Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Questões prejudiciais Competência do Tribunal de Justiça Limites Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que impede uma resposta útil Questões sem relação com o objecto do litígio na causa principal
(Artigo 234.° CE)
2. Agricultura Legislações uniformes Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios Regulamento n.° 2081/92 Regime derrogatório do artigo 13.° , n.° 2 Âmbito de aplicação Produtos originários do Estado da denominação de origem protegida Exclusão
(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 13.° , n.° 2)
Sumário
1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
No entanto, em casos excepcionais, compete ao Tribunal de Justiça examinar em que condições os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. A recusa de decidir sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas.
( cf. n.os 18, 19 )
2. O artigo 13.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 535/97, deve ser interpretado no sentido de que não cabem no regime derrogatório instituído por esta disposição os produtos que provêm do Estado-Membro que obteve o registo da denominação de origem protegida cuja protecção ao abrigo do artigo 13.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2081/92, na sua nova redacção, está em causa e cujas especificações não respeitam.
( cf. n.° 34, disp. )
Partes
No processo C-66/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Tribunale di Parma (Itália), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Dante Bigi, sendo interveniente:
Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, presidentes de secção, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de D. Bigi, por G. G. Lasagni, avvocato,
- em representação do Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano, por F. Capelli, avvocato,
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por I. K. Chalkias e C. Tsiavou, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues e P. Stancanelli, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de D. Bigi, representado por G. G. Lasagni, do Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano, representado por F. Capelli, do Governo italiano, representado por U. Leanza e O. Fiumara, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, do Governo helénico, representado por G. Kanellopoulos, na qualidade de agente, e C. Tsiavou, do Governo francês, representado por C. Vasak e L. Bernheim, na qualidade de agentes, do Governo português, representado por L. I. Fernandes, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por J. L. Iglesias Buhigues e P. Stancanelli, na audiência de 6 de Junho de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Fevereiro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 do mesmo mês, o Tribunale di Parma submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 234._ CE, sete questões prejudiciais a respeito da interpretação do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3, a seguir «Regulamento n._ 2081/92»).
2 Estas questões foram levantadas no quadro de um processo penal contra D. Bigi, instaurado com base numa queixa do Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano (a seguir «Consorzio»), por infracção à legislação italiana em matéria de fraude comercial, de comercialização de produtos com marcas ou sinais enganadores e de utilização de denominações de origem protegidas (a seguir «DOP»).
O enquadramento jurídico
3 O Regulamento n._ 2081/92 institui uma protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
4 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 2081/92 dispõe:
«Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.
Na acepção do presente regulamento, entende-se por `denominação que se tornou genérica' o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.
[...]».
5 O artigo 4._, n._ 1, deste mesmo regulamento prevê que, «[p]ara poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações». O n._ 2 deste mesmo artigo enumera os elementos mínimos que essas especificações devem comportar.
6 O artigo 13._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 2081/92 estabelece:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerado genérico, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.
2. Em derrogação das alíneas a) e b) do n._ 1, os Estados-Membros podem manter os regimes nacionais que autorizem a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17._ durante um período máximo de cinco anos após a data de publicação do registo, desde que:
- os produtos tenham sido comercializados legalmente sob essas denominações durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,
- as empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa utilizando de forma contínua as denominações durante o período referido no primeiro travessão,
- a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.
Todavia, esta derrogação não pode conduzir à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que essas denominações eram proibidas.»
7 O Regulamento n._ 2081/92 prevê, além do procedimento normal de registo a que se referem os artigos 5._ a 7._, um procedimento transitório simplificado, descrito no seu artigo 17._, que permite registar denominações de origem já protegidas em direito nacional.
8 O artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 prevê assim:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento [...].
2. Em conformidade com o parecer [procedimento] do artigo 15._, a Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ do presente regulamento. O artigo 7._ não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
9 No quadro deste procedimento simplificado, a República Italiana indicou à Comissão que pretendia fazer registar, entre outras, a denominação «Parmigiano Reggiano». A Comissão efectuou este registo, fazendo constar esta denominação entre as DOP a que se refere o anexo do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 (JO L 148, p. 1).
O processo principal
10 A empresa Nuova Castelli SpA (a seguir «Castelli»), da qual D. Bigi é o representante legal, produz em Itália vários tipos de queijo. Além de um queijo que respeita as especificações da DOP «Parmigiano Reggiano», produz, desde há muito tempo, um queijo ralado, desidratado, pasteurizado e em pó, preparado a partir de uma mistura de vários tipos de queijo de diversas proveniências, que não respeita as referidas especificações e cuja comercialização está, por isso, proibida em Itália. Este segundo tipo de queijo, vendido com uma etiqueta que põe em relevo a palavra «parmesão», é exclusivamente comercializado fora de Itália, designadamente em França.
11 Em 11 de Novembro de 1999, uma quantidade deste segundo tipo de queijo produzido pela Castelli, embalado com essa etiqueta com a palavra «parmesão» e destinado à exportação para outros Estados-Membros, foi apreendida num expedidor estabelecido em Parma. A apreensão do produto foi efectuada na sequência de uma queixa do Consorzio, organismo que agrupa os produtores de queijo com a DOP «Parmigiano Reggiano», e que se constituiu parte civil no processo penal instaurado no Tribunale di Parma contra D. Bigi.
12 D. Bigi é acusado de fraude no exercício do comércio e da venda de produtos industriais contendo elementos susceptíveis de enganar o público, por produzir e comercializar o referido queijo nas condições descritas. D. Bigi é ainda acusado de ter infringido a proibição de utilizar denominações de origem ou típicas reconhecidas, modificando-as ou alterando-as parcialmente, acrescentando, ainda que indirectamente, termos rectificativos tais como «tipo», «utilização», «sabor» ou outra expressão similar.
13 D. Bigi invoca em sua defesa o disposto no artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 e sustenta que a República Italiana não tem o direito de proibir os produtores estabelecidos em Itália de produzirem um queijo não conforme à DOP «Parmigiano Reggiano», quando este queijo é destinado à exportação e à comercialização noutros Estados-Membros.
As questões prejudiciais
14 Tendo dúvidas sobre a correcta interpretação do direito comunitário aplicável nesta matéria, o Tribunale di Parma decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 13._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho [na redacção dada pelo artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 535/97] deve ser interpretado no sentido de que nenhuma disposição oficial, de natureza normativa ou administrativa, por parte do Estado-Membro em causa, é necessária para autorizar a utilização no seu território de denominações susceptíveis de serem confundidas com as registadas nos termos do artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92?
2) Em consequência, para autorizar a utilização das denominações acima referidas no território do Estado-Membro em causa, a ausência de oposição a essa utilização por parte desse Estado-Membro é suficiente?
3) A ausência de oposição do Estado-Membro, em cujo território se faz a utilização da denominação susceptível de ser confundida com aquela que é registada nos termos do artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, torna lícita a utilização da denominação referida por uma empresa que tem a sua sede no território do país membro onde o registo teve lugar, no caso de essa empresa prever utilizar a denominação susceptível de ser confundida unicamente para produtos destinados a serem vendidos fora do Estado de registo e apenas no interior do território do Estado-Membro que não se tenha oposto à utilização dessa denominação?
4) O prazo de cinco anos previsto no artigo 13._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 para a utilização da expressão controvertida aplicada a um produto cuja denominação foi registada em 12 de Junho de 1996 [v. o Regulamento (CE) n._ 1107/96, já referido], termina em 12 de Junho de 2001?
5) Em consequência, uma empresa que tem a sua sede num Estado-Membro, a pedido do qual foi registada uma denominação de origem protegida (DOP), em conformidade com o artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, que utilizou uma denominação susceptível de ser confundida com a que foi registada, sem interrupção durante os cinco anos que antecedem a entrada em vigor do referido Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (24 de Julho de 1993), tem o direito de utilizar a mesma denominação para identificar produtos unicamente destinados a serem vendidos fora do Estado-Membro de registo e apenas no território de um Estado-Membro que não apresentou oposição à utilização dessa denominação no referido território?
6) Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, a empresa que tem a sua sede no Estado-Membro de registo da denominação de origem protegida pode legalmente identificar os seus produtos utilizando a denominação susceptível de ser confundida com a registada até ao final do quinto ano seguinte à data do registo da denominação protegida (12 de Junho de 1996), isto é, por conseguinte, até 12 de Junho de 2001?
7) No termo indicado na sexta questão (12 de Junho de 2001), deve considerar-se proibida a utilização de qualquer denominação susceptível de ser confundida com a registada em todos os Estados-Membros, por qualquer operador que não esteja expressamente autorizado a utilizar a denominação registada, em aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, já referido?»
Quanto à admissibilidade do pedido prejudicial
15 O Governo alemão sustenta que o pedido prejudicial é inadmissível, dado que a resposta às questões colocadas não é necessária para decidir o processo principal. Com efeito, a denominação «parmesão» utilizada por D. Bigi constitui uma denominação genérica e não uma DOP na acepção do Regulamento n._ 2081/92.
16 A denominação «parmesão» é genérica porque, de um modo geral, se transformou numa denominação que designa, por si só, queijo ralado ou destinado a sê-lo. Assim, «parmesão» «passou a ser o nome comum [...] de um género alimentício» a que se refere o artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 2081/92. O Governo alemão refere-se designadamente ao n._ 35 das conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo Canadane Cheese Trading e Kouri (despacho de 8 de Agosto de 1997, C-317/95, Colect., p. I-4681), a respeito do carácter genérico da denominação «queijo parmesão».
17 Ora, este governo alega que, como só foi registada a denominação «Parmigiano Reggiano», a protecção comunitária se limita a esta e só abrange a exacta formulação da denominação registada. Acrescenta que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a protecção de cada componente de uma denominação composta só é admissível se não se tratar de um termo genérico ou de um termo comum (acórdão de 9 de Junho de 1998, Chiciak e Fol, C-129/97 e C-130/97, Colect., p. I-3315, n._ 37).
