Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-166/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por G. Kanellopoulos, C. Tsiavou e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (JO L 184, p. 33),
- 97/76/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 72/462/CEE no que diz respeito às normas aplicáveis às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos outros produtos de origem animal (JO 1998, L 10, p. 25),
- 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (JO L 208, p. 43), e
- 98/67/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 1998, que altera as Directivas 80/511/CEE, 82/475/CEE, 91/357/CEE e a Directiva 96/25/CE do Conselho e revoga a Directiva 92/87/CEE (JO L 261, p. 10),
nos prazos fixados nessas directivas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e das referidas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, A. La Pergola e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (JO L 184, p. 33),
- 97/76/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 72/462/CEE no que diz respeito às normas aplicáveis às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos outros produtos de origem animal (JO 1998, L 10, p. 25),
- 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (JO L 208, p. 43), e
- 98/67/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 1998, que altera as Directivas 80/511/CEE, 82/475/CEE, 91/357/CEE e a Directiva 96/25/CE do Conselho e revoga a Directiva 92/87/CEE (JO L 261, p. 10),
nos prazos fixados nessas directivas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e das referidas directivas.
A legislação comunitária
2 Por força dos artigos 5.° , primeiro parágrafo, da Directiva 97/41, 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/76, 10.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/51 e 7.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/67, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a cada uma destas directivas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998.
A fase pré-contenciosa
3 Considerando que as Directivas 97/41, 97/76, 98/51 e 98/67 não tinham sido transpostas para direito grego no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Helénica para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 4 de Agosto de 1999, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo. Não tendo a República Helénica dado seguimento a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Argumentação das partes
4 Na contestação, a República Helénica reconheceu que as directivas já referidas não tinham sido transpostas para direito grego no prazo fixado no parecer fundamentado.
5 Todavia, indicou que a transposição da Directiva 97/76 tinha ocorrido depois do termo do referido prazo. Quanto às Directivas 97/41, 98/51 e 98/67, alegou que estava em vias de terminar o processo de transposição para direito grego.
6 Perante estes elementos, encerrada a fase escrita, a Comissão desistiu da parte da acção relativa à não transposição da Directiva 97/76. Em contrapartida, manteve o seu pedido quanto à não transposição das Directivas 97/41, 98/51 e 98/67.
7 Por carta de 21 de Março de 2001, a República Helénica enviou ao Tribunal de Justiça uma cópia do Jornal Oficial da República Helénica no qual é publicada a lei nacional que transpõe a Directiva 97/41.
Apreciação do Tribunal de Justiça
8 No que diz respeito à transposição das Directivas 97/41, 98/51 e 98/67, saliente-se, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26).
9 Recorde-se, por outro lado, que, mesmo na hipótese de o incumprimento ter sido suprimido posteriormente ao prazo fixado no parecer fundamentado, o prosseguimento da acção mantém a sua utilidade a fim de provar o facto gerador da responsabilidade em que pode incorrer um Estado-Membro, em resultado do seu incumprimento, face a outros Estados-Membros, à Comunidade ou a particulares (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia, C-29/90, Colect., p. I-1971, n.° 12, e de 14 de Junho de 2001, Comissão/Itália, C-207/00, Colect., p. I-4571, n.° 28).
10 Ora, no caso vertente, não se contesta que a transposição das Directivas 97/41, 98/51 e 98/67 não foi realizada no prazo fixado no parecer fundamentado. Nestas condições, é procedente a acção intentada pela Comissão.
11 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 97/41, 98/51 e 98/67, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas da instância na parte relativa às Directivas 97/41, 98/51 e 98/67.
13 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. Tendo em conta o comportamento da República Helénica, que só comunicou as medidas necessárias à transposição da Directiva 97/76 depois da propositura da acção, há que condená-la nas despesas da instância na parte relativa a esta directiva.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente,
- 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, e
- 98/67/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 1998, que altera as Directivas 80/511/CEE, 82/475/CEE, 91/357/CEE e a Directiva 96/25/CE do Conselho e revoga a Directiva 92/87/CEE,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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