Processo C‑87/00
Roberto Nicoli
contra
Eridania SpA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Genova)
«Açúcar – Regime de preços – Regionalização – Zonas deficitárias – Classificação da Itália – Campanha de comercialização de 1998/1999 – Regulamentos (CEE) n.° 1785/81 e (CE) n.° 1361/98 – Validade do Regulamento n.° 1361/98»
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regime de preços – Método de cálculo do consumo de açúcar – Açúcar incorporado em produtos transformados – Tomada em consideração dos produtos importados no território nacional – Exclusão dos produtos exportados para outro Estado‑Membro – Admissibilidade
(Regulamento n.° 1361/98 do Conselho)
A Comissão não cometeu um erro de apreciação manifesto ao adoptar, no Regulamento n.° 1361/98, que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem, um método de cálculo do consumo do açúcar estimado segundo o qual não é considerado consumido no Estado‑Membro em causa o açúcar incorporado em produtos transformados que é exportado para outros Estados, dado que, segundo este método, é simultaneamente tido em conta, com vista ao cálculo do referido consumo, o açúcar contido nos produtos transformados que são importados ou introduzidos a partir de outros Estados.
(cf. n.° 40, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de Outubro de 2004(1)
«Açúcar – Regime de preços – Regionalização – Zonas deficitárias – Classificação da Itália – Campanha de comercialização de 1998/1999 – Regulamentos (CEE) n.° 1785/81 e (CE) n.° 1361/98 – Validade do Regulamento n.° 1361/98»
No processo C‑87/00,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo Giudice di pace di Genova (Itália), por decisão de 28 de Fevereiro de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Março de 2000, no processo
Roberto Nicoli
contra
Eridania SpA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Março de 2004,vistas as observações apresentadas:
– em representação de R. Nicoli, por G. Conte e B. Della Barile, avvocati,
– em representação da Eridania SpA, por I. Vigliotti e C. Cacciapuoti, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. De Bellis e A. Cingolo, avvocati dello Stato,
– em representação do Conselho da União Europeia, por F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e L. Visaggio, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995 (JO L 110, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1785/81»), e à validade do Regulamento (CE) n.° 1361/98 do Conselho, de 26 de Junho de 1998, que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem (JO L 185, p. 3).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. Nicoli, produtor de beterraba em Itália, à sociedade Eridania SpA (a seguir «Eridania»), uma empresa produtora de açúcar à qual aquele forneceu beterraba sacarina, a respeito da legalidade da qualificação da Itália como zona não deficitária para efeitos da campanha de comercialização de 1998/1999 e, por conseguinte, da inexistência de um preço de intervenção derivado do açúcar branco para as zonas desse Estado‑Membro, bem como de preços mínimos bonificados a pagar aos produtores de beterraba.
Enquadramento jurídico
A organização comum de mercado no sector do açúcar
3 No quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar (a seguir «OCM do açúcar»), o Regulamento n.° 1785/81 instituiu, no seu título I, um regime de preços e, no seu título III, um regime de quotas.
4 No que se refere ao regime de quotas, é atribuída a cada Estado‑Membro, nomeadamente, uma quantidade‑base de produção nacional. Esta é repartida em cada Estado‑Membro entre as empresas produtoras, segundo critérios estabelecidos no Regulamento n.° 1785/81, sob a forma de quotas de produção A e B. Estas duas quotas beneficiam de uma garantia de escoamento sob a forma de um preço de intervenção do açúcar branco tanto no mercado comunitário como em países terceiros e de uma remuneração adequada, cujo montante é, porém, diferente, uma vez que a quota B está sujeita a cotizações mais elevadas. Quando a produção excedentária, o designado «açúcar C», não é transferida pelas empresas produtoras, no limite das quantidades fixadas, para a campanha de comercialização seguinte e por conta da produção dessa campanha, deve ser exportada para países terceiros sem qualquer intervenção por parte da Comunidade.
