Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Necessidade de assegurar a sua eficácia
(Artigos 10.° , primeiro parágrafo, CE e 249.° , terceiro parágrafo, CE)
Sumário
$$Nos termos do artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas que, em conformidade com o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica, para cada um dos Estados destinatários de uma directiva, a obrigação de, na sua ordem jurídica interna, adoptar todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido.
( cf. n.° 9 )
Partes
No processo C-97/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e S. Pailler, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a todas as disposições da Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas (JO L 328, p. 1), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward e S. von Bahr (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Março de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a todas as disposições da Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas (JO L 328, p. 1, a seguir «directiva»), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 O artigo 4.° , n.° 1, primeira parágrafo, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar até 13 de Outubro de 1998 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido do Governo francês qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva e não dispondo de qualquer elemento de informação permitindo-lhe concluir que a República Francesa tinha adoptado as disposições necessárias para esse efeito, a Comissão, por ofício de 18 de Dezembro de 1998, notificou esse Estado-Membro para lhe apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações a este respeito.
4 Essa interpelação não obteve resposta das autoridades francesas. Nessas condições, a Comissão, por ofício de 3 de Setembro de 1999, dirigiu um parecer fundamentado à República Francesa e convidou-a a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por ofício de 6 de Janeiro de 2000, as autoridades francesas informaram a Comissão de que estava em curso o procedimento de adopção de um decreto destinado a transpor a directiva e que esse diploma seria brevemente submetido ao Conseil d'État (França). Referiram também que a directiva tinha já sido parcialmente transposta para o direito francês por um decreto do ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, de 22 de Abril de 1998, que fixa os limiares a partir dos quais os avisos de concursos públicos devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 Não tendo recebido qualquer informação segundo a qual o mencionado projecto de decreto teria sido adoptado, a Comissão propôs a presente acção.
7 Na contestação, o Governo francês não contesta o incumprimento alegado. Todavia, convida o Tribunal de Justiça a declarar que o procedimento de transposição da directiva está em vias de terminar.
8 A este respeito, o Governo francês recorda, em primeiro lugar, que a directiva já foi parcialmente transposta pelo decreto de 22 de Abril de 1998, mencionado no n.° 5 do presente acórdão. Em segundo lugar, alega que um projecto de decreto está actualmente em vias de exame interministerial e que vai ser submetido muito proximamente ao Conseil d'État.
9 Há que recordar que, nos termos do artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas que, em conformidade com o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica, para cada um dos Estados destinatários de uma directiva, a obrigação de, na sua ordem jurídica interna, adoptar todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Comissão/Itália, C-336/97, Colect., p. I-3771, n.° 19).
10 No caso em apreço, não tendo sido realizada a transposição completa da directiva no prazo por ela fixado, há que considerar fundamentada a acção proposta pela Comissão.
11 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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