Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que proíbe a comercialização de artefactos em metais preciosos com a indicação dos títulos «999 milésimos» - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]
Sumário
$$Um Estado-Membro que não aceita a comercialização no seu território de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros com a indicação dos títulos «999 milésimos», onde são legalmente fabricados e comercializados, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
( cf. n.os 25, 28 e disp. )
Partes
No processo C-84/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e S. Seam, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não aceitar a comercialização em França de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros com a indicação dos títulos «999 milésimos», quando tais títulos são correntemente utilizados na prática comercial, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não aceitar a comercialização em França de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros com a indicação dos títulos «999 milésimos», quando tais títulos são correntemente utilizados na prática comercial, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
Enquadramento jurídico comunitário
2 Nos termos do artigo 30.° do Tratado, «sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente».
Enquadramento jurídico nacional
3 O artigo 521.° do code général des impôts, com a redacção dada pela Lei n.° 94-6, de 4 de Janeiro de 1994, respeitante à adaptação da legislação relativa à garantia dos metais preciosos e aos poderes dos agentes aduaneiros de fiscalização da situação administrativa de determinadas pessoas (JORF de 5 de Janeiro de 1994, p. 245, a seguir «CGI»), dispõe:
«Os fabricantes de artefactos de ouro ou contendo ouro, de prata ou de platina estão sujeitos à legislação de garantia prevista no presente capítulo, não apenas em razão da sua própria produção mas igualmente em relação aos artefactos que mandaram realizar por sua conta por terceiros com materiais que lhes pertencem. As pessoas que colocam no mercado estes artefactos provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e dos países terceiros, ou os seus representantes, estão igualmente sujeitas a esta legislação.»
4 Nos termos do artigo 522.° do CGI:
«Os títulos legais dos artefactos de ouro ou contendo ouro assim como os títulos legais dos artefactos de prata ou de platina são os seguintes:
a) 916 milésimos e 750 milésimos para os artefactos em ouro; 585 milésimos e 375 milésimos para os artefactos contendo ouro;
b) 925 milésimos e 800 milésimos para os artefactos em prata;
c) 950 milésimos, 900 milésimos e 850 milésimos para os artefactos em platina.
[...]»
Processo pré-contencioso
5 Por carta de 20 de Dezembro de 1988, a Comissão chamou a atenção do Governo francês para os problemas que, no seu entender, suscitavam determinadas disposições do regime aplicável à importação e comercialização em França de artigos em metais preciosos face aos artigos 30.° e seguintes do Tratado.
6 Na sua resposta de 15 de Junho de 1989, as autoridades francesas referiram que tencionavam tomar diversas medidas nesse domínio as quais teriam parcialmente em conta as questões suscitadas pela Comissão.
7 Em 23 de Abril de 1991, a Comissão dirigiu à República Francesa uma notificação de incumprimento à qual o Governo francês respondeu em 6 de Agosto de 1991.
8 Por carta de 18 de Janeiro de 1994, a Comissão propôs ao Governo francês diversas soluções a fim de resolver o diferendo que os opunha.
9 Em 22 de Fevereiro seguinte, as autoridades francesas fizeram chegar à Comissão uma cópia da Lei n.° 94-6.
10 Não tendo os argumentos expostos em resposta à notificação de incumprimento nem as alterações legislativas ocorridas sido considerados inteiramente suficientes pela Comissão, esta emitiu, em 10 de Julho de 1996, um parecer fundamentado nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), no qual acusa a República Francesa de não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário ao não aceitar a comercialização em França de artefactos em metal precioso provenientes de outros Estados-Membros sob as denominações que esses artefactos têm no seu país de origem e com indicação do título utilizado nesse país, quando tal título é correntemente utilizado na prática comercial. A Comissão convidou o Governo francês a tomar as medidas exigidas para proceder em conformidade com o parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção.
11 As autoridades francesas responderam por carta de 21 de Agosto de 1996 que os títulos «999 milésimos» podem facilmente ser integrados na legislação francesa. Quanto à obrigação de comercialização, na fase do comércio a retalho, dos artefactos com títulos de 916 e 750 milésimos sob a denominação «ouro» e dos artefactos com títulos de 585 e 375 milésimos sob a denominação «liga de ouro», não desrespeita, ao contrário do que afirma a Comissão, as exigências do direito comunitário.
12 Por carta de 8 de Janeiro de 1997, a Comissão solicitou ao Governo francês que lhe transmitisse um projecto com introdução dos títulos «999 milésimos» na regulamentação francesa. Quanto à restrição do uso da denominação aos artefactos com títulos de 916 ou 750 milésimos, a Comissão alega que constitui um entrave à livre circulação de mercadorias, proibido pelo artigo 30.° do Tratado.
13 Por carta de 6 de Fevereiro de 1997, as autoridades francesas comunicaram à Comissão um projeto de regulamentação com vista a introduzir na legislação francesa os títulos «999 milésimos». Em contrapartida, mantiveram o seu ponto de vista sobre a questão da distinção feita a nível da denominação de venda dos artefactos consoante tenham por título mais ou menos do que 585 milésimos.
14 Por carta de 16 de Abril de 1997, a Comissão, embora emitindo uma reserva quanto a este ponto da denominação de venda, informou o Governo francês de que, visto aguardar a anunciada adopção do projecto de alteração do code général des impôts destinada a introduzir neste os títulos «999 milésimos», o processo por incumprimento seria suspenso.
15 Por carta de 19 de Agosto de 1997, o Governo francês informou a Comissão de que, segundo as suas previsões, as disposições com vista à legalização dos títulos «999 milésimos» para o ouro, a prata e a platina entrariam em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
16 Em 21 de Janeiro de 1998, as autoridades francesas transmitiram à Comissão um projecto de texto que previa, nomeadamente, o reconhecimento dos títulos «999 milésimos». Por carta de 5 de Março de 1998, informaram a Comissão de que este novo texto tinha sido incorporado no projecto de lei sobre a modernização e simplificação das contribuições directas e regulamentações equiparadas a apresentar à votação do Parlamento no final do primeiro semestre de 1998.
17 Por último, por carta de 31 de Maio de 1999, a Comissão assinalou às autoridades francesas que, segundo as suas informações, o referido projecto de lei ainda não tinha sido inscrito na ordem do dia do Parlamento. Por conseguinte, solicitou ao Governo francês que actuasse de forma a que esse projecto fosse adoptado no mais curto espaço de tempo e que lhe transmitisse informações precisas a esse respeito. Esta carta ficou sem resposta.
18 Nestas condições, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto ao mérito
19 A Comissão alega que os artigos 521.° e 522.° do CGI são contrários ao artigo 30.° do Tratado, na medida em que criam obstáculos à comercialização em França, com títulos de «999 milésimos» que apresentam no seu país de origem, de artefactos em metal precioso legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros.
20 A esse respeito, a Comissão refere que não se pode justificar pela exigência imperativa da lealdade das transacções comerciais a proibição de comercializar sob determinado título os produtos importados de outro Estado-Membro que não obedecem às exigências do Estado-Membro de importação, quando esses produtos são legal ou lealmente e tradicionalmente fabricados e comercializados no Estado-Membro de proveniência sob o mesmo título (v., entre outros, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Bonfait, C-269/89, Colect., p. I-4169, e de 15 de Setembro de 1994, Houtwipper, C-293/93, Colect., p. I-4249). Por outro lado, a protecção dos consumidores pode ser assegurada por outros meios que não ponham em risco a livre circulação de mercadorias.
21 Segundo a Comissão, as autoridades francesas devem admitir, se não todos os títulos normalmente admitidos nos outros Estados-Membros, pelo menos determinados títulos normalmente utilizados no comércio e que em nada prejudicam a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais. A esse respeito, a Comissão refere em particular os títulos enunciados no anexo I da proposta de Directiva 93/C 318/06 do Conselho relativa aos artefactos em metais preciosos (JO 1993, C 318 p. 5), alterada pela proposta de Directiva 94/C 209/04 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos artefactos em metais preciosos (JO 1994, C 209, p. 4). Salienta que os títulos «999 milésimos» constam desse anexo que retoma os títulos utilizados nos Estados-Membros com excepção dos títulos demasiado próximos que possam criar um risco de confusão para os consumidores.
22 Segundo a Comissão, a introdução dos títulos «999 milésimos» não põe em causa o objectivo de protecção dos consumidores prosseguido pela regulamentação francesa, na medida em que exista uma afinidade com os títulos já reconhecidos. Acresce que as autoridades francesas conservam o direito de exigir que se indique de forma visível qualquer informação relativa aos títulos, nomeadamente por rotulagem ou por menções nos expositores.
23 Em resposta a esta alegação, o Governo francês refere que transmitiu à Comissão projectos com vista a incluir os títulos «999 milésimos» na legislação francesa e que envida esforços para os concretizar o mais rápido possível, tendo em conta as limitações do calendário governamental e parlamentar.
24 Há que referir que constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 30.° do Tratado, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, etiquetagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon», 120/78, Colect., p. 327, n.° 14, e Houtwipper, já referido, n.° 11).
25 No caso presente, está assente que a regulamentação controvertida, na medida em que tem por efeito proibir a comercialização em França de artefactos em metal precioso com o título «999 milésimos» e provenientes de outros Estados-Membros onde são legalmente fabricados e comercializados, constitui um entrave ao comércio intracomunitário.
26 Por outro lado, o Governo francês não invocou qualquer motivo de interesse geral a fim de justificar o referido entrave.
27 Por conseguinte, cabe julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
28 Assim, há que declarar que, ao não aceitar a comercialização em França de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros com a indicação dos títulos «999 milésimos», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não aceitar a comercialização em França de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-Membros com a indicação dos títulos «999 milésimos», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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