Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Petição inicial - Requisitos de forma - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos invocados
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.° , n.° 1, alínea c)]
2. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa em assumir despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Dados factuais decisivos que só podem ser definidos por controlos imparciais - Condições de admissibilidade de outros meios de prova
3. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Trigo duro - Regime de caução - Condições de liberação da garantia - Satisfação de todas as exigências principais - Possibilidade de derrogação de modo explícito e particularmente fundamentado
(Regulamentos da Comissão n.° 2220/85, artigo 21.° , e n.° 2668/94, artigo 11.° , n.° 2, segundo parágrafo, e n.° 4)
Sumário
1. Resulta do artigo 38.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda um recurso devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.
( cf. n.os 6, 40, 48 )
2. No quadro do apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo FEOGA, os dados factuais decisivos só podem ser normalmente definidos por controlos imparciais efectuados por pessoas independentes. É só quando o Estado-Membro em causa consegue demonstrar que estes apuramentos são inexactos que podem ser admitidas outras provas.
( cf. n.o 14 )
3. Na medida em que o artigo 21.° do Regulamento n.° 2220/85, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, determina, de modo geral, que a liberação da garantia está subordinada ao cumprimento de todas as exigências principais, o Regulamento n.° 2668/94, que é um regulamento específico, que autoriza o organismo de intervenção italiano a pôr a concurso 148 000 toneladas de trigo duro destinadas à exportação para a Argélia sob a forma de sêmolas de trigo duro, só de modo explícito e particularmente fundamentado pode derrogar este princípio. Ora, não é esse o caso do artigo 11.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2668/94, na sua versão inicial, por força do qual a liberação da garantia está apenas sujeita à condição da chegada da mercadoria à Argélia, uma vez que o artigo 11.° , n.° 4, do mesmo regulamento designa o pagamento do preço de compra de obrigação principal, remetendo assim claramente para o Regulamento n.° 2220/85.
( cf. n.o 30 )
Partes
No processo C-178/00,
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e L. Visaggio, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 2000/197/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 61, p. 15), na parte em que efectuou correcções financeiras relativas a determinadas despesas declaradas pelo Estado-Membro recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2000, a República Italiana pediu, ao abrigo do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE, a anulação parcial da Decisão 2000/197/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 61, p. 15, a seguir «decisão impugnada»), na parte em que efectuou correcções financeiras relativas a determinadas despesas declaradas pelo Estado-Membro recorrente.
2 O pedido de anulação parcial diz respeito às seguintes correcções, tais como descritas e fundamentadas no relatório de síntese da Comissão, de 12 de Janeiro de 1999, relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», quanto ao exercício de 1995 (documento VI/6462/98) (a seguir «relatório de síntese»):
- correcções negativas de 3 358 746 955 ITL e de 807 967 249 ITL e correcção positiva de 22 116 046 015 ITL, quanto às despesas relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro (ponto 4.5.1.2.1.11 do relatório de síntese);
- correcções negativas de 7 883 033 994 ITL, de 1 756 934 916 ITL e de 44 888 325 908 ITL, quanto às despesas relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro (ponto 4.5.1.2.1.14 do relatório de síntese);
- correcção negativa de 1 923 101 478 ITL, correspondente ao montante de uma garantia que devia ter sido executada no âmbito de uma venda de trigo duro com destino à Argélia (ponto 4.5.1.2.1.16 do relatório de síntese);
- correcções negativas de 5 263 394 861 ITL e de 4 701 973 982 ITL, correspondentes ao valor das diferenças verificadas nas existências de trigo mole, cevada e milho entre o final do exercício de 1994 e o início do exercício de 1995 (pontos 4.5.1.3, 4.5.1.3.1.1 e 4.5.1.3.1.2 do relatório de síntese);
- correcção negativa de 2 502 127 250 ITL, correspondente ao saldo das correcções efectuadas pela Comissão numa declaração mensal prévia respeitante ao trigo mole, à cevada e ao milho (ponto 4.5.1.3.5 do relatório de síntese);
- é ainda contestada a decisão da Comissão que recusa atribuir à República Italiana, no quadro do apuramento das contas relativas ao exercício de 1995, a quantia de 11 952 457 079 ITL a título de regularização definitiva de facturas de venda de cereais pelos organismos de intervenção.
As correcções negativas de 3 358 746 955 ITL e de 807 967 249 ITL e positiva de 22 116 046 015 ITL relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro
3 Resulta dos autos, e em especial do ponto 4.5.1.2.1.11 do relatório de síntese, que, na sequência da verificação de diferenças entre a declaração anual relativa ao exercício de 1995 e a situação real das existências de intervenção de trigo duro, a Comissão efectuou uma correcção consistente numa redução até ao montante de 3 358 746 955 ITL das despesas declaradas a título da rubrica orçamental 1011.003, numa redução até ao montante de 807 967 249 ITL das despesas declaradas a título da rubrica orçamental 1012.003, bem como num aumento até ao montante de 22 116 046 015 ITL das despesas declaradas a título da rubrica orçamental 1013.003.
4 Na sua petição, o Governo italiano pede ao Tribunal que anule a «correcção negativa proposta até ao montante de 26 282 760 219 ITL» - montante aparentemente obtido pela adição das quantias de 3 358 746 955 ITL, de 807 967 249 ITL e de 22 116 046 015 ITL - e alega, apresentando a sua própria contabilidade das existências, mas sem desenvolver a fundamentação jurídica subjacente a este pedido, que o FEOGA ficou injustificadamente enriquecido com esta quantia.
5 A este respeito, há que declarar que resulta claramente dos autos, e em especial do ponto 4.5.1.2.1.11 do relatório de síntese, que a correcção de 22 116 046 015 ITL relativa à rubrica orçamental 1013.003 é uma correcção positiva, isto é, favorável à República Italiana, e que só as correcções de 3 358 746 955 ITL e de 807 967 249 ITL são correcções negativas.
6 As alegações do Governo italiano, que pede a anulação de uma correcção negativa no montante global de 26 282 760 219 ITL, com o fundamento de que o FEOGA terá enriquecido de forma manifesta com esta quantia, não são, pois, compreensíveis. Ora, como o advogado-geral expôs nos n.os 6 e seguintes das suas conclusões, resulta do artigo 38.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência a ele relativa que a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda um recurso devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.
7 As alegações em causa do Governo italiano não cumprem estas exigências, na medida em que não é compreensível a razão pela qual o FEOGA teria enriquecido com o montante de 26 282 760 219 ITL, do qual o montante de 22 116 046 015 ITL é claramente uma correcção a favor do Estado-Membro recorrente.
8 O recurso, na parte em que diz respeito a este pedido, é, portanto, inadmissível, como tal devendo ser julgado.
As correcções negativas de 7 883 033 994 ITL, de 1 756 934 916 ITL e de 44 888 325 908 ITL relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro
9 O Governo italiano contesta seguidamente uma correcção negativa de um montante global de 54 528 294 818 ITL, que se decompõe em correcções negativas de, respectivamente, 7 883 033 994 ITL, 1 756 934 916 ITL e 44 888 325 908 ITL e que a Comissão aplicou por motivo de uma verificação efectuada em Março e Abril de 1995 ter revelado que uma quantidade global de 122 709,192 toneladas de trigo duro, armazenada nos entrepostos da sociedade Coop. San Giorgio, era de muito má qualidade e não cumpria as condições mínimas exigíveis para a admissão à intervenção pública.
10 Resulta do ponto 4.5.1.2.1.14 do relatório de síntese que, quanto a uma parte das 122 709,192 toneladas de trigo duro em causa, ou seja, 84 481,128 toneladas, o preço de aquisição, bem como as despesas técnicas a ele relativas, ficaram a cargo da administração italiana por os serviços da Comissão terem considerado que os cereais em causa não correspondiam às condições exigidas desde o momento da sua apresentação à intervenção pública. A Comissão invoca, a este respeito, o artigo 7.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3597/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (JO L 350, p. 43), por força do qual «[a]s quantidades entradas em armazém que não satisfaçam as condições previstas para a armazenagem são contabilizadas como uma venda, no momento da saída do armazém, ao preço a que foram compradas».
11 Quanto ao resto das 122 709,128 toneladas de trigo duro em causa, isto é, 38 228,064 toneladas, a Comissão explica, no relatório de síntese, que aplicou o artigo 2.° , n.° 3, alínea c), do mesmo regulamento, por força do qual, «[e]m caso de deterioração ou destruição do produto na sequência [...] [d]e más condições de conservação [...], o valor do produto será contabilizado conforme o disposto no n.° 1», isto é, «multiplicando essas quantidades pelo preço de intervenção de base, válido para a qualidade-tipo, no primeiro dia do exercício em curso majorado de 5%».
Quanto à quantidade de 84 481,128 toneladas
12 No que respeita à quantidade de 84 481,128 toneladas de trigo duro, o Governo italiano alega que a Comissão violou os artigos 2.° e 7.° do Regulamento n.° 3597/90. Segundo ele, com efeito, esta quantidade cumpria, no momento da sua apresentação à intervenção pública, todas as condições previstas pela regulamentação comunitária. A título de prova, submeteu ao Tribunal 37 certificados de análise elaborados por um laboratório privado, destinados a provar o bom estado da mercadoria no momento da sua entrada em armazém. Sustenta ainda que a Comissão não deveria ter aplicado o artigo 7.° do Regulamento n.° 3597/90, que se refere a «quantidades [...] que não satisfaçam as condições previstas para a armazenagem», mas sim o artigo 2.° , n.° 3, alínea c), desse regulamento, que refere as «más condições de conservação».
13 A Comissão refuta esta acusação. Segundo ela, a muito má qualidade das 84 481,128 toneladas de trigo duro, desde o momento da sua apresentação à intervenção, resulta evidentemente das análises realizadas por ocasião dos controlos oficiais efectuados em Março e Abril de 1995 pelo Consorzio Controlli Integrati in Agricoltura (a seguir «CCIA»). Os resultados das análises de um laboratório privado agora apresentados pelo Governo italiano ao Tribunal de Justiça não devem ser tidos em conta, uma vez que se baseiam aparentemente em amostras recolhidas pelo próprio armazenista e não por pessoas independentes.
14 A este respeito, há que declarar que, como resulta dos n.os 22 a 28 das conclusões do advogado-geral, no quadro do apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo FEOGA, os dados factuais decisivos só podem ser normalmente definidos por controlos imparciais efectuados por pessoas independentes, como o CCIA. É só quando o Estado-Membro em causa consegue demonstrar que estes apuramentos são inexactos que podem ser admitidas outras provas. No caso vertente, como o advogado-geral sublinha nos mesmos números das suas conclusões, a apresentação, no decurso da instância, pelo Governo italiano, de 37 certificados de análise emitidos por um laboratório privado que não corresponde às exigências de imparcialidade não pode infirmar as constatações do CCIA.
15 O Governo italiano não demonstra, portanto, que a Comissão tenha violado os artigos 2.° e 7.° do Regulamento n.° 3597/90.
Sobre a quantidade de 38 228,064 toneladas
16 No que respeita à quantidade de 38 228,064 toneladas, o Governo italiano alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao avaliar a quantidade dos produtos controvertidos. Sustenta que, aquando dos seus controlos, o CCIA verificou que a quantidade de trigo na posse da sociedade Coop. San Giorgio ascendia apenas a 37 042,795 toneladas, isto é, a uma quantidade inferior em 1 185,269 toneladas à considerada pela Comissão para o cálculo da correcção em causa.
17 Segundo a Comissão, se é exacto que o CCIA constatou que apenas 37 042,795 toneladas de trigo duro eram de «má qualidade» em resultado de más condições de conservação, este organismo constatou, simultaneamente, que uma outra quantidade de 1 185,269 toneladas estava em falta. Na medida em que o valor atribuído a uma quantidade recusada por falta de qualidade é igual ao atribuído a uma quantidade recusada por inexistente, a argumentação do Governo italiano não tem relevância.
18 A este respeito, há que realçar, por um lado, que o Governo italiano, que se limita a afirmar que o CCIA constatou, aquando dos controlos que efectuou nos entrepostos da sociedade Coop. San Giorgio, que aí estavam armazenadas apenas 121 523,923 toneladas de trigo duro (84 481,128 toneladas + 37 042,795 toneladas), de modo algum contradiz a afirmação da Comissão de que o CCIA notou ainda que faltavam 1 185,269 toneladas na quantidade armazenada.
19 Por outro lado, resulta do artigo 2.° , n.os 1 e 3, alínea c), do Regulamento n.° 3597/90 que, no quadro do financiamento pelo FEOGA das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública, o valor a tomar em conta é calculado do mesmo modo quanto às quantidades em falta «que ultrapassem os limites de tolerância de conservação e de transformação ou [...] na sequência de furtos ou outras causas identificáveis» e quanto às quantidades deterioradas ou destruídas «na sequência [...] [d]e más condições de conservação».
20 Assim, verifica-se que a Comissão não cometeu qualquer erro susceptível de causar um prejuízo financeiro à República Italiana. Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso, na parte relativa à correcção negativa global de 54 528 294 818 ITL.
A correcção negativa de 1 923 101 478 ITL relativa à execução de uma garantia constituída com vista a uma exportação para a Argélia
Quadro jurídico
21 O Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), determina, no que respeita à liberação das garantias, no seu artigo 21.° :
«A garantia é liberada desde que tenha sido fornecida a prova prevista para esse efeito de que todas as exigências principais, secundárias e subordinadas foram respeitadas.»
22 Nos termos do artigo 20.° , n.° 2, do mesmo regulamento, «[u]ma exigência principal é uma exigência, fundamental para os objectivos do regulamento que a impõe, de cumprir ou de não cumprir um acto».
23 Por força do seu artigo 1.° , alínea a), o Regulamento n.° 2220/85 aplica-se a um grande número de organizações comuns dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente cereais.
24 Com vista a uma operação de exportação de existências de intervenção de trigo duro para a Argélia, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2668/94, de 31 de Outubro de 1994, que autoriza o organismo de intervenção italiano a pôr a concurso 148 000 toneladas de trigo duro destinadas à exportação para a Argélia sob a forma de sêmolas de trigo duro (JO L 284, p. 45). Por força do artigo 11.° , n.° 4, deste regulamento:
«A obrigação principal na acepção do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão [...] é constituída pelo pagamento do preço de compra do trigo duro e pela exportação, no prazo previsto, das sêmolas de trigo duro abrangidas pelo certificado de exportação referido no n.° 3 do artigo 4.° »
25 O artigo 11.° , n.° 2, deste regulamento previa, na sua redacção inicial aplicável aos factos do presente processo:
«A obrigação de exportação a partir da Comunidade e de importação na Argélia será coberta por uma garantia total que se eleva a 50 ecus por tonelada de trigo duro, sendo um montante de 25 ecus por tonelada constituído aquando da entrega do certificado de exportação das sêmolas, para a quantidade correspondente de trigo duro, e o saldo de 25 ecus por tonelada constituído antes do levantamento dos cereais.
Em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3002/92 da Comissão [...], o montante de 50 ecus por tonelada de trigo duro correspondente às sêmolas transformadas deve ser liberado num prazo de quinze dias úteis seguintes à data em que o adjudicatário apresentar a prova de que as sêmolas chegaram à Argélia.»
26 Foram posteriormente efectuadas modificações ao segundo parágrafo desta disposição pelo Regulamento (CE) n.° 545/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, que altera o Regulamento n.° 2668/94 (JO L 55, p. 27). O referido parágrafo passou a estabelecer que a liberação do montante de 50 ecus deve ser efectuada «no prazo de quinze dias úteis seguintes à data em que adjudicatário fizer a prova de que foi cumprida a exigência principal referida no n.° 4».
Quanto à correcção controvertida
27 Resulta dos autos, e em especial do ponto 4.5.1.2.1.16 do relatório de síntese, que, no quadro da operação de exportação de trigo duro para a Argélia prevista no Regulamento n.° 2668/94, a sociedade italiana Italgrani SpA participou no procedimento de adjudicação e que, no que se refere a um contrato de 32 873,951 toneladas, não respeitou uma das obrigações impostas pelo artigo 11.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2668/94, ou seja, o pagamento do preço de compra. As autoridades italianas liberaram, no entanto, a garantia de 50 ecus/tonelada que fora constituída. Considerando que esta garantia estava adquirida, a Comissão procedeu, por esta razão, a uma correcção negativa no montante de 1 923 101 478 ITL.
28 O Governo italiano não contesta o montante da correcção nem o facto de não ter sido dado cumprimento à obrigação de pagamento do preço de compra pela sociedade Italgrani SpA. Sustenta, em contrapartida, que a Comissão não deveria ter considerado que o pagamento do preço de compra era uma condição da liberação da garantia, na medida em que o artigo 11.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2668/94, na sua versão inicial aplicável aos factos do presente processo, apenas previa, como condição para a liberação, a prova de que a sêmola transformada a partir do trigo duro chegara à Argélia. Foi só posteriormente, após a alteração desta disposição pelo Regulamento n.° 545/95, que o cumprimento das obrigações principais referidas no artigo 11.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2668/94 foi introduzido como condição prévia para a liberação da garantia. Esta alteração não é, no entanto, aplicável aos factos do presente processo. A Comissão cometeu, assim, um erro de direito ao aplicar o Regulamento n.° 545/95 de modo retroactivo e, portanto, ilegal.
29 A este respeito, há que declarar que resulta de uma visão sistemática do conjunto da regulamentação aplicável que as condições de liberação da garantia não eram fixadas exclusivamente pelo artigo 11.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2668/94, na sua versão inicial aplicável aos factos do presente processo, mas que tal disposição devia ser lida em conjugação com o n.° 4 do mesmo artigo, bem como com o Regulamento n.° 2220/85, que constitui o regulamento de base na matéria e para o qual o artigo 11.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2668/94 remete, aliás, de modo explícito.
30 Na medida em que o artigo 21.° do Regulamento n.° 2220/85 determina, de modo geral, que a liberação da garantia está subordinada ao cumprimento de todas as exigências principais, o Regulamento n.° 2668/94, que é um regulamento específico, só de modo explícito e particularmente fundamentado poderia derrogar este princípio. Ora, não é esse o caso do artigo 11.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2668/94, na sua versão inicial, uma vez que o artigo 11.° , n.° 4, do mesmo regulamento designa o pagamento do preço de compra de obrigação principal, remetendo assim claramente para o Regulamento n.° 2220/85.
31 Nestas circunstâncias, a liberação da garantia não estava somente sujeita à condição da chegada da mercadoria à Argélia, por força do artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2668/94, mas ainda à do pagamento do preço de compra, por aplicação dos artigos 11.° , n.° 4, do mesmo regulamento e 20.° e 21.° do Regulamento n.° 2220/85, lidos conjugadamente. A alteração posterior do artigo 11.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2668/94 pelo Regulamento n.° 545/95, que menciona explicitamente esta segunda condição, apenas tem, portanto, um valor confirmativo da situação jurídica anterior. Esta análise é corroborada pelo facto de os considerandos do Regulamento n.° 545/95, que precisam as razões das outras alterações feitas ao Regulamento n.° 2668/94, nem sequer invocarem a alteração do artigo 11.° , n.° 2, segundo parágrafo, deste último.
32 Daqui resulta que a Comissão tinha o direito de exigir, com base no Regulamento n.° 2668/94, na sua versão inicial aplicável aos factos do presente processo, que a liberação da garantia fosse subordinada ao pagamento do preço de compra, de forma que de modo algum aplicou retroactivamente o Regulamento n.° 545/95 e, portanto, não cometeu qualquer erro de direito.
33 Assim, deve ser negado provimento ao recurso, na parte em que incide sobre a correcção negativa de 1 923 101 478 ITL.
As correcções negativas de 5 263 394 861 ITL e de 4 701 973 982 ITL relativas às diferenças nas existências de trigo mole, cevada e milho
34 Resulta dos autos, e em especial dos pontos 4.5.1.3., 4.5.1.3.1.1 e 4.5.1.3.1.2 do relatório de síntese, que a Comissão efectuou correcções negativas de 5 263 394 861 ITL e de 4 701 973 982 ITL, isto é, num montante total de 9 965 368 843 ITL, em razão das diferenças que se revelaram, na sequência de controlos efectuados pelo CCIA, entre as existências de milho, de trigo mole e de cevada em 1 de Outubro de 1994 (data do início do exercício de 1995) e as existências constantes dos quadros FEOGA em 30 de Setembro de 1994 (fim do exercício de 1994). As diferenças eram as seguintes:
milho: + 35 446,263 toneladas
trigo mole: + 275,000 toneladas
cevada: - 27 844,600 toneladas.
35 Através das correcções em causa, a Comissão pretendeu, segundo as suas indicações, imputar à República Italiana o valor de reporte das quantidades excedentárias de trigo mole e de milho, bem como o valor das quantidades em falta de cevada. Segundo a Comissão, os valores de reporte declarados em 1 de Outubro de 1994 quanto ao trigo mole e ao milho deveriam concordar com os fixados em 30 de Setembro de 1994, de modo que havia que proceder às correcções em causa. Quanto às quantidades de cevada em falta, deviam, segundo a Comissão, ser consideradas uma perda e o seu valor devia, portanto, ser restituído ao FEOGA.
36 Na sua petição, o Governo italiano alega que estas correcções negativas são infundadas e destituídas de qualquer fundamentação. As rectificações de existências resultam do facto de a administração italiana ter procedido, no decurso do mês de Outubro de 1994, ao ajustamento obrigatório das existências contabilizadas com as existências efectivas como determinadas na sequência do controlo efectuado pelo CCIA.
37 A abordagem da Comissão é oportunista, uma vez que consiste em tirar vantagens económicas do facto de a administração italiana ter, legitimamente, ajustado as existências contabilísticas às existências que realmente se encontravam em armazém. Com efeito, a Comissão beneficia, por um lado, do valor de reporte, em razão do aumento das existências de trigo mole e de milho, sem, no entanto, ter procedido do mesmo modo em relação ao Estado italiano no que respeita à cevada, e, por outro, do valor calculado com base no Regulamento n.° 3597/90 na sequência da diminuição das existências de cevada, a qual não resulta da perda efectiva do produto.
38 Segundo o Governo italiano, se se seguisse o raciocínio da Comissão, haveria que reconhecer igualmente as seguintes correcções positivas a favor da administração italiana:
- a restituição ao Estado italiano da diminuição do valor de reporte a este imputado a título do exercício de 1994 até ao montante de 27 844,600 toneladas de cevada;
- as despesas técnicas de armazenagem (rubrica orçamental 1011.03) devidas a título do exercício de 1994 quanto às 35 446,263 toneladas de milho declaradas a mais descobertas na sequência da análise dos controlos de inventário efectuados pela sociedade CCIA, aumento que resultou da não inclusão desta quantidade nos quadros do FEOGA a título do exercício de 1994;
- as despesas técnicas de armazenagem (rubrica orçamental 1011.03) devidas a título dos exercícios de 1992, 1993 e 1994 relativamente às 275 toneladas de trigo mole armazenadas, por não ter sido entregue a totalidade das 5 000 toneladas de trigo mole que deviam ser fornecidas no âmbito da ajuda alimentar à Albânia em Dezembro de 1992.
39 A não se proceder assim, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa do FEOGA à custa da República Italiana.
40 Esta argumentação do Governo italiano não permite identificar os elementos de direito e de facto em que se funda este pedido. Com efeito, como resulta dos n.os 7 e 47 das conclusões do advogado-geral, para que um recurso seja admissível nos termos do artigo 38.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que exige que a petição indique o objecto do litígio e os fundamentos invocados, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que o recurso se funda decorram de forma coerente e compreensível do texto da própria petição. Não é esse o caso das alegações do Governo italiano relativas ao objecto do litígio respeitante às correcções em causa.
41 Assim, o recurso, na parte em que diz respeito às correcções negativas de 5 263 394 861 ITL e de 4 701 973 982 ITL, deve ser julgado inadmissível.
A correcção negativa de 2 502 127 250 ITL correspondente ao saldo das correcções efectuadas numa declaração mensal anterior relativa ao trigo mole, à cevada e ao milho
42 Como resulta dos autos, e em especial do ponto 4.5.1.3.5 do relatório de síntese, a Comissão efectuou uma correcção negativa no montante de 2 502 127 250 ITL (+ 467 306 950 ITL + 146 883 900 ITL - 3 116 318 100 ITL) para corrigir um erro cometido pela administração italiana na elaboração dos quadros anuais do FEOGA relativos ao exercício de 1995.
43 Este erro consistiu, segundo a Comissão, em não ter tomado em conta, na declaração anual, na 110.a linha do quadro 5, correcções efectuadas numa declaração mensal nos termos do artigo 9.° , n.° 7, do Regulamento (CEE) n.° 2776/88 da Comissão, de 7 de Setembro de 1988, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros tendo em vista a contabilização das despesas financiadas a título da Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 249, p. 9). Por força desta disposição, «as correcções efectuadas pela Comissão aos dados referidos no artigo 6.° e respeitantes ao conjunto do exercício são mencionadas em anexo a uma decisão de adiantamentos e dão lugar a levantamento ou pagamento pelos serviços ou organismos antes do final do mês no decurso do qual a referida decisão foi tomada».
44 Na sua petição, o Governo italiano alega que, por tal correcção, a Comissão aplicou uma dupla penalização. Com efeito, na 12.a declaração mensal relativa ao exercício de 1995, a administração italiana forneceu, nos quadros 8, 1.a linha, e 52, 30.a linha, os seguintes dados:
- existências de milho em 1 de Outubro de 1994 equivalentes a 27 371,061 toneladas;
- despesas técnicas (rubrica orçamental 1011.006): 472 481 200 ITL;
- despesas financeiras (rubrica orçamental 1012.006): 141 376 660 ITL;
- outras despesas (rubrica orçamental 1013.006): 2 946 864 571 ITL.
45 A Comissão informou as autoridades italianas da necessidade de procederem, quanto ao exercício de 1995, às correcções previstas no Regulamento n.° 2776/88, correcções resultantes do não reconhecimento pela Comissão das despesas acima referidas com vista à intervenção pública em razão da deterioração das existências de milho em causa resultante de uma catástrofe natural ocorrida nos armazéns da sociedade Cavalli.
46 Seguidamente, aquando do apuramento das contas do exercício de 1994, foi tomada a decisão de, nos termos de um processo de conciliação, quanto ao volume de milho armazenado nos entrepostos desta sociedade, imputar à administração italiana duas correcções negativas de 448 148 256 ITL e 123 262 537 ITL, bem como uma correcção positiva de 8 132 491 172 ITL, as quais foram retomadas no ponto 4.5.1.3.2 do relatório de síntese.
47 Daqui resulta que a correcção negativa proposta ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 2776/88 é infundada na medida em que, por um lado, contraria as decisões adoptadas quando do processo de conciliação relativo ao exercício de 1994 e, por outro, comporta, em detrimento da administração italiana, uma dupla penalização que se traduz nos seguintes montantes:
- 472 481 200 ITL quanto à rubrica orçamental 1011.006;
- 141 376 660 ITL quanto à rubrica orçamental 1012.006, e
- 2 946 864 571 ITL quanto à rubrica orçamental 1013.006.
48 Quanto a este ponto, tal como resulta do n.° 50 das conclusões do advogado-geral, a argumentação do Governo italiano também não permite identificar o objecto do litígio a este respeito, ou seja, os elementos de direito e de facto em que a petição se funda. E não preenche, portanto, as condições prescritas no artigo 38.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.
49 Deste modo, o recurso, na parte em que incide sobre a correcção negativa de 2 502 127 250 ITL, deve ser julgado inadmissível.
Recusa de atribuição da quantia de 11 952 457 079 ITL a título de regularização definitiva de facturas de venda de cereais à intervenção pública
50 Na sua petição, o Governo italiano faz uma última acusação que, segundo as suas próprias indicações, não diz respeito às correcções efectuadas pela Comissão no quadro da decisão impugnada, antes se referindo à recusa de deferir um pedido formulado pela administração italiana no sentido de lhe ser atribuída, no quadro do apuramento das contas relativas ao exercício de 1995, a quantia de 11 952 457 079 ITL a título da regularização definitiva de facturas de venda de cereais à intervenção pública.
51 O Governo italiano expõe detalhadamente que se trata de um problema relacionado com quantidades de produtos em falta que constavam dos quadros do FEOGA enquanto «perdas identificáveis» e cujo valor foi, segundo o Governo italiano, erradamente imputado à administração italiana.
52 A Comissão esclareceu a este respeito que as operações a que se refere o Governo italiano dizem respeito a vendas efectuadas a partir do exercício de 1993. As autoridades italianas só, porém, em Fevereiro de 1999 fizeram um pedido de regularização. A questão da regularização destas facturas de venda não pode, pois, entrar no quadro do litígio relativo à decisão impugnada, que diz respeito a factos que se verificaram até Outubro de 1998.
53 A este respeito, basta constatar que este pedido não está relacionado com a decisão impugnada pelo presente recurso. Ora, aquele governo não menciona qualquer outro acto cuja anulação seja pedida e que seja visado pelas alegações em causa. Nestas circunstâncias, as respectivas conclusões da petição não correspondem às exigências do artigo 38.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, na medida em que se situam manifestamente fora do contexto do litígio.
54 Na parte em que incide sobre este último pedido, o recurso é, pois, inadmissível.
55 Uma vez que o recurso interposto pelo Governo italiano se revela em parte inadmissível e em parte infundado, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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