Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que estabelece uma tolerância zero quanto à presença de listeria monocytogenes em determinados produtos à base de peixe - Admissibilidade
(Artigos 28.° CE e 30.° CE; Directiva 91/493 do Conselho; Decisão 94/356 da Comissão)
Sumário
$$Nem a Directiva 91/493, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, e a Decisão 94/356, que fixa regras de execução da Directiva 91/493 no que respeita aos autocontrolos sanitários relativos a produtos da pesca, nem os artigos 28.° CE e 30.° CE se opõem à aplicação de regras nacionais que estabelecem uma tolerância zero quanto à presença da listeria monocytogenes para os produtos à base de peixe não conservados através de um processo químico.
( cf. n.° 47, disp. )
Partes
No processo C-121/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bezirksgericht Innere Stadt Wien (Áustria), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Walter Hahn,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268, p. 15),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. Jann e S. von Bahr (relator) juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Staatsanwaltschaft Wien, por H. Kellner, Erster Staatsanwalt,
- em representação de W. Hahn, por C. Hauer, Rechtsanwalt,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Berscheid e G. Braun, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de W. Hahn e da Comissão na audiência de 23 de Outubro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Março de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 30 do mesmo mês, o Bezirksgericht Innere Stadt Wien submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268, p. 15).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal contra W. Hahn ou, eventualmente, contra os responsáveis da sociedade Nordsee GmbH (a seguir «Nordsee») pela comercialização, por negligência, de géneros alimentícios nocivos para a saúde humana.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 O artigo 3.° , n.° 1, alínea d), da Directiva 91/493 dispõe:
«A colocação no mercado de produtos da pesca capturados em meio natural está sujeita às seguintes condições:
[...]
d) Os produtos devem ter sido objecto de um controlo sanitário nos termos do capítulo V do anexo.»
4 O capítulo V do anexo da Directiva 91/493, com a epígrafe «Controlo sanitário e fiscalização das condições de produção», contém, além de uma parte I relativa à fiscalização geral, uma parte II que enumera as condições específicas, a saber, controlos organolépticos, parasitários, químicos e microbiológicos. Quanto a estes últimos, o capítulo V, parte II, ponto 4, do anexo da Directiva 91/493 prevê que, «[d]e acordo com o procedimento previsto no artigo 15.° da presente directiva, poderão ser fixados, caso seja necessário para a protecção da saúde pública, critérios microbiológicos que incluirão planos de colheita de amostras e métodos de análise».
5 De acordo com o artigo 2.° , ponto 14, da Directiva 91/493, para efeitos desta, entende-se por «estabelecimento: todo o local em que os produtos de pesca sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados. As lotas e os mercados grossistas em que são exclusivamente feitas a exposição e a venda por grosso não são considerados estabelecimentos».
6 O artigo 6.° da Directiva 91/493 prevê:
«1. Os Estados-Membros devem zelar por que os responsáveis pelos estabelecimentos tomem todas as medidas necessárias para que, em todos os estádios da produção dos produtos da pesca, sejam observadas as prescrições da presente directiva.
Para o efeito, os citados responsáveis devem efectuar autocontrolos baseados nos seguintes princípios:
- identificação dos pontos críticos dos seus estabelecimentos em função dos processos de fabrico utilizados,
- estabelecimento e aplicação de métodos de vigilância e de controlo desses pontos críticos,
- colheita de amostras para exame num laboratório aprovado pela autoridade competente, para efeitos de controlo dos métodos de limpeza e de desinfecção e para verificar a observância das normas estabelecidas pela presente directiva,
- conservação de um vestígio escrito ou registado de forma indelével dos pontos anteriores, tendo em vista a sua apresentação à autoridade competente. Os resultados dos diferentes controlos e testes serão nomeadamente conservados durante um período de, pelo menos, dois anos.
2. Se os resultados dos autocontrolos ou qualquer outra informação de que disponham os responsáveis a que se refere o n.° 1 revelarem a existência de um risco sanitário ou permitam supor a sua existência, e sem prejuízo das medidas previstas no n.° 1, quarto parágrafo, do artigo 3.° da Directiva 89/662/CEE, serão tomadas medidas adequadas, sob controlo oficial.
3. As regras de execução do segundo parágrafo do n.° 1 serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.° »
7 O artigo 2.° , n.° 1, da Decisão 94/356/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1994, que fixa regras de execução da Directiva 91/493/CEE do Conselho no que respeita aos autocontrolos sanitários relativos a produtos da pesca (JO L 156, p. 50), dispõe:
«Deve considerar-se como ponto crítico, nos termos do n.° 1, segundo parágrafo do artigo 6.° da Directiva 91/493/CEE, qualquer ponto, fase, ou processo em que um perigo para a segurança alimentar pode ser evitado, eliminado ou reduzido a um nível aceitável por uma acção de controlo adequada. Devem ser identificados todos os pontos críticos úteis para assegurar o respeito das condições higiénicas previstas na Directiva 91/493/CEE.
Para a identificação desses pontos críticos, são aplicáveis as disposições previstas no capítulo I do anexo da presente decisão.»
8 O capítulo I, com a epígrafe «Identificação dos pontos críticos», do anexo da Decisão 94/356, precisa, no seu ponto 6, com a epígrafe «Estabelecimento da lista dos perigos e das medidas necessárias para os dominar», alínea a), que uma equipa pluridisciplinar deve:
«Estabelecer a lista de todos os perigos biológicos, químicos ou físicos potenciais cujo surgimento possa ser razoavelmente previsto para cada fase [...].
Por perigo, deve entender-se tudo o que seja susceptível de prejudicar a saúde e que se enquadre nos objectivos higiénicos da Directiva 91/493/CEE. De forma mais específica, pode tratar-se de:
- contaminação (ou recontaminação) a uma taxa inaceitável, de natureza biológica (microrganismos, parasitas), química ou física, das matérias-primas, dos produtos intermédios ou dos produtos finais,
- sobrevivência ou multiplicação, a taxas inaceitáveis, de microrganismos patogénicos e geração, a taxas inaceitáveis, de corpos químicos nos produtos intermédios, nos produtos finais ou na linha de produção ou suas proximidades,
[...]»
9 De acordo com o capítulo I, ponto 6, alínea b), do anexo da Decisão 94/356, a equipa pluridisciplinar deve:
«Considerar e descrever as medidas de domínio, quando existirem, que podem ser aplicadas a cada perigo.
As medidas de domínio correspondem às acções e actividades que podem ser utilizadas para evitar um perigo, para o eliminar ou para reduzir o seu impacte ou probabilidade de surgimento a um nível aceitável.
Podem ser necessárias várias medidas de domínio para controlar um perigo identificado e uma medida de domínio pode servir para controlar vários perigos. Por exemplo, a pasteurização ou a cozedura controlada podem dar garantias de uma redução suficiente do nível das salmonelas e das listerias.
[...]»
A regulamentação nacional
10 O § 7, n.° 1, alínea a), do Lebensmittelgesetz 1975 (lei de 1975 sobre géneros alimentícios, BGB1. 1975/86), na versão resultante da alteração publicada no BGB1. 1988/226 (a seguir «LMG»), lido em conjugação com o § 8, alínea a), da mesma lei, proíbe a comercialização de géneros alimentícios, de produtos destinados ao consumo humano e de aditivos nocivos para a saúde, ou seja, que «são susceptíveis de pôr em perigo ou de prejudicar a saúde».
11 Resulta dos §§ 56, n.° 1, alínea 1, e 57, n.° 1, da LMG que quem por negligência comercializar géneros alimentícios, produtos destinados ao consumo humano ou aditivos nocivos para a saúde «é punido com uma pena de prisão até seis meses ou uma multa até 360 dias».
12 Nos termos do § 51 da LMG:
«Compete ao Ministro Federal da Saúde e do Ambiente a elaboração do código alimentar austríaco (Codex Alimentarius Austriacus). Este estabelece as denominações técnicas, as definições, os métodos de análise e os princípios de avaliação, bem como as directivas para a comercialização dos bens sujeitos à presente lei federal.»
13 Nos termos do § 52, n.° 1, da LMG, é criada uma comissão do Codex para dar pareceres ao Ministro Federal da Saúde e do Ambiente nos domínios abrangidos por esta lei, bem como para preparar o Codex Alimentarius Austriacus. O § 53 da LMG prevê que a comissão do Codex designe um comité permanente de higiene (a seguir «comité permanente de higiene»).
14 A Directiva 91/493 e a Decisão 94/356 foram transpostas na Áustria pelo Verordnung über Hygienebestimmungen für das Inverkehrbringen von Fischerzeugnissen (Fischhygieneverordnung) [regulamento que estabelece as normas sanitárias relativas à comercialização de produtos à base de peixe (regulamento de higiene haliêutico), BGBl. II 1997/260]. O capítulo I, n.° 6, alínea a), segundo parágrafo, e alínea b), segundo e terceiro parágrafos, do anexo 2 do referido regulamento é idêntico ao capítulo I, n.° 6, alínea a), segundo parágrafo, e alínea b), segundo e terceiro parágrafos, do anexo da Decisão 94/356.
O processo principal e a questão prejudicial
15 W. Hahn ou, eventualmente, os responsáveis pela Nordsee são acusados de terem comercializado, por negligência, géneros alimentícios nocivos para a saúde humana. Os géneros alimentícios em causa são diversos produtos à base de peixe fumado, designadamente salmão fumado dinamarquês.
16 Resulta do despacho de reenvio que, designadamente entre o fim do ano de 1998 e o princípio do ano de 1999, foram recolhidas várias amostras nas instalações da Nordsee e nas lojas de alimentação que tinham sido abastecidas de produtos à base de peixe provenientes desta empresa, tanto no âmbito de fiscalizações de rotina efectuadas pelas autoridades de fiscalização sanitária dos géneros alimentícios como na sequência de queixas apresentadas, nomeadamente, em casos sintomáticos de intoxicação alimentar. O controlo organoléptico (aspecto, odor e gosto) das amostras recolhidas não revelou qualquer particularidade que chamasse a atenção e a data de validade ainda não tinha sido ultrapassada. Contudo, uma contaminação por listeria monocytogenes foi detectada em amostras de 25 gramas. A análise qualitativa não foi confirmada por uma análise quantitativa.
17 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, na sua reunião de 9 de Fevereiro de 1998, o comité permanente de higiene do Codex aprovou um protocolo de avaliação relativo à listeria monocytogenes que se caracteriza por uma tolerância zero. Nos termos deste protocolo, tanto no que respeita aos produtos não tratados, mas estabilizados, por exemplo, produtos fumados, salgados ou embalados a vácuo, como para os géneros alimentícios crus, prontos a serem consumidos, e para os géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico, só pode ser emitido um resultado negativo se a presença do agente patogénico «não for detectável em 25 g». Se, ao invés, a presença de listeria monocytogenes for demonstrada, o género alimentício deve ser considerado nocivo para a saúde pública.
18 A opção da tolerância zero foi expressamente mantida na reunião do comité permanente de higiene de 30 de Março de 1998. Subsequentemente, contudo, o comité decidiu que, para os produtos não sujeitos a tratamento térmico mas submetidos a um processo de conservação químico, a ultrapassagem do limiar de 100 cfu (unidades que formam colónia)/g comporta um risco para a saúde pública.
19 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que vários estudos científicos demonstram que uma tolerância zero não é baseada do ponto de vista científico. Com efeito, embora a listeria monocytogenes esteja muito disseminada no ambiente e nos produtos alimentares, o número de casos clínicos é pouco elevado. Além disso, no estado actual de obtenção e tratamento dos alimentos, conseguir a eliminação total da listeria monocytogenes é irrealizável para muitas substâncias cruas, mesmo que a obtenção ou o fabrico se desenvolva em boas condições.
