Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
2. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-110/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Yerrell e C. Ladenburger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Áustria, representada por C. Pesendorfer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não notificar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/59/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 282, p. 33), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° , n.° 1, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Março de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não notificar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/59/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 282, p. 33, a seguir «directiva»), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° , n.° 1, da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Março de 1998 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido do Governo austríaco qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva, a Comissão, por carta de 16 de Julho de 1998, notificou a República da Áustria para esta apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.
4 Por cartas de 15 de Setembro, 22 de Setembro e 11 de Novembro de 1998, bem como de 8 de Abril de 1999, as autoridades austríacas informaram a Comissão de que tinha sido adoptada uma parte das medidas necessárias à transposição da directiva, nomeadamente o Verordnung der Bundesministerin für Arbeit, Gesundheit und Soziales über den Schutz der Arbeitnehmer/innen gegen Gefährdung durch biologische Arbeitsstoffe (BGBl. II, 1998, n.° 237), adoptado com base na lei sobre a protecção dos trabalhadores, bem como, no domínio agrícola, as disposições fundamentais de direito federal destinadas a transpor a directiva, ao passo que estavam em vias de elaboração as suas leis de execução nos Länder.
5 Quanto à adopção das medidas de transposição da directiva no que diz respeito à função pública, as autoridades austríacas alegaram que, se bem que estivesse prevista a adopção de um regulamento fundado na lei de protecção dos agentes da função pública federal, os Länder dispõem neste domínio de vastas competências e só alguns de entre eles tinham tomado as medidas de transposição exigidas, como o Verordnung der Wiener Landesregierung über den Schutz der Bediensteten der Dienststellen der Gemeinde Wien gegen Gefährdung durch biologische Arbeitsstoffe (LGBl. de Viena, 1999, n.° 6).
6 Não tendo ficado satisfeita com o conteúdo das respostas das autoridades austríacas à referida carta de notificação de incumprimento, a Comissão dirigiu, em 8 de Setembro de 1999, um parecer fundamentado à República da Áustria convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
7 Por carta de 10 de Novembro de 1999, o Governo austríaco informou a Comissão da entrada em vigor do Verordnung der Bundesregierung über den Schutz der Bundesbediensteten gegen Gefährdung durch biologische Arbeitsstoffe (BGBl. II, 1998, n.° 415). Todavia, segundo essa carta, não estavam ainda concluídos os processos de adopção das leis ou dos regulamentos necessários à execução da directiva ao nível dos Länder.
8 Não estando completamente realizada, no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, a transposição da directiva para direito austríaco, a Comissão intentou a presente acção.
9 Na sua petição, a Comissão alega que não foram ainda tomadas para todos os sectores em causa e a todos os níveis competentes todas as medidas necessárias à execução da directiva ou, pelo menos, que não recebeu qualquer notificação nesse sentido da parte do Governo austríaco.
10 O Governo austríaco não contesta o incumprimento da obrigação de adoptar e/ou de notificar à Comissão, no prazo fixado no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva. Limita-se a alegar que, em razão da repartição das competências instituída pela Constituição federal, estas se caracterizam por uma «fragmentação especialmente importante» entre o Estado federal e os Länder no que respeita à adopção das disposições nacionais de transposição da directiva nos diferentes sectores de actividade.
11 Além disso, na sua tréplica, o referido governo sustenta que, em razão da adopção de certas alterações legislativas, a directiva foi integralmente transposta ao nível federal. Menciona igualmente a adopção de vários regulamentos de transposição no que se refere aos Länder.
12 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes da sua organização federal, para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-298/95, Colect., p. I-6747, n.° 18, e de 6 de Julho de 2000, Comissão/Bélgica, C-236/99, Colect., p. I-5657, n.° 23).
13 Além disso, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente julgado que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 2000, Comissão/Portugal, C-435/99, Colect., p. I-11179, n.° 16, e de 8 de Março de 2001, Comissão/França, C-266/99, Colect., p. I-1981, n.° 38).
14 Ora, resulta dos autos que a República da Áustria reconhece que não tomou, antes do termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias à transposição exaustiva da directiva para o direito interno. Em conformidade com a jurisprudência citada no número anterior, as diferentes medidas que o referido Estado-Membro declara ter adoptado posteriormente ao termo do referido prazo, mesmo que constituam uma transposição correcta da directiva, não são aqui relevantes.
15 Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
16 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° , n.° 1, da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/59/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° , n.° 1, da mesma.
2) A República da Áustria é condenada nas despesas.
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