18 A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234._ CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59).
19 No entanto, o Tribunal de Justiça também decidiu que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar em que condições os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. A recusa de decidir sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C-390/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 19).
20 No presente caso, porém, está longe de ser evidente que a denominação «parmesão» se tornou genérica. Com efeito, com excepção do Governo alemão e, em parte, do Governo austríaco, todos os governos que apresentaram observações no presente processo bem como a Comissão alegaram que a denominação francesa «parmesan» constitui a tradução correcta da DOP «Parmigiano Reggiano».
21 Nestas condições, não se pode defender que seja manifesto que as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio se enquadram numa das hipóteses consideradas pela jurisprudência recordada no n._ 19 do presente acórdão. De onde se conclui que o pedido prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
22 As questões prejudiciais dizem respeito a certos aspectos do regime derrogatório instituído pelo artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92.
23 Considerando que os produtos em causa no processo principal provêm do Estado-Membro que obteve o registo da DOP (a seguir «Estado da DOP») com a qual não são conformes e cuja protecção ao abrigo do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n._ 2081/92 está em causa, há que examinar previamente se este regime derrogatório é susceptível de se aplicar a esses produtos.
24 Há, assim, que determinar o âmbito de aplicação deste regime derrogatório. Importa, para este fim, ter presente não só a letra do artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92, mas também o objectivo desta disposição no quadro geral do regulamento em causa.
25 Na sua letra, o artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 prevê um regime derrogatório cuja aplicação depende da vontade do Estado-Membro em causa de manter, no seu território e por um período limitado, o seu regime nacional anterior, e exige que se verifiquem determinados pressupostos. Estes pressupostos impõem, no essencial, que a empresa que pretende beneficiar desse regime derrogatório tenha comercializado legalmente os produtos em causa sob essa denominação entretanto registada e que a rotulagem desses produtos revele claramente a sua verdadeira origem.
26 O segundo parágrafo do artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 estabelece ainda que esta derrogação não pode conduzir à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que essa denominação era proibida.
27 O artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 concretiza, deste modo, uma das finalidades do Regulamento n._ 2081/92, ou seja, a que consiste em não suprimir com efeitos imediatos a possibilidade de utilizar denominações registadas ao abrigo do artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 para produtos que não correspondem às especificações da DOP em causa. Com efeito, como se afirma no terceiro considerando do Regulamento n._ 535/97, o legislador comunitário considerou necessário conceder aos produtores que utilizam estas denominações desde há muito tempo um período de adaptação para evitar que sejam prejudicados.
28 Porém, como é igualmente explicado neste considerando, esse período transitório deve aplicar-se apenas às denominações registadas nos termos do artigo 17._ do regulamento em causa, isto é, às denominações registadas, como no caso do processo principal, através do procedimento simplificado. Este procedimento pressupõe, designadamente, que a denominação de que um Estado-Membro pede o registo esteja legalmente protegida nesse Estado ou, no caso dos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, esteja consagrada pelo uso.
29 Dito de outro modo, o procedimento simplificado pressupõe que, no momento em que o Estado-Membro pede o registo de uma denominação como DOP, os produtos que não são conformes às especificações correspondentes a essa denominação não podem ser legalmente comercializados no seu território.
30 Nestas condições, há que interpretar o Regulamento n._ 2081/92 no sentido de que, uma vez uma denominação registada como DOP, o regime derrogatório previsto pelo artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 para permitir, em certas condições e dentro de certos limites, continuar a utilizar essa denominação só se aplica aos produtos não originários do Estado da DOP.
31 Como salientou o advogado-geral nos n.os 71 a 79 das suas conclusões, esta interpretação do artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 é conforme aos objectivos de protecção dos consumidores e de lealdade da concorrência enunciados no sexto e sétimo considerandos do Regulamento n._ 2081/92.
32 O artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 deve, portanto, ser interpretado no sentido de que não cabem no regime derrogatório instituído por esta disposição os produtos que provêm do Estado da DOP cuja protecção ao abrigo do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n._ 2081/92 está em causa e cujas especificações não respeitam.
33 Por conseguinte, como o regime derrogatório previsto no artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 não se aplica a produtos como os que estão em causa no processo principal, não há que responder às questões submetidas pelo Tribunale di Parma.
34 Tendo em conta quanto precede, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 deve ser interpretado no sentido de que não cabem no regime derrogatório instituído por esta disposição os produtos que provêm do Estado da DOP cuja protecção ao abrigo do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n._ 2081/92 está em causa e cujas especificações não respeitam.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, alemão, helénico, francês, austríaco e português, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Parma, por despacho de 21 de Fevereiro de 2000, declara:
O artigo 13._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que não cabem no regime derrogatório instituído por esta disposição os produtos que provêm do Estado-Membro que obteve o registo da denominação de origem protegida cuja protecção ao abrigo do artigo 13._, n._ 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n._ 2081/92, na sua nova redacção, está em causa e cujas especificações não respeitam.
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