Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Restrições resultantes da regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento relativa ao exercício de certas actividades - Existência de uma directiva, no sector em causa, sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas - Aplicação que não permite chegar ao reconhecimento automático dos títulos do interessado - Obrigação de o Estado-Membro examinar a correspondência entre os diplomas e qualificações exigidos pelo direito nacional e os obtidos pelo interessado
(Artigos 43.° CE e 47.° CE)
Sumário
$$O artigo 43.° CE deve ser interpretado no sentido de que, quando um nacional comunitário apresenta às autoridades competentes de um Estado-Membro um pedido de autorização para exercer uma profissão cujo acesso, segundo a legislação nacional, está subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional ou ainda a períodos de experiência prática, essas autoridades são obrigadas a tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e qualificações exigidos pela legislação nacional, mesmo quando tenha sido adoptada uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas para a profissão em causa, mas a aplicação dessa directiva não permita chegar ao reconhecimento automático do ou dos títulos do requerente.
É irrelevante, a este propósito, que o interessado, se bem que comprove a posse de um diploma num domínio em que foi adoptada tal directiva, não possa invocar o mecanismo de reconhecimento automático previsto por essa directiva porque o seu diploma foi emitido num país terceiro ou porque, por outras razões, as condições de aplicação desse mecanismo não estão reunidas.
( cf. n.os 28, 31, disp. )
Partes
No processo C-31/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Conseil national de l'ordre des architectes
e
Nicolas Dreessen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.° CE e 43.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr, D. A. O. Edward (relator), A. La Pergola e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do conseil national de l'ordre des architectes, por P. Henry, F. Moïses e V. Bertrand, advogados,
- em representação de N. Dreessen, por L. Misson e P. Mbaya Kapita, advogados,
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Mongin, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Conseil national de l'ordre des architectes, representado por V. Bertrand, de N. Dreessen, representado por P. Mbaya Kapita, do Governo francês, representado por S. Pailler, na qualidade de agente, do Governo italiano, representado por F. Quadri, e da Comissão, representada por B. Mongin, na audiência de 8 de Março de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 21 de Janeiro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Fevereiro seguinte, a Cour de cassation submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.° CE e 43.° CE.
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe N. Dreessen ao Conseil national de l'ordre des architectes (a seguir «Conseil national») relativamente à sua inscrição na ordem dos arquitectos da província de Liège.
Enquadramento jurídico
3 A Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9), prevê o reconhecimento automático de certos títulos no quadro de dois regimes distintos.
4 Por um lado, os artigos 2.° a 9.° da Directiva 85/384, que figuram no capítulo II, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às actividades no domínio da arquitectura com o título profissional de arquitecto», estabelecem um regime geral de reconhecimento mútuo automático de todos os títulos do domínio da arquitectura que reúnam as condições enunciadas naqueles artigos. O artigo 2.° dispõe que «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos dos artigos 3.° e 4.° e emitidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros».
5 Por outro lado, os artigos 10.° a 15.° da Directiva 85/384, que figuram no capítulo III, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às actividades do domínio da arquitectura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes», instituem um regime transitório de reconhecimento mútuo de certos títulos limitativamente enumerados. Nos termos do artigo 10.° , «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 11.° , concedidos pelos outros Estados-Membros aos nacionais dos Estados-Membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente directiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no capítulo II». O ano a que se refere essa disposição é o ano académico de 1987/1988.
6 Entre os diplomas, certificados e outros títulos alemães susceptíveis de beneficiar do reconhecimento ao abrigo do segundo regime figuram, nos termos do artigo 11.° , alínea a), quarto travessão, da Directiva 85/384, os certificados emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pelas «Ingenieurschulen», secção de arquitectura («Architektur»), acompanhados de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental em conformidade com o artigo 13.° da referida directiva.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
7 N. Dreessen, de nacionalidade belga, é titular de um diploma de engenheiro emitido na Alemanha, em 16 de Fevereiro de 1966, pela Staatliche Ingenieurschule für Bauwesen Aachen (Escola Superior estatal de Engenharia Civil de Aix-la-Chapelle), secção «Allgemeiner Hochbau» (construção), no termo de estudos de engenharia de construção de edifícios («Ingenieurkunde, Fachrichtung Hochbau»). Trabalhou na Bélgica, durante 25 anos, por conta de outrem, em diferentes gabinetes de arquitectos situados em Liège.
8 Após a liquidação da sociedade que o empregava, N. Dreessen solicitou, em 12 de Dezembro de 1991, ao conseil de l'ordre des architectes de la province de Liège (a seguir «conseil provincial») a sua inscrição no quadro dessa ordem, a fim de exercer a profissão de arquitecto como independente. Essa inscrição foi-lhe recusada em 29 de Abril de 1993, com o fundamento de que o seu diploma não correspondia a um diploma emitido por uma secção de arquitectura na acepção do artigo 11.° , alínea a), quarto travessão, da Directiva 85/384 e não era, portanto, visado por esse artigo.
9 Tendo N. Dreessen recorrido desse acto de recusa para o conseil d'appel d'expression française de l'ordre des architectes (a seguir «conseil d'appel»), este, por decisão de 17 de Novembro de 1993, determinou o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça.
10 Por acórdão de 9 de Agosto de 1994, Dreessen (C-447/93, Colect., p. I-4087), o Tribunal de Justiça declarou que um diploma emitido pela secção «Allgemeiner Hochbau» da Staatliche Ingenieurschule für Bauwesen Aachen não pode ser equiparado aos certificados referidos no artigo 11.° , alínea a), quarto travessão, da Directiva 85/384.
11 Com fundamento nesse acórdão, o conseil d'appel, por decisão de 15 de Fevereiro de 1995, negou provimento ao recurso de N. Dreessen. Ao recurso dessa decisão, interposto por este, foi negado provimento pela Cour de cassation por acórdão de 25 de Novembro de 1995.
12 Em 25 de Outubro de 1997, N. Dreessen apresentou ao conseil provincial novo pedido de inscrição, alegando, principalmente, que o seu diploma não figurava na lista referida no artigo 11.° , alínea a), da Directiva 85/384 por causa de um erro das autoridades alemãs e que se deveria ter procedido a um exame comparativo das formações recebidas, em conformidade com o acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357).
13 Esse novo pedido foi indeferido pelo conseil provincial, por decisão de 5 de Fevereiro de 1998, com os fundamentos de que não tinha de tomar em conta os conhecimentos e as qualificações de N. Dreessen, nem de as apreciar, e de que, tendo o pedido sido já indeferido, era inadmissível em virtude da força de caso julgado. Reformando essa decisão, o conseil d'appel, em 16 de Junho de 1999, ordenou a inscrição de N. Dreessen no quadro da ordem dos arquitectos da província de Liège, reconhecendo que ele demonstrava ter as qualificações e os conhecimentos exigidos pela legislação belga.
14 O Conseil national interpôs recurso para a Cour de cassation alegando que, sempre que uma directiva tenha sido adoptada com base no artigo 47.° , n.° 1, CE para determinar as condições de reconhecimento mútuo dos diplomas requerido para o acesso a uma profissão, as autoridades competentes de um Estado-Membro chamadas a conhecer de um pedido de autorização para exercer essa profissão se devem limitar a verificar se as condições previstas pela directiva estão reunidas, mas não podem proceder, quando as referidas condições não estiverem preenchidas, a uma comparação das qualificações e conhecimentos do requerente com os que exigem as disposições nacionais que regem o acesso à profissão - tal como fez, sem razão, o conseil d'appel, com fundamento no artigo 43.° CE.
