Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões sobre a interpretação do direito comunitário - Obrigação de decidir
(Artigo 234.° CE)
2. Transportes - Transportes aéreos - Acesso das transportadoras comunitárias às rotas intracomunitárias - Artigo 4.° do Regulamento n.° 2408/92 - Imposição de obrigações de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares que servem uma região periférica - Compatibilidade com a faculdade de os Estados-Membros restringirem a cabotagem até 1 de Abril de 1997
(Regulamento n.° 2408/92 do Conselho, artigos 3.° , n.° 2, e 4.° )
3. Transportes - Transportes aéreos - Acesso das transportadoras comunitárias às rotas intracomunitárias - Concurso lançado em aplicação do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92 - Obrigação de as transportadoras aéreas licenciadas por outro Estado-Membro cumprirem as condições previstas no artigo 3.° , n.° 2, do regulamento - Compatibilidade com o direito comunitário - Reserva
(Regulamento n.° 2408/92 do Conselho, artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 1)
4. Transportes - Transportes aéreos - Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão submetendo a aprovação de um auxílio concedido a uma companhia aérea à condição de a República Portuguesa honrar o compromisso de aplicar o artigo 4.° do Regulamento n.° 2408/92 às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1996 - Possibilidade de este Estado-Membro limitar o acesso a essas rotas às transportadoras titulares de uma licença preenchendo as condições previstas no artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2408/92
[Regulamento n.° 2408/92 do Conselho, artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 1, alínea d); Decisão 94/698 da Comissão, artigo 1.° , alínea e)]
Sumário
1. Embora o Tribunal de Justiça não tenha competência, no quadro do artigo 234.° CE, para aplicar as regras de direito comunitário a um determinado caso concreto, nem para apreciar a compatibilidade das disposições do direito interno com essas regras, pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação referentes ao direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos das disposições deste.
No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
( cf. n.os 20-21 )
2. O exercício por um Estado-Membro dos direitos e faculdades previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 2408/92, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, em especial a possibilidade de impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional do seu território, não pressupõe nem determina a renúncia necessária à faculdade prevista no n.° 2 do artigo 3.° do mesmo regulamento de esse Estado-Membro poder limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência nos serviços de cabotagem dentro do seu território.
Pelo contrário, ao indicar, no ponto d), que «[o] direito de explorar tais serviços será conferido [...] a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos», este artigo 4.° tinha por efeito, até 1 de Abril de 1997, limitar a prestação dos referidos serviços às transportadoras que preenchessem as condições estabelecidas no regulamento, designadamente as previstas no seu artigo 3.° , n.° 2.
( cf. n.os 26, 33, disp. 1 )
3. Na medida em que um concurso lançado em aplicação do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92 não determina a renúncia à faculdade de limitar a atribuição de direitos de cabotagem em conformidade com o artigo 3.° , n.° 2, do referido regulamento, o facto de o Estado-Membro exigir, no quadro desse concurso, que as transportadoras aéreas titulares de uma licença preencham as condições desta última disposição não é contrário ao direito comunitário, sob reserva, todavia, de que os efeitos deste concurso não fossem prorrogados para lá de 1 de Abril de 1997.
( cf. n.os 35-37, disp. 2 )
4. O artigo 1.° , alínea e), da Decisão 94/698, relativa ao aumento de capital, garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor de uma companhia aérea, ao submeter a aprovação do auxílio ali previsto à condição de a República Portuguesa honrar o compromisso de aplicar o artigo 4.° do Regulamento n.° 2408/92 às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1996, publicando os termos das obrigações de serviço público para as rotas em questão, não impede esse Estado-Membro de exercer a faculdade, prevista no artigo 3.° , n.° 2, do referido regulamento, de limitar o acesso das rotas em causa às transportadoras titulares de uma licença que preencham as condições desta última disposição.
Pelo contrário, resulta do capítulo VIII, ponto 3, sexto parágrafo, desta decisão que a República Portuguesa assumiu o compromisso de abrir em 1995 um concurso público relativamente às ligações entre o continente português e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e que o direito de explorar esses serviços deve ser concedido por concurso público «a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos.»
Esta expressão «autorizada a explorar esses serviços aéreos» figura igualmente no artigo 4.° , n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 2408/92, não podendo, no contexto da Decisão 94/698, ter um sentido diferente. Consequentemente, a República Portuguesa podia limitar o acesso a essas ligações às transportadoras que preenchessem as condições estabelecidas no artigo 3.° , n.° 2, do referido regulamento.
( cf. n.os 41-43, 45, disp. 3 )
Partes
No processo C-181/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Flightline Ltd
e
Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações,
Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3._, n._ 2, e 4._, n._ 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CEE) n._ 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 p. 8), e do artigo 1._, alínea e), da Decisão 94/698/CE da Comissão, de 6 de Julho de 1994, relativa ao aumento de capital, garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor da TAP (JO L 279, p. 29),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: F. Macken (relatora), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Flightline Ltd, por J. L. Mota de Campos, advogado,
- em representação dos Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP), por J. N. Barata, advogado,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes e A. Pato, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Afonso, M. Huttunen e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Flightline Ltd, de Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP), do Governo português e da Comissão na audiência de 5 de Julho de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 13 de Abril de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio do mesmo ano, o Supremo Tribunal Administrativo colocou, nos termos do artigo 234._ CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 3._, n._ 2, e 4._, n._ 1, alíneas a) e d), do Regulamento n._ 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intercomunitárias (JO L 240, p. 8, a seguir «regulamento»), e do artigo 1._, alínea e), da Decisão 94/698/CE da Comissão, de 6 de Julho de 1994, relativa ao aumento de capital, garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor da TAP (JO L 279, p. 29).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Flightline Ltd (a seguir «Flightline»), com sede no Reino Unido, ao secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (a seguir «secretário de Estado») e aos Transportes Aéreos Portugueses SA (a seguir «TAP»), a propósito do indeferimento pelo secretário de Estado dos Transportes do pedido da Flightline para exploração de certas ligações aéreas em Portugal.
Enquadramento jurídico e Decisão 94/698
3 Como resulta do primeiro considerando do regulamento, «é importante adoptar uma política de transportes aéreos, tendo em vista a realização do mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992».
4 O artigo 1._, n._ 4, do regulamento prevê:
«Os aeroportos das ilhas gregas e das ilhas do Atlântico que constituem a região autónoma dos Açores estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento até 30 de Junho de 1993. Salvo decisão em contrário do Conselho, sob proposta da Comissão, esta isenção vigorará por um período adicional de cinco anos, que poderá ser seguidamente prorrogado por mais cinco anos.»
5 O artigo 3._, n.os 1 e 2, do regulamento dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade.
2. Não obstante o disposto no n._ 1, nenhum Estado-Membro será obrigado, antes de 1 de Abril de 1997, a conceder direitos de cabotagem dentro do seu território a transportadoras aéreas comunitárias licenciadas por outro Estado-Membro, a não ser que:
i) Os direitos de tráfego sejam exercidos num serviço que constitua e esteja programado como uma extensão de um serviço com partida do Estado de registo dessas transportadoras, ou como preliminar de um serviço que se destine a esse Estado;
ii) A transportadora aérea não utilize, para o serviço de cabotagem, mais de 50% da sua capacidade sazonal no mesmo serviço de que a cabotagem constitui a extensão ou o preliminar.»
6 O artigo 4._, n._ 1, alíneas a) e d), do regulamento prevê:
«a) Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto, e na medida do necessário para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares adequados que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. A Comissão anunciará a existência destas obrigações de serviço público no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
[...]
d) Se nenhuma transportadora aérea tiver começado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, o Estado-Membro pode limitar o acesso a essa rota a uma só transportadora aérea por um período não superior a três anos, no termo do qual a situação terá de ser revista. O direito de explorar tais serviços será conferido por concurso público, efectuado quer para uma quer para um grupo de rotas, a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos. O aviso de concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e o prazo para apresentação das candidaturas não poderá ser inferior a um mês a contar da data da publicação. As propostas apresentadas pelas transportadoras aéreas deverão ser imediatamente comunicadas aos outros Estados-Membros interessados e à Comissão.»
7 Por carta de 26 de Janeiro de 1994, a República Portuguesa notificou à Comissão, nos termos do artigo 93._, n._ 3, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 3, CE), um projecto de auxílio à TAP no quadro de um programa de reestruturação desta.
8 A Decisão 94/698 considerou este auxílio compatível com o mercado comum, desde que várias condições fossem preenchidas. Nos termos do artigo 1._, alínea e), da referida decisão, que estabelece uma destas condições, «Portugal (deve) aplicar o artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 2408/92 às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar, publicando as obrigações de serviço público para as rotas individuais em questão (ver capítulo VIII, ponto 3 supra)».
