Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-100/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e G. Bisogni, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 77, p. 29; EE 13 F2 p. 182), e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Janeiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 77, p. 29; EE 13 F2 p. 182), e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2 Os aquecedores eléctricos de água por acumulação caem no âmbito de aplicação da Directiva 73/23. O artigo 3.° da mesma prevê que os Estados-Membros assegurarão que não sejam levantados obstáculos, por razões de segurança, à livre circulação do material eléctrico que respeite os objectivos de segurança previstos no artigo 2.° da directiva.
3 Resulta do artigo 5.° da Directiva 73/23 que os aquecedores de água eléctricos fabricados em conformidade com a norma harmonizada EN 60335-2-21 devem ser considerados conformes às condições da directiva. A referida norma prevê nomeadamente que os aquecedores de água são providos de um mecanismo que corta a alimentação eléctrica quando a temperatura da água atinge os 130° C.
4 Em contrapartida, o direito italiano prevê que o dispositivo térmico de que devem ser providos os aquecedores de água para efeitos da norma é graduado de modo que a temperatura não ultrapasse os 100° C.
5 Considerando que tal condição constitui uma infracção à Directiva 73/23, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações, a Comissão dirigiu a este Estado-Membro, em 30 de Janeiro de 1997, um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo. Dado que a República Italiana não lhe deu seguimento, a Comissão intentou a presente acção.
6 O Governo italiano não contesta o incumprimento e afirma que obviará ao mesmo.
7 Tendo em conta este elemento e os constantes dos n.os 3 e 4 do presente acórdão, há, por conseguinte, que declarar que, ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23 e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao submeter os aquecedores eléctricos de água por acumulação a exigências de segurança que não se encontram previstas na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e, deste modo, ao não reconhecer aos produtos fabricados de acordo com a norma EN 60335-2-21 a presunção de conformidade às exigências de segurança, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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