto, dúvidas quanto à conformidade do artigo L. 311-37 com a directiva, tendo em conta, por um lado, as disposições do artigo 6.° , n.° 1, desta última, e, por outro, o facto de a lista de cláusulas abusivas anexada à directiva compreender também as cláusulas que tenham por objecto «[d]eclarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato» [alínea i)]. Nestas circunstâncias, o tribunal d'instance de Vienne considerou, portanto, oportuno reenviar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, na qual - depois de afirmar que «[a] protecção da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, implica que o juiz nacional, ao aplicar disposições de direito nacional anteriores ou posteriores à referida directiva, as interprete, dentro da medida do possível, à luz do teor e da finalidade desta última», pergunta se «[e]sta exigência de uma interpretação conforme do sistema de protecção dos consumidores previsto na directiva, impõe ao juiz nacional chamado a conhecer de uma acção para pagamento de quantia certa, contra o consumidor com o qual celebrou um contrato, que afaste uma norma processual excepcional como a prevista no artigo L. 311-37 do Código do Consumo, na medida em que proíbe que o juiz nacional anule, a pedido do consumidor ou oficiosamente, qualquer cláusula abusiva que vicie o contrato quando este tenha sido concluído mais de dois anos antes da propositura da acção e que permite, assim, ao profissional invocar em juízo as referidas cláusulas e invocar estas como fundamento da sua acção?»
III - Quanto à competência do Tribunal de Justiça
27. A Cofidis e o Governo francês puseram em dúvida a pertinência da questão prejudicial e, por conseguinte, a competência do Tribunal de Justiça para lhe dar resposta. Convém, portanto, examinar preliminarmente esta questão.
A - Síntese dos argumentos das partes
28. O Governo francês sustenta, tal como a Cofidis, que o tribunal d'instance considerou erradamente aplicável o prazo previsto no artigo L. 311-37 à matéria das cláusulas abusivas, porque confundiu a disciplina dos contratos de crédito ao consumo com o sistema de protecção do consumidor contra as cláusulas abusivas. Com efeito, diferentemente do que parece sugerir o juiz de reenvio, o artigo L. 311-37, inserido no livro III do código, nada tem a ver com a disciplina das cláusulas abusivas a que se refere o livro I do mesmo código e, portanto, nada autoriza a considerar que o legislador tenha pretendido alargar ao exame do carácter abusivo de uma cláusula, embora esteja inserida num contrato de crédito ao consumo, o prazo de prescrição de dois anos . Em casos como o presente, é, pelo contrário, certo que a acção e a excepção de nulidade são disciplinadas pelas disposições de direito comum em matéria de prescrição. Além disso, se, por um lado, a ligação entre as duas disciplinas posta em hipótese pelo juiz de reenvio não foi avalizada pela Cour de cassation, que ainda não se pronunciou a esse respeito , por outro lado, ela parece ser completamente contrariada pela interpretação autêntica do artigo L. 311-37 dada recentemente pelo legislador francês , o qual, embora em relação a uma norma posterior aos factos objecto do processo principal, precisou que o prazo de dois anos previsto nesta disposição apenas vale para as acções intentadas pelo mutuante na sequência de eventual inadimplemento do mutuário.