9 Resulta mais concretamente do capítulo VIII, ponto 3, sexto parágrafo, dos fundamentos da Decisão 94/698 que «Portugal:
- confirmou que a liberalização do transporte aéreo não regular entre todos os aeroportos comunitários e o arquipélago dos Açores se refere a todos os serviços, tal como expresso no Regulamento (CEE) n._ 2408/92, incluindo os `voos não regulares com venda exclusiva de lugares' e `os voos não regulares num só troço'. Isto significa que estes tipos de serviços aéreos serão autorizados, apesar de os Açores estarem temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2408/92,
- reafirmou a sua determinação e intenção de abrir em 1995 um concurso público relativamente às ligações entre o continente português e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, em conformidade com o artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 2408/92. Para além disso, Portugal tem a intenção de informar a Comissão durante a primeira metade de 1995 sobre o teor das obrigações relativas a estes serviços públicos, para que ele possa ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A este respeito, a Comissão sublinha que o artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 2408/92 implica que o teor das obrigações de serviço público seja separadamente publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se, após a publicação, nenhuma transportadora europeia se declarar disposta a satisfazer essas obrigações de serviço público, o direito de explorar esses serviços deve ser conferido por concurso público, efectuado quer para uma rota quer para um grupo de rotas, a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos.»
10 Na data em que adoptou a Decisão 94/698, ou seja, em 6 de Julho de 1994, a Comissão adoptou igualmente a Decisão 94/666/CE, relativa à compensação do défice incorrido pela TAP nas rotas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (JO L 260, p. 27), cujo artigo 1._ prevê, nomeadamente, que o auxílio notificado, destinado a compensar o défice da TAP resultante das obrigações de serviço público que lhe são impostas nas rotas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE até 1 de Janeiro de 1996, desde que o montante do auxílio concedido não exceda o défice incorrido nessas rotas.
11 Nos termos da Decisão 94/698, o Governo português decidiu impor, a partir de 1 de Janeiro de 1996, obrigações de serviço público em nove rotas entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre essas regiões, obrigações cujos termos foram publicados (JO 1995, C 200, p. 3).
12 Em aplicação do disposto no artigo 4._, n._ 1, alínea d), do regulamento, foi publicado um convite para apresentação de propostas para a exploração dos serviços aéreos regulares nas nove rotas sujeitas às obrigações de serviço público (JO 1995, C 223, p. 16, a seguir «convite para apresentação de propostas» ou «convite»).
13 O ponto 8 do convite para apresentação de propostas dispõe que «(o) contrato terá início em 1.1.1996 e cessará em 31.12.1998».
14 Nos termos do ponto 3 deste convite, «podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) [n._ 2408/92] e de um certificado de transportadora aérea adequado». Além disso, é referido neste ponto que, «todavia, em Portugal, nos termos do disposto no n._ 2 do artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 2408/92, as transportadoras titulares de uma licença de exploração emitida por um Estado-Membro distinto de Portugal não poderão utilizar, até 1.4.1997, para o serviço de cabotagem em Portugal, mais de 50% da capacidade de que dispõem durante uma época aeronáutica no mesmo serviço, de que o serviço de cabotagem deve necessariamente constituir o prolongamento ou o preliminar».
15 O ponto 11 do convite precisa, por um lado, que, nos termos do disposto no artigo 4._, n._ 1, alínea d), do regulamento, a validade do convite para apresentação de propostas ficava subordinada à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária susceptível de ser autorizada a explorar as rotas em causa apresentar antes de 1 de Novembro de 1995 um pedido de autorização de exploração de uma ou de diversas rotas em questão a partir de 1 de Janeiro de 1996, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira e, por outro lado, que este convite permaneceria válido apenas para as rotas em relação às quais nenhuma transportadora se tivesse apresentado até 1 de Novembro de 1995 nas condições acima mencionadas.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 Em 30 de Outubro de 1995, a Flightline apresentou, nas condições previstas no ponto 11 do convite para apresentação de propostas, um pedido de autorização para explorar, sem qualquer compensação financeira, oito das nove rotas mencionadas no convite e mais uma rota suplementar. Esta proposta era relativa a uma operação totalmente baseada em Portugal.
17 Este pedido foi indeferido em 22 de Dezembro de 1995 pelo secretário de Estado. Este último considerou que a Flightline não era titular de uma licença emitida pela República Portuguesa, pelo que, até 1 de Abril de 1997, só poderia efectuar, nos termos do artigo 3._, n._ 2 do regulamento, voos domésticos que fossem extensão ou preliminar de serviços principais entre o Estado-Membro emissor da licença e a República Portuguesa. A Flightline interpôs recurso deste despacho para o Supremo Tribunal Administrativo. O recurso correu os seus termos na Segunda Subsecção da Primeira Secção, tendo-lhe sido negado provimento por acórdão.
18 A Flightline recorreu deste acórdão para o Pleno da Primeira Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três seguintes questões:
«1) O exercício por um Estado-Membro dos direitos e faculdades previstos no artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, pressupõe ou determina a renúncia necessária à faculdade prevista no n._ 2 do artigo 3._ do mesmo regulamento de esse Estado-Membro poder limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência nos serviços de cabotagem dentro do seu território?
2) Num concurso público aberto, em 1995, por um Estado-Membro para acesso à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, nos termos do artigo 4._ do regulamento, não podem ser exigidas às transportadoras aéreas licenciadas por outro Estado-Membro que se candidatem, as condições previstas no artigo 3._, n._ 2 do mesmo regulamento?
3) O artigo 1._, alínea [e]), da Decisão 94/698/CE da Comissão, ao submeter a aprovação do auxílio ali previsto à condição de Portugal honrar o compromisso de aplicar o artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 2408/92 às Regiões Autónomas, a partir de 1 de Janeiro de 1996, publicando as obrigações de serviço público para as rotas em questão (`ver capítulo VIII, ponto 3'), tem o sentido de excluir Portugal de exercer a faculdade concedida aos Estados-Membros pelo artigo 3._, n._ 2, do regulamento?»
Quanto à admissibilidade
19 Embora não defenda formalmente que as questões submetidas são inadmissíveis, a TAP considera, por um lado, que o artigo 234._ CE não confere qualquer competência ao Tribunal de Justiça para aplicar o direito a casos concretos, aplicação que, em sua opinião, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais. Por outro lado, duvida, à luz do teor, não equívoco, das normas de direito comunitário, da necessidade do presente reenvio prejudicial.
20 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, embora o Tribunal de Justiça não tenha competência, no quadro do artigo 234._ CE, para aplicar as regras de direito comunitário a um determinado caso concreto, nem para apreciar a compatibilidade das disposições do direito interno com essas regras, pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação referentes ao direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos das disposições deste (v. acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice, 128/88, Colect., p. 923, n._ 7).
21 Em segundo lugar, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234._ CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59).
22 Consequentemente, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto à primeira questão
23 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o exercício por um Estado-Membro dos direitos e faculdades previstos no artigo 4._ do regulamento pressupõe ou determina a renúncia necessária à faculdade prevista no n._ 2 do artigo 3._ do mesmo regulamento de esse Estado-Membro poder limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência nos serviços de cabotagem dentro do seu território.
24 A Flightline alega que, em contrapartida dos auxílios à TAP cuja concessão autorizou, a Comissão impôs certas condições, entre as quais a de organizar um concurso público em conformidade com o artigo 4._ do regulamento e de publicar os termos das obrigações de serviço público. Assim, embora, por força do artigo 3._ do regulamento, a República Portuguesa pudesse recusar, até 1 de Abril de 1997, o exercício de direitos de cabotagem a transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença emitida por outro Estado-Membro, a Comissão impôs a eliminação das barreiras que protegem a TAP da concorrência, entre as quais a limitação dos direitos de cabotagem, como contrapartida da concessão dos auxílios.
25 Ao invés, a TAP, o Governo português e a Comissão consideram, no essencial, que a aplicação do artigo 4._ do regulamento não provoca a renúncia ao disposto no artigo 3._, n._ 2, deste.
26 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que não resulta dos termos do artigo 4._ do regulamento que a sua aplicação provoque a renúncia ao disposto no artigo 3._ do referido regulamento. Pelo contrário, ao indicar, no ponto d), que «[o] direito de explorar tais serviços será conferido [...] a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos», este artigo 4._ tinha por efeito, até 1 de Abril de 1997, limitar a prestação dos referidos serviços às transportadoras que preenchessem as condições estabelecidas no regulamento, designadamente as previstas no seu artigo 3._, n._ 2.
