Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Âmbito de aplicação - Trabalhadores empregados no sector dos transportes rodoviários - Exclusão - Alcance
(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 1.° , n.° 3)
Sumário
$$O artigo 1.° , n.° 3, da Directiva 93/104/CE, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que todos os trabalhadores empregados no sector dos transportes rodoviários, incluindo o pessoal de escritório, estão excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.
( cf. n.° 44, disp. )
Partes
No processo C-133/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Employment Appeal Tribunal, London (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
J. R. Bowden,
J. L. Chapman,
J. J. Doyle
e
Tuffnells Parcels Express Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.° , n.° 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. R. Bowden, J. L. Chapman e J. J. Doyle, por T. Linden, barrister, mandatado pelo escritório Pattinson & Brewer, solicitors,
- em representação da Tuffnells Parcels Express Ltd, por D. Brown, barrister, mandatado pelo escritório Chapman & Chubb, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, do Treasury Solicitor's Department, assistida por C. Lewis, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. R. Bowden, J. L. Chapman e J. J. Doyle, da Tuffnells Parcels Express Ltd, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 15 de Fevereiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 6 de Abril de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 10 de Abril seguinte, o Employment Appeal Tribunal, London, submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 1.° , n.° 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18, a seguir «directiva»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe J. R. Bowden, J. L. Chapman e J. J. Doyle à sociedade Tuffnells Parcels Express Ltd (a seguir «Tuffnells»), que as emprega a tempo parcial, a propósito da recusa desta última em reconhecer-lhes a possibilidade de beneficiarem de férias anuais remuneradas.
Enquadramento jurídico
Direito comunitário
3 A directiva tem por objecto, em conformidade com o seu artigo 1.° , estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho a fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores.
4 Para tanto, em matéria de férias anuais, o artigo 7.° da directiva prevê:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.
2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.»
5 Nos termos do artigo 1.° , n.° 3, da directiva:
«A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, na acepção do artigo 2.° da Directiva 89/391/CEE [do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1)], sem prejuízo do disposto no artigo 17.° da presente directiva, com excepção dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna, da pesca marítima e de outras actividades no mar, bem como das actividades dos médicos em formação.»
6 O artigo 2.° da Directiva 89/391 dispõe que esta se aplica genericamente «a todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.)».
7 Por outro lado, o artigo 17.° , n.° 1, da directiva prevê a faculdade de os Estados-Membros estabelecerem derrogações a várias disposições desta «sempre que, em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou predeterminada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores». O n.° 2.1, alínea c), ii), desta disposição visa, em especial, as «pessoas que trabalhem em portos ou aeroportos». Esta faculdade de derrogação não respeita, porém, ao direito a férias anuais remuneradas previsto pelo artigo 7.° da directiva.
8 A Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104 (JO L 195, p. 41), substituiu o artigo 1.° , n.° 3, da directiva pelo seguinte texto:
«A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.° da Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° e 17.° da presente directiva.»
9 O terceiro considerando da Directiva 2000/34 precisa:
«Os transportes [...] rodoviários tinham ficado excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE do Conselho.»
10 O quinto considerando da referida directiva enuncia:
«A protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho não deve depender de trabalharem num determinado sector ou desempenharem certa actividade, mas sim da sua condição de trabalhadores.»
11 Quanto ao décimo primeiro considerando da mesma directiva, indica nomeadamente que «(t)odos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes».
12 O artigo 17.° -A da directiva, conforme alterado pela Directiva 2000/34, comporta disposições especiais e derrogações aplicáveis aos trabalhadores móveis. Nos termos do artigo 2.° , n.° 7, da directiva, conforme alterada, estes últimos são definidos como trabalhadores «que, fazendo parte do pessoal de bordo, está ao serviço de uma empresa que efectua transporte de passageiros ou de mercadorias por via rodoviária, aérea ou marítima.»
13 Em conformidade com o seu artigo 5.° , a Directiva 2000/34 entrou em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, isto é, em 1 de Agosto de 2000. Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, da referida directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 1 de Agosto de 2003, sendo este prazo prorrogado até 1 de Agosto de 2004 para os médicos em formação.
Direito nacional
14 As Working Time Regulations 1998 (regulamentação sobre a duração do trabalho, a seguir «WTR»), destinadas a transpor a directiva para a ordem jurídica interna do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, entraram em vigor em 1 de Outubro de 1998.
15 As regulations 13 e 16 garantem o direito a férias anuais remuneradas e estabelecem as respectivas modalidades de aplicação.
16 No entanto, a regulation 18 prevê que as referidas regulations 13 e 16 não são aplicáveis:
«(a) aos seguintes sectores de actividade:
(i) transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos e da navegação interna».
17 O conceito de «sectores de actividade» não é definido pelas WTR. No entanto, a regulation 2 prevê:
«Na falta de definição nas presentes WTR, os termos e as expressões usadas em determinadas disposições que também são usadas nas correspondentes disposições da directiva sobre o tempo de trabalho [...] têm o mesmo significado que nas disposições correspondentes da directiva.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
18 A Tuffnells explora um importante serviço de distribuição de encomendas por via rodoviária no Reino Unido. As recorrentes no processo principal trabalham a tempo parcial como empregadas de escritório num dos numerosos depósitos da Tuffnells. J. R. Bowden recebe e envia as notas de remessa num escritório situado por cima de um cais de embarque; quanto a J. L. Chapman e a J. J. Doyle, ocupam-se do processamento informático dos dados que figuram nessas notas. Os condutores não têm acesso aos escritórios e as recorrentes não têm contacto com os primeiros. O seu contrato não permite que lhes seja pedida a realização de um trabalho de transporte propriamente dito.
19 Diversamente dos seus colegas que trabalham a tempo inteiro, as recorrentes no processo principal não têm contratualmente direito a férias remuneradas; podem, em contrapartida, gozar férias não remuneradas.
20 Após a entrada em vigor das WTR, as recorrentes no processo principal pediram para gozar férias anuais remuneradas. Dado que a Tuffnells lhes recusou tal direito, intentaram uma acção no Employment Tribunal (Reino Unido) que, por decisão notificada em 31 de Março de 1999, considerou que as recorrentes não podiam invocar o disposto na regulation 13 das WTR, com o fundamento de que faziam parte do sector de actividade dos transportes rodoviários, excluído do âmbito de aplicação destas disposições por força da regulation 18 das WTR.
21 As recorrentes no processo principal recorreram para o órgão jurisdicional de reenvio.
22 No despacho de reenvio, o Employment Appeal Tribunal, London, sublinha as dificuldades com que depara para delinear o conceito de «sector de actividade», na acepção do artigo 1.° , n.° 3, da directiva, em especial no que respeita ao domínio dos transportes.
23 No entanto, sublinha que, nos termos do décimo sexto considerando da directiva:
«pode ser necessário tomar medidas separadas no que respeita à organização do tempo de trabalho em determinados sectores ou actividades», sem que isso forneça nenhum esclarecimento útil para a interpretação do artigo 1.° , n.° 3, da referida directiva. Assinala que uma interpretação literal desta disposição pode levar à exclusão de todos os trabalhadores do sector em causa da possibilidade de beneficiarem da directiva e, portanto, a que um número considerável de trabalhadores sejam privados, entre outros, do direito a férias anuais remuneradas nesta consagrado. Esta exclusão estaria em contradição com o objectivo geral prosseguido por esta directiva. De facto, no seu quarto considerando, faz-se referência à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada em 9 de Dezembro de 1989, designadamente aos seus pontos 8 e 19, primeiro parágrafo, que têm a seguinte redacção:
«8. Qualquer trabalhador da Comunidade Europeia tem direito a repouso semanal e a férias anuais remuneradas cujos períodos devem ser progressivamente aproximados, de modo a obter um progresso, em conformidade com as práticas nacionais.
[...]
19. Todos os trabalhadores devem beneficiar de condições satisfatórias de protecção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho. Devem ser tomadas medidas adequadas para prosseguir a harmonização no progresso das condições existentes neste domínio.»
24 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que esta exclusão não tem nenhum fundamento económico, científico, político ou social.
25 O Employment Appeal Tribunal, London, recorda, porém, a existência de diversos documentos, posteriores à adopção da directiva - em especial o «Livro Branco» da Comissão, de 15 de Julho de 1997, sobre os sectores e actividades excluídos da directiva relativa ao tempo de trabalho [COM(97) 334 final], um parecer do Comité Económico e Social, de 26 de Março de 1998, e uma resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Julho de 1998 -, que deploram unanimemente a exclusão indiferenciada, operada pela directiva, de todos os trabalhadores do sector dos transportes rodoviários. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no sexto considerando da sua proposta de Directiva 1999/C 43/01 do Conselho que altera a Directiva 93/104 (JO 1999, C 43, p. 1), que levou à adopção da Directiva 2000/34, a Comissão propôs tornar a directiva extensiva «aos trabalhadores não móveis dos sectores e actividades actualmente excluídos» e que, na sua posição comum (CE) n.° 33/1999, adoptada em 12 de Julho de 1999, com vista à adopção da Directiva 2000/34 (JO C 249, p. 17), o Conselho suprimiu, no artigo 1.° , n.° 3, da directiva, qualquer referência ao sector de actividade dos transportes.
26 Estes diferentes documentos deixam entender que os trabalhadores «não móveis» do sector de actividades dos transportes rodoviários estavam, na data em que ocorreram os factos do processo principal, excluídos da possibilidade de beneficiarem da directiva e que uma alteração formal desta última teria sido necessária para poderem ser abrangidos pelas suas disposições.
27 Tendo em conta o conjunto destas considerações, o Employment Appeal Tribunal, London, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Dado que a posição comunicada das instituições responsáveis de que é necessária uma alteração para que uma disposição legal tenha um determinado efeito apenas é, provavelmente, compatível com a interpretação de que essa disposição, antes da alteração, não tem esse efeito, e dadas também as opiniões expressas do Comité Económico e Social, do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho na sua posição comum acerca das excepções ao artigo 1.° , n.° 3, da Directiva 93/104/CEE, sugerindo que, até ao momento, existe uma excepção aos benefícios da directiva para todos os trabalhadores que laboram no sector de actividade do transporte rodoviário mas que essa excepção tem sido e é inteiramente injustificada até onde, se isso é possível, estamos autorizados a inferir desses documentos não legislativos que:
a) até agora, a correcta interpretação do teor literal do artigo 1.° , n.° 3, exclui todas essas pessoas; ou
b) que tal interpretação não representa uma interpretação justa e finalista do artigo?
2) Qualquer que seja a resposta à questão 1), se, no decurso da nossa tarefa de interpretar a nossa lei nacional à luz da redacção e do escopo da directiva, chegarmos à conclusão de que consideramos como objectivo global (todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas), mas também, dado o não menor valor, na mesma disposição, de uma frase (aplicável a todos os sectores de actividade... com excepção dos transportes... rodoviários) que parece prejudicar significativamente essa ampla finalidade, em todo o caso em relação aos factos em causa neste tribunal, temos direito a aplicar (e, se assim for, por referência a que princípios) as nossas leis nacionais aos factos do caso em discussão neste tribunal, de modo a efectivar esse amplo propósito apesar da clareza do teor literal, que parece excluir essa finalidade em relação a tais factos?
3) Para formular as questões de uma forma menos abstracta, estão todos os trabalhadores do sector de actividade dos transportes rodoviários referidos no artigo 1.° , n.° 3, excluídos do âmbito da Directiva 93/104?
4) Se todos esses trabalhadores não estão necessariamente excluídos, que critérios deve o tribunal nacional aplicar para determinar quais dos trabalhadores do sector de actividade dos transportes rodoviários são excluídos pelo artigo 1.° , n.° 3, e quais o não são?»
28 Importa assinalar, a título liminar, que as questões prejudiciais têm exclusivamente por objecto o âmbito de aplicação da directiva. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio não interroga o Tribunal de Justiça sobre o alcance da proibição das discriminações indirectas entre homens e mulheres em matéria de condições de trabalho, tal como decorre da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e isso tendo em conta a diferença de tratamento verificada no processo principal, em matéria de reconhecimento do direito a férias anuais remuneradas, entre os trabalhadores a tempo parcial, que a elas não têm direito, e os trabalhadores a tempo inteiro, que beneficiam de tal direito, caso se provasse que há uma percentagem consideravelmente mais baixa de mulheres do que de homens a trabalhar a tempo inteiro (v., a este propósito, acórdão de 6 de Fevereiro de 1996, Lewark, C-457/93, Colect., p. I-243, n.° 28).
29 Através das questões submetidas, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.° , n.° 3, da directiva deve ser interpretado no sentido de que todos os trabalhadores do sector dos transportes rodoviários, incluindo o pessoal de escritório, estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva e, em caso de resposta negativa, quais os critérios que devem ser tomados em consideração para determinar a categoria dos trabalhadores excluídos da possibilidade de beneficiar da referida directiva.
30 As recorrentes no processo principal consideram que há que interpretar a directiva à luz da sua finalidade social, que obsta a que todos os trabalhadores do sector dos transportes rodoviários sejam privados da protecção garantida pela directiva. As alterações introduzidas nesta pela Directiva 2000/34, posteriormente aos factos do litígio no processo principal, e os trabalhos preparatórios relativos a esta última directiva não são pertinentes para a interpretação da directiva, uma vez que estas alterações poderiam responder à vontade do legislador comunitário de clarificar o alcance das disposições aplicáveis e não de as reformar.
31 Segundo as recorrentes no processo principal, a fim de determinar o alcance da exclusão do sector dos transportes rodoviários, há que tomar em consideração a natureza específica das actividades exercidas pelos trabalhadores em causa e não a natureza das actividades da entidade patronal. A redacção do artigo 1.° , n.° 3, da directiva milita a favor desta interpretação, uma vez que utiliza a expressão «sectores de actividade» e não o termo «sectores», o que parece pôr a tónica nas actividades desenvolvidas e não tanto no sector em que opera a entidade patronal.
32 Nestas condições, só os trabalhadores cuja actividade está directamente ligada às operações de transporte estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva. Ora, não é o que acontece com o pessoal de escritório.
33 Além disso, em apoio da sua interpretação, as recorrentes no processo principal invocam o artigo 17.° , n.° 2, da directiva, que prevê a faculdade de os Estados-Membros derrogarem certas disposições da directiva, em razão das características particulares das actividades em questão e na condição de concederem aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou de, nos casos excepcionais em que isso não seja possível, por razões objectivas, concederem aos trabalhadores em causa uma protecção adequada. O n.° 2.1, alínea c), ii), da referida disposição menciona entre as actividades abrangidas as que se caracterizam pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente quando se trate «de pessoas que trabalhem em portos ou aeroportos». Isto significa que a directiva abrange as pessoas que trabalham nesses locais, apesar de serem pessoas empregadas no sector dos transportes marítimos ou aéreos, visado pelo n.° 3 do artigo 1.° da directiva e de, consequentemente, haver que efectuar uma distinção no interior do sector em causa, segundo as actividades específicas do pessoal em causa.
34 A Tuffnells, o Governo do Reino Unido e a Comissão defendem, em contrapartida, que todos os trabalhadores do sector dos transportes rodoviários estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva.
35 Invocam, em apoio desta interpretação, a redacção do artigo 1.° , n.° 3, da directiva, lido em conjugação com o décimo sexto considerando desta, que remete para a eventual adopção de disposições comunitárias complementares que possam revelar-se necessárias em certos sectores, bem como os trabalhos preparatórios que precederam a adopção da própria directiva. A Comissão recorda, a este propósito, que, na sua proposta de Directiva 90/C 254/05 do Conselho, de 3 de Agosto de 1990 (JO C 254, p. 4), não previa exclusões sectoriais, mas apenas derrogações baseadas na natureza específica das actividades em causa e que, quando esta proposta foi analisada pelo Conselho, este tinha sugerido a introdução de uma distinção entre os trabalhadores móveis do sector dos transportes, que seriam excluídos do âmbito de aplicação da directiva, e os trabalhadores não móveis, que beneficiariam das garantias instituídas por esta. Todavia, o legislador comunitário afastou deliberadamente esta concepção baseada na natureza das actividades, excluindo sectores de actividade inteiros do âmbito de aplicação da directiva. A este propósito, a Comissão alega que, numa declaração constante da acta da reunião do Conselho de 23 de Novembro de 1993, expressou a sua intenção de apresentar logo que possível propostas relativas aos diferentes sectores e actividades excluídos, tendo em conta as características de cada um deles. No seu «Livro Branco» de 15 de Julho de 1997, especialmente no seu ponto 91, reiterou essa intenção, após ter avaliado as características e os problemas específicos de cada sector de actividades.
36 A interpretação literal do artigo 1.° , n.° 3, da directiva é confirmada pelo facto de a protecção que esta institui ter sido alargada pela Directiva 2000/34 a todos os trabalhadores que pertenciam anteriormente aos sectores excluídos, sem prejuízo das disposições especiais relativas aos trabalhadores móveis, na acepção do artigo 2.° , n.° 7, da directiva, na sua versão resultante da Directiva 2000/34.
37 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com os seus artigos 1.° , n.° 1, e 15.° , a directiva se limita a estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, não impedindo os Estados-Membros de adoptarem medidas mais favoráveis à protecção dos trabalhadores.
38 Nos termos do artigo 1.° , n.° 3, da directiva, esta «é aplicável a todos os sectores de actividade [...] com excepção dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna, da pesca marítima e de outras actividades no mar, bem como das actividades dos médicos em formação».
39 Há que reconhecer que, ao referir-se aos «transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna», o legislador comunitário pretendeu tomar globalmente em consideração tais sectores de actividade, ao passo que, relativamente às «outras actividades no mar» e às «actividades dos médicos em formação», teve a intenção de se referir precisamente a essas actividades específicas enquanto tais. A exclusão do sector dos transportes rodoviários, em especial, abrange assim todos os trabalhadores desse sector.
40 Contrariamente ao que defendem as recorrentes no processo principal, o artigo 17.° , n.° 2.1, alínea c), ii), da directiva não é susceptível de infirmar esta interpretação. De facto, como sublinha o advogado-geral no n.° 38 das suas conclusões, a referida disposição, que não tem por objecto alargar o âmbito de aplicação da directiva tal como definido no seu artigo 1.° , n.° 3, diz precisamente respeito aos trabalhadores que, embora empregados nos portos ou nos aeroportos, não pertencem propriamente ao sector dos transportes marítimos ou aéreos, como os empregados de restauração, os vendedores dos estabelecimentos, os carregadores ou os estivadores.
41 Cabe acrescentar que o legislador comunitário estava consciente dos limites do regime de protecção instituído em 1993, uma vez que considerou útil precisar, no décimo sexto considerando da directiva, que, «dada a natureza específica do trabalho, pode ser necessário tomar medidas separadas no que respeita à organização do tempo de trabalho em determinados sectores ou actividades excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva».
42 Os trabalhos preparatórios da directiva, a que se faz referência no n.° 35 do presente acórdão, confirmam que é intencionalmente que o Conselho, ao afastar-se das propostas alternativas da Comissão, optou por excluir globalmente todos os trabalhadores dos sectores em causa do âmbito de aplicação desta directiva.
43 Consequentemente, como de resto resulta sobretudo do terceiro considerando da Directiva 2000/34, as alterações que esta introduziu na directiva, designadamente quanto ao âmbito de aplicação desta última, não têm carácter puramente declarativo, contrariamente ao que defendem as recorrentes no processo principal.
44 Resulta de quanto precede que há que responder às questões submetidas que o artigo 1.° , n.° 3, da directiva deve ser interpretado no sentido de que todos os trabalhadores empregados no sector dos transportes rodoviários, incluindo o pessoal de escritório, estão excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
45 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Employment Appeal Tribunal, London, por despacho de 6 de Abril de 2000, declara:
O artigo 1.° , n.° 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que todos os trabalhadores empregados no sector dos transportes rodoviários, incluindo o pessoal de escritório, estão excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.
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