Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Questões prejudiciais Competência do Tribunal de Justiça Limites Questão manifestamente desprovida de pertinência Competência do órgão jurisdicional nacional Determinação e apreciação dos factos do litígio Aplicação das disposições interpretadas pelo Tribunal de Justiça
(Artigo 234.° CE)
2. Aproximação das legislações Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno Base jurídica Artigo 100.° do Tratado (actual artigo 94.° CE) Possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições que se afastam das medidas de harmonização comunitárias Inexistência
[Tratado CEE, artigo 100.° (que passou, após alteração, a artigo 100.° do Tratado CE, actual artigo 94.° CE); Tratado CE, artigo 100.° -A (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE)]
3. Aproximação das legislações Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno Directivas já adoptadas no momento da entrada em vigor do artigo 153.° CE Possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas de protecção dos consumidores mais estritas com fundamento no artigo 153.° CE Irrelevância
(Artigos 94.° CE, 95.° CE e 153.° CE)
4. Aproximação das legislações Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Directiva 85/374 Margem de apreciação dos Estados-Membros
(Directiva 85/374 do Conselho)
5. