Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa em assumir despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova
(Regulamento n.° 729/70 do Conselho)
Sumário
$$Quanto aos controlos efectuados pelos serviços da Comissão para apuramento das contas do FEOGA, o Estado-Membro em causa não pode infirmar as conclusões da Comissão sem apoiar as suas próprias alegações em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo.
( cf. n.° 36 )
Partes
No processo C-177/00,
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e L. Visaggio, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 2000/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 67, p. 37), na medida em que efectuou correcções financeiras relativas a certas despesas declaradas pelo Estado-Membro recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 2000, a República Italiana pediu, ao abrigo do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE, a anulação parcial da Decisão 2000/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 67, p. 37), na medida em que efectuou correcções financeiras relativas a certas despesas declaradas pelo Estado-Membro recorrente.
2 O pedido de anulação parcial diz respeito às correcções seguintes, tais como descritas e fundamentadas no relatório de síntese da Comissão, de 27 de Outubro de 1999, relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», no que diz respeito às restituições à exportação, às frutas e produtos hortícolas, aos prémios animais, às medidas agro-ambientais, à auditoria financeira, às culturas arvenses, ao linho textil e ao cânhamo (documento VI/10529/99) (a seguir «relatório de síntese»):
- correcção negativa de 61 665 065 968 ITL a todas as despesas declaradas a título de restituições à exportação (ponto 2.8.1 do relatório de síntese);
- correcção negativa de 2 957 721 060 ITL às despesas declaradas a título de restituições à exportação de azeite (ponto 2.8.2 do relatório de síntese);
- correcção negativa de 7 760 156 831 ITL correspondente ao montante de uma garantia que devia ter sido executada no âmbito da venda de álcool proveniente de stocks de intervenção (ponto 7.2 do relatório de síntese).
A correcção negativa de 61 665 065 968 ITL, relativa às restituições à exportação
3 Com o seu recurso, a República Italiana contesta, em primeiro lugar, uma correcção negativa de 61 665 065 968 ITL que a Comissão aplicou, alegando falhas nos controlos das autoridades nacionais relativos às restituições à exportação.
Quadro jurídico geral
4 O Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), dispõe, nos seus artigos 2.° e 3.° , que a Comunidade Europeia financia, através da Secção «Garantia» do FEOGA, as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
5 O artigo 8.° , n.° 1, do mesmo regulamento determina que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperar as importâncias perdidas na sequência de irregularidades ou de negligências.
6 Por força do artigo 8.° , n.° 2, do referido regulamento, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.
7 Em conformidade com o artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento n.° 729/70, os Estados-Membros porão à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEOGA e tomarão todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil empreender no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações locais.
8 Segundo o n.° 2 do mesmo artigo, os agentes mandatados pela Comissão para as verificações locais têm acesso aos livros e a todos os outros documentos que digam respeito às despesas financiadas pelo FEOGA. A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, serão efectuadas pelas instâncias competentes desse Estado-Membro verificações ou inquéritos relativos às operações referidas no Regulamento n.° 729/70. Podem neles participar agentes da Comissão.
9 Nos termos do seu artigo 1.° , n.° 1, o Regulamento (CEE) n.° 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18), diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, Secção «Garantia», com base nos documentos comerciais dos beneficiários. De acordo com o artigo 2.° , n.° 1, deste regulamento, os Estados-Membros procederão a controlos dos documentos comerciais dos beneficiários, tendo em conta o carácter das operações a controlar. As modalidades dos controlos estão reguladas nos n.os 2 e seguintes deste artigo.
10 Quanto às consequências financeiras em caso de falta de controlos efectuados pelos Estados-Membros, foram fixados critérios, pela Comissão, no documento n.° VI/216/93, de 3 de Junho de 1993, denominado «relatório Belle». Estes critérios prevêem três categorias de correcções a taxa fixa:
- 2% da despesa, quando a deficiência se limitar a certas partes do sistema de controlo de menor importância ou à realização de controlos que não são essenciais para garantir a regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi menor.
- 5% da despesa, quando a deficiência estiver ligada a elementos importantes do sistema de controlo ou à realização de controlos que desempenhem um papel importante na garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi significativo.
- 10% da despesa, quando a deficiência se referir à totalidade ou aos elementos fundamentais do sistema de controlo ou à realização de controlos essenciais para a garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que houve um risco elevado de amplas perdas para o FEOGA.
11 No que concerne às decisões finais adoptadas pela Comissão, o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6), prevê:
«1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado-Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o n.° 2, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70, eventualmente proponha. Essa comunicação fará referência ao regulamento actual. O Estado-Membro deve responder no prazo de dois meses e em consequência a Comissão pode modificar a sua posição. Em casos justificados, a Comissão pode conceder o prolongamento do prazo de resposta.
Depois de expirado o prazo de resposta, a Comissão iniciará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo sobre as medidas a tomar. De seguida, a Comissão comunicará as suas conclusões ao Estado-Membro [...]
2. As decisões referidas no n.° 2, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 serão tomadas depois do exame de qualquer relatório estabelecido pelo órgão de conciliação [...]»
Quadro jurídico relativo à correcção em litígio
12 O Regulamento (CEE) n.° 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (JO L 42, p. 6), instituiu um sistema de controlo comunitário dos produtos agrícolas para os quais sejam concedidas, aquando da exportação, restituições ou outros montantes. O artigo 3.° , n.° 1, deste regulamento prevê:
«Sem prejuízo das disposições especiais que exijam um controlo mais aprofundado, o controlo físico referido na alínea a) do artigo 2.° deve:
a) Ser efectuado por amostragem, com frequência e inopinadamente;
b) Em qualquer caso, incidir, pelo menos, sobre uma amostra representativa de 5% das declarações de exportação que sejam objecto de um pedido de concessão dos montantes referidos no n.° 1 do artigo 1.° »
13 As disposições de aplicação do Regulamento n.° 386/90 foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.° 2030/90 da Comissão, de 17 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 386/90, no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (JO L 186, p. 6), o qual foi substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pelo Regulamento (CE) n.° 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 386/90 no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (JO L 224, p. 13). No anexo deste último regulamento são descritos os métodos concretos e as modalidades práticas do desenrolar dos controlos.
Quanto à correcção em litígio
14 Resulta dos autos que, para enfrentar um risco crescente de fraudes e de irregularidades em detrimento do orçamento do FEOGA no domínio das restituições à exportação, a Comissão reforçou, a partir de 1996, as suas inspecções nos Estados-Membros no que respeita aos controlos praticados pelas autoridades aduaneiras. Segundo a Comissão, as inspecções efectuadas na Itália permitiram detectar a existência de erros sistemáticos nos procedimentos seguidos pelas autoridades aduaneiras italianas.
15 Baseando-se nos resultados de controlos documentais efectuados entre 1996 e 1998, bem como nos resultados de controlos no local, em especial, por ocasião de duas inspecções efectuadas, uma, de 15 a 19 de Abril de 1996, nas estâncias aduaneiras de Treviso, de Trieste, de Fernetti e de Como, a outra, de 2 a 6 de Dezembro de 1996, nas estâncias aduaneiras de Terni, de Pisa, de Livorno e de Viareggio, a Comissão entendeu que as autoridades italianas não cumpriam as disposições relativas aos controlos físicos, aquando da exportação de produtos agrícolas, previstas nos Regulamentos n.os 386/90 e 2221/95. Os detalhes dos resultados dos controlos são explicitados no ponto 2.8.1 do relatório de síntese.
16 Em primeiro lugar, a Comissão critica o carácter parcial dos controlos físicos nos procedimentos de exportação directa, quer dizer, naqueles em que os produtos são directamente controlados nas estâncias aduaneiras, nos meios de transporte. A Comissão considera que os controlos foram insuficientes por serem apenas efectuados quando a mercadoria estava carregada nos camiões. Nos dois casos observados, em Treviso e em Pisa, os agentes da Comissão verificaram que os controlos se efectuavam sem uma tentativa séria de verificar a totalidade da carga, quer através da descarga da mercadoria quer abrindo uma passagem no interior dos contentores examinados. Além disso, a escolha de uma taxa representativa de 5% das declarações de exportação, prevista pelo artigo 3.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 386/90, não foi atingida em determinadas estâncias aduaneiras. Finalmente, as actas relativas aos controlos físicos tinham apresentado um carácter geral e impreciso.
17 Em segundo lugar, os serviços da Comissão verificaram a inexistência de controlos inopinados nos processos fora do circuito, quer dizer, naqueles em que o apurador apresenta a declaração de exportação na estância aduaneira enquanto as mercadorias permanecem nas instalações da empresa. Nestes casos, a Comissão verificou que as modalidades de controlos físicos não permitiam criar o efeito de surpresa. Com efeito, em certos casos, os operadores eram convidados, quando o serviço aduaneiro não dispunha de uma viatura, a transportarem eles próprios os agentes aduaneiros até ao local do controlo. O risco evidente de manipulação e de substituição daí resultante foi ainda agravado pelo facto de que, uma vez as declarações de exportação aceites, os operadores deviam enviá-las eles próprios ao organismo pagador.
18 A Comissão informou as autoridades italianas das suas conclusões por cartas de 23 de Janeiro e 18 de Setembro de 1997, às quais estas responderam por cartas de 13 de Março e 10 de Novembro de 1997. Por carta de 23 de Novembro de 1998, a Comissão convidou as autoridades italianas para uma reunião bilateral. Não tendo esta reunião tido resultados, a Comissão comunicou formalmente as suas conclusões às autoridades italianas por carta de 9 de Julho de 1999. Nesta propunha uma correcção de 5% das despesas efectuadas em relação a todos os produtos para os quais tinham sido concedidas restituições à exportação entre 1 de Outubro de 1995 e 31 de Dezembro de 1998, aplicando o relatório Belle, que prevê uma taxa de correcção fixa de 5% quando as carências se referem a elementos importantes do sistema de controlo ou à execução de controlos que desempenhem um papel importante na regularidade das despesas, de modo que possa razoavelmente concluir-se que o risco de perdas para o FEOGA é significativo.
19 O órgão de conciliação em matéria de FEOGA, chamado a pronunciar-se em 6 de Agosto de 1999 pelas autoridades italianas, declarou, no seu relatório final de 11 de Janeiro de 2000, que, apesar de algumas incertezas, a argumentação da Comissão parecia justificada.
20 A Comissão procedeu então, na decisão impugnada, à correcção proposta de 61 665 065 968 ITL.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do princípio do contraditório e do princípio do respeito do direito de defesa
Argumentos das partes
21 No âmbito do seu primeiro fundamento, o Governo italiano contesta a legalidade da correcção em litígio pelo facto de os controlos efectuados pelos agentes da Comissão terem violado o princípio do contraditório e o do respeito do direito de defesa. Assim, a Comissão só informou o Governo italiano do resultado dos controlos muito tempo após a sua realização, sem que tenham sido formuladas críticas precisas aos funcionários aduaneiros italianos e sem que estes últimos tenham tido ocasião para exprimir o seu ponto de vista. De igual modo, não foi feita a redacção de uma acta conjuntamente com os funcionários aduaneiros.
22 A Comissão refuta estas críticas. A Comissão observa que todos os controlos em causa foram efectuados em presença dos funcionários italianos e dos seus próprios funcionários e que a administração italiana foi sempre previamente informada e em detalhe das inspecções. De igual modo, é prática corrente os funcionários comunitários organizarem uma reunião final com os agentes nacionais para discutir críticas e essas reuniões ocorreram também aquando dos controlos em causa, o que consta de um relatório do Ministério das Finanças italiano, que a Comissão apresenta ao Tribunal. Em seu entender, segundo a Comissão, há sempre discussões em tais casos e os funcionários nacionais podem exprimir a sua opinião. Além disso, são sempre redigidas actas por, pelo menos, dois funcionários dos serviços competentes da Comissão que constituem seguidamente a base das cartas de observações enviadas às autoridades nacionais. Todas estas etapas foram respeitadas no presente caso.
Apreciação do Tribunal de Justiça
23 Há que ter em conta o artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, que define as diferentes etapas a respeitar no processo de apuramento das contas FEOGA. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Grécia/Comissão, C-61/95, Colect., p. I-207, n.° 39) que o processo instituído por este regulamento constitui um processo contraditório específico, no decurso do qual os Estados-Membros dispõem de todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista.
24 No caso presente, resulta da correspondência trocada (v. n.os 15 a 19 do presente acórdão) que a Comissão respeitou escrupulosamente as diferentes etapas do processo previsto no Regulamento n.° 1663/95 e que, em cada fase do processo, as autoridades italianas tiveram a possibilidade de expressar o seu ponto de vista. Tal como o advogado-geral sublinhou nos n.os 44 a 49 das suas conclusões, por um lado, o tempo decorrido entre os controlos e a comunicação dos resultados, ou seja, sete meses, não pode ser considerado excessivo e, por outro lado, foram formuladas críticas precisas pela Comissão. No que concerne à redacção de uma acta contraditória, isso não está previsto na regulamentação em causa.
25 Segue-se que a acusação baseada em violação do princípio do contraditório e do princípio do respeito do direito de defesa não pode ser acolhida e que o primeiro fundamento invocado pelo Governo italiano é improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, baseado em falta de representatividade dos serviços aduaneiros controlados
Argumentos das partes
26 No âmbito do seu segundo fundamento, o Governo italiano alega, sem desenvolver esta acusação de modo detalhado, que as estâncias aduaneiras e as operações que foram objecto de inspecções da Comissão em 1996 não eram suficientemente representativas, nem de um ponto de vista quantitativo nem de um ponto de vista qualitativo. Em seu entender, com efeito, não se pode deduzir das verificações efectuadas em certas estâncias aduaneiras que as mesmas modalidades de controlo que as postas em evidência pela Comissão eram geralmente seguidas aquando das cerca de 80 000 operações de exportação efectuadas todos os anos na Itália em relação às quais é pedida uma restituição.
27 A Comissão refuta estas alegações. Alega, sem ser contraditada neste ponto pelo Governo italiano, que as estâncias aduaneiras escolhidas para as inspecções no local, a saber, Terni, Pisa, Livorno, Viareggio, Treviso, Trieste, Fernetti e Como, constituíam as principais estâncias aduaneiras em matéria de pagamentos de restituições à exportação e realizaram 27% do total das declarações de exportação registadas na Itália em 1995. São, portanto, perfeitamente representativas. Os controladores da Comissão procuraram, em especial, repartir os controlos entre os diferentes processos de desalfandegamento aplicados pelos funcionários aduaneiros italianos. Foram igualmente efectuados controlos nas instalações das empresas em causa através de um processo de desalfandegamento simplificado e foram igualmente descobertas falhas no decurso desses controlos.
Apreciação do Tribunal
28 As indicações da Comissão mostram que as estâncias aduaneiras escolhidas pelos seus controladores para as suas inspecções eram, com efeito, representativas da situação geral. Uma vez que o Governo italiano não contestou de modo circunstanciado estas indicações, há que considerar improcedente o fundamento baseado na falta de representatividade das estâncias aduaneiras controladas.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado no carácter contestável dos resultados de certos controlos
Argumentação das partes
29 No âmbito do seu terceiro fundamento, o Governo italiano critica as conclusões da Comissão relativas à alegada falta de carácter «completo» ou «inopinado» dos controlos efectuados pelas estâncias aduaneiras de Terni, de Pisa, de Viareggio e de Livorno.
30 Quanto ao carácter parcial dos controlos criticado às autoridades aduaneiras italianas pela Comissão, o Governo Italiano indica que, na sequência das inspecções da Comissão, pediu aos seus próprios serviços para verificarem os factos em litígio. Numa reunião com os funcionários aduaneiros em causa, em Março de 1999, estes negaram terem as operações de controlo em questão corrido da maneira indicada pelos serviços da Comissão. Uma vez que não existe acta, as afirmações dos agentes da Comissão não podem deixar de ser consideradas como falsas ou, pelo menos, como não fiáveis.
31 Quanto à falta de carácter inopinado dos controlos, a Comissão fez uma interpretação errada desta noção. Embora os controlos estejam ligados ao facto de o exportador se deslocar aos serviços da alfândega, isso não significa por si só que os controlos sejam objecto de aviso. Na realidade, o desenrolar dos controlos e os diferentes métodos aplicados pelas autoridades nacionais foram impecáveis.
32 De resto, as falhas verificadas pela Comissão terminaram na sequência de uma carta do Ministério das Finanças italiano de 13 de Março de 1997, através da qual as estâncias aduaneiras italianas receberam instruções adequadas destinadas a evitar a repetição dessas falhas.
33 A Comissão refuta estas alegações. Em seu entender, a versão dos factos dada pelos funcionários alfandegários italianos em causa no presente caso, no que concerne ao carácter incompleto dos controlos, está errada. As entrevistas que o Governo italiano indica ter tido com estes funcionários alfandegários só ocorreram, aparentemente, em 1999, ou seja, três anos após as inspecções efectuadas em 1996. Além disso, há que ter em conta o facto de que os referidos funcionários aduaneiros estavam ao corrente do objecto das entrevistas, ou seja, fazer um inquérito sobre a crítica que lhes era feita de terem procedido a controlos de uma qualidade muito medíocre. O seu testemunho é, por conseguinte, altamente duvidoso.
34 Quanto ao carácter inopinado dos controlos, a Comissão salienta que o Governo italiano não contestou a censura feita aos funcionários aduaneiros italianos de sempre pedirem adiantadamente aos operadores em causa que se deslocassem às estâncias alfandegárias nos seus próprios veículos, a fim de irem buscar os agentes alfandegários que iam efectuar o controlo físico. Com um tal processo, os operadores foram claramente avisados antecipadamente de que seriam sujeitos a controlos, de modo que não se pode tratar de controlos inopinados. O Tribunal de Justiça já considerou, no seu acórdão de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão (C-242/97, Colect., p. I-3421, n.° 41), que, em caso de inexistência de viatura de serviço, é muito difícil demonstrar que os controlos físicos tenham efectivamente lugar de modo inopinado, tal como exige o artigo 3.° do Regulamento n.° 386/90.
35 De resto, tal como se expôs detalhadamente no ponto 2.8.1 do relatório de síntese, o exame dos relatórios de controlo apresentados pela República Italiana referentes aos anos de 1997 e 1998 mostra irregularidades e negligências idênticas às verificadas em 1996.
Apreciação do Tribunal de Justiça
36 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente dos acórdãos Bélgica/Comissão, já referido (n.os 33 e 34), e de 13 de Julho de 2000, Grécia/Comissão (C-243/97, Colect., p. I-5813, n.° 53), que, quanto aos controlos efectuados pelos serviços da Comissão para apuramento das contas do FEOGA, o Estado-Membro em causa não pode infirmar as conclusões da Comissão sem apoiar as suas próprias alegações em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo.
37 No caso presente, o Governo italiano não conseguiu abalar as conclusões da Comissão relativas à insuficiência dos controlos, que são recordadas de modo detalhado no n.° 66 das conclusões do advogado-geral, através de elementos de prova que demonstrem a existência de um controlo fiável e operacional que permita concluir pela inexistência das irregularidades criticadas. Além disso, o Governo italiano não contestou detalhadamente as conclusões da Comissão, tais como são retomadas no relatório de síntese, antes se contentou em afirmar que resulta dos testemunhos dos funcionários aduaneiros italianos postos em causa que o desenrolar dos seus controlos era geralmente impecável.
38 Ora, estes testemunhos dos funcionários aduaneiros postos em causa, que, além disso, foram recolhidos três anos após as inspecções levadas a cabo pelos serviços da Comissão, não podem pôr em causa a veracidade das conclusões efectuadas no local pelos agentes da Comissão e expostas seguidamente no relatório de síntese.
39 No que concerne às irregularidades verificadas no âmbito do exame dos relatórios de controlo apresentados pela República Italiana relativamente aos anos de 1997 e 1998, o Governo italiano não invocou qualquer argumento preciso que prove a existência de controlos fiáveis e operacionais e que, deste modo, ponham em causa as conclusões da Comissão.
40 Segue-se que o terceiro fundamento invocado pelo Governo italiano deve ser considerado improcedente na sua totalidade.
Quanto ao quarto fundamento, baseado no carácter excessivo do montante da correcção
Argumentos das partes
41 No âmbito de um último fundamento, invocado a título subsidiário, o Governo italiano alega que o montante da correcção decidida pela Comissão é excessivo.
42 Por um lado, as verificações nas estâncias aduaneiras incidiram, em seu entender, em comportamentos que se prolongaram por menos de um ano, ao passo que a correcção incide em quatro anos consecutivos, ou seja, nos exercícios de 1995 a 1998.
43 Por outro lado, a Comissão aplicou a correcção a todas as restituições à exportação concedidas no decurso destes quatro exercícios, enquanto os controlos físicos apenas incidiram numa amostra de 5% das transacções. Segundo o Governo italiano, a correcção não pode ser aplicada a mais do que 5% das restituições concedidas no decurso dos referidos exercícios.
44 A Comissão alega que a correcção em causa foi adoptada em estrita conformidade com o relatório Belle. No que concerne aos exercícios aos quais se aplica, resulta dos autos, tal como já foi exposto no âmbito do terceiro fundamento, que as irregularidades dos controlos perduraram durante os anos de 1997 e 1998.
Apreciação do Tribunal de Justiça
45 Quanto à primeira parte do quarto fundamento, é pacífico que as falhas denunciadas pela Comissão foram provadas, em relação aos exercícios de 1995 e 1996, pelos controlos no local mencionados no n.° 15 do presente acórdão. Quanto aos exercícios de 1997 e 1998, a Comissão chegou ao mesmo resultado examinando os relatórios de controlo apresentados pela República Italiana relativamente aos anos de 1997 e 1998. Não tendo o Governo italiano apresentado argumentos susceptíveis de abalar estas conclusões, como já se salientou no n.° 39 do presente acórdão, daí resulta que o facto de alargar a correcção a quatro anos consecutivos não pode constituir um erro de direito cometido pela Comissão.
46 No que concerne à segunda parte do mesmo fundamento, há que sublinhar que, embora os Estados-Membros sejam obrigados, por força do artigo 3.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 386/90, a efectuar controlos incidentes, pelo menos, numa escolha representativa de 5% das declarações de exportação, isso não significa, no entanto, que, só por isso, os 5% de declarações que foram controladas devem preencher as exigências estipuladas. Com efeito, é inerente à noção de controlos por amostragem que estes se destinam a garantir que a totalidade das declarações sejam efectuadas correctamente e não apenas as das declarações que tenham efectivamente sido controladas.
47 Segue-se que a Comissão, após ter verificado falhas nos controlos efectuados pelas autoridades italianas, não cometeu erro de direito ao aplicar a correcção em causa, por força do relatório Belle, a todas as restituições à exportação dos produtos agrícolas a que se referem as declarações de exportação e não apenas às correspondentes aos produtos abrangidos pelos 5% de declarações que foram efectivamente controladas pelas referidas autoridades.
48 Sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pelo Governo italiano contra a correcção de 61 665 065 968 ITL, há que negar provimento ao recurso da República Italiana no que diz respeito a esta correcção.
A correcção negativa de 2 957 721 060 ITL relativa às restituições à exportação de azeite
49 Em segundo lugar, a República Italiana contesta uma correcção de 2 957 721 060 ITL que diz respeito a restituições à exportação de azeite pagas pelas autoridades italianas em 1995. Segundo a Comissão, a mercadoria em causa, ou seja, azeite de origem comunitária, incorporado em azeite proveniente de países terceiros, em especial da Tunísia, e colocado sob o regime de aperfeiçoamento activo, não podia beneficiar de restituições à exportação, de modo que os pagamentos efectuados pelas autoridades nacionais careciam de fundamento jurídico (ponto 2.8.2 do relatório de síntese).
Quadro jurídico
50 As restituições à exportação de azeite de produção comunitária foram instituídas pelo Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214). As disposições de aplicação deste regulamento estão contidas no Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
51 O artigo 8.° do Regulamento n.° 3665/87 prevê:
«1. Só são concedidas restituições para produtos que se encontrem numa das situações referidas no n.° 2 do artigo 9.° do Tratado, mesmo que as embalagens não satisfaçam essas condições.
[...]
2. Aquando da exportação de produtos compostos que beneficiem de uma restituição fixada a título de um ou vários componentes, a restituição referente a este ou a estes últimos será concedida desde que o ou os componentes a título dos quais ela é pedida satisfaçam as condições do n.° 2 do artigo 9.° do Tratado.
A restituição será igualmente concedida quando o ou os componentes, a cujo título é pedida a restituição, se encontravam numa das situações referidas no n.° 2 do artigo 9.° do Tratado, mas já não se encontram em nenhuma dessas situações exclusivamente devido à incorporação noutros produtos.
3. Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 2, são consideradas restituições fixadas a título de um componente as restituições aplicáveis:
- aos produtos dos sectores dos cereais, dos ovos, do arroz, do açúcar, do leite e dos produtos lácteos,
[...]»
52 O artigo 9.° , n.° 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23.° , n.° 2, CE), para o qual remete o artigo 8.° do Regulamento n.° 3665/87, prevê:
«O disposto no capítulo 1, secção I, e no capítulo 2 do presente título [relativo à livre circulação de mercadorias] é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.»
Argumentação das partes
53 O Governo italiano alega, sem no entanto contestar o montante da correcção, que a Comissão recusou erradamente o financiamento das restituições à exportação para certas quantidades de azeite de origem comunitária incorporadas em azeite proveniente de países terceiros, em particular da Tunísia, que se encontrava no regime de aperfeiçoamento activo na Comunidade.
54 O Governo italiano é de parecer de que o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 se aplica a estas quantidades de azeite de origem comunitária. O facto de terem sido misturadas com outros azeites carece de importância. Em especial, o artigo 8.° , n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 3665/87, que visa certos casos de produtos compostos, não é aplicável, pois a mercadoria em causa não tem um carácter compósito, mas antes o carácter de um produto acabado. Com efeito, o azeite constitui um produto de base que se pode apresentar simultaneamente como componente ou como produto acabado, uma vez que a mistura não altera a sua composição química nem as suas características nutricionais. No caso presente, as quantidades de azeite de origem comunitária em causa deveriam beneficiar de restituições à exportação como produtos acabados, não obstante o facto de terem sido misturadas com azeites provenientes de países terceiros.
55 A Comissão recorda que o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, conjugado com o artigo 9.° , n.° 2, do Tratado, exclui toda e qualquer restituição à exportação de produtos provenientes de países terceiros que não se encontrem em livre prática na Comunidade, mas que estejam sujeitos a um outro regime como, neste caso, o do aperfeiçoamento activo. O produto em causa no presente processo é um produto composto que só pode ser elegível para restituições no caso de as condições enunciadas no artigo 8.° , n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 3665/87 estarem reunidas. Ora, o n.° 3 deste artigo contém uma lista exaustiva dos produtos compostos que podem beneficiar das restituições à exportação, da qual não consta o azeite.
Apreciação do Tribunal de Justiça
56 Há que salientar que o artigo 8.° do Regulamento n.° 3665/87 prevê a concessão de restituições à exportação quer, nos termos do seu n.° 1, para os produtos acabados, quer, nos termos dos seus n.os 2 e 3, a título excepcional, para certos produtos compostos. É pacífico que o azeite não consta entre os produtos que beneficiam das isenções previstas nos referidos n.os 2 e 3. Além disso, a República Italiana não invoca essas disposições, mas sim o n.° 1, alegando que o produto em causa constitui um produto acabado que foi exportado como tal.
57 Ora, resulta da redacção do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 bem como da do artigo 9.° , n.° 2, do Tratado, para o qual o artigo 8.° do regulamento também reenvia, que, para poderem beneficiar de restituições à exportação, os produtos devem ser originários dos Estados-Membros, ou seja, quando provenham de países terceiros, encontrar-se em livre prática nos Estados-Membros.
58 É pacífico que os azeites provenientes de países terceiros, aos quais foram adicionadas as quantidades de azeite de origem comunitária em causa, estavam colocados sob o regime de aperfeiçoamento activo, tal como previsto nos artigos 114.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1). Tal como resulta do artigo 4.° , n.° 16, deste regulamento, o regime de aperfeiçoamento activo é um regime diferente do da introdução em livre prática. Os azeites provenientes de países terceiros que constituíam uma parte do produto em causa não preenchiam, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87.
59 Para que o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 justificasse o pagamento das restituições à exportação efectuado pelas autoridades italianas, teria, portanto, sido necessário que o azeite de origem comunitária tivesse sido exportado como produto à parte antes de ser misturado com azeites provenientes de países terceiros, o que não era evidentemente o caso neste processo, ou que o produto resultante da mistura pudesse ser considerado como tal um produto originário da Comunidade, embora uma parte dos azeites que o compunham não preenchesse essa condição.
60 Ora, interpretar o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 no sentido de que ele autoriza as restituições à exportação igualmente para produtos compostos em que apenas alguns dos seus componentes preenchem as condições que impõe deve ser excluído pelo simples facto de os n.os 2 e 3 do mesmo artigo preverem a possibilidade, a título excepcional, de serem concedidas restituições à exportação para produtos compostos e, portanto, estes produtos não entrarem no âmbito do n.° 1.
61 Segue-se que o azeite em causa não era elegível para restituições à exportação por força do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 nem, de resto, por força do artigo 8.° , n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. A Comissão pôde, correctamente, portanto, efectuar a correcção em litígio, de modo que o recurso da República Italiana, na parte que diz respeito a esta correcção, deve ser declarado improcedente.
A correcção negativa de 7 760 156 831 ITL correspondente ao montante de uma garantia que devia ter sido adquirida no âmbito da venda de álcool proveniente de stocks de intervenção
62 Em terceiro lugar, a República Italiana contesta uma correcção de 7 760 156 831 ITL aplicada pela Comissão para punir a falta de aquisição, pelas autoridades nacionais competentes, de uma garantia constituída no âmbito de uma venda de álcool proveniente de stocks de intervenção (ponto 7.2 do relatório de síntese).
Quadro jurídico geral
63 O Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), prevê, no seu artigo 37.° , n.° 1:
«O escoamento dos produtos da destilações [...] detidos pelos organismos de intervenção não deve perturbar os mercados do álcool e das bebidas espirituosas produzidos na Comunidade.
Para esse efeito, o seu escoamento deve efectuar-se noutros sectores, e nomeadamente no dos combustíveis, sempre que for susceptível de provocar tal perturbação.»
64 O escoamento dos álcoois noutros sectores que não o sector vitivinícola deve, segundo o Regulamento (CEE) n.° 1780/89 da Comissão, de 21 de Junho de 1989, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.° , 36.° e 39.° do Regulamento n.° 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (JO L 178, p. 1), ser feito no âmbito de um sistema de concurso. Nos termos do artigo 24.° , n.° 2, deste regulamento, o adjudicatário deve, num certo prazo, apresentar prova da constituição de uma garantia de boa execução, destinada a assegurar a utilização do álcool para os fins previstos no anúncio de concurso.
65 Por força do artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1780/89, «[a] utilização efectiva do álcool para os fins previstos pelo concurso em causa constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85, em relação à garantia de execução».
66 No que concerne à aquisição dessa garantia, o Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), prevê que uma garantia pode ser constituída quer sob a forma de depósito em dinheiro [artigo 8.° , n.° 1, alínea a)] quer sob a forma de caução, tal como definida no artigo 16.° do mesmo regulamento [artigo 8.° , n.° 1, alínea b)].
67 O artigo 16.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2220/85 precisa:
«A garantia escrita deve pelo menos:
[...]
c) Especificar que [o organismo que presta] a caução se compromete, conjunta e solidariamente com a pessoa a que cabe o cumprimento da obrigação, a pagar, nos trinta dias seguintes ao pedido da autoridade competente e nos limites da garantia, qualquer soma devida, quando a garantia permaneça adquirida.»
68 Finalmente, o artigo 29.° do Regulamento n.° 2220/85 dispõe:
«Sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem a aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido.
Se o pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:
[...]
b) Exige de imediato que o organismo que presta a caução referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° proceda ao pagamento, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia de emissão do pedido;
[...]»
Quanto ao desenrolar do concurso em litígio
69 Através do Regulamento (CEE) n.° 3390/90, de 26 de Novembro de 1990, relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização no sector dos combustíveis para motores na Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 327, p. 21), a Comissão deu início ao processo de concurso n.° 8/90 CE para venda de 1 600 000 hectolitros de álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.° , 36.° e 39.° do Regulamento n.° 822/87. A quantidade total era constituída por cinco lotes de 320 000 hectolitros cada um.
70 A adjudicação foi feita à sociedade Palma SpA, com sede em Nápoles (a seguir «Palma»). As condições de adjudicação previam, nomeadamente, a constituição de uma garantia de boa execução, exigível a simples pedido, mesmo em caso de oposição da parte do adjudicatário, e liberável por declaração escrita do organismo de intervenção. A garantia seria liberada quando o adjudicatário tivesse feito a prova da utilização efectiva do álcool para os fins fixados, no prazo de um ano a contar da retirada de cada lote. A garantia foi constituída pela Palma, em conformidade com estas exigências, junto de um banco italiano como instituição garante.
71 Seguidamente, após terem surgido graves dificuldades para escoar um grande volume de álcool no mercado dos carburantes, a Comissão, através do seu Regulamento (CEE) n.° 2710/93, de 30 de Setembro de 1993, relativo a determinadas vendas por concurso especial com vista à utilização, nos sectores dos combustíveis para motores na Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 245, p. 131), por um lado, anulou o concurso n.° 8/90 CE quanto aos lotes de álcool que ainda não tinham sido retirados, ou seja, três lotes. Por outro lado, prorrogou até 1 de Outubro de 1995 o prazo para utilização dos lotes que já tinham sido retirados, ou seja, dois lotes. O artigo 3.° do Regulamento n.° 2710/93 precisava que a garantia de boa execução relativa aos lotes já retirados seria liberada pelo organismo de intervenção quando a totalidade dos lotes tivesse sido utilizada no sector dos carburantes na Comunidade.
72 Através do Regulamento (CE) n.° 416/96 da Comissão, de 7 de Março de 1996, que altera o Regulamento n.° 2710/93 (JO L 59, p. 5), o prazo para utilização dos lotes já retirados foi de novo prorrogado, mas desta vez de maneira progressiva. Para esse efeito, o artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2710/93, tal como alterado pelo Regulamento n.° 416/96, dispunha:
«Em derrogação do artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 e salvo caso de força maior, se o prazo referido no artigo 2.° não for respeitado, a garantia de boa execução, de 90 ecus por hectolitro de álcool a 100% vol., será adquirida até:
a) 15% em qualquer caso [quer dizer, a partir da data de 1 de Outubro de 1995, inicialmente prevista];
b) 50% do montante restante após dedução dos 15% se a utilização referida no mesmo artigo não se verificar antes de 30 de Junho de 1996.
A garantia será adquirida na totalidade em caso de não respeito da data de 31 de Dezembro de 1996.»
73 Resulta dos autos que, mesmo após as prorrogações do prazo, a Palma não pôde fazer prova da utilização de dois lotes de álcool já retirados e que os serviços da Comissão pediram à autoridade nacional competente, a Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (serviço estatal para as intervenções no mercado agrícola, a seguir «AIMA»), para proceder à aquisição das diferentes prestações da garantia em conformidade com os prazos previstos pelo Regulamento n.° 2710/93, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 416/96.
74 Resulta também dos autos que a AIMA, apesar dos pedidos reiterados da Comissão,
- no que concerne à primeira prestação da garantia (15%), que era devida em 1 de Outubro de 1995, dirigiu um pedido de pagamento à Palma apenas em 23 de Abril de 1996 e apenas ordenou à instituição garante que pagasse o montante garantido em 16 de Janeiro de 1997;
- no que diz respeito à segunda prestação da garantia (50%), que era devida em 30 de Junho de 1996, só pediu o pagamento à Palma em 3 de Dezembro de 1996 e só dirigiu injunção de pagamento à instituição garante em 16 de Janeiro de 1997;
- no que respeita ao saldo (35%), que era devido em 31 de Dezembro de 1996, só pediu o pagamento à Palma em 29 de Janeiro de 1997 e só dirigiu uma injunção de pagamento à instituição garante em 7 de Março de 1997.
75 Não obstante estes pedidos, a AIMA não conseguiu, até ao presente, obter o pagamento da garantia. Segundo as indicações do Governo italiano, a Palma desenvolveu múltiplas acções dilatórias e, finalmente, intentou uma acção nos órgãos jurisdicionais italianos, que está pendente.
76 A Comissão tinha, por carta de 15 de Abril de 1997, fixado um último prazo às autoridades italianas para regularizarem os montantes em causa. Tendo esta carta ficado sem seguimento, a Comissão, por carta de 14 de Julho de 1997, comunicou formalmente a sua intenção de deduzir o montante correspondente à garantia não adquirida, ou seja, 7 760 156 831 ITL, de adiantamentos de pagamento do FEOGA em relação ao mês de Agosto de 1997.
77 Seguidamente, a República Italiana desencadeou um processo de conciliação. Em 26 de Outubro de 1999, o órgão de conciliação indeferiu o pedido por inadmissível, devido ao facto de «o governo interessado não ter aproveitado a vantagem da proposta de uma reunião bilateral organizada pelo órgão». A Comissão confirmou, por conseguinte, a correcção do montante proposto na decisão impugnada.
Argumentação das partes
78 O Governo italiano não contesta nem o montante da correcção, nem os pormenores do desenrolar do concurso em litígio, nem o facto de não ter sido satisfeita a obrigação de aquisição da garantia. Alega, no entanto, que o atraso na aquisição é exclusivamente devido ao comportamento da Palma e não ao das autoridades nacionais, que actuaram com a diligência exigida. A Palma, entre outras acções dilatórias, tentou mesmo negociar as condições do concurso directamente com a Comissão. Os atrasos que daí resultaram não são, em todo o caso, imputáveis às autoridades italianas.
79 A Comissão sublinha, no entanto, que é pacífico que, independentemente das eventuais acções dilatórias desencadeadas pela Palma, a AIMA não respeitou a sua própria obrigação de adquirir as diferentes prestações da garantia o mais rapidamente possível em cada vencimento. Resulta do calendário dos acontecimentos que tanto os pedido de pagamento enviados à Palma como as injunções de pagamento dirigidas à instituição garante ocorreram, nos três casos, muito tempo depois dos vencimentos. As autoridades italianas violaram, assim, o artigo 29.° do Regulamento n.° 2220/85, que exige a cobrança dos montantes devidos «de imediato», e a correcção em litígio é, por conseguinte, justificada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
80 É pacífico que o artigo 29.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2220/85 exige que a autoridade nacional, quando tenha conhecimento de elementos que determinem a aquisição de uma garantia que entre no seu âmbito, deve, «de imediato», pedir o seu pagamento ao interessado. Em caso de falta de pagamento da garantia num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido, a autoridade nacional deve, por força do artigo 29.° , segundo parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento, exigir «de imediato» que o organismo que presta a caução proceda ao pagamento, devendo este igualmente ser efectuado num prazo máximo de trinta dias. Além disso, por força do artigo 16.° , n.° 2, alínea c), do referido regulamento, o organismo que presta a caução deve dar seguimento a todo e qualquer pedido de pagamento. Mais ainda, no presente processo, devido às condições de concurso especiais invocadas no n.° 70 do presente acórdão, a garantia era exigível mesmo em caso de oposição por parte do adjudicatário.
81 Ora, a actuação da AIMA relativamente à cobrança das diferentes prestações da garantia não satisfez as exigências de diligência exigidas. Com efeito, tal como resulta do calendário dos acontecimentos mencionado no n.° 74 do presente acórdão, no que concerne à primeira prestação da garantia, a AIMA pediu o pagamento à Palma quase sete meses após o vencimento e só ordenou à instituição garante que pagasse o montante garantido cerca de nove meses após o pedido de pagamento. Quanto à segunda prestação, estes prazos foram, respectivamente, de mais de cinco meses e de um mês e meio. Quanto ao saldo, a AIMA pediu o pagamento num prazo um pouco mais curto, cerca de um mês após o vencimento e a injunção à instituição garante ocorreu após um mês e uma semana.
82 Quanto às duas primeiras prestações da garantia, é manifesto, tendo em conta a importância dos prazos, que a AIMA não agiu «de imediato». Quanto ao saldo, é pacífico que o pedido e a injunção ocorreram mais rapidamente que nos dois primeiros casos. No entanto, no contexto de um processo caracterizado pelo facto de o devedor se ter eximido às suas obrigações de pagamento precedentes de modo persistente, a AIMA não devia ter esperado, respectivamente, um mês e um mês e uma semana para pedir o pagamento do saldo vencido, de modo que também não agiu «de imediato».
83 Há, por conseguinte, que declarar que as autoridades nacionais não cumpriram, em todos os casos, a sua obrigação de recuperar de imediato os montantes da garantia em causa.
84 No que concerne às alegadas acções dilatórias por parte do adjudicatário, estas não são susceptíveis de influir na responsabilidade das autoridades nacionais na situação em causa no presente caso, caracterizada por atrasos consideráveis com que as referidas autoridades pediram o pagamento ao adjudicatário. No que concerne à caução, tratava-se, tal como se indicou no n.° 70 do presente acórdão, de uma garantia exigível por simples pedido, mesmo em caso de oposição por parte do adjudicatário, e liberável por simples declaração do organismo de intervenção. Nada justifica, portanto, que a AIMA não tenha podido obter o pagamento da garantia por parte da instituição garante, quaisquer que tenham podido ser as eventuais acções dilatórias por parte do adjudicatário.
85 Resulta do conjunto de considerações que precede que a Comissão pôde, correctamente, imputar a correcção em litígio à República Italiana e que a argumentação retirada da ilegalidade do comportamento da Comissão é improcedente. Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso da República Italiana no que diz respeito à correcção de 7 760 156 831 ITL.
86 Tendo-se verificado que todos os fundamentos invocados pelo Governo italiano são improcedentes, há que negar provimento ao recurso da República Italiana na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
87 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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