5 Quanto ao regime de preços, o regulamento prevê que estes são fixados anualmente para a campanha de comercialização que começará a 1 de Julho do ano seguinte. A este respeito, o artigo 3.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1785/81 dispõe:
«4. O preço de intervenção do açúcar branco será fixado antes de 1 de Agosto no que respeita à campanha de comercialização que começará a 1 de Julho do ano seguinte, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Tratado.
Segundo o mesmo procedimento, o Conselho determinará a qualidade‑tipo para a qual este preço é válido.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará o preço de intervenção do açúcar bruto e os preços de intervenção derivados todos os anos, quando fixar o preço de intervenção do açúcar branco.
De acordo com o mesmo procedimento, o Conselho determinará a qualidade‑tipo para que é válido o preço de intervenção do açúcar bruto.»
6 Existem duas categorias de preços de intervenção do açúcar branco: o preço de intervenção propriamente dito, aplicável ao açúcar produzido em zonas não deficitárias, e o preço de intervenção derivado para o açúcar produzido em zonas deficitárias. O preço fixado para estas é superior ao estabelecido para as zonas não deficitárias. Esta diferenciação instituída em matéria de preços é conhecida pelo nome de «regionalização».
7 Paralelamente ao preço do açúcar, é fixado todos os anos, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1785/81, ao fixar‑se o preço de intervenção do açúcar branco, um preço mínimo pelo qual os fabricantes de açúcar deverão comprar a beterraba aos produtores. Tal como no caso do açúcar, existem duas categorias, A e B, de beterraba, que correspondem ao açúcar A e ao açúcar B, de que aquelas constituem a matéria‑prima.
8 A fim de manter o paralelismo com o regime aplicável ao açúcar, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1785/81 prevê que, «[n]as zonas em que seja fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B serão acrescidos de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção derivado da zona em causa e o preço de intervenção, montante este que será afectado de um coeficiente de 1,30».
9 Em consequência, o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1785/81 prevê, para as zonas deficitárias e nos limites da quota atribuída, um preço mais elevado para a compra da matéria‑prima necessária à produção do açúcar e, concomitantemente, a garantia de uma remuneração mais elevada para o açúcar produzido nessas zonas.
10 O Regulamento n.° 1785/81 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 252, p. 1), por sua vez revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).
11 O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 779/96 da Comissão, de 29 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar (JO L 106, p. 9), determina:
«Cada Estado‑Membro comunicará à Comissão:
1. Antes de 1 de Setembro, em relação à campanha de comercialização anterior, e antes de 1 de Janeiro, em relação à campanha de produção anterior, os dados relativos ao balanço de abastecimento de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, correspondente ao período em causa, de acordo com o modelo constante do Anexo II».
12 O Regulamento n.° 779/96 contém, no Anexo II, um quadro a ser utilizado como modelo para as comunicações referidas no artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento. A coluna esquerda desse quadro apresenta a seguinte configuração:
1. EXISTÊNCIAS INICIAIS em: 1 de …………………. Total
[…]
2. PRODUÇÃO
[…]
3. IMPORTAÇÕES EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS
a) No seu estado inalterado
[…]
b) Produtos transformados
4. INTRODUÇÕES EM PROVENIÊNCIA DOS OUTROS ESTADOS‑MEMBROS
a) No seu estado inalterado
b) Produtos transformados
5. TOTAL DAS DISPONIBILIDADES
6. SAÍDAS PARA OS OUTROS ESTADOS‑MEMBROS
a) No seu estado inalterado
b) Produtos transformados
7. EXPORTAÇÕES PARA PAÍSES TERCEIROS
a) No seu estado inalterado
b) Produtos transformados
[…]
8. CONSUMO TOTAL
[5 – (6 + 7 + 9)]
9. EXISTÊNCIAS FINAIS em: 30 de………………… Total
[…]
Os Regulamentos (CE) n.os 1360/98 e 1361/98
13 O Regulamento (CE) n.° 1360/98 do Conselho, de 26 de Junho de 1998, que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, certos preços no sector do açúcar e a qualidade‑tipo das beterrabas (JO L 185, p. 1), fixou, nomeadamente, para a campanha em causa no processo principal, o preço de intervenção do açúcar branco.