29. Na mesma ordem de ideias se coloca a Cofidis, que recorda que, no âmbito da disciplina dos contratos de crédito ao consumo, a previsão de um prazo especial de dois anos, em lugar do prazo normal de cinco anos, apenas diz respeito à contestação das irregularidades formais do documento em relação ao modelo regulamentar. Este prazo responde a razões evidentes de certeza jurídica e constitui a contrapartida de uma disciplina bastante permissiva. Isto é, ao prever este prazo, o legislador pretendeu evitar que o mutuário possa beneficiar indefinidamente do crédito que lhe foi concedido permitindo-se esperar ter feito uso dele para depois se lamentar de ter sido vítima de uma irregularidade formal cometida no momento da oferta. Dito isto, num caso, como o presente, de um contrato estipulado mais de dois anos antes, em conformidade com o modelo n.° 5 a que se refere o artigo R. 311-6 do código , o tribunal d'instance não teria podido proceder ao exame da regularidade do contrato, uma vez decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo L. 311-37. Pelo contrário, o juiz de reenvio requalificou como «abusivas» as cláusulas financeiras do contrato tendo em conta as irregularidades formais que, em sua opinião, o viciam, para depois poder justificar a aplicação das normas sobre cláusulas abusivas e, consequentemente, invocar o facto de a brevidade do prazo de prescrição previsto a este respeito estar em contradição com a directiva.
30. Contudo, o raciocínio da Cofidis não se limita a estas objecções de tipo sistemático; ela acrescenta que a questão prejudicial não tem qualquer pertinência para o caso que constitui objecto do processo principal também noutras duas perspectivas e, designadamente, porque, neste caso, não se trata de cláusulas abusivas na acepção do artigo 3.° da directiva, nem irregularidades formais em violação das normas francesas relativas a contratos de crédito ao consumo.
31. Quanto ao primeiro ponto, a sociedade autora sustenta que as cláusulas consideradas abusivas pelo tribunal d'instance, ou seja, as cláusulas financeiras, estão fora do âmbito da directiva. Como já recordei, em virtude do artigo 4.° , n.° 2, da própria directiva, «[a] avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objecto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível». Ora, segundo a Cofidis, num contrato de crédito ao consumo, as cláusulas que fixam o custo da abertura de crédito concedido ao consumidor constituem exactamente «o objecto principal» do contrato; no presente caso, portanto, elas devem considerar-se «redigidas de maneira clara e compreensível». Além disso, o artigo 1.° , n.° 2, da directiva prevê que «[a]s disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas [...]». Mesmo que fossem pouco claras, portanto, as cláusulas em questão continuariam a estar fora do âmbito da directiva, pois o contrato subscrito pelo Sr. Fredout reproduz fielmente o modelo n.° 5 elaborado pelo legislador. Isto embora o despacho de reenvio não faça referência a essa origem legal do modelo utilizado nas cláusulas em questão e tente, pelo contrário, relacioná-las com a recomendação a que acima se fez referência , de maneira a relacioná-las, não com o modelo contratual fixado por lei, mas com um acto privado de valor normativo .
32. Seguidamente, no que diz respeito às alegadas irregularidades formais das cláusulas, a Cofidis sustenta que, também com base na jurisprudência nacional , o contrato-tipo por ela utilizado com o Sr. Fredout carece de irregularidades e sublinha ainda que o juiz de reenvio não indicou, de facto, qual a disposição específica da lei Scrivener que foi violada. Em todo o caso, no que concerne à objecção de que a firma do mutuário antecede, em vez de suceder, as cláusulas financeiras constantes do verso do contrato, a Cofidis nota que, imediatamente antes daquela assinatura consta a seguinte declaração: «depois de ter tomado conhecimento delas, [o mutuário] declara aderir a todas as condições constantes de frente e do verso» do contrato.
B - Avaliação
33. Como se viu, a Cofidis e o Governo francês alegam que a Directiva 93/13 não tem qualquer relação com o objecto do processo principal pois, por um lado, as cláusulas financeiras do contrato celebrado com o Sr. Fredout não são nem abusivas nem pouco claras e, por outro, o prazo de prescrição a que se refere o artigo L. 311-37 não se aplica aos litígios relativos às cláusulas objecto da directiva. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a questão suscitada.
34. A este propósito, devo, no entanto, recordar que, segundo uma jurisprudência constante invocada pelo próprio Governo francês e pela Comissão, no âmbito da colaboração entre o Tribunal de Justiça e os juízes nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, «é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a relevância das questões submetidas ao Tribunal de Justiça. A rejeição, por este, de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal» .
