Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-3/00,
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiado por
República da Islândia, representada por H. S. Kristjánsson, na qualidade de agente,
e por
Reino da Noruega, representado por B. B. Ekeberg, na qualidade de agente,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Shotter e H. C. Støvlbæk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 1999/830/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Dinamarca sobre a utilização de sulfitos, nitritos e nitratos nos géneros alimentícios (JO L 329, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Setembro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Maio de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 2000, o Reino da Dinamarca pediu, nos termos do artigo 230._, primeiro parágrafo, CE, a anulação da Decisão 1999/830/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Dinamarca sobre a utilização de sulfitos, nitritos e nitratos nos géneros alimentícios (JO L 329, p. 1, a seguir «decisão impugnada»).
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2000, a República da Islândia e o Reino da Noruega foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos do Reino da Dinamarca.
Enquadramento jurídico
O artigo 95._ CE
3 O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, alterou substancialmente o artigo 100._-A do Tratado CE e procedeu à sua renumeração como artigo 95._ CE. O artigo 95._, n.os 4 a 7, CE dispõe:
«4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30._ ou relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n._ 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.
6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.
Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.
7. Se, em aplicação do n._ 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.»
A Directiva 89/107/CEE
4 Adoptada com base no artigo 100._-A do Tratado, a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40, p. 27, a seguir «directiva-quadro»), define os aditivos alimentares, fixa as condições de base da sua utilização nos géneros alimentícios e adopta o quadro no qual uma lista positiva de aditivos será elaborada posteriormente. Nos termos do artigo 3._, n._ 2, da referida directiva, esta lista positiva determina os aditivos cuja utilização está autorizada, com exclusão de quaisquer outros, os géneros alimentícios a que tais aditivos podem ser adicionados e as condições dessa adição.
5 Nos termos do artigo 2._, n._ 3, da directiva-quadro, os aditivos alimentares são incluídos na lista positiva com base nos critérios gerais descritos no anexo II da mesma directiva.
6 O anexo II da directiva-quadro, intitulado «Critérios gerais para a utilização de aditivos alimentares», prevê, nos pontos 1, 3 e 6:
«1. Os aditivos alimentares só podem ser aprovados quando:
- se puder demonstrar a existência de uma necessidade tecnológica suficiente e o objectivo pretendido não puder ser alcançado por outros métodos económica e tecnologicamente exequíveis,
- não apresentarem, nas doses propostas, qualquer perigo para a saúde do consumidor, na medida em que os dados científicos disponíveis permitam formular uma opinião a esse respeito,
- a sua utilização não induzir o consumidor em erro.
[...]
3. A fim de se determinarem os eventuais efeitos nocivos de um aditivo alimentar ou dos seus derivados, o aditivo deve ser submetido a ensaios e a uma avaliação de toxicidade adequados. Essa avaliação deve igualmente ter em conta, por exemplo, qualquer efeito cumulativo, sinérgico ou de potencialização decorrente da sua utilização, bem como o fenómeno da intolerância humana às substâncias estranhas ao organismo.
[...]
6. A aprovação dos aditivos alimentares deve:
[...]
b) Limitar-se a dose mínima estritamente necessária para se alcançar o efeito desejado;
c) Ter em conta qualquer dose diária admissível, ou dada como equivalente, estabelecida para o aditivo alimentar e a quantidade diária provável desse aditivo em todos os produtos alimentares [...].»
7 O artigo 6._ da directiva-quadro prevê que as disposições susceptíveis de ter incidência sobre a saúde pública serão adoptadas após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana (a seguir «CCAH»).
A Directiva 95/2/CE
8 Em aplicação da directiva-quadro, o conteúdo da lista positiva foi precisado por três directivas específicas: a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237, p. 3), a Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237, p. 13), e a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61, p. 1).
9 Adoptada com base no artigo 100._-A do Tratado, a Directiva 95/2 regula as condições de utilização dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Quando foi adoptada, a delegação dinamarquesa votou contra a referida directiva explicando, numa declaração de voto feita em 5 de Dezembro de 1994, que esta não respondia de forma satisfatória às exigências sanitárias às quais esta delegação atribuía uma importância determinante no que se refere, designadamente, à utilização de nitritos, de nitratos e de sulfitos como aditivos alimentares.
10 Nos termos do artigo 1._, n._ 2, da Directiva 95/2:
«Apenas poderão ser utilizados nos géneros alimentícios os aditivos que satisfazem as especificações adoptadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana».
11 Em conformidade com o artigo 2._ da Directiva 95/2, os aditivos alimentares autorizados são enumerados nos seus anexos I, III, IV e V. Resulta em particular do referido artigo 2._, n._ 4, que os aditivos enumerados no anexo III apenas podem ser utilizados nos géneros alimentícios indicados nesse anexo e nas condições aí especificadas.
12 O anexo III, parte B, da Directiva 95/2 apresenta no seguinte quadro as condições de utilização do dióxido de enxofre (E 220) e dos sulfitos - sulfito de sódio (E 221), hidrogenossulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223), metabissulfito de potássio (E 224), sulfito de cálcio (E 226), hidrogenossulfito de cálcio (E 227) e hidrogenossulfito de potássio (E 228). As quantidades máximas estão expressas em mg/kg ou em mg/l de SO2, consoante o caso, e reportam-se à quantidade total disponível tendo em conta todas as fontes.
Géneros alimentícios
Quantidade máxima (mg/kg ou mg/l, consoante os casos), expresso em SO2
Burger-meat com um teor mínimo de 4% de cereais e/ou outros produtos vegetais
450
Breakfast sausages
450
Longaniza fresca e butifarra fresca
450
Peixe salgado seco da espécie Gadidae
200
Crustáceos e cefalópodes:
- frescos, congelados e ultracongelados
Crustáceos, família penaeidae solencerides, Aristeidae:
- até 80 unidades
- entre 80 e 120 unidades
- mais de 120 unidades
- cozidos
150(1)
150(1)
200(1)
300(1)
50(1)
Biscoitos secos
50
Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactantes, alimentos de transição e alimentos para desmame)
50
Sago
30
Cevada esfarelada
30
Batata granulada desidratada
400
Aperitivos à base de batata ou de cereais
50
Batata descascada
50
Batata transformada (incluindo as batatas congeladas e ultracongeladas)
100
Massa de batata
100
Produtos hortícolas de cor branca desidratados
400
Produtos hortícolas de cor branca transformados (incluindo produtos hortícolas de cor branca congelados e ultracongelados)
50
Gengibre seco
150
Tomate desidratado
200
Polpa de rábano
800
Polpa de chalotas, cebolas e alhos
300
Conservas de frutos e produtos hortícolas em vinagre, óleos ou salmoura (excepto azeitonas e pimentos amarelos em salmoura)
100
Pimentos amarelos em salmoura
500
Cogumelos transformados (incluindo cogumelos congelados)
50
Cogumelos desidratados
100
Frutos desidratados:
- alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos
- bananas
- maçãs e peras
- outros (incluindo frutos secos de casca rija)
2000
1000
600
500
Coco desidratado
50
Frutos e produtos hortícolas, escorridos e cristalizados, angélicas e cascas de citrinos cristalizados
100
Doces, geleias e citrinadas referidas na Directiva 79/693/CEE (com excepção do doce e da geleia de qualidade extra) e outros preparados similares à base de frutos, incluindo produtos de baixo índice calórico
50
Jams, jellies e marmalades produzidas com frutos tratados com sulfitos
100
Recheios de tarte à base de frutos
100
Temperos à base de sumos de citrinos
200
Sumo de uva concentrado para produção artesanal de vinho
2 000
Mostarda di frutta
100
Extracto gelificante de frutos, pectina líquida para venda ao consumidor final
800
Cerejas de polpa branca, frutos secos re-hidratados e lichias em frasco
100
Rodelas de limão em frasco
250
Açúcares na acepção da Directiva 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não
15
Xaropes de glucose, desidratados ou não
20
Melaços
70
Outros açúcares
40
Coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromáticos para batidos de leite e gelados, produtos similares)
40
Sumos de laranja, toranja, maçã e ananás para fornecimento em grandes quantidades a estabelecimentos de restauração
50
Sumos de lima ou limão
350
Concentrados à base de sumos de frutos que contenham, no mínimo, 2,5% de cevada (barley water)
350
Outros concentrados à base de sumos de frutos liquefeitos; capilé, groselha e produtos similares
250
Bebidas não alcoólicas aromatizadas que contenham sumos de frutos
20
(exclusivamente provenientes de concentrados)
Bebidas não alcoólicas aromatizadas que contenham pelo menos 235 g/l de xarope de glicose
50
Sumos de uva não fermentados para fins religiosos
70
Confeitaria à base de xarope de glicose
50
(exclusivamente proveniente de xarope de glicose)
Cerveja, incluindo a cerveja sem álcool e de baixo teor alcoólico
20
Cerveja com segunda fermentação no barril
50
Vinho
Em conformidade com os Regulamentos (CEE) n._ 822/87,
(CEE) n._ 4252/88,
(CEE) n._ 2332/92 e
(CEE) n._ 1873/84 do Conselho, e respectivos regulamentos de execução
[...]