20 O órgão jurisdicional de reenvio, considerando que a decisão do comité permanente de higiene, que fixa uma tolerância zero no que respeita à listeria monocytogenes, viola a Directiva 91/493, segundo a qual os riscos devem ser reduzidos a um nível aceitável, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve-se interpretar, na sua globalidade, a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, transposta para a ordem jurídica interna pelo Verordnung der Bundesministerin für Frauenangelegenheiten und Verbrauchershutz über Hygienebestimmungen für das Inverkehrbringen von Fischereierzeugnissen (Fischhygieneverordnung) [regulamento da Ministra Federal da Condição Feminina e da Protecção dos Consumidores que estabelece as normas sanitárias quanto à comercialização de pescado] (a seguir regulamento sanitário do pescado), BGBl. n.° 260/1997, no sentido de que se opõe à aplicação de normas nacionais que prescrevam para os produtos à base de peixe (em especial, salmão fumado) uma tolerância zero quanto à contaminação destes géneros alimentícios por listeria monocytogenes?»
Quanto à questão prejudicial
21 Sendo o Tribunal de Justiça competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevem do direito comunitário que possam permitir-lhe apreciar a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o Tratado CE para a decisão do litígio que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Bellon, C-42/90, Colect., p. I-4863, n.° 6), importa, tendo em conta as observações que foram apresentadas no Tribunal de Justiça e os debates a que deram lugar, compreender a questão prejudicial como referindo-se ao aspecto de saber se a Directiva 91/493 e a Decisão 94/356 ou, eventualmente, os artigos 28.° CE e 30.° CE se opõem à aplicação de regras nacionais que estabelecem uma tolerância zero quanto à presença de listeria monocytogenes nos produtos à base de peixe não conservados através de um processo químico.
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
22 W. Hahn alega que as autoridades austríacas qualificam automaticamente um produto de nocivo para a saúde humana a partir do momento em que são detectadas listerias numa amostra de 25 g. Esta regra é contrária à Directiva 91/493, lida à luz das disposições de aplicação constantes na Decisão 94/356, que não fixou uma tolerância igual a zero. O capítulo I, n.° 6, alínea a), segundo parágrafo, e alínea b), segundo e terceiros parágrafos, do anexo da Decisão 94/356 faz referência a «taxas inaceitáveis» e à «redução suficiente do nível [...] das listerias».
23 A título subsidiário, W. Hahn alega que as medidas nacionais em causa no processo principal são contrárias aos artigos 28.° CE e 30.° CE e à jurisprudência relativa a estes artigos. A este respeito, baseando-se no acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha (178/84, Colect., p. 1227), sustenta que, na falta de harmonização em matéria de protecção da saúde, compete aos Estados-Membros decidir em que medida desejam garantir a protecção da saúde e da vida das pessoas, exigindo, contudo, o princípio da proporcionalidade que as proibições de colocação no mercado se limitem ao que é efectivamente necessário para a protecção da saúde pública.
24 Ora, nada indica objectivamente que uma proibição absoluta de colocação em circulação de qualquer produto da pesca contendo listerias, seja qual for a concentração, respeite o princípio da proporcionalidade. A este respeito, W. Hahn cita, designadamente, os resultados de uma investigação efectuada pelo US Center for Disease Control and Prevention (CDC), publicados em Fevereiro de 1996, a qual conclui que a população dos Estados Unidos consome, muitas vezes, quantidades reduzidas a moderadas de listeria monocytogenes em géneros alimentícios, mas apenas uma fracção muito limitada desta população desenvolve doenças (em 1993, 1092 casos apenas foram recenseados em toda a população dos Estado Unidos).
25 W. Hahn sustenta que pode ser aceite como certo que as listerias representam um perigo para a saúde apenas para um número de pessoas extremamente limitado e que, mesmo para estas pessoas, o carácter perigoso de uma concentração de listerias inferior a 100 cfu/g pode ser posto em dúvida. Trata-se de pessoas imunodeficientes, pessoas muito velhas e mulheres grávidas, cujos fetos podem ser afectados.
26 O Governo austríaco alega que a Directiva 91/493 não procede a uma harmonização total dos valores-limites de contaminação considerados nocivos para a saúde humana, mas que se limita a fixar, neste domínio, objectivos de protecção de base formulados como cláusulas gerais. A sua execução compete aos Estados-Membros que poderão recorrer a peritagens para este fim.
27 A Decisão 94/356 não se limita a precisar os conceitos e procedimentos previstos na Directiva 91/493. Uma vez que os termos «taxa inaceitável» e «nível aceitável», utilizados no capítulo I, n.° 6, alíneas a) e b), do anexo desta decisão, não estão definidos quer na Directiva 91/493 quer na Decisão 94/356, as regras comunitárias deixam uma margem aos Estados-Membros tanto para precisar os organismos e as matérias em causa como para definir os valores-limites para o conjunto de disposições-quadro legais conjugadas com peritagens.
28 No que respeita à aplicação dos artigos 28.° CE e 30.° CE, o Governo austríaco, baseando-se nos acórdãos de 6 de Junho de 1984, Melkunie (97/83, Recueil, p. 2367), e de 19 de Setembro de 1984, Heijin (94/83, Recueil, p. 3263), sustenta que medidas nacionais como as que estão em causa no processo principal respondem às exigências do artigo 30.° CE, incluindo à luz do princípio da proporcionalidade, e que não são, portanto, contrárias às disposições relativas à livre circulação de mercadorias.
29 A Comissão refere que, no direito comunitário em vigor, não existe qualquer disposição específica que fixe critérios microbiológicos relativos à listeria monocytogenes para os produtos da pesca em causa no processo principal. Consequentemente, há que examinar as regras gerais do Tratado.
30 A este respeito, depois de ter verificado que as medidas nacionais em causa no processo principal constituem uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE, a Comissão refere-se, no que respeita à aplicação do artigo 30.° CE, por analogia, à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos aditivos (acórdãos de 4 de Junho de 1992, Debus, C-13/91 e C-113/91, Colect., p. I-3617, e de 16 de Julho de 1992, Comissão/França, C-344/90, Colect., p. I-4719), da qual resulta que o exame do carácter necessário de um aditivo, que deve ser efectuado no âmbito do princípio da proporcionalidade, deve incidir sobre o risco que este apresenta para a saúde tendo em conta, por um lado, os resultados da investigação científica internacional, designadamente os trabalhos do Comité Científico Comunitário da Alimentação Humana e da Comissão do Codex Alimentarius da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) e da OMS (Organização Mundial de Saúde), e, por outro, os hábitos alimentares no Estado-Membro de importação, bem como a existência de uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica.
31 Quanto ao processo principal, as discussões científicas em curso no que respeita às normas microbiológicas correctas para as bactérias patogénicas presentes nos diversos produtos alimentares, designadamente, a listeria monocytogenes, e os diferentes critérios a ter em conta para definir estas normas são de tal natureza que não se pode automaticamente concluir, no âmbito do exame da proporcionalidade, que as normas severas são inúteis e que as normas mais permissivas constituem medidas, embora igualmente eficazes, menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias. Enquanto os resultados provisórios destas discussões científicas não constarem da regulamentação comunitária, os Estados-Membros têm o direito, por precaução, de fixar normas microbiológicas mais exigentes para protegerem a saúde humana, e em especial a saúde dos grupos de risco.
Apreciação do Tribunal de Justiça
32 Importa referir que, como recordou com razão o Governo austríaco, ainda que a Directiva 91/493 harmonize, designadamente, os processos de manipulação, de tratamento e de embalagem dos produtos da pesca, bem como os controlos sanitários a efectuar na fase de produção dos referidos produtos, não procede à harmonização exaustiva dos valores-limites para lutar contra a contaminação pela listeria monocytogenes dos produtos à base de peixe fumado. Com efeito, a Directiva 91/493 não fixa critérios microbiológicos, mas confere ao legislador comunitário a competência para o fazer, em caso de necessidade, para fins de protecção da saúde pública, de acordo com o processo previsto no seu artigo 15.° Até ao momento, critérios microbiológicos foram unicamente fixados nos termos deste processo para os crustáceos e moluscos cozidos, pela Decisão 93/51/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, relativa aos critérios microbiológicos aplicáveis à produção de crustáceos e moluscos cozidos (JO 1993, L 13. p. 11).
33 Quanto à utilização dos termos «taxa inaceitável» e «nível aceitável» no capítulo I, n.° 6, alíneas a) e b), do anexo da Decisão 94/356, basta referir, como fez o advogado-geral no n.° 30 das suas conclusões, que estas disposições não impedem os Estados-Membros de considerar uma tolerância zero como sendo o nível aceitável para certos riscos.
34 Contudo, se, na ausência de uma harmonização exaustiva na matéria, os Estados-Membros têm o direito de fixar as normas que os produtos destinados ao consumo humano devem satisfazer no seu respectivo território, as regulamentações nacionais em causa não se subtraem ao âmbito de aplicação dos artigos 28.° CE e 30.° CE (v. acórdão Melkunie, já referido, n.os 9 e 10).
35 Há, portanto, que examinar se os artigos 28.° CE e 30.° CE se opõem à aplicação de regras nacionais que estabelecem uma tolerância zero quanto à presença da listeria monocytogenes em produtos à base de peixe não conservados através de um processo químico.
36 A este respeito, é pacífico que, tratando-se de produtos provenientes de um outro Estado-Membro, a aplicação de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que proíbe efectivamente a colocação no mercado de um produto à base de peixe se a presença da listeria monocytogenes é detectada em 25 g deste produto, é susceptível de entravar o comércio intracomunitário e, por este facto, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE.
37 Importa, contudo, examinar se esta proibição pode ser justificada por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas.
38 Nos termos de jurisprudência constante, entre os motivos susceptíveis de justificar derrogações ao artigo 28.° CE, a protecção da saúde e da vida das pessoas ocupa o primeiro lugar e, na medida em que persistam incertezas no estado actual da investigação científica, compete aos Estados-Membros, dentro dos limites impostos pelo Tratado, determinar o nível de protecção que pretendem garantir e, em especial, o grau de rigor dos controlos a efectuar (v., designadamente, neste sentido, acórdãos Comissão/Alemanha, já referido, n.° 41, e de 16 de Abril de 1991, Eurim-Pharm, C-347/89, Colect., p. I-1747, n.° 26).
39 Contudo, uma regulamentação ou prática nacional que tenha ou seja susceptível de ter um efeito restritivo sobre as trocas comerciais intracomunitárias apenas é compatível com o Tratado na medida em que seja necessária para a protecção eficaz da saúde e da vida das pessoas. Uma regulamentação ou prática nacional não usufrui da derrogação se a saúde e a vida das pessoas puderem ser protegidas com a mesma eficácia por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias (v., designadamente, acórdão Eurim-Pharm, já referido, n.° 27).
40 Há igualmente que recordar que a existência de um risco para a saúde pública deve ser apreciado tendo em conta designadamente os resultados da investigação científica internacional, em particular os trabalhos dos comités científicos comunitários, e os hábitos alimentares no Estado-Membro em questão (v., neste sentido, acórdãos Bellon, n.° 17, e Comissão/França, n.° 13).
41 A este respeito, importa, designadamente, ter presentes os trabalhos do Comité Científico das Medidas Veterinárias em relação com a saúde pública (CSMVSP) relativos à listeria monocytogenes e que resultaram no parecer proferido por este comité em 23 de Setembro de 1999, referido pela Comissão. Resulta deste parecer, com o qual o Comité Científico da Alimentação Humana concordou num parecer de 22 de Junho de 2000, que a listeria monocytogenes é uma bactéria patogénica susceptível de provocar doenças graves no homem. Pode causar diversas infecções, mas a listeriose afecta principalmente o útero das mulheres grávidas, o sistema nervoso central e a circulação sanguínea. Ainda que a listeriose possa atingir adultos e crianças de boa saúde, as pessoas mais frequentemente afectadas são mulheres grávidas, recém-nascidos, pessoas idosas e aquelas cujo sistema imunitário está debilitado por medicamentos ou por uma doença.
42 Resulta igualmente do referido parecer que, embora a propagação da listeriose no homem seja relativamente limitada - 2 a 15 casos por milhão de habitantes -, a taxa de mortalidade parece situar-se entre 20% a 40%, mesmo 75%, nas pessoas imunodeficientes. O CSMVSP deduz que a listeriose constitui uma ameaça rara mas séria para a saúde pública, em particular para os grupos de alto rico referidos no número anterior.
43 Não obstante, como referiu a Comissão, o relatório do CSMVSP concluir que «[s]egundo os dados epidemiológicos disponíveis, pareceria que a presença da [listeria] monocytogenes nos produtos alimentares representaria um risco muito baixo para os grupos de população quando a concentração de [listeria] monocytogenes seja inferior a 100 cfu/g», importa referir, por um lado, que o CSMVSP é muito prudente, utilizando mesmo a forma condicional «pareceria» («it would seem» em inglês, língua do parecer), e, por outro, que o comité se refere, várias vezes, a grandes incertezas que subsistem na matéria e que são devidas ao número limitado de casos para os quais há informação disponível. O CSMVSP sublinha igualmente que as informações respeitantes aos hábitos de consumo dos géneros alimentícios em causa não estão directamente disponíveis e não podem, portanto, ser tidas em consideração.
44 Além disso, o CSMVSP refere que, devido às incertezas relativas à avaliação do risco para o consumidor e ao facto de que os estudos parecem demonstrar um potencial muito importante de reprodução da listeria monocytogenes nos produtos alimentares, admite-se que valores-limite inferiores a 100 cfu/g possam ser aplicados para os produtos alimentares nos quais uma tal reprodução pode ter lugar. A este respeito, o CSMVSP refere que se pode mesmo admitir que, para produtos que tenham recebido determinados tipos de tratamentos, seja necessário exigir que a presença de listeria monocytogenes não seja detectada nas 25 g no momento da produção.
45 Assim, resulta que os dados disponíveis, no estado actual da investigação científica, não permitem definir com certeza a concentração precisa de agentes patogénicos de listeria monocytogenes acima da qual um produto à base de peixe apresenta um perigo para a saúde humana. Assim, compete aos Estados-Membros, na falta de harmonização na matéria, determinar o nível de protecção da saúde e da vida das pessoas que pretendem garantir, tendo em conta as exigências da livre circulação de mercadorias.
46 A este respeito, uma regulamentação nacional destinada a que a presença do agente patogénico não seja detectada nas 25 g de produto à base de peixe, simplesmente porque, para certos produtos, mesmo quantidades pequenas de listeria monocytogenes são susceptíveis de criar um risco para a saúde de determinados consumidores particularmente sensíveis, deve ser considerada conforme com as exigências do Tratado (v., neste sentido, acórdãos Melkunie, já referido, n.° 18, e de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt, C-17/93, Colect., p. I-3537, n.° 17).
47 Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que nem a Directiva 91/493 e a Decisão 94/356, nem os artigos 28.° CE e 30.° CE se opõem à aplicação de normas nacionais que estabelecem uma tolerância zero quanto à presença da listeria monocytogenes nos produtos à base de peixe não conservados através de um processo químico.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
48 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bezirksgericht Innere Stadt Wien, por despacho de 21 de Março de 2000, declara:
Nem a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, e a Decisão 94/356/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1994, que fixa regras de execução da Directiva 91/493/CEE do Conselho no que respeita aos autocontrolos sanitários relativos a produtos da pesca, nem os artigos 28.° CE e 30.° CE se opõem à aplicação de regras nacionais que estabelecem uma tolerância zero quanto à presença da listeria monocytogenes para os produtos à base de peixe não conservados através de um processo químico.
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