35. Parece-me, todavia, que neste caso, esta última hipótese não se verifica, dado que, em meu entender, a resposta do Tribunal de Justiça à questão não é, em caso algum, em meu entender, manifestamente irrelevante para a decisão do juiz a quo. Não o seria, obviamente, se o Tribunal de Justiça devesse chegar à conclusão de que o litígio objecto do processo principal entra no âmbito da directiva, mas também não o seria na hipótese oposta, pois, mesmo para chegar a essa conclusão, o Tribunal de Justiça deverá necessariamente ter avaliado o alcance da directiva e assim, para este efeito, afirmado a sua própria competência para se pronunciar sobre a questão prejudicial.
36. Considero, portanto, que o Tribunal de Justiça é competente para dar resposta à questão prejudicial objecto do presente processo.
IV - Quanto à questão prejudicial
A - Aplicabilidade da directiva
37. Embora, como acabo de dizer, a questão da aplicabilidade da directiva ao caso em apreço não seja relevante do ponto de vista da competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão que lhe foi reenviada, parece-me, todavia, ser relevante do ponto de vista da resposta quanto ao mérito da própria questão, mas antes exactamente prévia a essa resposta. Na verdade, se resultasse não ser a directiva aplicável ao caso concreto que é objecto do processo principal, faltaria o próprio pressuposto da questão e não haveria, portanto, razões para lhe responder, salvo no caso de se querer proferir uma decisão sem relação com a realidade e o objecto do litígio no processo principal.
38. Dito isto, recordo que a questão em exame foi suscitada com base no pressuposto de que as cláusulas financeiras do contrato de crédito estipulado entre a Cofidis e o Sr. Fredout sejam «abusivas» na acepção da directiva. Daí a remessa para esta última para contestar a compatibilidade com ela do prazo breve de prescrição previsto no artigo L. 311-37 em relação aos contratos de crédito ao consumo, pois - presume-se - esse prazo excluiria a possibilidade de uma efectiva protecção contra essas cláusulas.
39. Por conseguinte, é conveniente procurar, antes de mais, saber se neste caso, estamos efectivamente perante cláusulas abusivas, dado que, se assim não for, a directiva não é minimamente aplicável e, por conseguinte, não pode ser invocada para contestar a aplicação do prazo fixado no artigo L. 311-37. De resto, assim fez o Tribunal de Justiça no acórdão Océano Grupo Editorial quando, antes de passar ao exame do mérito de uma questão prejudicial, também ela referente à directiva aqui em causa, verificou, antes de mais, incidentalmente, se a cláusula controversa no processo principal podia efectivamente ser qualificada como abusiva, nos termos da própria directiva e se, por conseguinte, esta última era aplicável .
40. Ora, parece-me que a resposta à questão agora exposta deve ser negativa. Com efeito, da matéria de facto do processo não resulta de modo algum que, ao fixar a taxa dos interesses convencionados e dos juros de mora e ao prever as penalidades para a eventualidade de falta de reembolso dos montantes devidos, as cláusulas financeiras em questão sejam susceptíveis de determinar, em prejuízo do consumidor e contrariando o requisito da boa fé, «um significativo desequilíbrio» dos direitos e das obrigações das partes na acepção do artigo 3.° , n.° 1, da directiva . Acrescento que essas cláusulas não correspondem minimamente a qualquer dos exemplos de cláusulas abusivas referidas no anexo da directiva , diferentemente do que sucedia no processo Océano Grupo Editorial . Mas, sobretudo, devo sublinhar que as cláusulas financeiras constituem «o objecto principal» de um contrato de crédito e que, em tal caso, por força do artigo 4.° , n.° 2, da directiva, a avaliação do seu carácter abusivo está excluída, desde que essas cláusulas «se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível», como acontece exactamente no presente caso.
41. É bem verdade que, como recordei acima, o tribunal d'instance considera que o modo como está impresso o contrato em exame e o facto de a assinatura do consumidor preceder as cláusulas financeiras torna o contrato e essas cláusulas pouco claras ou mesmo não garantem que o consumidor tenha podido ter plena consciência destas últimas. Observo, porém, que, neste caso, como resulta do próprio processo de reenvio, não há qualquer dúvida sobre o significado a atribuir às cláusulas financeiras, dado que, repito, elas se limitam a fixar taxas de juro e penalidades e não existe (nem é referida pelas partes ou pelo juiz) qualquer incerteza acerca da identidade das mesmas . Saliento, além disso, que, do exemplar do contrato junto ao memorando da Cofidis, resulta que a atenção do mutuário é chamada, no momento da assinatura, para todas as condições constantes da frente e do verso do próprio contrato e que as cláusulas relativas ao custo total do crédito, que constam no verso do contrato, são postas em evidência em caracteres grossos. Nestas condições, para excluir que o consumidor possa ter tido conhecimento efectivo das cláusulas em questão, não me parece suficiente alegar que estas eram pouco legíveis por não estarem impressas em «corpo oito», ou porque, como resulta dos autos, a própria jurisprudência francesa não é unívoca quanto à dimensão que devem ter os correspondentes caracteres tipográficos .
42. Devo ainda recordar, porém, que, se, como sustenta a Cofidis sem ser desmentida, o contrato em questão e, mais especialmente, as suas cláusulas financeiras correspondem a um dos modelos contratuais fixados pelo legislador francês, por maioria de razão a directiva não será aplicável, dado que o seu artigo 1.° , n.° 2, dispõe que «[a]s disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas».
43. Esclarecido isto, e embora reconhecendo que não compete ao Tribunal de Justiça determinar se o prazo de prescrição de dois anos fixado no artigo L. 311-37 também diz respeito à declaração do carácter abusivo das cláusulas inseridas em contratos-tipo, considero que a inexistência, no presente caso, de cláusulas abusivas deve levar a concluir que a situação que é objecto do processo principal está fora do âmbito da directiva.
44. Por conseguinte, em meu entender, o Tribunal de Justiça deve limitar-se a responder nesse sentido, sem examinar o mérito da questão prejudicial. No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça chegar à conclusão oposta quanto ao mérito da questão preliminar que acabo de tratar, procedo igualmente a esse exame.
B - Quanto ao mérito da questão prejudicial
45. Assumindo, portanto, que a directiva se aplica também às cláusulas controversas no processo principal, o tribunal d'instance pergunta, essencialmente, se esta última deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não permite ao juiz nacional, oficiosamente ou na sequência de uma excepção suscitada pelo consumidor, declarar o carácter abusivo de uma cláusula inserida num contrato-tipo uma vez decorridos dois anos após a celebração deste último.
1. Síntese dos argumentos das partes
46. Enquanto a Cofidis e, em certa medida, o Governo francês sugerem uma resposta negativa à questão, o Sr. Fredout, o Governo austríaco e a Comissão pronunciam-se no sentido oposto.
47. Os primeiros preocupam-se, antes de mais, em distinguir o caso concreto objecto do presente processo do que deu origem ao acórdão Océano Grupo Editorial , visto que, neste último, o Tribunal de Justiça decidiu que «[a] protecção que a directiva [...] relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, garante a estes implica que o juiz nacional possa apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula do contrato que lhe foi submetido quando examina a admissibilidade de uma acção instaurada perante os órgãos jurisdicionais nacionais» .
48. Este acórdão, sublinha-se, foi proferido a propósito da hipótese bem precisa de uma cláusula atributiva de competência jurisdicional que, impondo ao consumidor a obrigação de sujeitar-se à competência exclusiva do juiz do local em que se encontrava a sede do profissional, tinha por efeito criar dificuldades à comparência em juízo, e portanto à defesa, do próprio consumidor. Ao permitir ao juiz nacional avaliar oficiosamente o carácter abusivo de uma tal cláusula, o Tribunal de Justiça reconheceu-lhe muito simplesmente o poder de invocar ele mesmo a sua própria incompetência, o que já estava previsto, em circunstâncias análogas, no direito francês. No presente caso, trata-se, pelo contrário, de avaliar se se deve aplicar ou não um prazo particular de prescrição imposto pelo legislador interno.
49. A Cofidis e o Governo francês sustentam, além disso, que, faltando, tanto na directiva em questão, como na Directiva 87/102, que diz especificamente respeito ao crédito ao consumo , disposições referentes aos prazos de prescrição e tratando-se de questões processuais, a matéria faz parte da autonomia processual de que os Estados-Membros gozam a este respeito.
50. A este propósito, a Cofidis e o Governo francês remetem para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, na falta de uma disciplina específica comunitária, «compete [...] à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade)» .
51. Nesta perspectiva, embora considerem fora da dúvida a conformidade do artigo L. 311-37 com o princípio da equivalência, a Cofidis e o Governo francês debruçam-se mais extensamente sobre o princípio da efectividade da tutela. A este respeito, recordam que o Tribunal de Justiça reconheceu a conformidade com tais critérios de prazos de prescrição de um ano ou ainda de apenas trinta dias , pelo que o prazo fixado no artigo L. 311-37 deve ser considerado razoável sem mais, tanto mais que, por um lado, a fixação de prazos semelhantes tende a salvaguardar o princípio fundamental da certeza do direito, em relação, neste caso, tanto ao consumidor como a quem opera profissionalmente no sector do crédito ao consumo e, por outro, o prazo objecto desta disposição aplica-se à simples possibilidade de fazer valer a irregularidade formal de um contrato cujo modelo é estabelecido por lei.
52. Num sentido diametralmente oposto, pelo contrário, e partindo do artigo 6.° da directiva, que obriga os Estados-Membros a garantirem que as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor, o Sr. Fredout insiste exactamente no acórdão Océano Grupo Editorial, para sublinhar que, neste, a possibilidade de o juiz nacional avaliar oficiosamente a ilicitude de uma cláusula abusiva é exactamente considerada um meio idóneo para se atingir aquele objectivo. Pelo contrário, não se chegaria certamente a esse resultado se se pusesse um limite temporal ao reconhecimento oficioso do carácter abusivo de uma cláusula para efeitos de declarar a sua nulidade (e, portanto, de libertar o consumidor das obrigações nela previstas). Se assim fosse, com efeito, para evitar a apreciação do carácter abusivo da cláusula, ao profissional bastaria esperar o decurso do prazo em questão antes de intentar uma acção judicial para o pagamento. Por outro lado, o conhecimento oficioso do carácter abusivo de uma cláusula resulta tanto mais importante quanto, na maior parte dos casos, as acções judiciais relativas a contratos de crédito ao consumo são intentadas pelo mutuante por falta do pagamento do montante emprestado, ao passo que o réu habitualmente não se faz representar ou, se o faz, muitas vezes não é assistido por um advogado e, por conseguinte, não tem pleno conhecimento dos direitos reconhecidos pela lei sobre cláusulas abusivas. Nem, para justificar o prazo de prescrição em questão, se pode invocar a exigência da certeza do direito, também porque, numa decisão recente, o mesmo Tribunal de Justiça afirmou que tais exigências «não podem triunfar na medida em que implicam uma restrição dos direitos expressamente concedidos [...] ao consumidor [...]» .
53. Por seu lado, o Governo austríaco interpreta o artigo L. 311-37 no sentido de que este prevê, em derrogação ao regime do direito comum, um prazo de prescrição específico para todos os litígios relativos aos contrato de crédito ao consumo, incluindo os relativos a cláusulas abusivas. Dito isto, e embora reconhecendo que a directiva deixa aos Estados-Membros uma notável margem de manobra quanto às formas e quanto aos meios de transposição dos artigos 6.° , n.° 1, e 7.° , n.° 1, e que um prazo de prescrição reforça a certeza jurídica, o Governo austríaco duvida todavia que, dado o seu carácter derrogatório e a sua brevidade, o prazo em questão permita realizar os resultados pretendidos por essas disposições.
54. Uma interpretação do artigo L. 311-37 em tudo semelhante à proposta pelo Governo austríaco é também adoptada pela Comissão, que, também ela, se refere ao acórdão Océano Grupo Editorial para sublinhar que essa interpretação tem um valor de carácter geral e não, como sustentam a Cofidis e o Governo francês, limitado às cláusulas atributivas de competência; por conseguinte, o juiz nacional deve sempre poder apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual. Segue-se, segundo a Comissão, que a imposição de um limite temporal a este poder seria contrária quer ao artigo 6.° , n.° 1, da directiva e ao objectivo de uma eficaz protecção do consumidor, quer ao artigo 7.° , n.° 1, da mesma directiva, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de fornecerem os meios adequados e eficazes para fazer cessar a inserção de cláusulas abusivas nos contrato-tipo. Por outro lado, acrescenta a Comissão, se se consentisse a qualquer Estado-Membro impor um limite temporal, e além disso diferente, a esse poder, ficaria comprometido o princípio da aplicação uniforme das directivas , tal como seria prejudicado em geral o objectivo de harmonização das disposições nacionais e mais especificamente o objectivo, indicado no artigo 7.° da directiva, de fornecer meios adequados e eficazes para fazer cessar a inserção de cláusulas abusivas.
2. Apreciação
55. Recordo que o juiz de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, partindo do pressuposto de que o prazo previsto no artigo L. 311-37 se aplica também no caso de ser considerada abusiva uma cláusula inserida num contrato de crédito ao consumo e que o decurso deste prazo impede tanto o consumidor de invocar como o juiz de examinar oficiosamente a legitimidade da cláusula. Como já disse, todavia, não perderei muito tempo quanto ao fundamento desse pressuposto, pois implica questões de interpretação nacional que creio não competir ao Tribunal de Justiça resolver; limito-me a assinalar que, tal como resulta do processo em causa, no direito francês as soluções acolhidas na questão parecem-me tudo menos resolvidas .
56. Dito isto, observo antes de mais, que, para a solução da questão, bem pouco interessa o texto da directiva, visto que esta muito pouco diz sobre este ponto. É verdade que é exactamente desse silêncio que se deduz a liberdade dos Estados-Membros para fixarem prazos de prescrição; também é verdade, porém, que o objectivo fundamental da directiva, enunciado no seu artigo 6.° , é de que as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores e que, no presente caso, se trata exactamente de decidir se a aplicação de uma determinada disposição do ordenamento francês impede a directiva de prosseguir o objectivo indicado.
57. Nesta perspectiva, parece-me que a protecção efectiva dos consumidores na acepção do artigo 6.° , apenas pode ser garantida se se admitir que o carácter abusivo da cláusula invocada em juízo pelo profissional pode ser invocada a qualquer momento e, portanto, sem prazo de prescrição. Como se recordou, com efeito, uma vez que, na hipótese em consideração, a iniciativa judicial para a execução do contrato é deixada à discrição do mutuante, ou seja, do profissional, este pode retardá-la até ao termo do prazo em questão, para fazer desaparecer deste modo a protecção oferecida ao consumidor pela directiva. Isto, de resto, foi exactamente o que aconteceu no processo em questão, no qual o profissional, intentada a acção contra o mutuário para pagamento das somas devidas, alegou, seguidamente, que o decurso do prazo de dois anos ocorrido precludia qualquer apreciação das cláusulas contratuais que impunham o pagamento.