27 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que o regulamento foi adoptado, cabe recordar, por um lado, que, a fim de realizar progressivamente o mercado interno dos transportes aéreos, o legislador comunitário adoptou, em 1987, 1990 e 1992, três séries de medidas, designadas «pacotes legislativos» por reunirem numerosos textos.
28 Por outro lado, até à adopção do regulamento, o direito de uma transportadora aérea efectuar transporte de passageiros num Estado-Membro diferente do Estado-Membro no qual a licença tivesse sido emitida estava sujeito a condições mais rigorosas do que as enunciadas no artigo 3._, n._ 2, deste regulamento.
29 Finalmente, o regulamento tem por objectivo, nos termos do seu décimo considerando, «introduzir progressivamente os direitos de cabotagem, a fim de incentivar o desenvolvimento do sector dos transportes aéreos comunitários», por um lado, através de uma atenuação, durante um período de transição que terminava em 1 de Abril de 1997, das condições que permitiam a uma companhia aérea titular de uma licença emitida num Estado-Membro assegurar serviços de transporte noutro Estado-Membro e, por outro, não fixando mais nenhuma condição no termo desse período.
30 Dando corpo a este objectivo, o artigo 3._, n._ 2, do regulamento visa dar aos Estados-Membros, durante o chamado período de transição, a possibilidade de se adaptarem a essa liberalização, a fim de permitir que qualquer companhia aérea titular de uma licença emitida por um Estado-Membro possa ser autorizada a efectuar operações de cabotagem num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que emitiu a licença.
31 Em contrapartida, o artigo 4._ do regulamento regula uma situação diferente. Com efeito, permite a qualquer Estado-Membro, mesmo após expirar o período de transição referido no artigo 3._, n._ 2, do regulamento, garantir a prestação de serviços aéreos adequados em certas rotas de fraca densidade de tráfego ou com destino a aeroportos que servem regiões periféricas ou em desenvolvimento, no respeito de condições relativas, nomeadamente, à frequência, aos horários, à capacidade oferecida ou ao preço pedido.
32 Importa reconhecer que, como justamente indicou a Comissão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993, data de entrada em vigor do regulamento, e 1 de Abril de 1997, a aplicação por um Estado-Membro do disposto no artigo 4._, n._ 1, alínea d), do regulamento tinha um efeito útil, mesmo que esse Estado-Membro exercesse a faculdade prevista no artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento. De facto, o lançamento de um concurso público em conformidade com a primeira disposição permitia imediatamente a criação de uma situação de concorrência entre as diferentes transportadoras aéreas titulares de uma licença emitida pelo Estado-Membro em causa, para a atribuição da exploração das rotas nas quais tinham sido impostas obrigações de serviço público. Esta liberalização parcial devia, assim, permitir obter uma liberalização total no termo do período de transição mencionado no artigo 3._, n._ 2, do regulamento.
33 Assim, há que responder à primeira questão que o exercício por um Estado-Membro dos direitos e faculdades previstos no artigo 4._ do regulamento não pressupõe nem determina a renúncia necessária à faculdade prevista no n._ 2 do artigo 3._ do mesmo regulamento de esse Estado-Membro poder limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência nos serviços de cabotagem dentro do seu território.
Quanto à segunda questão
34 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, num concurso público aberto, em 1995, para acesso à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, nos termos do artigo 4._ do regulamento, um Estado-Membro podia exigir às transportadoras aéreas licenciadas por outro Estado-Membro, o cumprimento das condições previstas no artigo 3._, n._ 2, do mesmo regulamento.
35 A este respeito, importa assinalar, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, que, na medida em que um concurso lançado em aplicação do artigo 4._, n._ 1, do regulamento não determina a renúncia à faculdade de limitar a atribuição de direitos de cabotagem em conformidade com o artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento, o facto de o Estado-Membro exigir, no quadro desse concurso, que as transportadoras aéreas apresentem as suas propostas nas condições previstas no artigo 3._, n._ 2, também não é contrário ao direito comunitário.
36 No entanto, há que acrescentar que os efeitos do artigo 3._, n._ 2, do regulamento não podem ser prorrogados, até pelos próprios termos em que a disposição está redigida, para lá de 1 de Abril de 1997.
37 Assim, há que responder à segunda questão que se, num concurso público aberto, em 1995, para acesso à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, nos termos do artigo 4._ do regulamento, um Estado-Membro podia exigir às transportadoras aéreas concorrentes licenciadas por outro Estado-Membro o cumprimento das condições previstas no artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento, sob reserva de que os efeitos deste concurso não fossem prorrogados para lá de 1 de Abril de 1997.
