Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura FEOGA Apuramento das contas Elaboração das decisões Comunicação escrita feita pela Comissão aos Estados-Membros dos resultados das suas verificações Conteúdo Condições Não respeito Efeito
[Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 5.° , n.° 2, alínea c); Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.° , n.° 1, primeiro parágrafo]
Sumário
$$Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», quando a Comissão considerar que determinadas intervenções não foram efectuadas de acordo com as regras comunitárias, deve comunicar ao Estado-Membro em causa as suas verificações. A referida comunicação deve indicar as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância das regras em causa, comportar uma avaliação das despesas que a Comissão pondera excluir e fazer referência ao Regulamento n.° 1663/95. O Estado-Membro deve dispor de dois meses para lhe responder. A este respeito, a Comissão é obrigada a respeitar, nas relações com os Estados-Membros, as condições que impôs a si própria pelos regulamentos de aplicação. Com efeito, o desrespeito dessas condições pode, em função da sua importância, esvaziar da sua substância a garantia processual concedida aos Estados-Membros pelo artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, que limita no tempo as despesas que podem ficar abrangidas pela recusa de financiamento pelo FEOGA.
Não satisfaz as condições enunciadas no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 um ofício da Comissão que não contém qualquer referência ao referido regulamento, não comporta qualquer avaliação das despesas susceptíveis de ser objecto de uma recusa de financiamento e estabelece um prazo de resposta de seis semanas. Através destas três irregularidades, a Comissão infringiu de forma significativa as regras previstas no artigo 8.° , n.° 1, já referido, e pôs em causa a garantia processual concedida aos Estados-Membros pelo artigo 5.° , n.° 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.° 729/70. Tal ofício não pode, assim, constituir uma comunicação nos termos do referido artigo 8.° e, portanto, o ponto de partida do prazo de vinte e quatro meses previsto no Regulamento n.° 729/70.
( cf. n.os 23, 24, 26, 27 )
Partes
No processo C-158/00,
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por F. Hoffstetter, na qualidade de agente, assistido por R. Nothar, avocat,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver e G. Berscheid, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 2000/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 67, p. 37), na parte em que, relativamente aos exercícios de 1996 a 1998, exclui do financiamento comunitário despesas no montante de 56 106 800 LUF efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo no domínio das culturas arvenses,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr (relator), D. A. O. Edward, A. La Pergola e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 2000, o Grão-Ducado do Luxemburgo pediu, ao abrigo do artigo 230._, primeiro parágrafo, CE, a anulação parcial da Decisão 2000/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 67, p. 37), na parte em que, relativamente aos exercícios de 1996 a 1998, exclui do financiamento comunitário despesas no montante de 56 106 800 LUF efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo no domínio das culturas arvenses.
Enquadramento jurídico
2 O Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), na versão resultante do Regulamento (CE) n._ 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 729/70»), dispõe no artigo 5._, n.os 2, alínea c), e 3:
«2. A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo,
[...]
c) Decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2._ e 3._, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo sobre a atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as suas posições respectivas dentro de um prazo de quatro meses, e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e analisado por esta antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa dos resultados das referidas verificações. [...]
3. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13._ Essas regras dizem, nomeadamente, respeito à certificação das contas referida no n._ 1 e aos processos relativos às decisões referidas no n._ 2.»
3 O Regulamento (CE) n._ 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n._ 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6), estabelece, no seu artigo 8._, n.os 1 e 2:
«1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado-Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a adoptar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o n._ 5, alínea c), do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70, eventualmente proponha. Essa comunicação fará referência ao regulamento actual. O Estado-Membro deve responder no prazo de dois meses e em consequência a Comissão pode modificar a sua posição. Em casos justificados, a Comissão pode conceder o prolongamento do prazo de resposta.
Depois de expirado o prazo de resposta, a Comissão iniciará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo sobre as medidas a tomar. De seguida, a Comissão comunicará as suas conclusões ao Estado-Membro fazendo referência à Decisão n._ 94/442/CE da Comissão [...].
2. As decisões referidas no n._ 2, alínea c), do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70 serão tomadas depois do exame de qualquer relatório estabelecido pelo órgão de conciliação em conformidade com a Decisão n._ 94/442/CE.»
4 A Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45), criou um organismo de conciliação que intervém no quadro do apuramento das contas do FEOGA. Nos termos do artigo 1._, n._ 2, alínea a), dessa decisão, «a posição tomada pelo órgão não prejudicará a decisão definitiva da Comissão em matéria de apuramento das contas».
5 As orientações da Comissão em matéria de correcções forfetárias encontram-se definidas no documento VI/5330/97, de 23 de Dezembro de 1997 (a seguir «documento VI/5330/97»).
6 Aí, a Comissão distingue duas categorias de controlos:
«- Os controlos-chave são os controlos físicos e administrativos requeridos para verificar os elementos de fundo, designadamente a realidade do objecto do pedido, a quantidade e as condições qualitativas, incluindo o cumprimento dos prazos, as exigências de colheita, os períodos de retenção, etc. São efectuados no local através de verificações cruzadas com dados independentes, tais como registos cadastrais.
- Os controlos ancilares são as operações administrativas requeridas para tratar correctamente os pedidos, tais como a verificação do cumprimento dos prazos para a sua apresentação, a identificação de pedidos em duplicado com o mesmo objecto, a análise de risco, a aplicação de sanções e a supervisão adequada dos procedimentos.»
7 Nos termos do documento VI/5330/97, a Comissão aplica as taxas de rectificação forfetária seguintes:
«Quando um ou vários controlos-chave não são efectuados ou são efectuados de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que se tornam ineficazes para a determinação da elegibilidade do pedido ou a prevenção da irregularidade, justifica-se uma correcção de 10%, dado ser legítimo concluir ter existido um risco elevado de amplas perdas para o Fundo.
Quanto todos os controlos-chave são realizados, mas não no número, frequência ou profundidade exigidos pelos regulamentos, justifica-se uma correcção de 5%, uma vez que se pode razoavelmente concluir que não proporcionam o nível esperado de garantia da regularidade dos pedidos e que o risco para o Fundo é significativo.
Quando um Estado-Membro tiver executado adequadamente os controlos-chave, mas não tiver efectuado um ou mais controlos ancilares, justifica-se uma correcção de 2%, atendendo ao menor risco de perda para o Fundo e à menor gravidade da infracção.»
Processo de apuramento em causa
8 De 5 a 7 de Dezembro de 1995, os serviços da Comissão efectuaram uma missão de controlo no Luxemburgo que incidiu sobre os pagamentos relativos ao regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses. Essa auditoria relacionava-se com as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995.
9 Por ofício de 13 de Fevereiro de 1996 (a seguir «ofício de 13 de Fevereiro de 1996»), a Comissão comunicou às autoridades luxemburguesas os resultados desses controlos e solicitou-lhes que lhe enviassem as suas eventuais respostas e comentários num prazo de seis semanas.
10 De 24 a 26 de Junho de 1997, os serviços da Comissão efectuaram uma nova missão de controlo. Teve por objecto o exame dos pagamentos efectuados a título do regime das culturas arvenses relativamente às campanhas de comercialização de 1995/1996 e 1996/1997.
11 Por ofício de 26 de Maio de 1998 (a seguir «ofício de 26 de Maio de 1998»), a Comissão comunicou às autoridades luxemburguesas o resultado do referido controlo, referindo expressamente o Regulamento n._ 1663/95 e solicitando a essas autoridades que lhe respondessem num prazo de dois meses.
12 Por ofício de 3 de Agosto de 1999, o Grão-Ducado do Luxemburgo pediu a abertura do processo de conciliação, instituído pela Decisão 94/442, o que deu lugar a que o órgão de conciliação tomasse posição em 12 de Fevereiro de 2000. Este último referiu serem evidentes as deficiências do sistema de controlo luxemburguês verificadas pelos serviços da Comissão. Todavia, sublinhou terem-se verificado progressos desde a sua primeira missão de controlo, efectuada em 1995, e convidou a Comissão verificar se a taxa de correcção forfetária de 5%, que esta propusera, devia ser aplicada à totalidade do período.
13 Em 1 de Março de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2000/216, objecto do presente recurso. Através dessa decisão, a Comissão confirmou a aplicação de uma correcção forfetária de 5% à totalidade das despesas em exame.
Quanto ao primeiro fundamento, decorrente da violação do Regulamento n._ 729/70
14 Através do primeiro fundamento, apresentado em apoio do seu pedido de anulação parcial da Decisão 2000/216, o Governo luxemburguês alega que a recusa de financiamento das despesas efectuadas antes de 26 de Maio de 1996, ou seja, anteriormente aos vinte e quatro meses que antecederam o ofício de 26 de Maio de 1998, contraria as disposições do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70. O montante das despesas que, a esse título, não podiam ter sido recusadas era de 17 939 235 LUF.
15 O Governo luxemburguês afirma que o ofício de 26 de Maio de 1998 constitui o ponto de partida do prazo de vinte e quatro meses previsto na referida disposição, pois só esse ofício faz referência ao Regulamento n._ 1663/95, em conformidade com o disposto no artigo 8._ desse regulamento.
16 O Governo luxemburguês sustenta que o ofício de 13 de Fevereiro de 1996 não só não contém qualquer referência ao Regulamento n._ 1663/95, como também não procede a qualquer avaliação das despesas que a Comissão ponderava excluir do financiamento e só concede seis semanas às autoridades luxemburguesas para apresentarem as suas observações. Daqui resulta que este ofício não constitui uma comunicação enviada nos termos do artigo 8._ do Regulamento n._ 1663/95. Ao não respeitar as regras processuais previstas por esse regulamento, a Comissão desprezara determinadas formalidades essenciais e violara os direitos de defesa.
17 A Comissão contesta o primeiro fundamento apresentado pelo Governo luxemburguês. Reconhece que o ofício de 13 de Fevereiro de 1996 não faz expressamente referência ao Regulamento n._ 1663/95, mas sustenta que esse ofício, do mesmo modo que o ofício de 26 de Maio de 1998, foi enviado ao abrigo do artigo 8._ do Regulamento n._ 1663/95 e que, portanto, não infringiu a regra relativa ao prazo de vinte e quatro meses prevista no referido artigo.
18 A referência expressa ao Regulamento n._ 1663/95 numa comunicação desse tipo não constituía uma garantia fundamental para o Estado-Membro destinatário e, portanto, não possuía a natureza de formalidade essencial.
19 A Comissão também alega que a natureza do processo em causa vem claramente indicada na referência do ofício de 13 de Fevereiro de 1996 e que o relatório junto a esse ofício contém uma descrição precisa das deficiências verificadas pelos serviços da Comissão no que respeita aos controlos efectuados no Luxemburgo durante o período em causa. Segue-se que, segundo a Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não podia pôr em causa o procedimento adoptado. Acrescenta que do desenrolar desse processo resulta que o Estado-Membro tinha compreendido perfeitamente as consequências que dele decorriam e que não houve violação dos seus direitos de defesa.
20 Relativamente à inexistência, no ofício de 13 de Fevereiro de 1996, de uma avaliação exacta das despesas em causa, a Comissão sustenta que o Regulamento n._ 1663/95 não exige qualquer quantificação e que uma avaliação muito precisa era não só tecnicamente difícil mas igualmente inoportuna nesta fase do processo. Além disso, o próprio Governo luxemburguês podia ter avaliado, pela leitura do relatório do controlo, as despesas em causa e o risco que corria, pois devia conhecer as taxas de correcção aplicáveis.
21 No que respeita ao prazo de seis semanas que nesse ofício se concedeu para uma resposta, em vez dos dois meses previstos no artigo 8._ do Regulamento n._ 1663/95, a Comissão sustenta que se trata de um simples erro administrativo que não pode servir para desqualificar o ofício na perspectiva do referido artigo. Por outro lado, esse prazo não podia ter causado prejuízo ao Governo luxemburguês uma vez que este dispusera, na prática, de dois meses para responder.
Apreciação do Tribunal
22 Importa recordar que o artigo 5._, n._ 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n._ 729/70 estabelece que a recusa de financiamento não pode abranger as despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa dos resultados das verificações a que procedeu.
23 As regras de aplicação do Regulamento n._ 729/70, em especial os procedimentos relativos às decisões de recusa de financiamento a que se refere o artigo 5._, n._ 2, alínea c), encontram-se enunciadas no Regulamento n._ 1663/95. O Tribunal de Justiça recordou assim que o artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1663/95 precisa o conteúdo da comunicação escrita pela qual a Comissão informa os Estados-Membros do resultado das suas verificações (v. acórdão de 24 de Janeiro de 2002, Finlândia/Comissão, C-170/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 26). Nos termos desse artigo, a referida comunicação deve indicar as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância das regras em causa, comportar uma avaliação das despesas que a Comissão pondera excluir e fazer referência ao Regulamento n._ 1663/95. O Estado-Membro deve dispor de dois meses para lhe responder.
24 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão é obrigada a respeitar, nas relações com os Estados-Membros, as condições que impôs a si própria pelos regulamentos de aplicação (v. acórdão Finlândia/Comissão, já referido, n._ 34). Com efeito, o desrespeito dessas condições pode, em função da sua importância, esvaziar da sua substância a garantia processual concedida aos Estados-Membros pelo artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, que limita no tempo as despesas que podem ficar abrangidas pela recusa de financiamento pelo FEOGA.
25 Importa, portanto, verificar em que medida o ofício de 13 de Fevereiro de 1996 satisfaz as condições enunciadas no artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 1663/95.
26 Dos autos resulta que o ofício de 13 de Fevereiro de 1996 não satisfaz três das condições previstas no artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 1663/95, ou seja, a referência ao referido regulamento, a avaliação das despesas a excluir do financiamento comunitário e a concessão de um prazo de resposta de dois meses. Com efeito, esse ofício não contém qualquer referência ao referido regulamento, não comporta qualquer avaliação das despesas susceptíveis de ser objecto de uma recusa de financiamento e estabelece um prazo de resposta de seis semanas.
27 Forçoso é observar que, através destas três irregularidades, a Comissão infringiu de forma significativa as regras previstas no artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 1663/95 e pôs em causa a garantia processual concedida aos Estados-Membros pelo artigo 5._, n._ 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n._ 729/70. O ofício de 13 de Fevereiro de 1996 não pode, assim, constituir uma comunicação nos termos do referido artigo 8._ e, portanto, o ponto de partida do prazo de vinte e quatro meses previsto no Regulamento n._ 729/70.
28 Por conseguinte, há que acolher o primeiro fundamento do Governo luxemburguês.
Quanto ao segundo fundamento, decorrente de uma fundamentação errónea e de um erro manifesto de apreciação
29 Através do seu segundo fundamento, o Governo luxemburguês sustenta que a fundamentação da Decisão 2000/216 é errónea na medida em que não atendia aos elementos de prova aduzidos pelo Governo luxemburguês para apreciar, na sua justa medida, as consequências financeiras das irregularidades verificadas. A Comissão cometera assim um erro manifesto de apreciação. Em especial, este governo rejeita as conclusões que a Comissão retirou de diversas verificações relativas a irregularidades cometidas pelas autoridades luxemburguesas nos controlos administrativos dos processos e nas verificações no local.
30 Relativamente aos controlos administrativos, o Governo luxemburguês admite terem sido cometidos erros em dois processos. Reconhece igualmente que, para a campanha de comercialização de 1995/1996, não dispunha, no início, dos meios informáticos necessários para efectuar os controlos cruzados exigidos pela regulamentação comunitária e que também se verificaram problemas nas campanhas seguintes. Confessa ainda que só a partir de 1998 é que começou a haver trocas de informações com os países limítrofes e que só a partir de 1999 é que se começaram a aplicar sanções com efeito retroactivo. Todavia, alega que essas lacunas não tiveram consequências financeiras significativas e rejeita a conclusão a que a Comissão chegou, ou seja, de que os controlos administrativos continuavam a não ser fiáveis.
31 Relativamente aos controlos no local, o Governo luxemburguês alega que, contrariamente ao que a Comissão afirma, as autoridades nacionais competentes procedem a uma análise de riscos para decidir quais as explorações que devem ser objecto de controlos. Reconhece ter havido problemas com algumas visitas efectuadas ao local, embora afirme que a maioria, ou seja, mais de 95%, decorreu correctamente. A Comissão baseava-se em duas missões de controlo, efectuadas em 1995 e em 1997 que apenas respeitavam a dois gabinetes regionais, dos quatro que actuam no Grão-Ducado.
32 O Governo luxemburguês sustenta, além disso, que o número de controlos no local aumentou como devia. A alegada falta de clareza dos relatórios de controlo não tinha, na prática, levantado problemas, pois era lícito aos agentes encarregados do controlo administrativo solicitar explicações aos agentes que efectuavam verificações no terreno.
33 O Governo luxemburguês afirma ainda que os casos de inexistência de controlo no local eram pouco numerosos e que só em dois casos esses controlos abrangeram menos de 30% das parcelas.
34 De modo geral, o Governo luxemburguês refere os progressos que se verificaram na qualidade dos seus controlos e os esforços que as autoridades competentes continuam a desenvolver.
35 A Comissão alega que da argumentação do Governo luxemburguês resulta que este de modo algum contesta a maior parte dos factos que lhe são imputados. Esse governo apenas pretenderia, fundamentalmente, minimizar o impacto das críticas que lhe foram feitas.
36 Relativamente aos controlos administrativos, a Comissão sublinha que revelaram lacunas, devidas a problemas informáticos, durante as campanhas de 1995/1996 e que, apesar das melhorias verificadas, as anomalias ainda não tinham sido todas suprimidas quando da campanha de 1997/1998.
37 Relativamente aos controlos no local, a Comissão sustenta, fazendo referência ao sistema de correcção forfetária previsto no documento VI/5330/97, que se tratava de controlos-chave cuja insuficiência basta, por si só, para justificar a aplicação da taxa de correcção de 5%.
38 A Comissão contesta a afirmação do Governo luxemburguês de que as autoridades competentes procederam a uma análise adequada dos riscos para determinar as parcelas a controlar. Quanto à qualidade dos controlos no local, a Comissão alega que a missão de controlo efectuada em 1995 revelara deficiências no sistema de controlo luxemburguês e que essas deficiências também haviam sido verificadas aquando da missão de controlo de 1997. Considera que o conjunto destes elementos contraria o argumento do Governo luxemburguês segundo o qual a maior parte dos controlos, ou seja, mais de 95%, fora correctamente efectuado.
39 A Comissão mantém que, em violação do artigo 6._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), o número de controlos não aumentou suficientemente na sequência das irregularidades significativas verificadas. Quanto ao argumento do Governo luxemburguês relativo aos meios capazes de remediar a falta de clareza dos relatórios de controlo, ou seja, os contactos informais entre agentes, deveria ser rejeitado.
40 A Comissão rejeita a afirmação do Governo luxemburguês de que os dois gabinetes abrangidos pelas missões de controlo da Comissão não eram representativos, sublinhando, em especial, que abrangiam metade do território.
41 A Comissão sublinha ainda que o Governo luxemburguês refere diversas melhorias introduzidas no quadro dos seus controlos, mas alega que foram insuficientes ao longo dos exercícios controvertidos.
Apreciação do Tribunal
42 Cabe declarar que o Governo luxemburguês não contesta a maior parte das deficiências detectadas pelos serviços da Comissão no que respeita tanto aos controlos administrativos como aos controlos no local. Por outro lado, a análise do processo não revelou qualquer erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão quando da adopção da Decisão 2000/216 e os fundamentos invocados pela Comissão para a justificar revelam-se, portanto, suficientes.
43 Assim, o segundo fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao terceiro fundamento, decorrente de uma violação das directrizes a que se refere o documento VI/5330/97 e do princípio da proporcionalidade
44 Através do seu terceiro fundamento, o Grão-Ducado do Luxemburgo acusa a Comissão de não ter tomado em consideração, no momento da fixação da taxa de correcção, a título de circunstância atenuante, o facto de desde 1996 as autoridades luxemburguesas terem vindo a desenvolver esforços de melhoria consideráveis, o que, aliás, o órgão de conciliação reconhecera.
45 Esta perspectiva da Comissão era contrária às orientações expostas no documento VI/5330/97 e a aplicação de uma taxa de correcção de 5% era totalmente desproporcionada relativamente ao risco de prejuízo para o FEOGA, que, na verdade, era inexistente.
46 A Comissão alega que as missões de controlo efectuadas em Dezembro de 1995 e em Junho de 1997 revelaram graves deficiências que ainda subsistiam em meados de 1997, de tal forma que as melhorias verificadas não bastavam para justificar uma redução da correcção relativa a este último ano.
47 A Comissão também sustenta que sempre que os controlos efectuados pelas autoridades nacionais são deficientes o risco de prejuízo para o FEOGA é óbvio. Se o número de irregularidades cometidas pelos operadores não pudesse ser determinado com precisão, havia que aplicar uma correcção forfetária. Relativamente ao argumento segundo o qual o FEOGA não tinha sofrido nenhum prejuízo devido às alegadas medidas de correcção adoptadas pelas autoridades luxemburguesas, a Comissão alega que basta recordar que essas medidas eram incompletas e que foram adoptadas extemporaneamente.
48 A Comissão acrescenta que as conclusões do órgão de conciliação confirmaram as deficiências do sistema de controlo luxemburguês. Este órgão tinha-se contentado em sugerir à Comissão que revisse a aplicação da taxa de 5% relativamente à totalidade do período. A Comissão recorda que as sugestões do órgão de conciliação não a vinculam.
Apreciação do Tribunal
49 Através deste fundamento, o Governo luxemburguês contesta a taxa, igual a 5%, da correcção forfetária aplicada pela Decisão 2000/216 às despesas efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo no sector das culturas arvenses.
50 Da análise dos autos resulta que o Governo luxemburguês não contesta uma grande parte das anomalias detectadas pela Comissão. Por outro lado, como indicado pela Comissão, o órgão de conciliação confirmou as deficiências verificadas pelos serviços da Comissão no que respeita aos controlos efectuados pelas autoridades luxemburguesas. Relativamente à sugestão que o órgão de conciliação apresentou à Comissão e que ia no sentido da revisão da aplicação da taxa de correcção de 5%, há que recordar que, nos termos do artigo 1._, n._ 2, alínea a), da Decisão 94/442, a posição do órgão de conciliação não vincula a Comissão.
51 Dada a importância das anomalias verificadas, em especial as relativas aos controlos no local, forçoso é considerar que podiam justificar uma correcção de 5%.
52 Segue-se que o terceiro fundamento não pode ser acolhido.
53 Atentas as considerações que precedem, há que anular a Decisão 2000/216 na parte em que exclui do financiamento comunitário despesas efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo no domínio das culturas arvenses antes de 26 de Maio de 1996. Quanto ao mais, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
54 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se isso for requerido. Todavia, nos termos do artigo 69._, n._ 3, desse mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial quanto a um ou mais fundamentos, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) A Decisão 2000/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na parte em que exclui do financiamento comunitário despesas efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo no domínio das culturas arvenses antes de 26 de Maio de 1996.
2) Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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