Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]
2. Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Insuficiência de simples práticas administrativas
[Tratado CE, artigo 189.° , terceiro parágrafo (actual artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE)]
3. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Ausência de consequências negativas do incumprimento alegado - Irrelevância
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]
4. Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Necessidade de transposição completa
Partes
No processo C-152/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström e J.-F. Pasquier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, inicialmente representada por K. Rispal-Bellanger e C. Vasak, e em seguida por esta última e por G. de Bergues, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transpor completa e correctamente a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358, p. 1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.° , 7.° , 11.° , 12.° , 18.° e 22.° , a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr e A. La Pergola (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Outubro de 2001, na qual a Comissão foi representada por L. Ström e J.-F. Pasquier e a República Francesa por C. Isidoro e C. Chevallier, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Fevereiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transpor completa e correctamente a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358, p. 1, a seguir «directiva»), e, nomeadamente, os seus artigos 4.° , 7.° , 11.° , 12.° , 18.° e 22.° , a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Quadro jurídico e fase pré-contenciosa
2 O artigo 4.° da directiva dispõe:
«Cada Estado-Membro deve garantir a proibição de experiências em que sejam utilizados animais pertencentes a espécies consideradas ameaçadas de extinção ao abrigo do Apêndice 1 da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção e do Anexo C I do Regulamento (CEE) n.° 3626/82 [JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21], excepto se tais experiências forem conformes a esse regulamento e os seus objectivos forem:
- a investigação orientada para a preservação das espécies em questão, ou
- fins essencialmente biomédicos, quando se provar que a espécie em questão é excepcionalmente a única indicada para tais fins.»
3 Nos termos do artigo 7.° , n.° 3, da directiva:
«Quando a experiência for indispensável, a escolha das espécies deve ser cuidadosamente realizada e, se necessário, justificada junto da autoridade. Caso sejam possíveis várias experiências, devem ser seleccionadas as que exigirem menor número de animais, envolverem animais com o menor grau de sensibilidade neurofisiológica, causarem menor dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes e que oferecerem maiores probabilidades de resultados satisfatórios.
Só devem ser realizadas experiências com animais bravios quando as experiências com outros animais não satisfizerem os objectivos da experiência.»
4 O artigo 11.° da directiva prevê:
«Sem prejuízo das outras disposições da presente directiva, quando tal for necessário para os objectivos legítimos de uma experiência, a autoridade pode permitir que o animal em questão seja posto em liberdade, desde que esteja certa de que serão tomadas todas as medidas necessárias para salvaguardar o seu bem-estar e desde que o seu estado de saúde o permita e não constitua perigo para a saúde pública e para o ambiente.»
5 O artigo 12.° , n.° 2, da directiva tem a seguinte redacção:
«Quando estiver previsto submeter um animal a uma experiência que lhe provoque ou possa provocar dores violentas susceptíveis de se prolongarem, tal experiência deve ser especificamente declarada e justificada junto da autoridade ou expressamente autorizada por ela. A autoridade tomará as medidas judiciais e administrativas adequadas se não puder provar que a experiência é suficientemente importante para as necessidades essenciais do homem e do animal.»
6 O artigo 18.° da directiva enuncia:
«1. Em todos os estabelecimentos de criação, fornecedores ou de utilização, todos os cães, gatos ou primatas não humanos devem ser dotados, antes de serem desmamados, de uma marca de identificação individual, da forma menos dolorosa possível, excepto nos casos referidos no n.° 3.
[...]
3. Para os cães, gatos ou primatas não humanos ainda não desmamados transferidos de um estabelecimento referido no n.° 1 para outro, e que não foi possível por razões práticas marcar antes, o estabelecimento de destino deve conservar, até à marcação, documentação contendo informações exaustivas e referindo, em particular, a identidade da mãe.
[...]»
7 O artigo 22.° , n.° 1, da directiva prevê:
«Para evitar duplicações inúteis das experiências destinadas a satisfazer as disposições legais nacionais ou comunitárias relativas à saúde e segurança, os Estados-Membros reconhecerão, na medida do possível, a validade dos dados resultantes das experiências realizadas no território de outro Estado-Membro, excepto se forem necessários novos testes para proteger a saúde pública e a segurança.»
8 De acordo com o artigo 25.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as medidas necessárias para, o mais tardar em 24 de Novembro de 1989, darem cumprimento à directiva e informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas.
9 As autoridades francesas comunicaram à Comissão as medidas adoptadas para a transposição da directiva, a saber, em primeiro lugar, o décret n.° 87-848, du 19 de octobre 1987, pris pour l'application de l'article 454 du code pénal et du troisième alinéa de l'article 276 do code rural et relatif aux expériences pratiquées sur les animaux (JORF de 20 de Outubro de 1987, p. 12246), em segundo lugar, três despachos interministeriais de 19 de Abril de 1988, adoptados para execução do diploma anterior e que fixam, respectivamente, as condições de fornecimento de animais utilizados para fins de investigação científica ou experimental aos laboratórios aprovados, as condições de atribuição da autorização de prática de experiências com animais, e as condições de aprovação, de reorganização e de funcionamento dos estabelecimentos de experimentação animal (JORF de 27 de Abril de 1988, respectivamente pp. 5607 e 5608), e, em terceiro lugar, o artigo R. 5118 do code de la santé publique.
10 Considerando que estas disposições não asseguravam uma transposição correcta e completa dos artigos 4.° , 7.° , 11.° , 12.° , 18.° e 22.° , da directiva, a Comissão dirigiu, em 24 de Abril de 1998, uma carta de notificação de incumprimento ao Governo francês, para este lhe apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.
11 Não tendo obtido qualquer resposta da República Francesa, a Comissão emitiu, em 18 de Dezembro de 1998, um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
12 Por carta de 28 de Junho de 1999, a República Francesa contestou as acusações formuladas no parecer fundamentado.
13 Tendo verificado que este Estado-Membro não deu cumprimento ao referido parecer no prazo nele fixado, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
Observações preliminares
14 No decurso da instância, o Governo francês notificou a Comissão e apresentou no Tribunal de Justiça o Decreto n.° 2001-464, de 29 de Maio de 2001, que altera o Decreto n.° 87-848 (JORF de 31 de Maio de 2001, p. 8682), e o arrêté du 20 juin 2001 relatif aux bonnes pratiques de laboratoire pour les médicaments vétérinaires (JORF de 4 de Julho de 2001, p. 10684). Além disso, na sua contestação, fez referência ao arrêté du 14 mars 2000 relatif aux bonnes pratiques de laboratoire (JORF de 23 de Março de 2000, p. 4465). Segundo o referido governo, estes diversos diplomas asseguram uma transposição perfeita da directiva.
15 Recorde-se, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Outubro de 2001, Comissão/Irlanda, C-354/99, Colect., p. I-7657, n.° 45). Daqui resulta que nenhum dos diplomas nacionais mencionados no número anterior pode ser tomado em consideração pelo Tribunal de Justiça no quadro do exame da presente acção.
Quanto à não transposição do artigo 4.° da directiva
16 Pela sua primeira acusação, a Comissão alega que a República Francesa não transpôs o artigo 4.° da directiva.
17 Para contestar esta acusação, o Governo francês invoca, em primeiro lugar, os artigos 5.° , 7.° e 11.° do Decreto n.° 87-848, que prevêem respectivamente que «[q]ualquer pessoa que realize experiências com animais deve possuir uma autorização nominativa [...] geral ou especial», que «[q]ualquer espécie de animais pode ser utilizada em experiências, salvo restrições adoptadas ao abrigo da legislação e da regulamentação aplicáveis às espécies protegidas [...]» e que «[o] Ministro da Agricultura pode limitar o alcance da autorização solicitada ou fazê-la acompanhar das condições que julgue úteis. [...]».
18 O referido governo considera que da conjugação destas disposições resulta que, se uma pessoa pretende realizar experiências com animais pertencentes a uma espécie ameaçada abrangida pelo artigo 4.° da directiva, o seu pedido de autorização deve mencionar esta circunstância e incluir uma justificação que demonstre que a experiência prossegue um objectivo médico essencial e que esta experiência é a única adequada, sem o que a autorização deve ser recusada, como exige o referido artigo 4.°
19 A este respeito, basta, por um lado, declarar que essas consequências de modo algum decorrem do teor das disposições nacionais referidas no n.° 17 do presente acórdão e lembrar, por outro, que não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza livremente modificáveis pela Administração e desprovidas de publicidade adequada, constituem uma execução válida da obrigação de transposição que incumbe aos Estados-Membros destinatários das directivas (v., designadamente, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 28).
20 Em segundo lugar, o Governo francês alega que as espécies protegidas visadas no artigo 4.° da directiva só raramente são criadas e capturadas em França, e as condições relativas à sua importação de países terceiros, previstas nos artigos 4.° e 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), seriam suficientes para garantir o resultado prescrito por aquela disposição.
21 Sem que seja necessário ao Tribunal pronunciar-se sobre o alcance dos artigos 4.° e 8.° do Regulamento n.° 338/97, basta, no caso concreto, declarar que estas disposições dizem respeito à importação e à comercialização das espécies aí visadas e não às experiências com essas espécies. Quanto à circunstância de as espécies protegidas visadas pela directiva só raramente serem criadas e capturadas em França, observe-se que o não respeito de uma obrigação imposta por uma regra do direito comunitário constitui, por si só, um incumprimento, de maneira que a eventual constatação de que este não respeito não tem consequências negativas não é de todo pertinente (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 34).
22 Nestas circunstâncias, a primeira acusação da Comissão deve ser acolhida.
Quanto à transposição incorrecta do artigo 7.° , n.° 3, da directiva
23 Pela sua segunda acusação, a Comissão alega que a legislação francesa não contém nenhuma disposição impondo a tomada em consideração dos critérios que devem presidir à escolha das experiências, das espécies e dos animais, conforme enumerados no artigo 7.° , n.° 3, da directiva.
24 O Governo francês sustenta que, quando do exame do pedido de autorização de experiências fundado no artigo 5.° do Decreto n.° 87-848, a autoridade competente está em condições de assegurar que o pedido cumpre as condições enunciadas no artigo 7.° , n.° 3, da directiva.
25 A este respeito, basta declarar que, a existir, um controlo como o alegado pelo Governo francês assenta numa simples prática administrativa, o que, como foi recordado no n.° 19 do presente acórdão, não é suficiente para assegurar uma transposição correcta da directiva.
26 No que se refere mais concretamente ao artigo 7.° , n.° 3, segundo parágrafo, da directiva, segundo o qual as experiências com animais bravios só são autorizadas quando as experiências com outros animais não satisfizerem os objectivos da experiência, o Governo francês invoca a existência de diversas disposições nacionais das quais resulta a proibição da captura, o transporte ou a utilização de várias espécies de fauna selvagem, salvo autorização excepcional de captura emitida para fins científicos. Segundo o referido governo, as autoridades competentes para se pronunciar sobre tais pedidos de autorização são, nesta ocasião, levadas a verificar, tendo em conta o processo científico que lhes deve ser apresentado, que a captura tem por objecto a investigação com o fim de assegurar a conservação da espécie em causa ou um objectivo científico essencial e que a espécie em causa é adequada ao objectivo prosseguido.
27 Verifica-se aqui que o mecanismo sumariamente descrito pelo Governo francês não pode assegurar a transposição correcta do artigo 7.° , n.° 3, segundo parágrafo, da directiva. Com efeito, este mecanismo só se refere a algumas espécies animais bravios e só abrange a sua captura e transporte, deixando de fora as experiências com tais espécies. Além disso, a verificar-se a eventual consideração, pelas autoridades competentes em causa, das exigências previstas no referido artigo 7.° , n.° 3, tal não é imposto por nenhuma disposição obrigatória, resultando de uma simples prática administrativa.
28 A segunda acusação da Comissão deve, como tal, ser acolhida.
Quanto à não transposição do artigo 11.° da directiva
29 Pela sua terceira acusação, a Comissão alega que a legislação francesa não contém qualquer disposição que, como prevê o artigo 11.° da directiva, sujeite a colocação em liberdade de um animal utilizado para fins experimentais à verificação prévia, pela autoridade competente, das condições previstas nessa disposição.
30 A este respeito, o Governo francês invoca o artigo 2.° do Decreto n.° 87-848, segundo o qual «[n]ão são consideradas experiências na acepção do decreto: [...] b) [a]s que consistem na observação de animais colocados em condições que não provocam qualquer sofrimento; [...]».
31 Quanto à colocação em liberdade de animais no âmbito de experiências, o Governo francês defende que a legislação nacional aplicável exclui a mesma.
32 Em primeiro lugar, os fins científicos para os quais são autorizadas experiências com animais ao abrigo do artigo 1.° do Decreto n.° 87-848 excluem a realização de experiências em que seja necessária a libertação de animais.
33 Em segundo lugar, a libertação de animais na acepção do artigo 11.° da directiva resulta exclusivamente da colocação do animal no seu meio natural, só sendo portanto concebível em relação a animais bravios não domésticos. Ora, todos os animais utilizados numa experiência científica são de criação ou são importados, sendo excepcional a utilização de animais capturados na fauna selvagem francesa para fins experimentais.
34 Em terceiro lugar, resulta do artigo 13-II de la loi n.° 76-629, du 10 juillet 1976, relative à la protection de la nature, que «o abandono voluntário de animais domésticos ou (selvagens) mantidos em cativeiro, com excepção dos animais destinados ao repovoamento», é reprimido penalmente.
35 Em quarto lugar, a captura e o transporte de animais apanhados na natureza estão sujeitos a um regime de autorização prévia. É o caso de algumas espécies protegidas por força do mecanismo descrito no n.° 26 do presente acórdão e da caça, por força dos artigos L. 224-8 e R. 224-14 do code rural. Ora, na opinião do Governo francês, as autoridades competentes asseguram, quando da emissão de tais autorizações de captura ou de transporte - igualmente tendo em vista a colocação em liberdade -, que se tomaram todas as medidas necessárias para salvaguardar o bem-estar do animal nas condições previstas no artigo 11.° da directiva.
36 A Comissão defende, por seu turno, que a colocação em liberdade do animal utilizado em experiências não está enquadrada por disposições jurídicas obrigatórias. Considera ainda que o conceito de colocação em liberdade, na acepção da directiva, é mais do que a simples recolocação do animal no seu meio natural, podendo, nomeadamente, ter por objectivo a saída deste do âmbito da experimentação, no caso, por exemplo, da restituição do referido animal ao seu proprietário.
37 Para que o Tribunal se pronuncie sobre a acusação articulada pela Comissão, há, desde logo, que precisar o alcance do artigo 11.° da directiva.
38 Ao especificar que a colocação do animal em liberdade pode ser autorizada «quando tal for necessário para os objectivos legítimos de uma experiência», esta disposição indica, em primeiro lugar, que a colocação em liberdade de um animal utilizado numa experiência na acepção da directiva só pode ser autorizada se constituir parte integrante da experiência, ou seja, como decorre do artigo 2.° , alínea d), da directiva, quando há ainda observações a fazer. Assim, ao contrário da tese defendida pela Comissão, o artigo 11.° não tem de modo algum por objectivo autorizar uma colocação em liberdade que ocorre terminada a experiência.
39 Em seguida, e contrariamente ao defendido pelo Governo francês, nada permite considerar que esta disposição só prevê a colocação em liberdade para os fins experimentais em curso no que diz respeito aos animais capturados no meio natural.
40 Importa, por último, indicar que é também erradamente que a Comissão sustenta que o artigo 11.° da directiva obriga os Estados-Membros a adoptar disposições que permitam a uma autoridade designada autorizar, a pedido de quem realiza a experiência, a colocação em liberdade de animais utilizados numa experiência quando os objectivos legítimos de uma experiência o exijam e quando se encontrem preenchidas as restantes condições previstas nesta disposição.
41 Com efeito, por um lado, o artigo 11.° indica que, quando as condições estritas aí previstas estejam preenchidas, a autoridade competente tem a faculdade, e não a obrigação, de atribuir uma autorização de colocação em liberdade. Por outro lado, verifica-se que, nos termos do artigo 24.° da directiva, os Estados-Membros continuam a poder aplicar ou adoptar medidas mais rígidas para a protecção dos animais utilizados para fins experimentais ou para o controlo e limitação do uso de animais em experiências. Decorre desta última disposição que os Estados-Membros podem, nomeadamente, proibir qualquer colocação em liberdade de animais utilizados no âmbito de uma experiência, podendo mesmo só autorizar essa colocação em liberdade, nas condições previstas no artigo 11.° da directiva, em relação aos animais capturados na natureza.
42 Não obstante estas precisões, verifica-se que, no caso em apreço, a República Francesa não cumpriu as suas obrigações. Com efeito, as disposições nacionais por ela invocadas de modo algum garantem que a colocação em liberdade na acepção do artigo 11.° da directiva só seja possível nas condições enunciadas nessa disposição. Ora, a mesma constitui, como se depreende do número anterior, a protecção mínima que os Estados-Membros têm de assegurar aos animais utilizados em experiências na acepção da directiva.
43 Deve-se, a este respeito, referir que o artigo 2.° , alínea b), do Decreto n.° 87-848, disposição relativa à observação de animais em condições que não causam sofrimento, não é pertinente para a solução do presente litígio, visto que o artigo 11.° da directiva só visa a colocação em liberdade de animais utilizados em experiências na acepção do artigo 2.° , alínea d), desta última, ou seja, uma utilização para fins científicos que possa causar dor, sofrimento, aflição ou dano duradouro ao animal.
44 Em segundo lugar, o Governo francês não fundamentou a sua afirmação de que os fins científicos para os quais são autorizadas as experiências com animais ao abrigo do artigo 1.° do Decreto n.° 87-848 excluem a realização de experiências em que seja necessário pôr em liberdade os animais.
45 Em terceiro lugar, importa salientar que o artigo 13.° da Lei n.° 76-629 foi revogado pelo artigo 290.° da Lei n.° 92-1336, de 16 de Dezembro de 1992, relative à l'entrée en vigueur du nouveau code pénal et à la modification de certaines dispositions de droit pénal et de procédure pénale rendue nécessaire par cette entrée en vigueur (JORF de 23 de Dezembro de 1992). Além disso, há a este propósito que acrescentar que o conceito de colocação em liberdade para fins experimentais constante do artigo 11.° da directiva não corresponde ao de abandono voluntário.
46 Em quarto e último lugar, tem que admitir-se que, por razões essencialmente análogas às enunciadas no n.° 27 do presente acórdão, o facto de a captura e o transporte de algumas espécies protegidas e da caça apanhadas na natureza estarem sujeitas a um regime de autorização prévia também não permite assegurar a execução correcta do artigo 11.° da directiva.
47 Por isso, há que acolher a terceira acusação da Comissão.
Quanto à não transposição do artigo 12.° , n.° 2, da directiva
48 A República Francesa não contesta que esta disposição não foi transposta para o direito interno, pelo que a quarta acusação da Comissão deve, por conseguinte, ser julgada procedente.
Quanto à transposição incompleta do artigo 18.° , n.os 1 e 3, da directiva
49 Pela sua quinta acusação, a Comissão alega que a República Francesa não transpôs completamente o artigo 18.° , n.os 1 e 3, da directiva, relativo à marcação dos gatos, cães e primatas não humanos que se encontrem em estabelecimentos de criação, fornecedores ou de utilização, na acepção da directiva.
50 O Governo francês invoca, em primeiro lugar, o artigo 9.° do Decreto n.° 87-848 que prevê, nomeadamente, que «os gatos, cães e os primatas desmamados que se encontrem em [estabelecimentos de utilização e estabelecimentos de criação ou fornecedor de animais para experiências] devem ser dotados de uma marca de identificação individual e permanente».
51 Em seguida, invoca igualmente os artigos 25.° do referido diploma e 26.° do despacho de 19 de Abril de 1988, que fixa as condições de aprovação, de reorganização e de funcionamento dos estabelecimentos de experimentação animal, disposições que prevêem que estes devem manter um registo identificando os animais que aí se encontram e, no que respeita aos gatos, cães e primatas, devem conter o número individual de registo correspondente à sua marca de identificação.
52 Por último, no que respeita aos gatos e aos cães, o Governo francês menciona os artigos 276-2 do code rural e 1.° a 9.° do Decreto n.° 91-823, de 28 de Agosto de 1991, relatif à l'identification des chiens, des chats et autres carnivores domestiques et à la tenue des locaux où se pratiquent de façon habituelle l'élevage en vue de la vente, la commercialisation, le toilettage, le transit ou la garde de ces animaux pris pour l'application des articles 276, 276-2 e 276-3 du code rural (JORF de 30 de Agosto de 1991), bem como do arrêté de 30 de Junho de 1992 relatif à l'identification par tatouage des chiens et des chats (JORF de 9 de Agosto de 1992), disposições de que retira uma obrigação de marcação dos cães e dos gatos objecto de mudança de propriedade e daqueles que transitam por locais onde se pratica a criação para venda, a comercialização, o trânsito ou a guarda destes animais.
53 Como alegado pela Comissão com razão, estas diversas medidas não prevêem que a marcação individual deva intervir antes do desmame e da forma menos dolorosa possível, como exige o artigo 18.° , n.° 1, da directiva, nem, consequentemente, o regime específico aplicável no caso de o animal não desmamado ser transferido, previsto no n.° 3 daquela disposição.
54 A quinta acusação da Comissão deve, assim, ser acolhida.
Quanto à não transposição do artigo 22.° , n.° 1, da directiva
55 Pela sua sexta acusação, a Comissão alega que a República Francesa não tomou nenhuma medida de transposição do artigo 22.° , n.° 1, da directiva.
56 Para contestar esta acusação, o Governo francês invoca dois diplomas referidos no n.° 14 do presente acórdão, precisando que foram adoptados com base no artigo R. 5118 do code de la santé publique, que habilita o Ministro da Saúde a fixar as normas e métodos aplicáveis à experimentação dos medicamentos e os princípios relativos às boas práticas de laboratório e às boas práticas clínicas no respeito dos quais devem ser efectuados os ensaios.
57 Pelas razões evidenciadas no n.° 15 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não pode, contudo, tomar em consideração os referidos diplomas.
58 Na audiência, o Governo francês alegou, por outro lado, que o artigo 22.° da directiva apenas impõe aos Estados-Membros uma obrigação de meios, como demonstra o uso dos termos «na medida do possível» no n.° 1 desta disposição.
59 Recorde-se, a este respeito, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 22.° da directiva, que visa o reconhecimento, pelos Estados-Membros, da validade dos dados resultantes de experiências com animais realizadas no território de outro Estado-Membro com um dos objectivos enumerados no artigo 3.° da directiva, a saber, o aperfeiçoamento, a produção e o controlo da qualidade, da eficácia e da inocuidade não só dos medicamentos, mas igualmente de géneros alimentícios, de outras substâncias ou produtos, bem como a protecção do ambiente, exigem a adopção de medidas adequadas de transposição (v. acórdão de 15 de Outubro de 1998, Comissão/Bélgica, C-268/97, Colect., p. I-6069, n.° 14).
60 Ora, verifica-se que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República Francesa não tinha adoptado nenhuma medida para dar execução ao artigo 22.° , n.° 1, da directiva, de maneira que a sexta acusação da Comissão deve ser igualmente acolhida.
61 Por conseguinte, verifica-se que, ao não tomar todas as medidas necessárias para uma transposição correcta dos artigos 4.° , 7.° , n.° 3, 11.° , 12.° , n.° 2, 18.° , n.os 1 e 3, e 22.° , n.° 1, da directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
62 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não tomar todas as medidas necessárias para uma transposição correcta dos artigos 4.° , 7.° , n.° 3, 11.° , 12.° , n.° 2, 18.° , n.os 1 e 3, e 22.° , n.° 1, da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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