Quanto à terceira questão
38 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1._, alínea e), da Decisão 94/698, ao submeter a aprovação do auxílio ali previsto à condição de a República Portuguesa honrar o compromisso de aplicar o artigo 4._ do regulamento às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1996, publicando os termos das obrigações de serviço público para as rotas em questão, deve ser interpretado no sentido de excluir este Estado-Membro de exercer a faculdade concedida pelo artigo 3._, n._ 2, do mesmo regulamento.
39 A título preliminar, importa recordar que, se o regulamento é aplicável à Região Autónoma da Madeira desde a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1993, em contrapartida, por força do seu artigo 1._, n._ 4, a Região Autónoma dos Açores foi excluída do seu âmbito de aplicação até 30 de Junho de 1993, e posteriormente, graças a uma prorrogação, até 30 de Junho de 1998.
40 No entanto, em razão do compromisso da República Portuguesa mencionado no artigo 1._, alínea e), da Decisão 94/698, o artigo 4._ do regulamento aplica-se igualmente, desde 1 de Janeiro de 1996, à Região Autónoma dos Açores.
41 A este respeito, importa sublinhar que o artigo 1._, alínea e), da Decisão 94/698 não prevê que, tendo em conta a aplicação do artigo 4._ do regulamento, a República Portuguesa tenha que renunciar à faculdade, prevista no artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento, de limitar o acesso das rotas em causa às transportadoras titulares de uma licença que preencham as condições desta última disposição.
42 Pelo contrário, resulta do capítulo VIII, ponto 3, sexto parágrafo, desta decisão que a República Portuguesa assumiu o compromisso de abrir em 1995 um concurso público relativamente às ligações entre o continente português e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e que o direito de explorar esses serviços deve ser concedido por concurso público «a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos.»
43 Assinale-se que esta expressão «autorizada a explorar esses serviços aéreos» figura igualmente no artigo 4._, n._ 1, alínea d), do regulamento, não podendo, no contexto da Decisão 94/698, ter um sentido diferente. Consequentemente, como mencionado no n._ 26 do presente acórdão, a República Portuguesa podia limitar o acesso a essas ligações às transportadoras que preenchessem as condições estabelecidas no artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento.
44 Acrescente-se, no entanto, que, uma vez que o regulamento passou a ser aplicável na Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 1993, todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença emitida por um Estado-Membro estão habilitadas desde 1 de Janeiro de 1997 a exercer, a partir ou com destino a essa região, direitos de tráfego em rotas intracomunitárias. No que respeita à Região Autónoma dos Açores, é desde 1 de Julho de 1998 que a cabotagem pode ser praticada pelas referidas transportadoras.
45 Assim, há que responder à terceira questão que o artigo 1._, alínea e), da Decisão 94/698, ao submeter a aprovação do auxílio ali previsto à condição de a República Portuguesa honrar o compromisso de aplicar o artigo 4._ do regulamento às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1996, publicando os termos das obrigações de serviço público para as rotas em questão, não impede esse Estado-Membro de exercer a faculdade concedida pelo artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 13 de Abril de 2000, declara:
47 O exercício por um Estado-Membro dos direitos e faculdades previstos no artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, não pressupõe nem determina a renúncia necessária à faculdade prevista no n._ 2 do artigo 3._ do mesmo regulamento de esse Estado-Membro poder limitar, até 1 de Abril de 1997, a concorrência nos serviços de cabotagem dentro do seu território.
48 Num concurso público aberto, em 1995, para acesso à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, nos termos do artigo 4._ do Regulamento n._ 2408/92, um Estado-Membro podia exigir às transportadoras aéreas concorrentes licenciadas por outro Estado-Membro o cumprimento das condições previstas no artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento, sob reserva de que os efeitos deste concurso não fossem prorrogados para lá de 1 de Abril de 1997.
49 O artigo 1._, alínea e), da Decisão 94/698/CE da Comissão, de 6 de Julho de 1994, relativa ao aumento de capital, garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor da TAP, ao submeter a aprovação do auxílio ali previsto à condição de a República Portuguesa honrar o compromisso de aplicar o artigo 4._ do Regulamento n._ 2408/92 às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1996, publicando os termos das obrigações de serviço público para as rotas em questão, não impede esse Estado-Membro de exercer a faculdade concedida pelo artigo 3._, n._ 2, do referido regulamento.
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