Vinhos sem álcool
200
Vinho artesanal (Made wine)
260
Sidras, peradas, bebidas fermentadas de outros frutos, espumantes ou não (incluindo os produtos sem álcool)
200
Hidromel
200
Vinagres de fermentação
170
Mostarda, com excepção da mostarda de Dijon
250
Mostarda de Dijon
500
Gelatinas
50
Sucedâneos de carne, peixe ou crustáceos, à base de proteínas de cereais ou de outros produtos hortícolas
200
(1) Nas partes comestíveis.
13 O anexo III, parte C, da Directiva 95/2 precisa num quadro as condições de utilização dos nitritos e dos nitratos nos géneros alimentícios. O conteúdo deste quadro pode ser apresentado da seguinte maneira.
Nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250):
Géneros alimentícios
Quantidade adicionada
(mg/kg)
Quantidade residual
(mg/kg)
Produtos à base de carne não submetidos a tratamentos térmicos, curados e secos
150(2)
50(3)
Outros produtos curados à base de carne
Produtos à base de carne enlatados
Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras
150(2)
100(3)
Toucinho fumado (bacon)
175(3)
(2) Expressa em NaNO2.
(3) Quantidade residual no ponto de venda ao consumidor final em expressa em NaNO2.
Nitrato de sódio (E 251) e nitrato de potássio (E 252):
Géneros alimentícios
Quantidade adicionada
(mg/kg)
Quantidade residual
(mg/kg)
Produtos curados à base de carne
Produtos à base de carne enlatados
300
250(4)
Queijos de pasta dura, semidura
Sucedâneos de queijos à base de produtos lácteos
50(4)
Conservas de arenques e espadilha em vinagre
200(5)
(4) Expressa em NaNO3.
(5) Quantidade residual expressa em NaNO2, incluindo o nitrito formado a partir de nitrato.
14 O artigo 9._, primeiro parágrafo, da Directiva 95/2 dispõe:
«Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 25 de Setembro de 1996, a fim de:
- permitir, o mais tardar em 25 de Setembro de 1996, a comercialização e a utilização de produtos conformes com as disposições da presente directiva,
- proibir, o mais tardar em 25 de Março de 1997, a comercialização e a utilização de produtos não conformes com as disposições da presente directiva; no entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e não conformes com as disposições da presente directiva poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.»
Regulamentação dinamarquesa
15 A primeira regulamentação de conjunto relativa aos aditivos alimentares foi adoptada pelo Reino da Dinamarca em 1973. Esta regulamentação compreendia, designadamente, uma lista positiva dos aditivos autorizados. Só os aditivos previstos nesta lista podiam ser utilizados e a sua utilização apenas era autorizada nas condições especificadas na referida lista.
16 A lista positiva dinamarquesa evoluiu de forma contínua em função das avaliações sanitárias e das necessidades tecnológicas, à medida da adopção de regras comunitárias relativas aos aditivos.
17 Com excepção das disposições relativas aos sulfitos, aos nitritos e aos nitratos, a Directiva 95/2 foi transposta em direito dinamarquês pelo Decreto n._ 1055 do Ministério da Saúde, de 18 de Dezembro de 1995, relativa aos aditivos alimentares (Lovtidende 1995 A, p. 5571), alterado em seguida pelos Decretos n._ 834 do Ministério da Saúde, de 23 de Setembro de 1996 (Lovtidende 1996 A, p. 5089), e n._ 942 do Ministério da Alimentação, de 11 de Dezembro de 1997 (Lovtidende 1997 A, p. 5614) (a seguir «Decreto n._ 1055/95»).
18 Os anexos do Decreto n._ 1055/95 indicam, sob a forma de quadro, as condições de utilização dos sulfitos nos géneros alimentícios com excepção do vinho (as regras comunitárias relativas ao vinho são aplicáveis na Dinamarca). O seu conteúdo pode ser apresentado na seguinte maneira:
Géneros alimentícios
Quantidade máxima acrescentada
(mg/kg ou mg/l, consoante o caso) expressa em SO2
Polpa de alho
300
Polpa de rábano
600
Alperces
1 000(6)
Batata granulada
100
Doces, geleias e citrinadas referidas na Directiva 79/693/CEE (com excepção do doce e da geleia de qualidade extra)
50(6)
Outros doces
50(6)
Confeitaria à base de xarope de glicose
50(6)
Biscoitos secos
150
Lavagante fresco de águas profundas
30
Crustáceos congelados
30
Crustáceos cozidos
30
Açúcares na acepção da Directiva 73/437/CEE)
15(6)
Xaropes de glicose
20(6)
Vinagre com taxa de acidez máxima de 8%
100
Sumo de lima
100
Sumo de limão
350
Bebidas aromatizadas à base de sumos de frutos concentrados
20(6)
Cerveja
20
Sidra e peradas
50
Vinho de frutos
300
(6) Quantidade residual.
19 Os anexos do Decreto n._ 1055/95 indicam ainda as condições de utilização dos nitritos e dos nitratos nos géneros alimentícios. O seu teor pode ser apresentado da seguinte maneira:
Nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250):
Géneros alimentícios
Quantidade acrescentada (7)
(mg/kg)
Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico, feitos a partir de pedaços inteiros de carne, incluindo produtos em fatia
60
Bacon do tipo Wiltshire e respectivos cortes, incluindo o presunto salgado
150
Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico, feitos a partir de pedaços inteiros de carne, incluindo produtos em fatia
60
Rullepølse (salsicha de carne enrolada)
100
Produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico, feitos a partir de pedaços inteiros de carne, incluindo produtos em fatia, total ou parcialmente conservados
150
Produtos à base de carne, não submetidos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada
60
Salame dinamarquês fermentado
100
Produtos à base de carne, não submetidos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada total ou parcialmente conservados
150
Produtos à base de carne, submetidos a um tratamento térmico, feitos a partir de carne picada
60
Bolas de carne ou de pâté de foie
0
Produtos à base de carne, submetidos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada, total ou parcialmente conservados
150
(7) Calculada em NaNO2.
Nitrato de sódio (E 251) e nitrato de potássio (E 252):
Géneros alimentícios
Quantidade acrescentada (8)
(mg/kg)
Bacon do tipo Wiltshire e respectivos cortes, incluindo presunto salgado
300
(8) Calculada em NaNO3.
A decisão impugnada
20 Por carta de 15 de Julho de 1996, completada por carta de 20 de Maio de 1997, o Governo dinamarquês, nos termos do artigo 100._-A. n._ 4, do Tratado, notificou à Comissão as disposições nacionais relativas à utilização dos sulfitos, dos nitritos e dos nitratos (a seguir «disposições controvertidas») a fim de mantê-las em derrogação ao disposto na Directiva 95/2.
21 Após contactos informais com os serviços da Comissão, o Governo dinamarquês enviou a esta, em 14 de Julho de 1998, informações complementares. A seguir, a Comissão enviou o processo de notificação aos outros Estados-Membros para parecer. Sete de entre estes apresentaram o seu parecer, dos quais vários exprimiam reservas ao pedido daquele governo.
22 Em 26 de Outubro de 1999, a Comissão adoptou a decisão impugnada com base no artigo 95._, n._ 6, CE. Nesta, a Comissão constata que as disposições controvertidas «têm por objectivo proteger a saúde pública, mas excedem o necessário para alcançar esse objectivo» [n._ 44 dos considerandos da referida decisão], pelo que decidiu não as aprovar.
23 A decisão impugnada foi notificada ao Governo dinamarquês em 28 de Outubro de 1999.
24 Na sequência desta notificação, o Governo dinamarquês revogou as disposições controvertidas adoptando o Decreto n._ 822, de 5 de Novembro de 1999 (Lovtidende 1999 A, p. 5713).
Os dados científicos
Sulfitos
25 Resulta dos autos do presente processo que a adição de sulfitos aos géneros alimentícios permite obter um efeito conservante. Estes sulfitos são utilizados, designadamente, no vinho, nos doces, nos biscoitos secos e frutos secos. Inibem o desenvolvimento de bactérias que deterioram os géneros alimentícios, assim como o desenvolvimento de bolores e leveduras.
26 Absorvidos em grandes quantidades, os sulfitos podem, contudo, ser nocivos para a saúde, porque são susceptíveis de causar, designadamente, lesões do aparelho digestivo. Além disso, podem provocar graves reacções alérgicas nas pessoas asmáticas e, nos casos mais graves, levar à morte. Estas reacções podem surgir mesmo no caso de o sujeito alérgico só absorver quantidades de sulfitos muito pequenas.
27 O CCAH estudou a toxicologia dos sulfitos em 1981 (Relatórios do CCAH, 11.a série, p. 47, a seguir «parecer de 1981»). A seguir, em 25 de Fevereiro de 1994, este comité deu um parecer sobre os sulfitos utilizados como aditivos nos géneros alimentícios (Relatórios do CCAH, 35.a série, p. 23, a seguir «parecer de 1994». Neste parecer, o CCAH fixou a dose diária admissível (a seguir «DDA») do dióxido de enxofre em 0-0,7 mg/kg de peso corporal. Além disso, recomendou, em relação ao aparecimento de reacções alérgicas graves, que a utilização dos sulfitos fosse limitada tanto quanto possível e que a sua presença nos géneros alimentícios fosse assinalada no rótulo.
Nitritos e nitratos
28 Segundo as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo, os nitritos e os nitratos são aditivos alimentares que têm um efeito conservante nos géneros alimentícios e podem ser perigosos para o organismo humano de diversas maneiras.
29 A adição de nitritos e de nitratos nos géneros alimentícios potencia o efeito conservante do fumeiro, da salga ou da cozedura, por exemplo, nos produtos de carne. Estas substâncias inibem o desenvolvimento de bactérias susceptíveis de deteriorar os referidos géneros, bem como o de bactérias patogénicas como o clostridium botulium, responsável pelo botulismo. Contudo, nos produtos de carne, os nitritos transformam-se em nitrosaminas, designadamente pela reacção que ocorre entre os nitritos e certas substâncias naturalmente presentes na carne. As nitrosaminas são reconhecidas como cancerígenas.
30 O CCAH examinou as necessidades tecnológicas e os riscos sanitários ligados à adição de nitrito e de nitratos nos seus pareceres de 19 de Outubro de 1990 (Relatórios do CCAH, 26.a série, p. 21, a seguir «parecer de 1990») e de 22 de Setembro de 1995 (Relatórios do CCAH, 38.a série, p 1, a seguir «parecer de 1995»). No primeiro destes pareceres, conclui designadamente:
«Seria prudente que se reduzisse na medida do possível o nível dos compostos N-nitroso pré-formados nos alimentos. Por isso, o comité recomenda que a exposição às nitrosaminas pré-formadas nos alimentos seja minimizada através de práticas tecnológicas apropriadas, como, por exemplo, diminuir as doses de nitrito e de nitrato adicionadas aos alimentos ao mínimo requerido para obter o efeito necessário de conservação e garantir a segurança do ponto de vista microbiológico. De acordo com as informações prestadas ao comité no decurso da presente revisão, os níveis de nitrito e nitratos devem ser reduzidos aos mais baixos níveis possíveis» (Relatórios do CCAH, 26.a série, p. 29).
31 No seu parecer de 1995, o CCAH recorda que as nitrosaminas são cancerígenas e constata que é impossível definir um limiar abaixo do qual não apresentam qualquer risco cancerígeno. O CCAH retoma a conclusão contida no seu parecer de 1990 segundo a qual é preciso reduzir ao mínimo a exposição alimentar às nitrosaminas (Relatórios do CCAH, 38.a série, pp. 22 e 23, pontos 3.3.2.2. e 3.3.2.3.).
O recurso
32 Em apoio do recurso de anulação da decisão impugnada, o Reino da Dinamarca invoca cinco séries de fundamentos assentes, em primeiro lugar, em violação de formalidades essenciais, em segundo lugar, em violação das condições de aplicação do artigo 95._, n._ 4, CE, em terceiro lugar, em erros de direito e de facto que afectam especificamente a rejeição das disposições controvertidas relativas à utilização dos sulfitos, em quarto lugar, em erros de direito e de facto que afectam especificamente a rejeição das disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos e, em quinto lugar, na abstenção de decidir e em falta de fundamentação.
Quanto aos fundamentos assentes em violação de formalidades essenciais
Argumentos das partes
33 No primeiro fundamento, o Reino da Dinamarca, apoiado pela República da Islândia, alega que a decisão impugnada está viciada por violação de formalidades essenciais na medida em que a Comissão não respeitou em relação a si o princípio do contraditório antes de adoptar a referida decisão. Esta baseia-se em apreciações erradas - como, designadamente, a de que as disposições da Directiva 95/2 estão em conformidade com os pareceres actuais do CCAH - que poderiam ter sido clarificadas se a Comissão tivesse dado essa possibilidade ao Reino da Dinamarca.
34 No segundo fundamento, o Reino da Dinamarca, apoiado pela República da Islândia, alega que a decisão impugnada está viciada por violação de formalidades essenciais na medida em que a Comissão não deu ao Governo dinamarquês a possibilidade de conhecer os pareceres de outros Estados-Membros nem de comentá-los. Foi por sua iniciativa que a Comissão decidiu enviar o processo de notificação aos Estados-Membros para parecer, sem que qualquer disposição do Tratado CE preveja que esta deva requerer o parecer daqueles antes de adoptar uma decisão em aplicação do artigo 95._, n._ 6, CE. Ora, várias das acusações constantes da decisão impugnada em relação às disposições controvertidas coincidem com estes pareceres, o que permite concluir que estes últimos influenciaram esta decisão. Estes pareceres contêm pontos de vista errados que são retomados na referida decisão e que o Governo dinamarquês poderia ter corrigido se tivesse sido consultado.
35 A Comissão responde aos primeiro e segundo fundamentos defendendo, a título principal, que o princípio do contraditório não se aplica no âmbito de um pedido nos termos do artigo 95._, n._ 4, CE. Com efeito, o procedimento previsto por esta disposição constitui, na realidade, uma etapa de um processo legislativo, quer dizer, que leva à adopção de actos de alcance geral. Autorizar a manutenção de disposições nacionais derrogatórias nos termos do artigo 95._, n._ 4, CE, consistiria em alterar uma directiva ou em adoptar um regime transitório no âmbito de uma directiva.
36 A Comissão alega, a título subsidiário, que, no caso em apreço, respeitou o princípio do contraditório. Com efeito, o Governo dinamarquês teve, efectivamente, a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista. Por um lado, no âmbito do processo legislativo que precedeu a adopção da Directiva 95/2, este governo teve ocasião de exprimir o seu ponto de vista sobre o nível de protecção previsto por esta directiva. Por outro, no seu pedido ao abrigo do artigo 95._, n._ 4, CE, expôs os elementos que, em sua opinião, justificam o recurso a esta disposição. Se o Governo dinamarquês tivesse sido ouvido antes de a Comissão adoptar a decisão impugnada, teria, portanto, tido uma terceira oportunidade de expor o seu ponto de vista. A Comissão acrescenta que, depois da notificação das disposições controvertidas ao abrigo do artigo 95._, n._ 4, CE, mas antes da adopção da decisão impugnada, ocorreu uma reunião em 19 de Novembro de 1997 entre a Comissão e as autoridades dinamarquesas para debaterem o procedimento. O Governo dinamarquês teve toda a latitude, nesta reunião, de suscitar outras questões em relação com a referida notificação.
37 A título ainda mais subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que houve violação do princípio do contraditório, a Comissão argumenta que esta violação não teve qualquer incidência sobre o desfecho do procedimento. Alega que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a violação do direito de defesa apenas pode justificar uma anulação se se puder considerar que, não se verificando tal irregularidade, o procedimento pudesse ter levado a um resultado diferente. Ora, a Comissão informou o Governo dinamarquês, designadamente por carta de M. Bangemann, membro da Comissão, de 16 de Março de 1999, que tinha pedido e recebido observações de outros Estados-Membros, sem que o Governo dinamarquês alguma vez tenha pedido para comentar as informações obtidas dos outros Estados-Membros. Foi só no pedido de anulação que este governo exprimiu pela primeira vez esta intenção. Por outro lado, em 22 de Outubro de 1999, o Governo dinamarquês enviou a dois membros da Comissão cartas nas quais comentava um certo números de elementos técnicos constantes do projecto da decisão impugnada. Daqui resulta que este governo conhecia o referido projecto antes da sua adopção e que apresentou as suas observações a este respeito antes de a adopção da decisão impugnada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 A título liminar, importa examinar a natureza do procedimento previsto no artigo 95._, n.os 4 e 6, CE.
39 Na verdade, é certo que, como sustenta a Comissão, uma decisão da Comissão, tomada no âmbito deste procedimento que aprova a manutenção de uma disposição nacional que derroga um acto comunitário de alcance geral, implica a alteração erga omnes do campo de aplicação deste acto. Contudo, o procedimento que leva a esta decisão não pode ser considerado fazendo parte do processo legislativo que termina com a adopção do acto de alcance geral.
40 Com efeito, o procedimento de aprovação de disposições nacionais derrogatórias, previsto no artigo 95._, n.os 4 e 6, CE, é diferente do que conduz à adopção da medida de harmonização objecto da derrogação. Ao abrigo do artigo 95._, n._ 1, CE, a referida medida é adoptada, segundo o procedimento de co-decisão previsto no artigo 251._ CE, pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu deliberando sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Económico e Social. Em contrapartida, o procedimento de aprovação inicia-se, segundo os próprios termos do artigo 95._, n._ 4, depois de o legislador ter adoptado a medida de harmonização. A sua finalidade é apreciar as exigências particulares de um Estado-Membro, pelo que a Comissão tem a obrigação, em aplicação do artigo 95._, n._ 7, CE, de examinar a oportunidade de propor ao legislador comunitário a adaptação da medida de harmonização quando tiver aprovado disposições nacionais que a derroguem.
41 O argumento da Comissão assente na natureza legislativa do procedimento não pode portanto ser acolhido.
42 Contudo, há que referir que nenhuma disposição prevê a aplicação do princípio do contraditório ao procedimento de decisão, previsto no artigo 95._, n.os 4 e 6, CE, para a aprovação de disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização adoptada a nível comunitário.
43 Da mesma forma, nenhuma disposição impõe à Comissão, no âmbito deste procedimento, que recolha os pareceres dos outros Estados-Membros, como fez no presente caso.
44 Há, portanto, que verificar se o princípio do contraditório se aplica, mesmo face à inexistência de regulamentação específica, designadamente na situação em que os referidos pareceres foram pedidos.
45 O princípio do contraditório, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, impõe à autoridade pública de ouvir os interessados antes da adopção de uma decisão que lhes diz respeito (acórdão de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C-315/99 P, Colect., p. I-5281, n._ 28).
46 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio do respeito do direito de defesa, ao qual o princípio do contraditório está estreitamente ligado, aplica-se não só aos administrados mas também aos Estados-Membros. No que se refere a estes últimos, este princípio é reconhecido no âmbito de procedimentos iniciados por uma instituição comunitária contra o Estado-Membro em causa, como os procedimentos em matéria de auxílios de Estado ou de vigilância do comportamento dos Estados-Membros em relação às empresas públicas (v., por exemplo, acórdãos de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n._ 44, e de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C-288/96, Colect., p. I-8237, n._ 99).
47 Contudo, o procedimento previsto no artigo 95._, n.os 4 e 6, CE é iniciado não por uma instituição comunitária mas por um Estado-Membro, sendo a decisão comunitária tomada como reacção a esta iniciativa.
48 Com efeito, este procedimento é iniciado a pedido do Estado-Membro com vista à aprovação de disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização adoptada a nível comunitário. Através do seu pedido, este Estado tem toda a liberdade de se pronunciar sobre a decisão cuja adopção pede, como resulta expressamente do artigo 95._, n._ 4, CE, que obriga o referido Estado a indicar as razões que motivam a manutenção das disposições nacionais em questão. Por seu lado, a Comissão deve poder, nos prazos que lhe são fixados, obter as informações que são consideradas necessárias, sem estar obrigada a ouvir novamente o Estado-Membro requerente.
49 Esta conclusão é confirmada, por um lado, pela disposição constante no artigo 95._, n._ 6, segundo parágrafo, CE, segundo a qual as disposições nacionais derrogatórias consideram-se aprovadas se a Comissão não se pronunciar dentro de determinado prazo. Por outro lado, ao abrigo do terceiro parágrafo deste número, a prorrogação deste prazo não é possível em caso de perigo para a saúde humana. Daqui resulta que os autores do Tratado quiseram que, tanto no interesse do Estado-Membro requerente como no interesse do bom funcionamento do mercado interno, o procedimento previsto neste artigo seja concluído rapidamente. Este objectivo seria dificilmente conciliável com uma exigência que imporia trocas prolongadas de informação e de argumentos.
50 Daqui decorre que o princípio do contraditório não se aplica ao procedimento previsto no artigo 95._, n.os 4 e 6, CE. Consequentemente, os dois primeiros fundamentos do Reino da Dinamarca devam ser declarados improcedentes.
Quanto aos fundamentos assentes em violação das condições de aplicação do artigo 95._, n._ 4, CE
Argumentos das partes
51 Na segunda parte do terceiro fundamento, o Reino da Dinamarca, apoiado pela República da Islândia, alega, tanto em relação aos sulfitos como em relação aos nitritos e aos nitratos, que a decisão impugnada não reconhece plenamente o facto de o artigo 95._, n._ 4, CE dar aos Estados-Membros a possibilidade de manter disposições nacionais derrogatórias das medidas de harmonização adoptadas pelo legislador comunitário. O artigo 95._, n.os 4 e 6, CE pretende dar aos Estados-Membros que o considerem necessário a possibilidade de manterem disposições nacionais derrogatórias com base numa avaliação diferente da do legislador comunitário. Em contrapartida, a decisão impugnada, designadamente o considerando (42), baseia-se na ideia de que, depois de o legislador comunitário ter examinado os elementos pertinentes e emitido um acto jurídico, já não compete aos Estados-Membros pôr em causa este exame. A este respeito, a decisão impugnada assenta num erro de direito.
52 Por outro lado, os considerandos (28) e (43) da decisão impugnada recordam que as medidas de harmonização relativas, respectivamente, aos sulfitos, aos nitritos e aos nitratos são sempre susceptíveis de serem objecto de uma revisão em aplicação dos artigos 4._ da directiva-quadro e 7._ da Directiva 95/2. No entanto, a presença de uma cláusula de salvaguarda não seria pertinente para efeitos da apreciação que a Comissão deve efectuar nos termos do artigo 95._, n.os 4 e 6, CE. A Comissão integrou, erradamente, a presença de uma cláusula de salvaguarda nos fundamentos subjacentes à sua rejeição em aprovar as disposições controvertidas. A este respeito, também a decisão impugnada está afectada por um erro de direito.
53 No sexto fundamento, o Reino da Dinamarca, apoiado pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega, recorda que a decisão impugnada recusou a aprovação das disposições controvertidas com fundamento, designadamente, de que o Governo dinamarquês não demonstrou a existência de um problema sanitário especial para a população dinamarquesa em relação à utilização dos sulfitos [considerando (32) da referida decisão] nem a existência de uma situação específica desta população em relação ao perigo eventualmente representado pela utilização de nitritos e de nitratos [considerando (43) da mesma decisão]. Ora, a existência, no Estado-Membro em causa, de uma situação específica que possa justificar o recurso ao artigo 95._, n._ 4, CE não faz parte das exigências previstas por esta disposição. Esta menciona «exigências importantes a que se refere o artigo 30._ ou relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho», mas não a existência de uma situação específica no Estado requerente. Este último critério seria pertinente no caso de uma decisão adoptada em aplicação do artigo 95._, n._ 5, CE, relativo à introdução de disposições nacionais novas baseadas em novos conhecimentos. A decisão impugnada viola, assim, o disposto no artigo 95._, n._ 4, CE.
54 A Comissão alega que a interpretação do artigo 95._ CE deve basear-se, antes de mais, no facto de o n._ 1 desta disposição permitir adoptar medidas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros que tenham por objecto o mercado interno. Os actos comunitários com base no artigo 95._, n._ 1, CE podem representar uma harmonização completa do domínio que prevêem. Neste caso, o artigo 95._, n._ 4, CE dá a um Estado-Membro a possibilidade de manter, em certas condições, disposições nacionais derrogatórias. Esta disposição introduz uma excepção ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário e da unidade do mercado pelo que é de interpretação estrita. Além disso, caberia ao Estado-Membro em causa provar que as disposições nacionais que pretende aplicar prevêem um nível de protecção mais elevado do que as medidas comunitárias de harmonização que derrogam.
55 Um Estado-Membro poderá manter disposições nacionais derrogatórias ao abrigo do artigo 95._, n._ 4, CE, quer no caso de uma situação específica neste Estado justificar a manutenção destas disposições, quer no caso de a legislação comunitária ter lacunas no sentido de que não assegura um «nível de protecção elevado» na acepção do artigo 95._, n._ 3, CE. Em contrapartida, um Estado-Membro não pode substituir a sua própria avaliação do risco à avaliação feita pelo legislador comunitário. O facto de um Estado-Membro avaliar o risco de maneira diferente do legislador comunitário não constitui uma «justificação» que permita manter as disposições nacionais derrogatórias em aplicação do artigo 95._, n._ 4, CE. Os Estados-Membros que invocam esta disposição devem demonstrar a existência de elementos científicos novos ou de elementos que deveriam ter sido tidos em consideração e que demonstrem que a legislação comunitária não assegura uma protecção suficiente. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 95._, n._ 7, CE do qual resulta que, se um Estado-Membro for autorizado a manter disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.
Apreciação do Tribunal de Justiça
56 Importa recordar que o Tratado CE prevê o estabelecimento progressivo do mercado interno, que comporta um espaço sem fronteiras internas no qual está assegurado a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais. Para este fim, o Tratado CE previu a adopção de medidas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros. No âmbito da evolução do direito primário, o Acto Único Europeu introduziu no Tratado CE uma nova disposição, o artigo 100._-A.
57 O artigo 95._ CE que, por força do Tratado de Amesterdão, substitui e altera o artigo 100._-A do Tratado, faz uma distinção consoante as disposições notificadas sejam disposições nacionais preexistentes à harmonização ou disposições nacionais que o Estado-Membro em causa deseja introduzir. No primeiro caso, previsto no artigo 95._, n._ 4, CE, a manutenção das disposições nacionais preexistentes deve ser justificada por exigências importantes a que se refere o artigo 30._ CE ou relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho. No segundo caso, previsto no artigo 95._, n._ 5, CE, a introdução de disposições nacionais novas deve ser baseada em novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente, ou do meio de trabalho motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização.
58 A diferença entre as duas hipóteses previstas no artigo 95._ CE está em que, na primeira, as disposições nacionais existiam antes da medida de harmonização. Eram, pois, conhecidas do legislador comunitário mas este não pôde ou entendeu não se inspirar nelas para proceder à harmonização. Assim, foi considerado aceitável que o Estado-Membro possa pedir que as suas próprias regras permaneçam em vigor. Para este fim, o Tratado CE exige que estas medidas sejam justificadas por exigências importantes previstas no artigo 30._ CE ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente. Em contrapartida, na segunda hipótese, a adopção de uma nova legislação nacional é mais susceptível de pôr em perigo a harmonização. As instituições comunitárias não puderam, por definição, ter em conta o texto nacional no momento da elaboração da medida de harmonização. Neste caso, as exigências previstas no artigo 30._ CE não são tomadas em consideração e só são admitidas razões relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho, na condição de o Estado-Membro apresentar novas provas científicas e de a necessidade de introduzir disposições nacionais novas resultar de um problema específico do Estado-Membro em causa, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização.
59 Daqui decorre que nem a redacção do artigo 95._, n._ 4, CE nem a economia deste artigo no seu todo permite exigir que o Estado-Membro requerente demonstre que a manutenção das disposições nacionais que notifica à Comissão é justificada por um problema específico deste Estado.
60 Em contrapartida, se, de facto, existe um problema específico no Estado-Membro requerente, esta circunstância pode ser muito pertinente para esclarecer a Comissão na sua escolha de aprovar ou de rejeitar as disposições nacionais notificadas. É um elemento que, eventualmente, a Comissão deveria ter em conta quando adopta a sua decisão.
61 Resulta da economia geral da decisão impugnada que a Comissão apenas examinou a eventual existência de uma situação específica no Reino da Dinamarca a título de elemento pertinente para a sua apreciação da decisão a tomar. A decisão impugnada não se refere à existência de tal situação como uma condição de aprovação de disposições nacionais derrogatórias preexistentes. Daqui decorre que o fundamento do Reino da Dinamarca, assente numa interpretação errada do artigo 95._, n._ 4, CE pela Comissão, segundo a qual este artigo exige uma situação específica, não é procedente.
62 Considerações análogas aplicam-se à exigência de novas provas científicas. Esta condição é imposta pelo artigo 95._, n._ 5, CE para a introdução de novas disposições nacionais derrogatórias, mas não está prevista no artigo 95._, n._ 4, CE para a manutenção de disposições nacionais derrogatórias preexistentes. Não faz parte das condições impostas para a manutenção destas disposições.
63 Além disso, o Estado-Membro requerente pode, para justificar a manutenção destas disposições nacionais derrogatórias, invocar o facto de que avalia o risco para a saúde pública de forma diferente da do legislador comunitário na medida de harmonização. Face à incerteza inerente à avaliação dos riscos apresentados para a saúde pública, designadamente, pela utilização de aditivos alimentares, podem legitimamente ser efectuadas avaliações divergentes destes riscos, sem necessariamente serem baseadas em dados científicos diferentes ou novos.
64 Com efeito, um Estado-Membro pode fundamentar um pedido para a manutenção das suas disposições nacionais preexistentes numa avaliação do risco para a saúde pública diferente da considerada pelo legislador comunitário no momento da adopção da medida de harmonização que estas disposições nacionais derrogam. Para este fim, incumbe ao Estado-Membro requerente demonstrar que as referidas disposições nacionais asseguram um nível de protecção da saúde pública mais elevado que a medida comunitária de harmonização e não ultrapassam o que é necessário para alcançar este objectivo.
65 Esta interpretação do artigo 95._, n._ 4, CE é confirmada pelo artigo 95._, n._ 7, CE, nos termos do qual, quando um Estado-Membro for autorizado a manter disposições nacionais derrogatórias, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação da medida comunitária de harmonização. Tal adaptação pode, com efeito, ser adequada quando as disposições nacionais aprovadas pela Comissão asseguram um nível de protecção mais elevado que a medida de harmonização na sequência de uma avaliação divergente do risco para a saúde pública.
66 É à luz da interpretação do artigo 95, n._ 4, CE, constante dos n.os 62 a 64 do presente acórdão, que importa examinar as disposições concretas da decisão impugnada relativas à utilização dos aditivos em causa, a saber, por um lado, os sulfitos e, por outro, os nitritos e os nitratos.
67 Antes de proceder a este exame e para concluir a apreciação dos fundamentos assentes na violação das condições de aplicação do artigo 95._, n._ 4, CE, importa apreciar o argumento do Reino da Dinamarca segundo o qual a decisão impugnada enferma de um erro de direito devido à referência, constante dos considerandos (28) e (43) desta decisão, segundo a qual as medidas de harmonização relativas aos sulfitos, aos nitritos e aos nitratos poderiam no futuro ser alteradas ao abrigo dos artigos 4._ da directiva-quadro e 7._ da Directiva 95/2.
68 A decisão de aprovar ou não a manutenção das disposições nacionais notificadas deve ser adoptada tendo em conta as circunstâncias existentes na data na qual esta decisão é tomada. Consequentemente, a eventualidade de uma alteração da medida de harmonização não pode ser utilizada como fundamento da referida decisão.
69 Ora, resulta da economia do conjunto da decisão impugnada que a referência constante dos considerandos (28) e (43) desta não está condicionada à posição tomada pela Comissão. Esta referência deve ser considerada redundante. Nesta medida, a sua falta de pertinência não constitui em si um motivo de anulação da decisão impugnada. Importa, assim, rejeitar o argumento sobre este aspecto apresentado pelo Reino da Dinamarca.
Quanto aos fundamentos assentes em erros de direito e de facto que viciam o indeferimento das disposições controvertidas relativas à utilização dos sulfitos
Argumentos das partes
70 Importa examinar os fundamentos invocados pelo Reino da Dinamarca relativos à utilização dos sulfitos. Trata-se da primeira parte do terceiro fundamento, do quinto fundamento e da primeira parte do sétimo fundamento.
71 Através da primeira parte do terceiro fundamento, o Reino da Dinamarca, apoiado pela República da Islândia, recorda que, segundo o n._ 20 dos considerandos da decisão impugnada, os elementos apresentados pelo Governo dinamarquês relativamente à necessidade tecnológica da utilização dos sulfitos não se relacionam com o objectivo de protecção da saúde pública mencionado no artigo 30._ CE, nem aos outros objectivos enumerados no artigo 95._, n._ 4, CE, e não são, pois, pertinentes. Segundo o Reino da Dinamarca, é contudo impossível separar a evolução das incidências na saúde de uma substância determinada da avaliação da necessidade tecnológica que justifica a sua utilização. A necessidade tecnológica constitui, por conseguinte, um critério pertinente na avaliação das considerações ligadas à saúde das pessoas previstas no artigo 30._ CE e, portanto, no artigo 95._, n._ 4, CE. Nesta medida, a decisão impugnada assenta num erro de direito. Assim, a Comissão não tomou posição em relação aos argumentos invocados pelo Governo dinamarquês no que se refere à necessidade tecnológica. Isto resulta claramente do n._ 21 dos considerandos da decisão impugnada que consagra, in fine, que o argumento referente à necessidade tecnológica «não pode ser invocado relativamente à protecção da saúde pública, porquanto, neste plano, compete às autoridades dinamarquesas estabelecer que a presença de sulfitos constitui um risco para a saúde pública».
72 A Comissão admite que, face à inexistência de uma necessidade tecnológica que justifique a utilização de um aditivo, não há qualquer razão para correr o risco sanitário potencial resultante da autorização de utilizar este aditivo. Sustenta contudo que, no caso em apreço, estudou efectivamente todos os argumentos invocados pelo Governo dinamarquês em relação à necessidade tecnológica de utilizar os sulfitos. Consequentemente, a decisão impugnada não assenta num erro de direito, ainda que a redacção do n._ 20 dos seus considerandos possa levar a equívocos.
73 No quinto fundamento, o Reino da Dinamarca, apoiado pela República da Islândia, alega que a decisão impugnada, na medida em que rejeita as disposições controvertidas relativas à utilização dos sulfitos, assenta num erro de direito, nomeadamente na aplicação errada do princípio da proporcionalidade.
74 Antes de mais, a Comissão afirma erradamente, no n._ 27 dos considerandos da decisão impugnada, que o Governo dinamarquês não justificou a sua selecção de apenas 16 categorias de géneros alimentícios nos quais a utilização de sulfitos é autorizada de entre as 61 categorias que constam do anexo III, parte B, da Directiva 95/2. Com efeito, o artigo 95._, n._ 4, CE permite exclusivamente manter as disposições nacionais em vigor, pelo que o Governo dinamarquês apenas podia retomar a lista positiva dinamarquesa como estava em vigor na data de adopção da Directiva 95/2, sem proceder a uma outra selecção.
75 A seguir, a Comissão alega erradamente, no n._ 26 dos considerandos da decisão impugnada, que o Governo dinamarquês, em vez de derrogar as disposições da Directiva 95/2, deveria ter procedido ao reforço das condições de utilização dos sulfitos no vinho. O Reino da Dinamarca admite que dois copos de vinho contêm cerca de 40 mg de sulfitos, quando, segundo a DDA fixada pelo CCAH, um adulto apenas pode ingerir 45 mg a 50 mg de sulfitos por dia. Contudo, os regulamentos comunitários sobre o vinho baseiam-se no artigo 37._ CE que, contrariamente ao artigo 95._ CE, não autoriza a manutenção de disposições nacionais derrogatórias. O facto de a DDA para os sulfitos poder ser ultrapassada em caso de ingestão de uma quantidade pequena de vinho não pode de forma alguma impedir os Estados-Membros de limitar a adição de sulfitos a outros produtos para reduzir de maneira geral o risco de ultrapassar a DDA.
76 Por último, a decisão impugnada assenta numa aplicação errada do princípio da proporcionalidade tendo em conta que as disposições dinamarquesas controvertidas relativas à utilização dos sulfitos, contrariamente ao que a Comissão pretende, não são desproporcionadas. As referidas disposições seguem unicamente as recomendações do CCAH, em particular o seu parecer de 1994, no qual é, designadamente, referido que podem surgir reacções asmáticas ocasionais graves mesmo no caso de exposição a taxas relativamente pequenas de sulfitos.
77 Em resposta, a Comissão recorda que as disposições da Directiva 95/2 respeitam, designadamente, à utilização dos sulfitos como aditivos nos géneros alimentícios. Esta utilização é justificada por uma necessidade tecnológica. Uma redução generalizada da quantidade de sulfitos que pode ser utilizada nos géneros alimentícios não é justificada à luz da função tecnológica destes aditivos. Em contrapartida, os problemas suscitados pelo Governo dinamarquês em relação à ultrapassagem da DDA devido à adição de sulfitos no vinho devem essencialmente ser resolvidos no âmbito da regulamentação relativa ao vinho.
78 Quanto à questão do risco de reacções alérgicas aos sulfitos, a Comissão alega que as alergias desencadeadas pela utilização de aditivos respeitam aos indivíduos. O legislador comunitário, consciente deste risco, optou por resolver este problema através da informação ao consumidor. Por outro lado, o parecer de 1981, com base no qual a Directiva 95/2 foi adoptada, bem como o parecer de 1994, não contêm qualquer elemento que seja contrário às quantidades máximas fixadas por esta directiva. Além disso, o CCAH não declarou que a rotulagem constitui uma medida insuficiente.
79 Na primeira parte do sétimo fundamento, o Reino da Dinamarca alega que resulta do n._ 23 dos considerandos da decisão impugnada que a Directiva 95/2 se baseia no parecer de 1994, que fixa uma DDA para os sulfitos. Na realidade, a posição comum do Conselho referente ao projecto de directiva foi adoptada em 1993, antes da comunicação do parecer de 1994. A Directiva 95/2 foi adoptada em 20 de Fevereiro de 1995 sem qualquer alteração do seu texto inicial. Baseia-se, portanto, na anterior avaliação dos sulfitos pelo CCAH, comunicada em 1981, da qual não constava qualquer determinação de uma DDA.
80 Por outro lado, as considerações expostas nos n.os 30 e 31 dos considerandos da decisão impugnada, relativas à rotulagem, não têm em conta o parecer de 1994, segundo o qual a utilização dos sulfitos deve ser limitada na medida do possível para ter em consideração o risco de graves reacções alérgicas. Segundo este parecer, uma rotulagem não é suficiente no caso dos sulfitos.
81 A Comissão responde que o n._ 23 dos considerandos da decisão impugnada não indica que a Directiva 95/2 se baseie no parecer de 1994, mas que menciona este parecer unicamente a título indicativo. Quanto ao resto, remete para os argumentos que expôs no âmbito dos terceiro, quarto e quinto fundamentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
82 No que respeita à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à necessidade tecnológica de utilizar sulfitos, importa referir que a necessidade tecnológica está estreitamente ligada à avaliação do que é necessário para a protecção da saúde pública. Com efeito, face à inexistência de um necessidade tecnológica que justifique a utilização de um aditivo, não há qualquer razão para correr o risco sanitário potencial resultante da autorização de utilizar este aditivo. A afirmação contida no n._ 20 dos considerandos da decisão impugnada, segundo a qual os elementos apresentados pelo Governo dinamarquês relativamente à necessidade tecnológica da utilização dos sulfitos não se relacionam com o objectivo da saúde pública, é claramente errada.
83 Apesar desta afirmação errada, resulta dos n.os 21, 24 e 27 dos considerandos bem como da nota n._ 20 da decisão impugnada que a Comissão procedeu de facto a um exame de fundo dos argumentos invocados pelo Governo dinamarquês relativos à necessidade tecnológica da utilização dos sulfitos nos géneros alimentícios. A decisão impugnada não assenta, portanto, num erro de direito a este respeito.
84 Esta conclusão não é infirmada pela referência constante no n._ 21 dos considerandos da decisão impugnada, segundo a qual compete às autoridades nacionais estabelecer que a presença de sulfitos constitui um risco para a saúde pública. Com efeito, incumbe precisamente a um Estado-Membro que invoque o artigo 95._, n._ 4, CE provar que as condições de aplicação desta disposição estão preenchidas. A referência constante no referido n._ 21 não comporta qualquer erro de direito.
85 Decorre do que precede que a primeira parte do terceiro fundamento, relativo à necessidade tecnológica, não é procedente.
86 No que respeita à primeira crítica suscitada a título do quinto fundamento, relativo à motivação da escolha do Governo dinamarquês, importa referir que a diferença essencial entre as disposições controvertidas e a Directiva 95/2 reside no número de categorias de produtos alimentares nos quais a utilização de sulfitos é autorizada. Com efeito, as disposições controvertidas apenas autorizam a utilização de sulfitos em 16 categorias das 61 admitidas na Directiva 95/2. Face a todos os elementos apresentados no Tribunal de Justiça, há que concluir que o Governo dinamarquês não justificou a sua opção de proibir qualquer utilização de sulfitos nas outras 45 categorias de géneros alimentícios.
87 A este respeito, não é possível aceitar o argumento do Reino da Dinamarca segundo o qual decorreria do artigo 95._, n._ 4, CE que um Estado-Membro apenas pode requerer a manutenção em vigor da lista positiva nacional existente na data da adopção da Directiva 95/2, sem poder proceder a uma outra selecção dos géneros alimentícios. Com efeito, o facto de esta disposição autorizar unicamente a manutenção da legislação nacional em vigor não tem por consequência que um Estado-Membro não possa alterar em parte esta legislação no momento da transposição da directiva de harmonização e de a manter na parte restante. Prevendo a possibilidade de autorizar a manutenção de certas disposições nacionais em vigor, o artigo 95._ CE pressupõe necessariamente que estas possam coexistir com outras disposições nacionais conformes com a directiva de harmonização.
88 No que respeita à segunda crítica suscitada a título do quinto fundamento, relativa à utilização dos sulfitos no vinho, importa recordar que o presente processo visa a utilização de aditivos nos géneros alimentícios e não no vinho e que, a este título, se insere no âmbito de aplicação da Directiva 95/2 e não na regulamentação relativa ao vinho. Se o vinho contém quantidades importantes de sulfitos que são susceptíveis de apresentar um risco para a saúde das pessoas, é importante que o legislador comunitário tome em tempo útil as medidas necessárias para fazer face a este risco.
89 Em contrapartida, a presença de quantidades elevadas de sulfitos no vinho não pode justificar, no âmbito do procedimento previsto no artigo 95._, n._ 4, CE, uma proibição generalizada de utilizar os sulfitos como aditivos nos géneros alimentícios. Com efeito, na medida em que o Estado-Membro requerente pede autorização para manter as disposições nacionais que derrogam a Directiva 95/2 no que respeita certos géneros alimentícios, é em relação a estes géneros alimentícios, e não em relação a outros produtos, que lhe incumbe justificar as referidas disposições nacionais.
90 Nesta circunstâncias, a crítica relativa ao teor de sulfitos no vinho não pode constituir um fundamento de anulação da decisão impugnada e deve ser julgado improcedente.
91 No que diz respeito à terceira crítica suscitada a título do quinto fundamento, relativa à aplicação do princípio da proporcionalidade, é inexacto interpretar o parecer de 1994 no sentido de que condena a rotulagem no caso dos sulfitos. Pelo contrário, ao mesmo tempo que recomenda a limitação da utilização destes últimos, este parecer conclui que não constituem um perigo para a saúde da grande maioria das pessoas e recomenda a rotulagem devido às pessoas susceptíveis de serem alérgicas. Com efeito, segundo a recomendação iii) do referido parecer, «[o]s indivíduos sensíveis deverão ter a possibilidade de identificar a presença de sulfitos adicionados aos alimentos e bebidas não alcoólicas nos rótulos de ingredientes».
92 Ora, por um lado, a Directiva 95/2 fixa as quantidades máximas para a utilização dos sulfitos como aditivos e, por outro, a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), prevê a informação das pessoas que tenham uma alergia a certos ingredientes dos géneros alimentícios, o que corresponde à dupla preocupação expressa no parecer de 1994 de limitar a utilização dos sulfitos e informar o público da sua presença através da rotulagem.
93 Daqui resulta que, no que respeita aos sulfitos, as medidas comunitárias de harmonização parecem suficientes à luz do parecer de 1994 e que a decisão impugnada não comporta qualquer erro factual ou de apreciação a este respeito. Consequentemente, a crítica baseada na aplicação errada pela Comissão do princípio da proporcionalidade não é procedente.
94 No que respeita à primeira parte do sétimo fundamento, relativa a um erro de facto, há que constatar que, contrariamente ao que sustenta o Reino da Dinamarca, o n._ 23 dos considerandos da decisão impugnada não afirma de forma alguma que a Directiva 95/2 se baseia no parecer de 1994. É claro, pelo contrário, que esta decisão menciona o parecer de 1994 porque o Governo dinamarquês o invocou em apoio do seu pedido. Com efeito, nos números que se seguem ao n._ 23 dos considerandos da decisão impugnada, a Comissão procedeu a um exame circunstanciado de certos argumentos apresentados pelo Governo dinamarquês com base no referido parecer.
95 A este respeito, deve considerar-se improcedente a primeira parte do sétimo fundamento relativa a um erro de facto.
96 Quanto ao restante, esta parte do fundamento, respeitante ao risco de reacções alérgicas aos sulfitos, retoma no essencial a terceira crítica suscitada a título do quinto fundamento. Tal como esta, esta parte do sétimo fundamento deve ser considerada improcedente pelas razões expostas nos n.os 91 a 93 do presente acórdão.
97 Decorre do que precede que todos os fundamentos respeitantes especificamente à rejeição das disposições controvertidas relativas à utilização dos sulfitos devem ser declarados improcedentes.
Quanto aos fundamentos assentes em erros de direito e de facto que viciam a rejeição das disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos
Argumentos das partes
98 Importa examinar os fundamentos invocados pelo Reino da Dinamarca que se referem à utilização dos nitritos e dos nitratos. Trata-se, a título principal, da primeira parte do quarto fundamento e, a título subsidiário, da segunda parte deste, bem como da segunda parte do sétimo fundamento.
99 Na primeira parte do quarto fundamento, invocado a título principal, o Reino da Dinamarca sustenta que a decisão impugnada, na medida em que rejeita as disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos, assenta numa aplicação errada do princípio da proporcionalidade.
100 A este respeito, o Reino da Dinamarca, apoiado pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega, recorda que, segundo o n._ 44 dos considerandos da decisão impugnada, as disposições controvertidas «têm por objectivo proteger a saúde pública, mas excedem o necessário para alcançar esse objectivo». No que respeita aos nitritos e aos nitratos, esta conclusão baseia-se, designadamente, nos n.os 35, 37 e 38 dos considerandos da decisão impugnada, os quais afirmam sem provas, designadamente, que os níveis de nitritos e de nitratos fixados pelo Decreto n._ 834 do Ministério da Saúde dinamarquês, de 23 de Setembro de 1996, não garantem uma presença suficiente de aditivos nos produtos para que a cadeia alimentar possa satisfazer a suas funções tecnológicas, quer dizer, a segurança microbiológica dos produtos.
101 O Governo dinamarquês alega que, no quadro do artigo 95._, n._ 6, CE, a Comissão devia aprovar as disposições nacionais que lhe são notificadas se estas forem proporcionais ao objectivo prosseguido, a saber, a protecção da saúde humana. Esta conclusão decorre igualmente do anexo II, pontos 1 a 3 e 6, da directiva-quadro, que estabelece os critérios gerais para a utilização de aditivos alimentares. Ora, os pareceres de 1990 e de 1995, que verificaram uma correlação entre o nível de nitritos adicionados ao géneros alimentícios e a formação de nitrosaminas cancerígenas, estabeleceram que é impossível fixar um nível de nitritos ou de nitratos adicionados abaixo dos quais não se formaria qualquer tumor. Estes pareceres concluíam, portanto, que conviria fazer descer o nível de nitritos adicionados aos géneros alimentícios ao mínimo necessário para obter o efeito conservante exigido. Tendo em conta a ligação cientificamente demonstrada entre a adição de nitritos ou de nitratos e a formação de nitrosaminas, as disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos, que fixaram as quantidades máximas correspondentes às necessidades tecnológicas estritamente necessárias para obter o efeito conservante exigido nos produtos de carne em causa e para assegurar a segurança do ponto de vista microbiológico, eram proporcionais ao objectivo de protecção da saúde humana que prosseguiam. Esta disposições eram também conformes com o princípio da precaução reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
102 Assim, ao considerar, na decisão impugnada, que as disposições controvertidas constituíam uma protecção excessiva supérflua da saúde pública, a Comissão fez uma interpretação errada das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. O erro de direito assim cometido deveria levar à anulação desta decisão.
103 A Comissão alega que o nível de protecção fixado pela Directiva 95/2 corresponde ao parecer de 1990. O parecer de 1995 confirma, no essencial, as conclusões do parecer de 1990. Na hipótese de, como no caso em apreço, existirem medidas de harmonização, a proporcionalidade das disposições nacionais que um Estado-Membro entenda manter devem ser apreciadas em relação ao nível de protecção fixado pelo legislador comunitário. Uma apreciação do nível de protecção com base nos mesmos elementos dos que dispunha o Conselho no momento da adopção da Directiva 95/2 não poderia, em princípio, levar a um resultado diferente daquele a que chegou o legislador comunitário, a menos que seja demonstrado que a protecção assegurada pela referida directiva é manifestamente insuficiente. Tal prova não foi apresentada pelo Governo dinamarquês no seu pedido nos termos do artigo 95._, n._ 4, CE. Por outro lado, um Estado-Membro não pode invocar unilateralmente o princípio da precaução para manter disposições nacionais derrogatórias. Num domínio que foi objecto de harmonização das legislações dos Estados-Membros, cabe ao legislador comunitário aplicar o princípio da precaução.
104 Na segunda parte do quarto fundamento, invocado a título subsidiário, o Reino da Dinamarca sustenta que decisão impugnada, na medida em que rejeita as disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos, assenta num abuso manifesto do poder de apreciação da Comissão na aplicação do princípio da proporcionalidade.
105 A este respeito, o Reino da Dinamarca, apoiado pela Reino da Noruega, alega que a Comissão em todo o caso excedeu o seu poder de apreciação ao limitar-se a declarar, sem qualquer prova científica, que as quantidades máximas fixadas pelas disposições controvertidas para a utilização de nitritos e de nitratos nos géneros alimentícios são contrárias às exigências do princípio da proporcionalidade. As disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos são conformes com as recomendações do CCAH constantes dos pareceres de 1990 e de 1995.
106 A Comissão responde que a Directiva 95/2 é conforme com as recomendações do CCAH. Nas conclusões do seu parecer de 1990, o CCAH não recomenda qualquer quantidade máxima para os nitritos e os nitratos nos alimentos. Recomenda simplesmente «que a exposição às nitrosaminas pré-formadas nos alimentos seja minimizada através de práticas tecnológicas apropriadas, como, por exemplo diminuir as doses de nitrito e de nitrato adicionadas aos alimentos ao mínimo requerido para obter o efeito necessário de conservação e para garantir a segurança do ponto de vista microbiológico». Ora, as disposições controvertidas não garantem uma presença suficiente de aditivos nos produtos no fim da cadeia alimentar para cumprir as suas funções tecnológicas, quer dizer, para garantir a segurança microbiológica dos produtos.
