Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-65/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström e G. Bisogni, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao permitir que as empresas e os estabelecimentos que efectuam operações de valorização dos resíduos perigosos objecto da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), sejam dispensados da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), sem que essa dispensa esteja sujeita à condição do acatamento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 91/689, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.° da Directiva 75/442, com a redacção dada pela Directiva 91/156, e 3.° da Directiva 91/689,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao permitir que as empresas e os estabelecimentos que efectuam operações de valorização dos resíduos perigosos objecto da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), sejam dispensados da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), sem que essa dispensa esteja sujeita à condição do acatamento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 91/689, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.° da Directiva 75/442 e 3.° da Directiva 91/689.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Directiva 75/442
2 A Directiva 75/442 tem por objectivo assegurar a eliminação e a valorização dos resíduos, bem como encorajar a adopção de medidas destinadas a limitar a produção de resíduos, nomeadamente pela promoção das tecnologias limpas e dos produtos recicláveis e reutilizáveis.
3 O artigo 4.° , primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
- sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,
- sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,
- sem danificar os locais de interesse e a paisagem.»
4 De acordo com o artigo 10.° da Directiva 75/442, «[p]ara efeitos de aplicação do artigo 4.° , qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II B deverá obter uma autorização para o efeito.» O anexo II B da Directiva 75/442 enumera, nos seus pontos R 1 a R 13, as operações de aproveitamento tal como são efectuadas na prática.
5 O artigo 11.° da Directiva 75/442 determina:
«1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativamente aos resíduos perigosos [...], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, podem ser dispensados das autorizações referidas no artigo 9.° ou no artigo 10.° :
a) Os estabelecimentos ou empresas que procedam eles próprios à eliminação dos seus próprios resíduos no local de produção
e
b) Os estabelecimentos ou empresas que procedam ao aproveitamento de resíduos.
Esta dispensa só será aplicável:
- se as autoridades competentes tiverem adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e quantidades de resíduos e as condições em que a actividade pode ser dispensada da autorização
e
- se os tipos ou as quantidades de resíduos e os modos de eliminação ou aproveitamento respeitarem as condições do artigo 4.°
2. Os estabelecimentos ou empresas referidos no n.° 1 deverão ser registados junto das autoridades competentes.
3. Os Estados-Membros informarão a Comissão das regras gerais adoptadas por força do n.° 1.»
Directiva 91/689
6 Adoptada ao abrigo do artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 75/442, a Directiva 91/689 tem por objectivo, segundo o seu artigo 1.° , n.° 1, a aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre a gestão controlada dos resíduos perigosos. Nos termos do seu artigo 1.° , n.° 2:
«Sob reserva do disposto na presente directiva, as disposições da Directiva 75/442/CEE aplicam-se aos resíduos perigosos.»
7 O artigo 3.° da Directiva 91/689 dispõe:
«1. A derrogação à autorização concedida aos estabelecimentos ou empresas que efectuam a eliminação dos seus próprios resíduos referida no n.° 1, alínea a), do artigo 11.° da Directiva 75/442/CEE não se aplica aos resíduos perigosos abrangidos pela presente directiva.
2. Em conformidade com o n.° 1, alínea b), do artigo 11.° da Directiva 75/442/CEE, um Estado-Membro pode derrogar ao artigo 10.° dessa directiva relativamente aos estabelecimentos ou empresas que asseguram a valorização dos resíduos a que se aplica a presente directiva:
- se esse Estado-Membro adoptar regras gerais que enumerem os tipos e quantidades de resíduos em causa e se precisar as condições específicas (valores limite de substâncias perigosas contidas nos resíduos, valores limite de emissão, tipo de actividade) e as outras condições que deverão ser respeitadas para efectuar diferentes formas de valorização e
- se os tipos ou quantidades de resíduos, assim como os métodos de valorização, forem de molde a permitir que sejam respeitadas as condições impostas pelo artigo 4.° da Directiva 75/442/CEE.
3. Os estabelecimentos ou empresas referidos no n.° 2 serão registados junto das autoridades competentes.
4. Se um Estado-Membro pretender beneficiar do disposto no n.° 2, as normas referidas no n.° 2 serão comunicadas à Comissão o mais tardar três meses antes da sua entrada em vigor. A Comissão consultará os Estados-Membros e à luz dessas consultas proporá que essas normas sejam finalmente submetidas a acordo, em conformidade com o disposto no artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE.»
Regulamentação nacional
8 As disposições relativas à dispensa de autorização prevista no artigo 11.° da Directiva 75/442 foram transpostas para o direito italiano pelo Decreto-Lei n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997, que aplica as Directivas 91/156, 91/689 e 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (GURI n.° 38, de 15 de Fevereiro de 1997, supl. ord. n.° 33), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 389, de 8 de Novembro de 1997 (GURI n.° 261, de 8 de Novembro de 1997, a seguir «Decreto-Lei n.° 22/97»).
9 No que respeita, mais especialmente, aos estabelecimentos e às empresas que aproveitam os resíduos que são objecto da Directiva 91/689, o artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 22/97 prevê a possibilidade de eles beneficiarem, sob certas condições, de procedimentos simplificados pelos quais fiquem dispensados da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442.
10 De acordo com estes procedimentos simplificados, os estabelecimentos ou empresas que projectem operações de recuperação de resíduos perigosos sem solicitar a respectiva autorização têm a obrigação de notificar as suas actividades à província competente, juntando um relatório comprovativo de que todas as condições requeridas para o acesso ao procedimento simplificado foram respeitadas. Declarar cumprir as condições de acesso ao procedimento simplificado significa ser dispensado da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442. A província competente verifica, com base nesta declaração, o respeito destas condições.
11 Dada a complexidade e a tecnicidade das regras na matéria, o Decreto-Lei n.° 22/97 não descreve nem identifica de modo detalhado tais condições. Procede por reenvio, declarando que as normas técnicas que fixam os tipos, a quantidade e as condições de valorização no regime dos procedimentos simplificados serão adoptadas por decretos ministeriais.
12 O artigo 33.° , n.° 6, do Decreto-Lei n.° 22/97 precisa que, até à adopção das referidas normas técnicas, os procedimentos simplificados são aplicáveis a quem efectue operações de valorização dos resíduos enumerados, respectivamente, no anexo 3 do Decreto do Ministro do Ambiente de 5 de Setembro de 1994 (GURI n.° 212, de 10 de Setembro de 1994, supl. ord. n.° 126), que dá aplicação aos artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 438, de 8 de Julho de 1994, que estabelece disposições em matéria de valorização dos resíduos resultantes de ciclos de produção ou de consumo num processo de produção ou num processo de combustão, bem como em matéria de eliminação de resíduos, e no anexo 1 do Decreto do Ministro do Ambiente de 16 de Janeiro de 1995 (GURI n.° 24, de 30 de Janeiro de 1995, supl. ord.), que define normas técnicas para a valorização num ciclo de combustão para a produção de energia a partir de resíduos resultantes de ciclos de produção ou de consumo, no respeito das prescrições que aí se encontram.
Quadro factual e processo pré-contencioso
13 De acordo com o processo previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após ter dado a oportunidade à República Italiana de apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 14 de Julho de 1999, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações para ele resultantes dos artigos 11.° da Directiva 75/442 e 3.° da Directiva 91/689, no prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer.
14 Tendo-se as autoridades italianas limitado, na sequência do referido parecer, a comunicar à Comissão um projecto de decreto interministerial relativo às actividades de valorização dos resíduos perigosos na acepção dos artigos 31.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 22/97, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
A acção
15 A Comissão argumenta que a não adopção da regulamentação técnica necessária para o estabelecimento do regime de dispensa de autorização foi considerada, no Decreto-Lei n.° 22/97, uma razão para manter em vigor os dois decretos ministeriais de 5 de Setembro de 1994 e de 16 de Janeiro de 1995.
16 Segundo a Comissão, os procedimentos simplificados aplicáveis aos estabelecimentos e empresas que valorizam os resíduos perigosos que são objecto da Directiva 91/689 estão ainda agora exclusivamente sujeitos às condições previstas pelos referidos decretos ministeriais, os quais não satisfazem as exigências previstas no artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 91/689.
17 Quanto ao projecto de decreto interministerial que lhe foi comunicado pelas autoridades italianas, a Comissão sublinha que não se trata de um instrumento legislativo susceptível de produzir efeitos, mas apenas de um projecto de decreto que parece nem sequer ter sido transmitido ao Conselho de Estado italiano para o exame da legalidade prévio e obrigatório.
18 Deste modo, com base nas informações de que dispõe, a Comissão conclui que a República Italiana não pôs fim ao incumprimento em causa.
19 O Governo italiano não contesta o incumprimento e afirma que tentará, desde que possível, remediar a insuficiente transposição dos artigos 11.° da Directiva 75/442 e 3.° da Directiva 91/689. Acrescenta que os Ministérios do Ambiente e da Indústria comunicarão, em tempo útil, a versão definitiva do decreto interministerial relativo às actividades de valorização dos resíduos perigosos nos termos dos artigos 31.° a 33.° do Decreto-Lei n.° 22/97.
20 Resulta dos elementos que precedem que, na data do termo do prazo concedido no parecer fundamentado, as condições a que estava subordinada a dispensa da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442 estavam unicamente definidas nos decretos ministeriais de 5 de Setembro de 1994 e 16 de Janeiro de 1995, ao passo que, no que se refere aos estabelecimentos ou empresas referidos no artigo 11.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 75/442, tais decretos não retomavam as exigências previstas no artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 91/689. Daqui resulta que, na mesma data, as empresas e os estabelecimentos que procedem à valorização de resíduos perigosos objecto da Directiva 91/689 estavam, em Itália, dispensados da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442, sem que tal dispensa estivesse sujeita à condição do respeito pelas referidas exigências.
21 Uma vez que as disposições conjugadas dos artigos 11.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 75/442 e 3.° , n.° 2, da Directiva 91/689 determinam que um Estado-Membro pode derrogar o artigo 10.° da Directiva 75/442, que obriga qualquer estabelecimento ou empresa a obter uma autorização, unicamente no caso de tal Estado-Membro adoptar medidas destinadas a garantir o respeito pelos requisitos previstos, para os estabelecimentos ou empresas que aproveitam resíduos, no referido artigo 3.° da Directiva 91/689, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.° da Directiva 75/442 e 3.° da Directiva 91/689.
22 Nestas condições, há que declarar que, ao permitir que as empresas e os estabelecimentos que efectuam operações de valorização dos resíduos perigosos objecto da Directiva 91/689 sejam dispensados da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442, sem que essa dispensa esteja sujeita à condição do acatamento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 91/689, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 11.° da Directiva 75/442 e 3.° da Directiva 91/689.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao permitir que as empresas e os estabelecimentos que efectuam operações de valorização dos resíduos perigosos objecto da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, sejam dispensados da autorização prevista no artigo 10.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, sem que essa dispensa esteja sujeita à condição do acatamento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 91/689, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 11.° da Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156, e 3.° da Directiva 91/689.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy