Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões colocadas num contexto que exclui uma resposta útil - Questão baseada na interpretação hipotética de um direito nacional diferente do do órgão jurisdicional de reenvio - Questão inadmissível na falta de uma fundamentação específica
(Artigo 234.° CE)
Sumário
$$No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
No entanto, em casos excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar em que condições os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. Assim, a recusa de decidir sobre uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional é possível, entre outros casos, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas. Por outro lado, para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação do direito comunitário que seja útil, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional explique as razões pelas quais considera que uma resposta às suas questões é necessária para a solução do litígio.
Quanto às questões prejudiciais cuja relevância assenta numa determinada interpretação de uma legislação nacional que não é a do órgão jurisdicional de reenvio e em relação às quais a interpretação deste órgão apresenta um carácter hipotético, é particularmente necessário fundamentar o despacho de reenvio quanto a este aspecto. Tais questões são desde logo inadmissíveis na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio não esclarece de modo algum as razões que o levaram a considerar a interpretação em que se baseia como a única que pode ser adoptada.
( cf. n.os 31-34, 37-40 )
Partes
No processo C-153/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Onderzoeksrechter in de Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Paul der Weduwe,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 49.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: J.-P. Puissochet, presidente das Terceira e Sexta Secções, exercendo funções de presidente, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator), P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de P. der Weduwe, por J. Mertens, advocaat,
- em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente, assistida por M. van der Woude, P. Callens e T. Chellingsworth, advocaten,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Tufvesson, e T. van Rijn, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de P. der Weduwe, representado por B. Poelemans, advocaat, do Governo belga, representado por M. van der Woude e T. Chellingsworth, do Governo luxemburguês, representado por N. Mackel, na qualidade de agente, assistido por P. Kinsch, avocat, e da Comissão, representada por C. Tufvesson e T. van Rijn, na audiência de 29 de Janeiro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Abril de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 13 de Abril de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Abril seguinte, o Onderzoeksrechter in de Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (juiz de instrução do Tribunal de primeira instância de Turnhout) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 49.° CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito da instrução judiciária com vista a determinar a responsabilidade penal de P. der Weduwe, cidadão neerlandês residente no Luxemburgo, empregado de um banco com sede igualmente no Luxemburgo, que foi acusado de vários delitos devido à sua actividade de angariação de clientes na Bélgica de Outubro de 1993 a Maio de 1999.
Enquadramento jurídico
Disposições do direito belga
3 Nos termos do artigo 458.° do Código Penal belga:
«Os médicos, cirurgiões, médicos militares, farmacêuticos, parteiras e todas as pessoas que, devido ao seu estado ou profissão, tenham conhecimento de segredos que lhes tenham sido confiados e os revelarem, salvo quando forem chamados a testemunhar em juízo ou a lei os obrigar à revelação dos referidos segredos, serão punidos com a pena de oito dias a seis meses de prisão e com multa de cem francos a quinhentos francos.»
4 Segundo a jurisprudência dos tribunais belgas, a regra do segredo profissional constante do referido artigo 458.° não se aplica aos empregados dos estabelecimentos de crédito (Cass. 25 de Outubro de 1978, Pas., 1979, I, 237).
5 A inquirição de testemunhas pelo juiz de instrução rege-se pelas disposições constantes dos artigos 71.° a 86.° do Código de Instrução Criminal belga. Nos termos do artigo 75.° do referido código, a testemunha jura dizer toda a verdade e nada mais do que a verdade. A recusa da testemunha a responder a determinadas questões, mesmo que prove que o seu depoimento pode pôr em causa a sua própria responsabilidade penal ou a de terceiros, é equipada à não comparência em caso de convocação para testemunhar, comportamento este punido pelo artigo 80.° do mesmo código (Cass. 10 de Julho de 1916, Pas., 1917, I, 195).
Disposições do direito luxemburguês
6 No direito luxemburguês, a disposição que regula o segredo profissional consta do artigo 458.° do Código Penal luxemburguês, cujo texto é análogo ao do artigo 458.° do Código Penal belga, excepto no que respeita ao montante da coima a aplicar, que é de 10 000 LUF a 50 000 LUF.
7 O artigo 41.° da Lei de 5 de Abril de 1993, relativa ao sector financeiro (Mémorial A 1993, p. 462), alterada, dispõe:
«1. Os administradores, os membros dos órgãos de direcção e de fiscalização, os dirigentes, os empregados e demais pessoas ao serviço das instituições de crédito e das outras profissões do sector financeiro a que se refere a parte I da presente lei estão obrigados a manter segredo das informações que lhes sejam confiadas no âmbito da sua actividade profissional. A revelação dessas informações é punida com as penas previstas no artigo 458.° do Código Penal.
2. A obrigação de segredo cessa quando a revelação de uma informação é autorizada ou imposta por ou nos termos de uma disposição legislativa, ainda que anterior à presente lei.
[...]»
Tramitação do processo principal
8 Resulta do despacho de reenvio que P. der Weduwe, nacional neerlandês residente no Luxemburgo, empregado sucessivamente em dois bancos com sede neste Estado-Membro, ou seja, o Banque UCL e o Rabobank, dedicou-se à angariação de clientes na Bélgica, recomendando a realização de depósitos ou a colocação de outros valores mobiliários junto das suas entidades patronais. No âmbito desta actividade, P. der Weduwe recebeu, de Outubro de 1993 a Maio de 1999, quantias de clientes belgas e transportou-as para o Luxemburgo. Levou igualmente para o Luxemburgo, por conta de clientes belgas, cupões de valores mobiliários a fim de investir os rendimentos dos referidos cupões junto da sua entidade patronal.
9 O órgão jurisdicional de reenvio conduz um processo de instrução judiciária relativamente aos crimes de falsificação de documentos e utilização de documentos falsos, falsificação de documentos e utilização de documentos falsos em matéria fiscal, branqueamento de capitais e incumprimento da obrigação de declaração prevista nos artigos 305.° a 310.° do Código do Imposto sobre o Rendimento belga. No quadro desta instrução, P. der Weduwe, na qualidade de arguido, foi interrogado pelo juiz do reenvio sobre as modalidades de prospecção da clientela na Bélgica e de transporte de valores mobiliários deste Estado-Membro para o Luxemburgo. Marc Troch, nacional belga residente no Luxemburgo, onde trabalhou como responsável pela sala de mercados, fundos de investimento, créditos internacionais e gestão de fortunas para o Banque UCL, foi igualmente ouvido pelas autoridades policiais belgas na qualidade de testemunha.
10 Tanto P. der Weduwe como M. Troch se recusaram a responder às questões que lhes foram colocadas invocando a obrigação de segredo profissional a que estão sujeitos, segundo o direito luxemburguês, os empregados do sector financeiro.
11 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário criam um sério obstáculo à recolha de provas no âmbito de uma instrução judiciária sobre actividades exercidas na Bélgica ao abrigo da livre prestação de serviços. Efectivamente, os empregados dos bancos estabelecidos no Luxemburgo que exercem o direito à livre prestação de serviços no território de outro Estado-Membro cuja legislação penal pune a recusa de testemunhar, como o Reino da Bélgica, estão perante um dilema que consiste em ter necessariamente de violar a legislação do Estado-Membro de acolhimento ou as disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário. Esta situação de conflito de leis conduz igualmente a uma desigualdade de tratamento dos bancos e dos clientes consoante a sua nacionalidade e local de estabelecimento.
12 O órgão jurisdicional nacional salienta que, no acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments (C-384/93, Colect., p. I-1141), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) no sentido de que um Estado-Membro não pode, em princípio, manter em vigor uma regulamentação nacional que entrave a prestação interestatal de serviços, excepto se essa regulamentação reunir todas as condições que permitam considerar que a mesma corresponde ao interesse geral. A este respeito, considera que a aplicação extraterritorial das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário constitui um entrave injustificável ao exercício transfronteiriço da actividade bancária.
As questões prejudiciais
13 Nestas condições, o Onderzoeksrechter in de Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout, considerando que a resolução do litígio que lhe foi submetido necessita da interpretação do artigo 49.° CE, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O artigo 49.° CE (ex-artigo 59.° do Tratado CE) deve ser interpretado no sentido de que:
quando uma instituição de crédito autorizada num Estado-Membro no qual as infracções cometidas ao segredo bancário são puníveis penalmente opere, no âmbito da livre prestação de serviços, no território de outro Estado-Membro, no qual não existe um segredo bancário similar,
1) a referida disposição do Tratado não se opõe a uma disposição da legislação do Estado-Membro de acolhimento por força da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito estão obrigados a testemunhar, em processos penais, sobre os serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento e isto em circunstâncias em que os trabalhadores das instituições de crédito do Estado-Membro de acolhimento têm a mesma obrigação de testemunhar?
2) a referida disposição do Tratado não se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de acolhimento nos termos da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito que, num interrogatório como arguidos, optam por não invocar o seu direito ao silêncio como arguidos podem depor, em processos penais, sobre os serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento, e isto em circunstâncias em que os trabalhadores das instituições de crédito do Estado-Membro de acolhimento têm o mesmo direito de depor como arguidos, desde que não invoquem ou não pretendam invocar o seu direito ao silêncio?
3) a referida disposição do Tratado opõe-se a uma disposição da legislação do Estado-Membro de origem por força da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito podem ser declarados responsáveis penal e civilmente, no âmbito de uma instrução criminal realizada no Estado-Membro de acolhimento (v. primeira e segunda questões) (no presente caso, o Reino da Bélgica), caso testemunhem sobre serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento?
4) esta disposição do Tratado opõe-se a uma disposição da legislação do Estado-Membro de origem nos termos da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito em causa podem ser declarados responsáveis penal e civilmente, no âmbito de uma instrução penal realizada no Estado-Membro de acolhimento (v. primeira e segunda questões) (no presente caso, o Reino da Bélgica), caso deponham como arguidos sobre os serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento (no presente caso, o Reino da Bélgica), quando não invoquem ou não pretendam invocar o seu direito ao silêncio?»
Observações preliminares
14 Com as primeira e segunda questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 49.° CE se opõe a que, quando bancos estabelecidos num primeiro Estado-Membro hajam executado prestações de serviços bancários transfronteiriças no território de um segundo Estado-Membro, as regras do direito penal e processual penal do segundo Estado-Membro, por um lado, obriguem os empregados dos referidos bancos a testemunhar, sob pena de sanção penal, caso sejam ouvidos na qualidade de testemunhas num processo penal em curso nesse Estado-Membro relativo a factos ocorridos no seu território quando das referidas prestações transfronteiriças e, por outro, se os autorizam a falar se forem acusados num processo penal desse tipo.
15 Com as terceira e quarta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 49.° CE se opõe a que, quando bancos estabelecidos num primeiro Estado-Membro hajam executado prestações de serviços bancários transfronteiriças no território de um segundo Estado-Membro, as regras do direito penal do primeiro Estado-Membro proíbam, sob pena de procedimento penal, os empregados desses bancos de violar o segredo bancário quando sejam ouvidos na qualidade de testemunhas ou de arguidos num processo penal em curso no segundo Estado-Membro relativo a factos ocorridos no território deste Estado quando das prestações transfronteiriças em causa.
16 A título liminar, deve salientar-se que resulta do enquadramento jurídico apresentado no despacho de reenvio que, no direito belga, o artigo 458.° do Código Penal belga, que pune a violação do segredo profissional, não se aplica ao sector bancário. Em contrapartida, no direito luxemburguês, a pena em caso de violação do segredo profissional, prevista no artigo 458.° do Código Penal luxemburguês, aplica-se igualmente ao sector bancário por força do artigo 41.° da Lei luxemburguesa de 5 de Abril de 1993. Desta forma, ao contrário do direito belga, o direito luxemburguês pune penalmente a violação do segredo bancário.
17 Neste contexto legal, caracterizado por uma diferença entre as legislações destes dois Estados-Membros em matéria de segredo bancário, o obstáculo que se depara ao órgão jurisdicional de reenvio no processo principal resulta de que tanto o arguido, que não invocou o seu direito ao silêncio, como a testemunha se recusam a responder às questões que lhes foram colocadas durante a instrução, invocando expressamente a necessidade de respeitarem as disposições sobre o segredo profissional aplicáveis no Luxemburgo em matéria bancária. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que apenas o alcance extraterritorial das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário constitui um obstáculo à recolha de provas no processo principal.
18 Por outro lado, a alegada desigualdade de tratamento dos bancos e dos clientes consoante a sua nacionalidade e local de estabelecimento, que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, é contrária ao artigo 49.° CE, resulta também apenas do alcance extraterritorial das referidas disposições luxemburguesas. O órgão jurisdicional de reenvio afirma, mais em especial, que estas disposições proíbem os empregados dos bancos estabelecidos no Luxemburgo de divulgarem as informações abrangidas pelo segredo bancário às autoridades judiciais de outro Estado-Membro sob pena de serem alvo de procedimento penal no Luxemburgo. Neste sentido, constituem um entrave injustificado ao exercício transfronteiriço da actividade bancária.
19 Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é o conflito entre o alcance extraterritorial das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário, tais como as interpreta, e as disposições do direito penal e processo penal belgas, as únicas aplicáveis no processo principal, que constitui, por um lado, um obstáculo à recolha de provas no quadro da instrução judiciária que realiza e, por outro, uma desigualdade de tratamento dos bancos e dos clientes consoante a sua nacionalidade e local de estabelecimento.
20 Daqui resulta que, no que respeita mais em particular às primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio apenas pretende saber se o artigo 49.° CE se opõe, em relação a uma testemunha, à obrigação de testemunhar e, em relação a um arguido, à possibilidade de falar, previstas nas disposições do direito penal e processual penal belgas, se a testemunha e o arguido correrem efectivamente o risco de serem alvo de processos penais no Luxemburgo, por força do alcance extraterritorial do segredo bancário luxemburguês, em consequência da sua audição em juízo na Bélgica. Do mesmo modo, no que se refere mais particularmente às terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio apenas pretende saber se o artigo 49.° CE se opõe à proibição de violar o segredo bancário, prevista nas disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário, se essa proibição se aplicar igualmente, por força do alcance extraterritorial do segredo bancário luxemburguês, a uma testemunha ou a um arguido ouvidos em juízo noutro Estado-Membro.
21 Ora, o alcance extraterritorial ou não das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário depende da interpretação que lhes for dada.
Quanto à admissibilidade
Observações das partes
22 No entender de P. der Weduwe, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são inadmissíveis. Alega, designadamente, que o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou elementos concretos suficientes de natureza factual e jurídica para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil às questões submetidas.
23 Segundo o Governo belga, as terceira e quarta questões só têm relação com o direito comunitário na medida em que deva ser tida em conta a interpretação das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário dada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
24 O Governo belga observa que, segundo a doutrina, a jurisprudência luxemburguesa ainda não se pronunciou quanto ao alcance territorial das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário. Estas disposições, segundo o referido governo, são susceptíveis de duas interpretações possíveis.
25 Segundo uma primeira interpretação, carecem de alcance extraterritorial. O direito luxemburguês não pune, assim, a divulgação de informações fora do território luxemburguês.
26 Nos termos da segunda interpretação, estas disposições têm alcance extraterritorial. Mas a lógica impõe então que este alcance extraterritorial abranja tanto o princípio do segredo bancário como a excepção relativa às audições em justiça igualmente prevista na legislação luxemburguesa. Assim, os empregados bancários obrigados ao respeito do segredo bancário luxemburguês estariam autorizados a divulgar perante as autoridades judiciárias de outro Estado-Membro informações abrangidas pelo referido segredo.
27 O Governo belga considera, por isso, que a interpretação adoptada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual o segredo bancário luxemburguês tem alcance extraterritorial mas não as excepções previstas na legislação luxemburguesa, não é aceitável. Ora, o obstáculo com que se defronta o órgão jurisdicional de reenvio no processo principal e as dificuldades que é susceptível de levantar à luz do artigo 49.° CE só existem se for admitida essa interpretação.
28 Na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo luxemburguês referiu que compartilhava das dúvidas de P. der Weduwe quanto à admissibilidade das questões prejudiciais. Considera que o raciocínio seguido pelo órgão jurisdicional de reenvio se baseia numa interpretação hipotética do direito luxemburguês. Dado que esta interpretação não é necessariamente a que deve ser tida em conta, as questões prejudiciais têm também natureza hipotética.
29 A este respeito, o Governo luxemburguês refere que a situação factual susceptível de dar lugar a este tipo de contencioso é muito rara e demasiado atípica para ter sido submetida aos órgãos jurisdicionais luxemburgueses, razão pela qual a questão do alcance extraterritorial das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário ainda não foi decidida por estes órgãos jurisdicionais.
30 Segundo o Governo luxemburguês, por um lado, estas disposições têm alcance extraterritorial. Por outro lado, a exoneração da responsabilidade penal em caso de testemunho perante a justiça, prevista no ordenamento jurídico luxemburguês, tem também alcance extraterritorial. Efectivamente, segundo este governo, a noção de autoridades judiciárias constante do artigo 458.° do Código Penal luxemburguês não abrange unicamente as autoridades judiciárias luxemburguesas, mas igualmente as autoridades judiciárias dos restantes Estados-Membros. Do mesmo modo, no que se refere ao arguido, este sempre teria a possibilidade de revelar informações abrangidas pelo segredo bancário se essa revelação tivesse lugar numa audição em justiça.
Apreciação do Tribunal de Justiça
31 A título liminar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 59; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.° 38, e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C-390/99, Colect., p. I-607, n.° 18).
32 No entanto, o Tribunal de Justiça também decidiu que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar em que condições os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência (acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.° 39, e Canal Satélite Digital, n.° 19). Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o juiz nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não a de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (acórdãos Bosman, já referido, n.° 60, e de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen, C-451/99, Colect., p. I-3193, n.° 26).
33 Assim, a recusa de decidir sobre uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional é possível, entre outros casos, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.° 39, e Canal Satélite Digital, n.° 19).
34 Por outro lado, deve recordar-se que, para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação do direito comunitário que seja útil, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional explique as razões pelas quais considera que uma resposta às suas questões é necessária para a solução do litígio (v. acórdãos de 12 de Junho de 1986, Bertini e o., 98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885, n.° 6, e de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, C-343/90, Colect., p. I-4673, n.° 19).
35 No que respeita às terceira e quarta questões, é de concluir, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar no processo principal as disposições decorrentes da ordem jurídica belga e, designadamente, as disposições do direito penal e do processo penal belgas, e que, se invoca as disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário, é unicamente por considerar que estas constituem um obstáculo à instrução que realiza.
36 Em segundo lugar, como o Governo belga correctamente observou, é apenas com base numa interpretação assimétrica das disposições luxemburguesas em matéria de segredo bancário que o órgão jurisdicional de reenvio vislumbra um eventual obstáculo susceptível, em seu entender, de apresentar uma relação com o artigo 49.° CE e, consequentemente, de necessitar de interpretação desta disposição pelo Tribunal de Justiça. Efectivamente, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio pressupõe que as disposições que prevêem uma sanção no caso de violação do segredo bancário, constantes dos artigos 458.° do Código Penal luxemburguês e 41.° , n.° 1, da Lei luxemburguesa de 5 de Abril de 1993, têm alcance extraterritorial. Por outro, considera implicitamente que as exonerações da responsabilidade penal previstas no artigo 458.° do referido código, no caso de prestação de testemunho em justiça, e, no artigo 41.° , n.° 2, da referida lei, no caso mais genérico de a autorização ou a obrigação de divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário estarem previstas na lei, têm, pelo contrário, alcance limitado ao território luxemburguês.
37 Ora, como o advogado-geral correctamente salientou no n.° 49 das suas conclusões, a interpretação adoptada pelo órgão jurisdicional de reenvio apresenta, na ausência de uma tomada de posição por parte dos órgãos jurisdicionais luxemburgueses, carácter hipotético. Com efeito, não é a única interpretação possível destas disposições. Aliás, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo Governo belga que, no entender deste governo, a interpretação adoptada pelo órgão jurisdicional de reenvio não é plausível. Além disso, a mesma é contestada pelo próprio Governo luxemburguês, segundo o qual o segredo bancário resultante da legislação luxemburguesa não pode ser invocado perante as autoridades judiciais dos restantes Estados-Membros no âmbito de investigações como a que está a ser conduzida no processo principal.
38 O órgão jurisdicional de reenvio não esclarece de modo algum as razões que o levaram a considerar a interpretação em que se baseia como a única que pode ser adoptada. O facto de a relevância das questões suscitadas assentar numa determinada interpretação de uma legislação nacional que não é a do órgão jurisdicional de reenvio tornava, contudo, particularmente necessário fundamentar o despacho de reenvio quanto a este aspecto.
39 Nestas condições, dado que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça todos os elementos necessários para verificar se a interpretação do artigo 49.° CE é útil no processo principal, é de concluir que as terceira e quarta questões prejudiciais são inadmissíveis.
40 No que se refere às primeira e segunda questões, à luz da conclusão referida no n.° 20 do presente acórdão e na ausência, no despacho de reenvio, de qualquer fundamentação específica que refira os motivos pelos quais o órgão jurisdicional de reenvio se interroga quanto à questão de saber se o artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação das disposições do direito penal e processual penal belgas, há que concluir que estas questões são igualmente inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pelos Governos belga e luxemburguês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Onderzoeksrechter in de Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout, por despacho de 13 de Abril de 2000, declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Onderzoeksrechter in de Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (Bélgica), por despacho de 13 de Abril de 2000, é inadmissível.
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