15 Tendo dúvidas quanto à interpretação correcta do direito comunitário aplicável na matéria, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 5.° [do Tratado CE (actual artigo 10.° CE)] e 52.° do Tratado [CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)] implicam que o Estado-Membro, a cuja autoridade competente foi submetido, por um nacional comunitário, titular de um diploma obtido noutro Estado-Membro, um pedido de autorização para exercer uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, seja obrigado a ter em consideração o diploma invocado pelo requerente e proceder a uma comparação entre as competências e qualificações atestadas por este diploma e as competências e qualificações exigidas pelas normas nacionais, não obstante existir, a respeito da profissão em causa, uma directiva adoptada pelo Conselho com base no artigo 57.° , n.os 1 e 2, [do] Tratado [CE (que passou, após alteração, a artigo 47.° , n.os 1 e 2, CE)], esta directiva prever, relativamente aos ciclos de estudo iniciados ou prosseguidos ao longo de um período transitório, uma enumeração exaustiva dos diplomas ou certificados, emitidos nos diversos Estados-Membros que permitem exercer a profissão em causa nos outros Estados-Membros, o requerente estar abrangido por esse regime transitório e o diploma por ele invocado não figurar nesta enumeração exaustiva?»
Quanto à questão prejudicial
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
16 O Conseil national e o Governo italiano sustentam que a resposta à questão prejudicial deve ser negativa. Em sua opinião, com efeito, não estando o seu diploma referido no artigo 11.° da Directiva 85/384, N. Dreessen não tem direito ao reconhecimento do mesmo em outro Estado-Membro, sem necessidade de se proceder à comparação entre as competências e qualificações atestadas por esse diploma e as competências e qualificações exigidas pelas disposições nacionais.
17 Acrescentam que a obrigação de proceder a tal comparação, enunciada no acórdão Vlassopoulou, já referido, é estritamente limitada às profissões para as quais nenhuma directiva relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas tenha sido adoptada. O Conseil national vai mais longe sustentando que, quando tal directiva exista, como na causa principal, as autoridades nacionais devem limitar-se a determinar se as condições previstas por essa directiva estão reunidas.
18 N. Dreessen considera que o artigo 47.° CE tem simplesmente por objectivo coordenar o reconhecimento mútuo das qualificações exigidas para o exercício de certas profissões, mas não substitui o direito à liberdade de estabelecimento consagrado no artigo 43.° CE para todas as profissões, qualquer que seja a sua natureza.
19 A Comissão alega igualmente que, se bem que a Directiva 85/384 estabeleça a lista exaustiva dos diplomas no domínio da arquitectura que beneficiam de reconhecimento automático, ela não se opõe, em relação aos diplomas que não entrem no seu âmbito de aplicação, à aplicação da jurisprudência decorrente do acórdão Vlassopoulos, já referido.
Apreciação do Tribunal
20 Resulta do acórdão Dreessen, já referido, que o diploma de engenheiro de N. Dreessen não reúne as condições necessárias para ser equiparado aos certificados referidos no artigo 11.° , alínea a), quarto travessão, da Directiva 85/384 e que, por conseguinte, o referido diploma não beneficia do reconhecimento automático dos diplomas de arquitectura previsto no artigo 10.° dessa directiva.
21 Deve, todavia, sublinhar-se que, devido à própria redacção do pedido de decisão prejudicial que deu lugar ao acórdão Dreessen, já referido, o qual incidia unicamente sobre a interpretação do artigo 11.° da Directiva 85/384, o Tribunal de Justiça não se pronunciou nesse acórdão sobre a questão do reconhecimento eventual das qualificações de N. Dreessen com fundamento na interpretação que deu ao artigo 43.° CE no acórdão Vlassopoulou, já referido.
22 Em contrapartida, no presente processo, o pedido de decisão prejudicial incide precisamente sobre essa questão.
23 O presente reenvio prejudicial não tem, portanto, por objecto saber se, no processo principal, as autoridades nacionais são obrigadas a reconhecer o diploma de N. Dreessen como equivalente aos títulos do domínio da arquitectura referidos pela Directiva 85/384, mas saber se as referidas autoridades devem investigar se as qualificações e a experiência profissionais de N. Dreessen satisfazem total ou parcialmente as exigências e as condições de acesso à profissão de arquitecto na Bélgica para, tal sendo o caso, lhe reconhecer o direito de aí exercer esta profissão.
24 A este propósito, deve recordar-se que as autoridades de um Estado-Membro, às quais é apresentado, por um cidadão comunitário, um pedido de exercício de uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da posse de um diploma ou de uma habilitação profissional, ou de períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional (v., nomeadamente, acórdãos Vlassopoulou, já referido, n.os 16, 19 e 20; de 9 de Fevereiro de 1994, Haim, C-319/92, Colect., p. I-425, n.os 27 e 28, e de 14 de Setembro de 2000, Hocsman, C-238/98, Colect., p. I-6623, n.° 23).
25 O Tribunal de Justiça sublinhou que essa jurisprudência constitui apenas a expressão jurisprudencial de um princípio inerente às liberdades fundamentais do Tratado e que esse princípio não poderá perder parte do seu valor jurídico devido à adopção de directivas relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas (acórdão Hocsman, já referido, n.os 24 e 31).
26 Com efeito, tal como resulta do artigo 47.° , n.° 1, CE, tais directivas têm por objectivo facilitar o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, estabelecendo regras e critérios comuns que conduzam, na medida do possível, ao reconhecimento automático dos referidos diplomas, certificados e outros títulos. Em contrapartida, não têm por finalidade e não podem ter por efeito tornar mais difícil o reconhecimento de tais diplomas, certificados e outros títulos nas situações não cobertas por elas.
27 Daí se conclui que os Estados-Membros devem respeitar as suas obrigações em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, tal como resultam da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça aos artigos 43.° CE e 47.° CE (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Vlassopoulou, Haim e Hocsman), em qualquer exame de um pedido de autorização para exercer uma profissão cujo acesso, segundo a legislação nacional, está subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, ou ainda a períodos de experiência prática, quando o diploma de que o nacional comunitário é titular não constitui objecto de reconhecimento automático por força de uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas, mesmo quando tal directiva tenha sido adoptada no domínio profissional em causa.
28 É irrelevante, a este propósito, que o interessado, se bem que comprove a posse de um diploma num domínio em que foi adoptada uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, não possa invocar o mecanismo de reconhecimento automático previsto por essa directiva porque o seu diploma foi emitido num país terceiro (como foi o caso no processo Hocsman, já referido) ou porque, por outras razões, as condições de aplicação desse mecanismo não estão reunidas (como foi o caso no processo Dreessen, já referido, e no presente processo).
29 A importância de respeitar os princípios elaborados no acórdão Vlassopoulou, já referido, e na jurisprudência que daí decorre, em situações não cobertas por uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas é sublinhada pelo facto de poder ser por causa de um erro que o tipo de diploma em causa não figura no número dos títulos referidos pela referida directiva. A este respeito, a Comissão salienta, sem que o Tribunal de Justiça deva pronunciar-se sobre esse ponto, que foi por erro que o tipo de diploma obtido por N. Dreessen não foi incluído na lista que figura no artigo 11.° da Directiva 85/384.
30 Tendo em conta as considerações que precedem, não se afigura necessário interpretar o artigo 10.° CE, bastando somente a interpretação do artigo 43.° CE para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.
31 Deve, portanto, responder-se à questão prejudicial que o artigo 43.° CE deve ser interpretado no sentido de que, quando um nacional comunitário apresenta às autoridades competentes de um Estado-Membro um pedido de autorização para exercer uma profissão cujo acesso, segundo a legislação nacional, está subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional ou ainda a períodos de experiência prática, essas autoridades são obrigadas a tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e qualificações exigidos pela legislação nacional, mesmo quando tenha sido adoptada uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas para a profissão em causa, mas a aplicação dessa directiva não permita chegar ao reconhecimento automático do ou dos títulos do requerente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelos Governos francês e italiano, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation, por decisão de 21 de Janeiro de 2000, declara:
O artigo 43.° CE deve ser interpretado no sentido de que, quando um nacional comunitário apresenta às autoridades competentes de um Estado-Membro um pedido de autorização para exercer uma profissão cujo acesso, segundo a legislação nacional, está subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional ou ainda a períodos de experiência prática, essas autoridades são obrigadas a tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e qualificações exigidos pela legislação nacional, mesmo quando tenha sido adoptada uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas para a profissão em causa, mas a aplicação dessa directiva não permita chegar ao reconhecimento automático do ou dos títulos do requerente.
Full & Egal Universal Law Academy