Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-148/00,
Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por S. Dragone e F. P. Ruggeri Laderchi, e em seguida por S. Dragone e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, de qualquer forma, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (JO L 184, p. 33),
- 97/76/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 72/462/CEE no que diz respeito às normas aplicáveis às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos outros produtos de origem animal (JO 1998, L 10, p. 25), e
- 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (JO L 208, p. 43),
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, A. La Pergola e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, de qualquer forma, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (JO L 184, p. 33),
- 97/76/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 72/462/CEE no que diz respeito às normas aplicáveis às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos outros produtos de origem animal (JO 1998, L 10, p. 25), e
- 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (JO L 208, p. 43),
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e destas directivas.
A legislação comunitária
2 Por força dos artigos 5.° , primeiro parágrafo, da Directiva 97/41, 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/76 e 10.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/51, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a cada uma destas directivas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998.
A fase pré-contenciosa
3 Considerando que as Directivas 97/41, 97/76 e 98/51 não tinham sido transpostas para direito italiano no prazo fixado e que, de qualquer forma, não tinha sido informada da adopção de medidas de transposição, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Italiana para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 14 de Julho de 1999, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo. Não tendo a República Italiana dado seguimento a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Argumentação das partes
4 Na contestação, a República Italiana reconheceu que as referidas directivas não tinham sido transpostas para direito italiano no prazo fixado no parecer fundamentado.
5 Todavia, indicou que a transposição das Directivas 97/41 e 97/76 tinha ocorrido após o termo do referido prazo e comunicou o decreto ministerial e o decreto-lei de transposição das mesmas. Quanto à Directiva 98/51, alegou que estava em vias de conclusão o processo de adopção do decreto ministerial destinado a transpô-la.
6 Perante estes elementos, a Comissão, encerrada a fase escrita, desistiu da parte da acção relativa à não transposição das Directivas 97/41 e 97/76. Em contrapartida, manteve o seu pedido quanto à não transposição da Directiva 98/51.
Apreciação do Tribunal de Justiça
7 No que diz respeito à transposição da Directiva 98/51, saliente-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26).
8 Ora, é manifesto que a transposição da Directiva 98/51 não foi realizada no prazo fixado no parecer fundamentado. Nestas condições, é procedente a acção intentada pela Comissão.
9 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/51, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas da instância na parte relativa à Directiva 98/51.
11 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. Tendo em conta o comportamento da República Italiana, que só tomou as medidas necessárias à transposição das Directivas 97/41 e 97/76 depois da propositura da acção, há que condená-la nas despesas da instância na parte relativa a estas directivas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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