58. Ainda mais evidente me parece a solução proposta em relação à hipótese da apreciação oficiosa do carácter abusivo de uma cláusula. Recordo, antes de mais, a este propósito, que, no várias vezes referido acórdão Océano Grupo Editorial, o Tribunal de Justiça afirmou com clareza que, em litígios de valor limitado, face ao risco de que o consumidor não possa estar em condições de fazer uma defesa adequada, o objectivo fixado pelo artigo 6.° da directiva «não poderia ser atingido se [os consumidores] se vissem na obrigação de suscitar eles mesmos a questão do carácter abusivo» dessas cláusulas e, por conseguinte, «só se pode atingir uma protecção efectiva do consumidor se ao órgão jurisdicional nacional for reconhecida a faculdade de apreciar oficiosamente» tais cláusulas . Essa é exactamente a situação produzida no processo principal, na qual o consumidor accionado não se constituiu em juízo e o carácter abusivo dessas cláusulas foi suscitado oficiosamente pelo juiz.
59. E passo agora ao argumento que, dado o silêncio da directiva nesta matéria, afirma a liberdade dos Estados-Membros para regularem a matéria invocando o princípio da autonomia processual destes últimos. A este respeito, devo observar que é certamente incontestável que, na falta de uma disciplina específica comunitária, os Estados-Membros são livres para fixarem as modalidades com base nas quais os interessados podem fazer valer os direitos que lhes são garantidos pelo ordenamento comunitário. Não deixa de ser verdade, porém, que essas liberdades se podem explicar, segundo a recordada jurisprudência do Tribunal de Justiça, apenas com o respeito dos princípios de equivalência e de efectividade da tutela, a apreciar em relação às características dos diversos casos . Ora, à luz de quanto disse acima, parece-me que impor um prazo de prescrição à declaração do carácter abusivo de uma cláusula contratual, oficiosamente pelo juiz ou na sequência de excepção suscitada pelo consumidor accionado em juízo, constituiria um obstáculo à protecção dos direitos deste último e, consequentemente, seria contrário ao reclamado princípio de efectividade da tutela .
60. Nem tal conclusão, evidentemente, poderia ser contraditada em princípio pelo facto de, em circunstâncias diferentes, o Tribunal de Justiça ter reconhecido a legitimidade de prazos mais breves do que os dois anos aqui em causa. Com efeito, o Tribunal de Justiça chegou a esse resultado com base na avaliação da incidência que, na hipótese específica por ele considerado, a fixação dos referidos prazos tinha na tutela dos direitos reconhecidos aos privados pelo direito comunitário e, mais em geral, na efectiva aplicação deste último. Para me limitar aos exemplos citados pela Cofidis e pelo Governo francês , noto, antes de mais, que se tratava, tanto nos processos Rewe e Comet como no processo Palmisani, de prazos relativos à proposição de uma acção baseada no direito comunitário. É evidente, porém, que a fixação dos referidos prazos corresponde a uma lógica diferente e esta é, evidentemente, justificada pelas exigências de certeza jurídica que, em geral, se impõem em relação a esses prazos . Em todo o caso, resulta também desse acórdão que os prazos em questão devem ser «razoáveis», ou seja, susceptíveis de corresponder à função a que se destinam, com respeito do princípio da efectividade da tutela. No acórdão Palmisani, o Tribunal de Justiça tornou ainda mais explícita esta exigência, observando que «um prazo de um ano iniciado com a entrada em vigor do acto de transposição da directiva [80/987/CEE] para a ordem jurídica interna, acto que não apenas coloca os beneficiários em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos mas ainda precisa as condições de indemnização do prejuízo sofrido em razão da transposição tardia [da própria directiva], [não pode considerar-se que] torne particularmente difícil ou, por maioria de razão, torne na prática impossível a propositura da acção de indemnização» .
61. Não vejo, portanto, como é que destes acórdãos, que dizem respeito a casos diferentes do que é objecto do presente processo e que são, portanto, resultado da avaliação pontual de tempos a tempos desenvolvida pelo Tribunal de Justiça, possam extrair-se argumentos a favor da compatibilidade do prazo de dois anos previsto no artigo L. 311-37 do código com o princípio da efectividade da tutela, tanto mais que, também relativamente aos prazos referentes ao exercício de acções baseadas no direito comunitário, o Tribunal de Justiça não hesitou, como nos conhecidos processos Barra e Deville, a salientar a incompatibilidade mesmo tendo declarado que eles eram fixados pelo legislador nacional de modo tal a tornar impossível ou a reduzir especificamente a tutela dos direitos reconhecidos pelo ordenamento comunitário . Analogamente, e de modo mais geral, no acórdão Peterbroeck, o Tribunal de Justiça considerou ilegítima uma norma processual nacional que negava ao juiz a possibilidade de examinar oficiosamente fundamentos baseados no direito comunitário quando eles não tivessem sido suscitados pelo interessado dentro de um determinado prazo, com o resultado de tornar na prática impossível a aplicação do direito comunitário .
62. Por outro lado, não considero justificado invocar no presente caso, em apoio da previsão do prazo de prescrição, o princípio da certeza jurídica, que se pretende seja antes utilizado no interesse do consumidor. Com efeito, como já se viu, o decurso do prazo em questão permite opor validamente ao consumidor uma cláusula abusiva; por conseguinte, se exigências de certeza jurídica existem, elas tutelam na realidade o profissional que se prevalece da cláusula, não o consumidor, que, pelo contrário, é - ou deveria ser - a parte tutelada pela directiva. Recordo, por outro lado, que, no acórdão Heininger, o Tribunal de Justiça afirmou que nenhumas razões relativas à certeza jurídica «podem triunfar na medida em que implicam uma restrição dos direitos expressamente concedidos pela directiva [...] ao consumidor [...]» . Ainda que seja verdade que este acórdão não dizia respeito a um prazo processual; a remessa parece-me, porém, oportuna, na medida em que, nesse caso, se tratava de decidir, em relação à directiva sobre contratos celebrados fora dos locais comerciais , se um prazo de prescrição, que naquele caso, impedia o exercício de direito de rescisão de um contrato desse tipo ao consumidor que não tivesse sido devidamente informado da existência desse direito, permitia atingir o resultado pretendido pela directiva .
63. Por último, creio que não se pode subavaliar o valor do argumento desenvolvido em especial pelo Governo austríaco e pela Comissão, que notam que o facto de, no caso em exame, se reconhecer aos consumidores chamados a juízo pelo profissional e ao juiz que tem de decidir o litígio, o direito de se oporem sem limite de tempo às cláusulas abusivas pode contribuir para o progressivo desaparecimento das mesmas, enquanto os profissionais serão cada vez mais dissuadidos de as inserirem. Mesmo o Tribunal de Justiça, de resto, encontrou maneira de afirmar significativamente, no acórdão Océano Grupo Editorial, que o juiz nacional deve dispor da faculdade de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula dado que, entre outras coisas, «tal apreciação pode ter um efeito dissuasor para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» .
64. Por conseguinte, sou de parecer de que a questão apresentada pelo tribunal d'instance deve receber uma resposta positiva.
V - Conclusões
65. À luz das considerações que precedem, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare:
«A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, não se aplica às cláusulas de um contrato-tipo que reproduzem disposições legislativas ou regulamentares.»
66. A título subsidiário, ou seja, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que a directiva se aplica às cláusulas financeiras do contrato em questão, proponho que declare:
«A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, opõe-se a uma disposição nacional que não permite ao juiz nacional, oficiosamente ou em sequência de uma excepção suscitada pelo consumidor demandado em juízo, declarar o carácter abusivo de uma cláusula inserida num contrato-tipo, uma vez decorridos dois anos após a celebração deste último.»
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