Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-83/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. van der Hauwaert, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra e J. van Bakel, na qualidade de agentes,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO L 226, p. 1), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Janeiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO L 226, p. 1, a seguir «directiva»), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, primeiro período, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 18 de Dezembro de 1998, devendo informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer informação relativa à transposição da directiva nos Países Baixos, a Comissão, por carta de 12 de Março de 1999, notificou o Reino dos Países Baixos para este lhe apresentar as suas observações.
4 Por carta de 21 de Maio de 1999, as autoridades neerlandesas responderam indicando que, sendo a directiva muito extensa e detalhada, o prazo de transposição por ela imposto não poderia ser respeitado.
5 Em consequência, em 10 de Agosto de 1999, a Comissão dirigiu ao Reino dos Países Baixos um parecer fundamentado em que declarava que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino dos Países Baixos não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e do Tratado. No mesmo parecer, a Comissão convidava o Reino dos Países Baixos a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Por carta de 12 de Outubro de 1999, as autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão que existia na matéria um projecto de legislação que devia ainda ser aprovado por diversas instâncias antes de ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros, e em seguida transmitido ao Conselho de Estado para parecer.
7 Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Na sua contestação, o Reino dos Países Baixos reconhece que não adoptou as medidas necessárias à transposição da directiva no prazo fixado.
9 Expõe todavia que se esforça por transpor o mais rapidamente possível a directiva, mas que, por um lado, o seu iter legislativo na matéria é particularmente complexo e que, por outro, tem temporariamente falta de funcionários especializados no domínio da referida directiva. Sustenta, além disso, que, na prática, os particulares não sofrem qualquer prejuízo devido a este atraso na transposição.
10 A este respeito, lembre-se que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n.° 11).
11 Dado que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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