14 O Regulamento n.° 1361/98, adoptado com base no Regulamento n.° 1785/91, precisa, a respeito da fixação dos preços de intervenção derivados, nos segundo e terceiro considerandos, o seguinte:
«Considerando que o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias; que, nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado;
Considerando que é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Irlanda, Reino Unido, Espanha, Portugal e Finlândia».
15 Uma vez que o Regulamento n.° 1361/98 não fixou preço de intervenção derivado do açúcar branco para o território italiano, o preço de intervenção do açúcar branco estabelecido no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1360/98 foi igualmente aplicado em Itália na campanha de 1998/1999. Em consequência, a Itália foi tratada como zona excedentária.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
16 R. Nicoli, produtor de beterraba, vendeu à Eridania, por contrato celebrado em 2 de Dezembro de 1997, a sua produção de beterraba da campanha de 1998/1999, com um peso total de 53,23 toneladas. A Eridania pagou o montante de 6 651 350 ITL (3 435,14 euros), que não inclui o montante correspondente à «regionalização» do preço, isto é, 421 263,88 ITL (217,56 euros).
17 Considerando‑se também credor deste último montante, R. Nicoli, intentou uma acção contra a Eridania no Giudice di pace di Genova com vista a obter o pagamento do remanescente do preço que entende ser‑lhe devido.
18 O órgão jurisdicional de reenvio observa, nomeadamente, que os critérios de definição das zonas excedentárias e deficitárias se baseiam na predominância da produção sobre o consumo (zonas excedentárias) e do consumo sobre a produção (zonas deficitárias).
19 No que respeita ao consumo, o referido órgão jurisdicional interroga‑se particularmente sobre a questão de saber se, para efeitos da definição de uma zona determinada como zona deficitária, é lógico considerar consumido em Itália o açúcar que é adicionado em Itália aos géneros alimentares que são posteriormente ingeridos noutros Estados‑Membros ou se, pelo contrário, se deve admitir que o açúcar é consumido no país em que os referidos géneros são ingeridos.
20 Foi nestas condições que o Giudice di pace di Genova decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais.
21 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2000, o Tribunal de Justiça suspendeu a instância, ficando a aguardar a conclusão do processo em que foi proferido o acórdão de 14 de Março de 2002, Itália/Conselho (C‑340/98, Colect., p. I‑2663), que tinha precisamente por objecto a validade dos Regulamentos n.os 1360/98 e 1361/98. Este acórdão foi comunicado ao Giudice di pace di Genova, que considerou, num despacho de 30 de Julho de 2002, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 19 do mês seguinte, que o Tribunal de Justiça apenas tinha respondido à primeira das três questões que lhe tinham sido colocadas na sua decisão de reenvio.
22 Segundo o Giudice di pace di Genova, não foi ainda dada resposta à segunda questão, destinada a saber, por um lado, que interpretação deve ser dada ao conceito de «consumo numa zona determinada» e, por outro, se este conceito inclui ou não o açúcar incorporado num produto transformado que é posteriormente consumido noutro país. Segundo o referido órgão jurisdicional, também não foi dada resposta à terceira questão por si submetida, conexa com a segunda, na medida em que decorre desta não só devido à falta de fundamentação do Regulamento n.° 1361/98 como também por este não fixar um preço de intervenção derivado para todas as zonas de Itália.
23 Nestas circunstâncias, o Giudice di pace di Genova, mantendo as duas últimas questões enunciadas na sua decisão de reenvio de 28 de Fevereiro de 2000, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o Regulamento n.° 1785/81 ser interpretado no sentido de que a qualificação de uma zona como deficitária é determinada com base num método de cálculo que considera consumido naquela zona o açúcar aí incorporado num produto transformado, mesmo que este último seja ingerido noutro país, ou deve a qualificação de uma zona como deficitária ser determinada com base num método de cálculo que não considera consumido naquela zona o açúcar aí incorporado num produto transformado, mas ingerido noutro país?
2) É válido o Regulamento […] n.° 1361/98 […] na medida em que não fixa um preço de intervenção derivado para todas as zonas de Itália, à luz do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 5.°, n.° 3, e do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 1785/81 e não contém qualquer fundamentação a este respeito?»
24 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2002, a instância foi retomada.
Quanto às questões prejudiciais
25 As duas questões que o Giudice di pace di Genova manteve perante o Tribunal de Justiça e que devem ser examinadas em conjunto reconduzem‑se, no essencial, a saber se o Regulamento n.° 1361/98 é inválido, na medida em que, devido a um método de cálculo incorrecto do consumo de açúcar estimado, o território italiano não figura, a título da campanha de comercialização de 1998/1999, entre as zonas deficitárias da Comunidade que são enumeradas no artigo 1.° do referido regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio também se questiona sobre a sua invalidade, por não conter qualquer fundamento que justifique a não fixação de um preço de intervenção derivado para todas as zonas do referido território.
Quanto ao alcance do acórdão Itália/Conselho, já referido
26 Deve observar‑se que, contrariamente ao que é alegado pelo Conselho e pela Comissão, o acórdão Itália/Conselho, já referido, não deu resposta à questão da validade do Regulamento n.° 1361/98 no que se refere ao método de cálculo do consumo de açúcar estimado que é adoptado pelo legislador comunitário.
27 Quanto à questão da interpretação do conceito de consumo, os n.os 71 a 78 do acórdão Itália/Conselho, já referido, demonstram que o Tribunal de Justiça se limitou a examinar uma pretensa mudança do método utilizado pela Comissão e pelo Conselho para avaliar a situação futura em Itália.
28 O Tribunal de Justiça observou em particular no n.° 73 do referido acórdão que o método de cálculo utilizado consistiu em comparar a produção disponível, constituída pelas quantidades previsíveis de açúcar A e de açúcar B, eventualmente aumentadas pelo reporte de açúcar C, com o consumo previsível.
29 Todavia, o acórdão Itália/Conselho não examinou nem o método de cálculo do consumo estimado nem, portanto, a questão da validade do Regulamento n.° 1361/98 quanto ao facto de Itália não figurar neste como zona deficitária para a campanha de comercialização de 1998/1999, devido à aplicação de um método de cálculo considerado incorrecto do referido consumo.
30 Em contrapartida, decorre dos n.os 56 a 63 do acórdão Itália/Conselho, já referido, nos quais o Tribunal de Justiça apreciou o fundamento baseado na falta ou na insuficiência de fundamentação do Regulamento n.° 1361/98 à luz do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), que esta fundamentação foi considerada conforme com as exigências da referida disposição. Com efeito, no n.° 63 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, no contexto regulamentar em causa e da evolução do mercado em questão, a fundamentação do referido regulamento quanto à classificação da Itália entre as zonas não deficitárias para a campanha de 1998/1999, se bem que muito sucinta, basta para satisfazer as exigências de fundamentação resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
31 Por conseguinte, a validade do Regulamento n.° 1361/98 não pode ser posta em causa por uma pretensa violação das exigências de fundamentação relativas à decisão de não fixar um preço de intervenção derivado para todas as zonas de Itália.
Quanto ao método de cálculo do consumo estimado
32 A título liminar, deve recordar‑se que o consumo estimado para a campanha futura é um dos dois elementos em que as instituições se devem basear para avaliar se deve ser prevista uma situação deficitária ou excedentária numa zona determinada. Com efeito, há défice na acepção do Regulamento n.° 1785/91 quando o total da produção disponível é inferior ao consumo (v. acórdãos de 6 de Julho de 2000, Eridania, C‑289/97, Colect., p. I‑5409, n.° 46, e Itália/Conselho, já referido, n.° 76).
33 O conceito de «consumo» não foi definido na regulamentação relativa à OCM do açúcar. Apesar de o Regulamento n.° 779/96, aplicável à época dos factos no processo principal, prever, no n.° 8 do Anexo II, um método de cálculo do consumo total, este anexo não tem como objectivo definir o conceito de consumo a utilizar na determinação do carácter deficitário ou excedentário de uma zona. O seu objectivo é, ao invés, estabelecer um modelo comum para as comunicações dos dados que são utilizados por vários mecanismos da referida OCM.
34 Ora, é facto assente que o Conselho e a Comissão se baseiam no conceito de «consumo total» constante do referido n.° 8 para determinar o carácter deficitário ou excedentário de uma zona. Assim, avaliam o consumo total, deduzindo do total das disponibilidades o montante das quantidades correspondentes às saídas para os outros Estados‑Membros, às exportações para países terceiros e às existências finais. Resulta daqui que é tido em conta o açúcar incorporado nos produtos transformados importado de países terceiros ou introduzido a partir de outros Estados‑Membros, mas que não é considerado consumido no Estado‑Membro em causa o açúcar incorporado nos produtos transformados que é exportado para outros Estados.
35 R. Nicoli considera que este cálculo do consumo está viciado por um erro grave, na medida em que, segundo o mesmo, estas últimas quantidades não são consideradas consumidas.
36 Quanto ao âmbito da fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal de Justiça em relação ao método adoptado pelas instituições para determinar o consumo estimado de açúcar na campanha em questão, deve recordar‑se que o Conselho e a Comissão devem fazer projecções, a partir dos dados comunicados pelos Estados‑Membros, que se reportam ao mesmo tempo à campanha em curso, no que toca à evolução do consumo, e às perspectivas da campanha futura, no que toca à evolução da produção disponível (v. acórdão Eridania, já referido, n.° 47).
37 Assim, na medida em que é necessário avaliar uma situação económica complexa, as instituições comunitárias gozam de um amplo poder de apreciação. Ao fiscalizar a legalidade do exercício dessa competência, o juiz comunitário não pode substituir pelas suas apreciações na matéria as da autoridade competente, devendo limitar‑se a examinar se estas últimas não estão viciadas de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a instituição em causa não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v. acórdãos de 27 de Novembro de 1997, Somalfruit e Camar, C‑369/95, Colect., p. I‑6619, n.° 50, e de 14 de Dezembro de 2000, Itália/Comissão, C‑99/99, Colect., p. I‑11535, n.° 26).
38 Por conseguinte, no que se refere ao Regulamento n.° 1361/98, há que examinar à luz desta jurisprudência se, ao avaliar o consumo de açúcar estimado para a campanha de 1998/1999 tendo apenas em conta as quantidades consumidas numa zona determinada, com exclusão do açúcar que é incorporado nos produtos transformados na zona em causa e que são posteriormente exportados, a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto.
39 Como a Comissão afirmou nas suas observações escritas, a fixação de um preço de intervenção derivado mais elevado para as zonas deficitárias destina‑se, por um lado, a permitir o abastecimento das zonas deficitárias com o açúcar das zonas não deficitárias, tendo em conta, em determinada medida, nomeadamente, as despesas de transporte, e, por outro, a evitar uma diminuição da produção de beterraba que originaria um défice ainda maior nas campanhas seguintes.
40 Mesmo que se admita que o método de cálculo preconizado por R. Nicoli é mais apto para atingir os objectivos mencionados no número precedente, a Comissão não cometeu um erro de apreciação manifesto ao adoptar um método de cálculo do consumo do açúcar estimado segundo o qual não é considerado consumido no Estado‑Membro em causa o açúcar incorporado em produtos transformados que é exportado para outros Estados. Com efeito, segundo o método adoptado, é simultaneamente tido em conta, com vista ao cálculo do referido consumo, o açúcar contido nos produtos transformados que é importado ou introduzido a partir de outros Estados.
Quanto à validade do Regulamento n.° 1361/98
41 Atendendo às considerações precedentes, o exame das questões submetidas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 1361/98.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para submeter observações ao Tribunal de Justiça, que não as apresentadas pelas mesmas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O exame das questões submetidas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 1361/98, do Conselho, de 26 de Junho de 1998, que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy