Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Ambiente Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola Directiva 91/676 Execução de programas de acção aplicáveis às zonas vulneráveis Obrigação de os Estados-Membros limitarem a quantidade de estrume animal aplicada anualmente Critérios
(Directiva 91/676 do Conselho, artigo 5.° , n.° 4, e anexo III, ponto 2, primeiro parágrafo)
Sumário
$$Os programas de acção aplicáveis às zonas vulneráveis considerados no artigo 5.° , n.° 4, da Directiva 91/676 relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola devem conter as medidas que, nos termos do ponto 2, primeiro parágrafo, do anexo III, limitam a quantidade de estrume animal aplicado anualmente por hectare. À luz do contexto e dos objectivos da directiva, o critério determinante nela consagrado para limitar a poluição pelos nitratos de origem agrícola é o da quantidade de azoto fornecida ao solo por espalhamento à superfície deste, injecção, colocação abaixo da superfície ou mistura com as suas camadas superficiais e não o da quantidade de azoto que penetra realmente no solo. Daí que uma regulamentação nacional, na medida em que prevê a utilização de outro critério para calcular a quantidade anual máxima de estrume animal a aplicar ao solo por hectare, não está em conformidade com a directiva.
( cf. n.os 36, 46, 47 )
Partes
No processo C-161/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
demandada,
apoiada por
Reino de Espanha, representado por S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e por
Reino dos Países Baixos, representado por V. Koningsberger e H. van den Oosterkamp, na qualidade de agentes,
intervenientes,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações enunciadas no artigo 5.° , n.° 4, alínea a), e no anexo III, ponto 2, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken (relatora), presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações enunciadas no artigo 5.° , n.° 4, alínea a), e no anexo III, ponto 2, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1, a seguir «directiva»), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Enquadramento jurídico
A directiva
2 Nos termos do seu artigo 1.° , a directiva tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição.
3 Nos termos do artigo 2.° , alínea h), da directiva, entende-se por «aplicação ao solo» «a adição de substâncias ao solo, por espalhamento à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo da superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo».
4 O artigo 2.° , alínea j), da directiva define «poluição» como «a descarga, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola no meio aquático, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água».
5 O artigo 3.° , n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° deverão ser identificadas pelos Estados-Membros em conformidade com os critérios definidos no anexo I.
2. Num prazo de dois anos contados a partir da data de notificação da presente directiva, os Estados-Membros deverão designar as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas identificadas nos termos do n.° 1, contribuindo para a poluição das mesmas. Desse facto notificarão a Comissão no prazo de seis meses.»
6 A fim de assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição, os Estados-Membros deverão, nos termos do artigo 4.° da directiva, elaborar códigos de boa prática agrícola a aplicar voluntariamente pelos agricultores e estabelecer, se necessário, um programa para promover a sua aplicação.
7 Nos termos do artigo 5.° , n.° 1, da directiva:
«Para efeitos da concretização dos objectivos referidos no artigo 1.° , e no prazo de dois anos contados a partir da data da designação inicial referida no n.° 2 do artigo 3.° ou no prazo de um ano contado a partir de cada nova designação referida no n.° 4 do artigo 3.° , os Estados-Membros criarão programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis.»
8 O artigo 5.° , n.° 4, da directiva prevê:
«Os programas de acção serão executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva elaboração e consistirão nas seguintes medidas obrigatórias:
a) As medidas referidas no anexo III;
b) As medidas estabelecidas pelos Estados-Membros no(s) código(s) de boa prática agrícola elaborado(s) nos termos do artigo 4.° , com excepção das que tenham sido impostas pelo anexo III.»
9 O anexo III da directiva que tem por epígrafe «Medidas a incluir nos programas de acção nos termos do n.° 4, alínea a), do artigo 5.° » enuncia:
«1. As medidas deverão incluir regras relativas:
1) Aos períodos em que é proibida a aplicação às terras de determinados tipos de fertilizantes;
2) À capacidade dos depósitos de estrume animal; a capacidade destes depósitos deve exceder a necessária para a armazenagem do estrume durante o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação de estrume animal às terras situadas nas zonas vulneráveis, excepto quando possa ser demonstrado a contento da autoridade competente que a quantidade de estrume que exceda a capacidade real de armazenamento será eliminada de modo que não prejudique o ambiente;
3) Às doses máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, compatíveis com a boa prática agrícola e tendo em conta as características da zona vulnerável em questão, em especial:
a) As condições do solo, tipo de solo e declive;
b) As condições climáticas e, nomeadamente, a pluviosidade e a irrigação;
c) A utilização do solo e as práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas,
e deve basear-se no equilíbrio entre:
i) as necessidades previsíveis de azoto para as culturas
e
ii) o fornecimento de azoto às culturas a partir do solo e de fertilizantes correspondente:
à quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas (quantidades consideráveis no final do Inverno),
ao fornecimento de azoto através da mineralização líquida das reservas de azoto orgânico no solo,
ao composto de azoto proveniente de estrume animal,
ao composto de azoto proveniente de fertilizantes químicos e outros.
2. Estas medidas devem assegurar que em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de estrume animal aplicado anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda um montante específico por hectare.
A quantidade específica por hectare será a quantidade de estrume que contenha 170 kg de azoto. No entanto:
a) Para o primeiro programa de acção quadrienal, os Estados-Membros poderão autorizar uma quantidade de estrume que contenha até 210 kg de azoto;
b) Durante e após o primeiro programa de acção quadrienal, os Estados-Membros poderão estabelecer quantidades diferentes das acima referidas. Essas quantidades deverão ser fixadas de modo a não prejudicar a prossecução dos objectivos especificados no artigo 1.° e deverão ser justificadas com base em critérios objectivos, como por exemplo:
longos períodos de crescimento,
culturas de elevada absorção de azoto,
elevado volume de precipitação na zona vulnerável,
solos com nível excepcionalmente elevado de desnitrificação.
No caso de um Estado-Membro permitir a utilização de quantidades diferentes ao abrigo da alínea b), informará disso a Comissão que procederá à análise da justificação de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9.°
3. Os Estados-Membros poderão calcular as quantidades referidas no ponto 2 com base no encabeçamento.
4. Os Estados-Membros informarão a Comissão da forma como estão a aplicar o disposto no ponto 2. Em função das informações obtidas, a Comissão poderá, se o considerar necessário, apresentar propostas adequadas ao Conselho, nos termos do disposto no artigo 11.° »
10 Nos termos do artigo 12.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos após a sua notificação.
11 Resulta de uma nota sobre o referido artigo 12.° , n.° 1, que a directiva foi notificada aos Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1991.
A regulamentação nacional
12 O § 2, n.° 1, último período, do Verordnung über die Grundsätze der guten fachlichen Praxis beim Düngen (decreto que fixa princípios de boa prática quando da fertilização), de 26 de Janeiro de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 118, a seguir «Düngeverordnung»), está assim redigido:
«No caso de aplicação ao solo de fertilizantes de origem animal produzidos na exploração agrícola, é permitido, para o cálculo das fugas de azoto, tomar em consideração as fugas inerentes ao processo de aplicação ao solo, sem contudo abater mais de 20% das quantidades totais de azoto determinadas antes da aplicação ao solo.»
13 O § 3 do Düngeverordnung contém princípios específicos relativos ao estrume animal produzido na exploração. O n.° 7 desta disposição prevê que, sem prejuízo dos princípios que constam dos §§ 2, 3, n.os 1 a 6, e 4, a quantidade total de estrume animal por hectare anualmente aplicada por cada empresa não pode ultrapassar a seguinte quantidade total de azoto: 210 kg para as pastagens; 210 kg para as terras aráveis até 30 de Junho de 1997 e, a partir de 1 de Julho de 1997, 170 kg.
14 Nos termos do § 4, n.° 1, ponto 2, do Düngeverordnung:
«Quando do cálculo das necessidades em fertilizantes [...] há que ter em conta:
[...]
2. as quantidades de substâncias nutritivas disponíveis no solo ou que ficarão provavelmente disponíveis durante o crescimento das plantas respectivas em função das condições do local [...]»
15 O § 4, n.° 5, do Düngeverordnung prevê que importa, entre outras coisas, definir o teor em azoto dos fertilizantes a aplicar, produzidos na exploração agrícola, utilizando métodos de cálculo e de avaliação adequados ou através de valores indicativos. O último período deste número estabelece:
«[...] [é possível] equiparar a fugas de armazenagem 10% (para os adubos orgânicos e chorume) e 25% (para o estrume sólido) das quantidades totais de azoto contidas nos dejectos de animais se essas fugas não forem tomadas em consideração nos métodos de cálculo e de avaliação correspondentes ou nos valores indicativos.»
Procedimento pré-contencioso
16 Não tendo o Governo alemão comunicado à Comissão, relativamente ao conjunto dos Länder, um código de boa prática agrícola, aquela instituição enviou em 15 de Junho de 1995 à República Federal da Alemanha uma notificação de incumprimento suscitando um determinado número de questões relativamente à transposição da directiva. Em 11 de Julho de 1997, a Comissão enviou ao referido Estado-Membro uma notificação de incumprimento complementar.
17 Não satisfeita com as respostas do Governo alemão, a Comissão, em 29 de Setembro de 1998, emitiu um parecer fundamentado em que concluía que, ao não ter adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações enunciadas no artigo 5.° , n.° 4, alínea b), e no anexo III, pontos 1, 2), e 2, da directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE. Resulta contudo claramente do processo que a referência ao artigo 5.° , n.° 4, alínea b), da directiva foi um lapsus calami e que deve ser entendida como uma remissão para o artigo 5.° , n.° 4, alínea a), da referida directiva.
18 Na sequências das informações fornecidas pelo Governo alemão, a Comissão decidiu não propor a acção por incumprimento, conforme indicava no parecer fundamentado, relativamente à obrigação enunciada no artigo 5.° , n.° 4, alínea a), e no anexo III, ponto 1, 2), da directiva, no que se refere às regras relativas à capacidade dos recipientes destinados à armazenagem de estrume animal. Contudo, a Comissão considerou que o Düngeverordnung não estava em conformidade com a obrigação enunciada nas disposições conjugadas do artigo 5.° , n.° 4, alínea a), e do anexo III, ponto 2, da directiva, uma vez que permite, no cálculo das quantidades máximas autorizadas de estrume animal aplicado, deduzir as fugas verificadas enquanto o processo de aplicação não estiver terminado.
19 Foi nestas condições que a Comissão propôs a presente acção.
20 Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro e 7 de Novembro de 2000, o Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos foram respectivamente autorizados a intervir em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha.
Argumentos das partes
21 A Comissão considera que a regulamentação alemã, tal como resulta do Düngeverordnung, pode implicar uma aplicação ao solo de quantidades de azoto superiores às autorizadas pela directiva e não está, portanto em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 5.° , n.° 4, alínea a), e do anexo III, pontos 1, 3), e 2, da directiva.
22 Com efeito, o Düngeverordnung permite, nos seus §§ 2, n.° 1, último período, e 4, n.° 5, último período, que se proceda, quando do cálculo das quantidades de azoto, a determinadas deduções que se traduzem no facto de poderem ser eventualmente aplicados ao solo e misturados com as águas mais de 170 kg de azoto. Tal teria por efeito a equiparação de 10% e 20% das quantidades de azoto a fugas «normais» resultantes da volatilização do mesmo.
23 A Comissão sustenta a este propósito que, posteriormente, uma grande parte das quantidades de azoto assim misturadas com o ar se deposita no solo ou nas águas, contribuindo desse modo para a poluição destes. Ora, resulta do seu artigo 1.° que a directiva tem por objectivo lutar contra a poluição das águas. Nos termos do seu artigo 2.° , alínea j), a directiva aplica-se à descarga, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola.
24 A Comissão argumenta também que as quantidades máximas autorizadas para a «aplicação ao solo» de azoto são fixadas de modo absoluto na directiva e não está, portanto, prevista qualquer dedução. A directiva não contém qualquer base legal que permita ter em conta as fugas inerentes ao processo de aplicação.
25 A Comissão salienta que a directiva não remete para a quantidade que penetra no solo, mas para a quantidade aplicada ao solo. O critério determinante acolhido na redacção da directiva é o da quantidade de azoto aplicada ao solo por espalhamento à superfície, injecção, colocação abaixo da superfície ou mistura com as camadas superficiais do solo.
26 A Comissão entende que a comparação das diferentes versões linguísticas da directiva mostra que o cálculo se refere sempre ao processo de aplicação ao solo e não ao momento em que o azoto se encontra no solo, por outras palavras, na terra. Esta abordagem é conforme ao objectivo da regulamentação, que cabe interpretar no sentido de que a quantidade de azoto autorizada deve ser objecto de um limite idêntico e claramente definido em toda a Comunidade.
27 O Governo alemão argumenta que, tendo em conta o teor, a economia e a finalidade da directiva, a dedução das inevitáveis fugas por evaporação, prevista no Düngeverordnung, é conforme à regulamentação sobre as quantidades máximas.
28 De acordo com este governo, resulta da utilização do pretérito no anexo III, ponto 2, primeiro parágrafo, da directiva que é a quantidade de estrume animal efectivamente «aplicado» e não a «aplicação» que é determinante. Com efeito, apenas esta quantidade foi repartida pelo solo ou com ele misturada. Face a esta redacção inequívoca, o Governo alemão, bem como os Governos espanhol e neerlandês consideram que a regulamentação nacional pode ter em conta as perdas por evaporação inerentes à armazenagem ou à aplicação no respeito das quantidades máximas.
29 O Governo alemão refere que o Düngeverordnung não prejudica o objectivo da directiva. Com efeito, as perdas cuja tomada em consideração é permitida pela regulamentação nacional são determinadas de modo a que, na prática, não há no solo mais azoto do que o previsto na directiva.
30 O Governo alemão responde à Comissão que a consideração segundo a qual as quantidades de azoto evaporadas no ar vão precipitar-se mais longe e contribuem assim para a poluição das águas não obsta a uma tomada em consideração das perdas por evaporação. Se assim não fosse, nenhuma perda por evaporação podia ser tomada em conta. De todo o modo, o Governo alemão, apoiado pelo Governo neerlandês, argumenta que a possibilidade desses efeitos é tomada em consideração no Düngeverordnung, designadamente na base do cálculo das necessidades de fertilizantes nos termos do § 4, n.° 1, ponto 2, deste.
31 O Governo espanhol acrescenta que, uma vez que os efeitos sobre a atmosfera do amoníaco gaseificado proveniente do estrume animal não são a única fonte de emissão deste gás, devem ser regulamentados através de um plano geral nas zonas vulneráveis. A sua regulamentação caberia, portanto, no anexo III, ponto 1, 3), alínea c), ii), último travessão, da directiva, dado que não é justificável do ponto de vista técnico imputar os efeitos sobre a atmosfera unicamente ao estrume animal e, por conseguinte, pretender regulamentar apenas os efeitos do azoto proveniente deste estrume.
32 O Governo alemão acrescenta que o Düngeverordnung respeita igualmente a economia geral da directiva e, designadamente, o princípio do equilíbrio enunciado no anexo III, ponto 1, 3), alínea c), desta, que exige um equilíbrio entre as necessidades previsíveis das culturas em azoto e o azoto que lhes é proporcionado pelo solo e pelos fertilizantes. Este equilíbrio apenas será garantido e a quantidade de azoto a acrescentar correctamente calculada se forem tidas em conta no cálculo das necessidades as diversas perdas por evaporação de amoníaco assim como os acréscimos de azoto devidos aos efeitos atmosféricos , como faz o Düngeverordnung.
33 O Governo neerlandês argumenta também que o anexo III, ponto 2, da directiva, permite a derrogação das quantidades de azoto que podem ser aplicadas ao solo, enquanto o equilíbrio entre as necessidades previsíveis das culturas em azoto e o azoto fornecido a estas pelo solo e pelos fertilizantes não seja posto em perigo.
34 Os Governos alemão e espanhol salientam, além disso que, na reunião de 11 de Abril de 2000 do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, previsto no artigo 9.° da directiva (a seguir «comité dos nitratos»), a Comissão apresentou um processo que continha uma primeira proposta de harmonização das perdas de azoto que podiam ser tomadas em consideração e que o referido comité chegou à conclusão de que o amoníaco gaseificado a partir do estrume animal antes da sua aplicação ao solo não deve ser tomado em consideração para o cálculo da dose de azoto. Entendem que existe uma contradição entre a posição do comité dos nitratos e a presente acção por incumprimento.
35 A Comissão responde que não são justificadas as conclusões baseadas nos documentos apresentados na referida reunião do comité dos nitratos. O facto de o problema das fugas por evaporação ter sido examinado nesta reunião não permite daí inferir que a Comissão considera que são lícitas as regras de dedução e de tomada em consideração elaboradas pelos Estados-Membros.
Apreciação do Tribunal de Justiça
36 Importa lembrar, antes de mais, que os programas de acção considerados no artigo 5.° , n.° 4, da directiva devem conter as medidas descritas no anexo III desta. Fazem parte dessas medidas as regras relativas à limitação «da aplicação de fertilizantes» que devem assegurar, nos termos do ponto 2, primeiro parágrafo, deste anexo, que «em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de estrume animal aplicado anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda um montante específico por hectare». Este corresponde à quantidade de estrume que contém até 170 kg de azoto ou, em determinados casos taxativamente previstos na directiva, 210 kg de azoto.
37 Para calcular a quantidade máxima autorizada de estrume animal que pode ser aplicada ao solo, há que identificar o momento em que deve, nos termos da directiva, ser feito o cálculo do teor em nitratos do estrume animal.
38 A este propósito, há que verificar que o segmento de frase que importa ter em consideração, ou seja, «a quantidade de estrume animal aplicado anualmente», é parte de uma disposição de direito comunitário que não remete para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance.
39 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cabe atender, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v. acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, St. Nikolaus Brennerei und Likörfabrik, 337/82, Recueil, p. 1051, n.° 10, e de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.° 50).
40 A este propósito, importa verificar, antes de mais, que, se a expressão do anexo III, ponto 2, primeiro parágrafo, da directiva («quantidade de estrume animal aplicado») não é ambígua, a definição de «aplicação ao solo» que figura no artigo 2.° , alínea h), da referida directiva não estabelece qualquer distinção entre o início e o fim do processo de aplicação ao solo.
41 Os termos da directiva não identificam, portanto, expressamente, o momento em que deve ser calculado o teor em nitratos do estrume animal cuja aplicação ao solo é prevista a fim de assegurar o respeito das quantidades anuais máximas de nitratos a fornecer ao solo.
42 Importa em seguida lembrar que a directiva se destina a criar os instrumentos necessários a fim de garantir, na Comunidade, a protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (v. acórdão de 29 de Abril de 1999, Standley e o., C-293/97, Colect., p. I-2603, n.° 39).
43 Os Estados-Membros são assim obrigados a identificar as zonas vulneráveis (artigo 3.° da directiva), a encorajar a boa prática agrícola (artigo 4.° ) e a elaborar e aplicar programas de acção no sentido de reduzir a poluição das águas pelos compostos azotados nas referidas zonas (artigo 5.° ).
44 Como resulta do décimo primeiro considerando da directiva, esses programas devem conter medidas que limitem a aplicação no solo de todos os fertilizantes azotados e, em especial, que estabeleçam limites específicos para a aplicação do estrume de origem pecuária.
45 Por último, relativamente à finalidade da directiva, decorre do seu sexto considerando que esta tem por fim proteger a saúde humana, os recursos vivos e os sistemas aquáticos, reduzindo a poluição das águas causada e induzida por nitratos de origem agrícola e evitar que essa poluição se continue a verificar.
46 À luz do contexto e dos objectivos da directiva, é de concluir que o critério determinante nela consagrado para limitar a poluição pelos nitratos de origem agrícola é o da quantidade de azoto fornecida ao solo por espalhamento à superfície deste, injecção, colocação abaixo da superfície ou mistura com as suas camadas superficiais e não o da quantidade de azoto que penetra realmente no solo.
47 Daí que o Düngeverordnung, na medida em que prevê a utilização de outro critério para calcular a quantidade anual máxima de estrume animal a aplicar ao solo por hectare, não está em conformidade com a directiva. Esta conclusão não é de modo algum infirmada pelos argumentos da República Federal da Alemanha e dos Estados-Membros intervenientes.
