Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-176/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por G. Kanellopoulos e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com o disposto nas Directivas 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO L 125, p. 33), e 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE (JO L 125, p. 35), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Janeiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com o disposto nas Directivas 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO L 125, p. 33), e 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE (JO L 125, p. 35), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e destas directivas.
2 Os artigos 2.° da Directiva 96/24 e 17.° da Directiva 96/25 estabeleciam que os Estados-Membros deviam pôr em vigor, o mais tardar até 30 de Junho de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas, informando imediatamente do facto a Comissão.
3 Não tendo recebido do Governo helénico qualquer comunicação relativa às medidas de transposição das Directivas 96/24 e 96/25 e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha tomado as disposições necessárias para o efeito, a Comissão, por carta de 25 de Agosto de 1998, interpelou este Estado-Membro, convidando-o a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses.
4 Esta interpelação não obteve resposta por parte das autoridades helénicas. Nestas circunstâncias, a Comissão, por carta de 4 de Agosto de 1999, enviou à República Helénica um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações para ela decorrentes das Directivas 96/24 e 96/25, no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
5 Não tendo recebido qualquer informação do Governo helénico que pudesse indicar que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição das Directivas 96/24 e 96/25 tinham sido tomadas, a Comissão intentou a presente acção.
6 Na contestação, a República Helénica não nega que as medidas necessárias à aplicação das Directivas 96/24 e 96/25 não foram tomadas no prazo fixado. Informa, porém, o Tribunal que o processo de transposição das directivas em causa, designadamente a elaboração, pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, de despachos ministeriais com essa finalidade, está em vias de se concluir.
7 Quanto a este aspecto, importa recordar que, nos termos do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, as directivas vinculam os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar. É de jurisprudência constante que esta obrigação implica o respeito dos prazos fixados nas directivas (v., designadamente, os acórdãos de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália, 10/76, Recueil, p. 1359, n.os 11 e 12, Colect., p. 559, e de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/Reino Unido, C-69/99, Colect., p. I-10979, n.° 21).
8 Não tendo a transposição das Directivas 96/24 e 96/25 sido efectuada no prazo fixado por estas, a acção intentada pela Comissão tem de ser julgada procedente.
9 Há assim que declarar que, ao não tomar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com o disposto nas Directivas 96/24 e 96/25, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com o disposto nas Directivas 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, e 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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