107 Na segunda parte do sétimo fundamento, o Reino da Dinamarca alega que a apreciação da Comissão, na medida em que se refere às disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos, está viciada por erros factuais. Alega que, contrariamente ao que é afirmado nos n.os 37 e 38 dos considerandos da decisão impugnada, as referidas disposições garantem suficientemente a segurança microbiológica e são completamente concordantes com o parecer de 1990. Contrariamente ao que é mencionado nos n.os 35, 37, 41 e 42 dos considerandos da decisão impugnada, não são incoerentes à luz do objectivo declarado de protecção da saúde pública, uma vez que, para todos os tipos de produtos de carne em causa, fixam as doses autorizadas de nitratos e de nitritos consideravelmente mais baixas que as previstas pela Directiva 95/2. Com efeito, as disposições controvertidas fixam uma quantidade máxima de incorporação de nitritos, enquanto a Directiva 95/2 fixa uma quantidade máxima residual.
108 Em resposta, a Comissão remete para os argumentos que desenvolveu a título dos terceiro, quarto e quinto fundamentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
109 No que respeita à segunda parte do sétimo fundamento, baseada em erros factuais, importa referir que o parecer de 1995 relativo aos nitritos e aos nitratos examinou expressamente as disposições da Directiva 95/2 relativas aos aditivos. Neste parecer, o CCAH refere que a quantidade residual de nitritos autorizada pela referida directiva «é muito superior às previsões baseadas nos níveis máximos de adição de nitratos e de nitritos que, segundo as informações obtidas pelo [CCAH] no relatório anterior, podem ser justificadas por razões tecnológicas».
110 Esta apreciação muito crítica das quantidades máximas fixadas pela Directiva 95/2 não é infirmada pelo facto de, neste mesmo parecer, o CCAH ter retomado as recomendações expressas no seu parecer de 1990. Pelo contrário, estas recomendações confirmam a necessidade de reduzir ao mínimo os níveis de nitratos e de nitritos adicionados aos géneros alimentícios. Com efeito, segundo o ponto 3.3.2.3. do parecer de 1995:
«O [CCAH] repete, assim, como no seu relatório precedente, que a exposição às nitrosaminas pré-formadas na alimentação deve ser reduzida ao mínimo pelas práticas tecnológicas adequadas como a redução dos níveis de nitratos e de nitritos adicionados aos géneros alimentícios, de forma a reduzir ao mínimo exigido para garantir o efeito de conservação necessário e para assegurar a segurança microbiológica.»
111 A decisão impugnada não teve suficientemente em conta o parecer de 1995. A este respeito, abstém-se de mencionar que as quantidades máximas de nitritos fixadas na Directiva 95/2 são postas em causa por este parecer.
112 Há que recordar que o parecer de 1990, pela sua data, não podia fazer uma apreciação da Directiva 95/2 que apenas foi proposta em 1992 e adoptada em 1995. Em contrapartida, para formular o seu parecer de 1995, o CCAH foi especificamente mandatado, designadamente, para estudar a segurança da utilização dos nitratos e dos nitritos como aditivos alimentares nas condições fixadas pela Directiva 95/2. Foi na execução deste mandato que o CCAH criticou esta directiva no que respeita às condições de utilização dos nitritos. O facto de a este respeito o parecer de 1995 ter confirmado o de 1990 leva a supor que as quantidades de nitritos autorizadas pela Directiva 95/2 são igualmente criticáveis à luz do parecer de 1990.
113 Ora, as constatações do CCAH a este respeito são pertinentes para avaliar se as disposições controvertidas são justificadas.
114 Segue-se que, na medida em que a Comissão se absteve de tomar em consideração o parecer de 1995 para apreciar a justificação das disposições controvertidas relativas à utilização dos nitritos e dos nitratos, a sua decisão enferma de um vício susceptível de implicar a sua ilegalidade.
115 Daqui resulta que a decisão deve ser anulada na medida em que rejeita as referidas disposições.
116 Nestas condições, não há que examinar o quarto fundamento.
Quanto aos fundamentos assentes na abstenção de decidir e na falta de fundamentação
117 Por último, no oitavo fundamento, o Reino da Dinamarca alega que a Comissão se absteve de se pronunciar sobre a questão de saber se as disposições controvertidas são um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Contudo, nos termos do artigo 95._, n._ 6, CE, a Comissão devia ter decidido sobre estes aspectos e não podia basear a sua posição apenas no facto de as disposições controvertidas não serem justificadas pela protecção da saúde pública. O Reino da Dinamarca é da opinião que a insuficiência da tomada de posição constitui uma violação do artigo 95._, n._ 6, CE e, consequentemente, um fundamento de anulação em aplicação do artigo 230._ CE.
118 Ora, um pedido nos termos do artigo 95._, n._ 4, CE deve ser apreciado à luz das condições previstas simultaneamente neste número e no n._ 6 do mesmo artigo. Se uma única destas condições não estiver preenchida, o pedido deve ser indeferido sem que seja necessário examinar as outras condições. Uma vez que a Comissão indeferiu o pedido em causa com base na exigência importante que constitui a protecção da saúde pública, condição prevista no artigo 95._, n._ 4, CE, não estava obrigada a examinar a sua conformidade com as outras três condições mencionadas no n._ 6 do referido artigo.
119 Daqui decorre que o presente fundamento não é procedente e deve ser declarado improcedente.
120 No seu nono fundamento, que é apresentado a título subsidiário em relação ao fundamento precedente, o Reino da Dinamarca conclui pela anulação da decisão impugnada por fundamentação insuficiente.
121 A este respeito, o Reino da Dinamarca alega que, supondo que os elementos mencionados no artigo 95._, n._ 6, CE foram efectivamente tidos em consideração pela Comissão para adoptar a decisão impugnada, era necessário que isto resultasse expressamente desta. Nesta hipótese, a referida decisão estaria viciada por insuficiência de fundamentação.
122 A Comissão responde que a decisão impugnada satisfaz plenamente a obrigação de fundamentação prevista no artigo 253._ CE, como interpretada na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, a referida decisão contém, nos n.os 20 a 34 dos considerandos, no que se refere aos sulfitos, e nos n.os 37 e 38, bem como nos n.os 41 a 44, dos considerandos, no que se refere aos nitritos e aos nitratos, uma exposição circunstanciada dos elementos de facto e de direito que justificam a posição tomada pela Comissão.
123 Para apreciar o presente fundamento, há que, antes de mais, verificar a hipótese com base na qual este assenta, a saber, a hipótese de a decisão impugnada estar, na realidade, baseada num ou vários dos três elementos mencionados no artigo 95._, n._ 6, CE.
124 No âmbito do exame da justificação das disposições controvertidas à luz da exigência importante que constitui a protecção da saúde pública, a decisão impugnada contém determinadas alusões, designadamente nos n.os 37, 41 e 42 dos seus considerandos, segundo os quais as disposições controvertidas autorizam a utilização de nitritos e de nitratos em condições comparáveis às previstas na Directiva 95/2 nos produtos tradicionais da Dinamarca como o bacon tipo wiltshire, a salchicha de carne enrolada (rullepølse) ou o salame dinamarquês fermentado, e, a este respeito, invoca expressamente no n._ 37 dos referidos considerandos um tratamento discriminatório.
125 Contudo, a Comissão não procede à apreciação da questão de saber se as disposições controvertidas são ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno, na acepção do artigo 95._, n._ 6, CE. É importante precisar a este respeito que a apreciação desta questão compete à Comissão e que o Tribunal de Justiça não pode, no âmbito de um contencioso de anulação como no caso do presente processo, substituir a sua avaliação à da Comissão.
126 Com efeito, os n.os 45, 46 e 47 dos considerandos da decisão impugnada afirmam que a Comissão não tinha de, no caso em apreço, verificar as condições relativas à inexistência de discriminação arbitrária, à inexistência de restrição dissimulada no comércio entre Estados-Membros e à inexistência de obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na sua contestação, a Comissão confirmou que, na decisão impugnada, tinha indeferido o pedido do Governo dinamarquês com o único fundamento de que este não estava suficientemente justificado por exigências importantes na acepção do artigo 95._, n._ 4, CE. Além disso, importa referir que a fundamentação deste indeferimento, que consta dos n.os 19 a 44 dos considerandos da decisão impugnada, está articulada em função da exigência importante que constitui a protecção da saúde pública.
127 À luz destas considerações, resulta que a decisão impugnada não se baseia num ou em vários dos elementos mencionados no artigo 95._, n._ 6, CE. Assim, a hipótese subjacente a este fundamento não é demonstrada. Consequentemente, há que declarar improcedente este fundamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
128 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 69._, n._ 3, do mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial quanto a um ou mais fundamentos, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
129 Nos termos do artigo 69._, n._ 4, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, a República da Islândia e o Reino da Noruega, que intervieram no processo, suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
130 A Decisão 1999/830/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Dinamarca sobre a utilização de sulfitos, nitritos e nitratos nos géneros alimentícios, é anulada na medida em que rejeita as referidas disposições nacionais no que se refere à utilização dos nitritos e dos nitratos nos géneros alimentícios.
131 É negado provimento ao recurso, quanto ao mais.
132 Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
133 A República da Islândia e o Reino da Noruega suportarão as suas próprias despesas
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