48 No que concerne, em primeiro lugar, ao argumento do Governo neerlandês baseado no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, alínea b), da directiva, é de concluir que o Düngeverordnung não responde aos critérios objectivos previstos naquela disposição, que são condições necessárias para que possam ser autorizadas quantidades diferentes das indicadas no n.° 36 do presente acórdão.
49 Relativamente, em segundo lugar, ao argumento invocado pelo Governo alemão, baseado no princípio do equilíbrio previsto no anexo III, ponto 1, 3), alínea c), da directiva, cabe salientar que a regulamentação prevista por esta no que se refere às quantidades máximas de fornecimento de azoto e de compostos azotados não tem relação directa com o cálculo da necessidade das culturas em fertilizantes.
50 Com efeito, as quantidades citadas no anexo III, ponto 2, da directiva são fixadas em termos absolutos, enquanto o anexo III, ponto 1, 3), alínea c), desta prevê uma limitação das quantidades de fertilizantes directamente relacionada com a necessidade das culturas em fertilizantes e refere que a aplicação ao solo destes se deve limitar, em qualquer caso, às quantidades que permitam preservar o equilíbrio entre as necessidades das culturas em azoto e a quantidade de azoto globalmente disponível no solo.
51 Ora, esta última limitação não prevalece sobre a relativa às quantidades máximas, que reveste carácter absoluto, mesmo se o princípio do equilíbrio não tiver, assim, aplicação em determinados casos particulares. Por conseguinte, mesmo se a limitação que resulta do princípio do equilíbrio pudesse, numa primeira fase, conduzir a uma quantidade de azoto inferior ou superior a 170 kg, ou, em casos taxativamente definidos, a 210 kg por ano e por hectare, a regulamentação das quantidades máximas exclui que seja feita uma aplicação ao solo de quantidades superiores às acima referidas.
52 Daqui decorre que a regra de dedução prevista no Düngeverordnung não pode ser justificada nos termos do princípio do equilíbrio. A regulamentação nacional em causa autoriza uma dedução fixa, independentemente do equilíbrio existente numa determinada zona entre as necessidades em azoto e o fornecimento de azoto às culturas, e não basta para garantir que o estrume animal anualmente fornecido ao solo não ultrapasse as quantidades mencionadas no anexo III, ponto 2, da directiva.
53 Em terceiro lugar, relativamente aos efeitos atmosféricos, basta constatar que os argumentos dos Governos alemão e neerlandês vão no mesmo sentido que os invocados à luz da regra de dedução prevista no «Düngeverordnung». Por conseguinte, estes argumentos devem ser igualmente julgados improcedentes pelas razões mencionadas no número anterior.
54 Em quarto lugar, improcede do mesmo modo o argumento do Governo espanhol segundo o qual os efeitos atmosféricos do amoníaco gaseificado devem ser regulamentados, no quadro do anexo III, ponto 1, 3), alínea c), ii), quarto travessão, da directiva, enquanto elemento do fornecimento de compostos azotados proveniente dos fertilizantes químicos e outros compostos.
55 Com efeito, a obrigação imposta aos Estados-Membros, nos termos do anexo III, ponto 1, 3), da directiva, de terem em conta o conjunto dos fertilizantes ao adoptarem medidas relativas ao equilíbrio do solo em azoto não tem qualquer incidência sobre os valores-limite do anexo III, ponto 2, da directiva, que apenas se refere ao estrume animal e não a outros eventuais fertilizantes que contenham igualmente nitratos.
56 Por último, no que se refere às críticas formuladas pelos Governos alemão e espanhol à Comissão, baseadas no processo apresentado por esta na reunião de 11 de Abril de 2000 do comité dos nitratos, basta declarar que a posição adoptada por aquela nessa reunião não pode afectar a interpretação a dar à directiva nem o direito da Comissão de propor uma acção por incumprimento.
57 Nestas condições, há que considerar procedente a acção proposta pela Comissão.
58 Por conseguinte, cabe declarar que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações enunciadas no artigo 5.° , n.° 4, alínea a), e no anexo III, ponto 2, da directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Nos termos do n.° 4 da referida disposição do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações enunciadas no artigo 5.° , n.° 4, alínea a), e no anexo III, ponto 2, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
3) O Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.
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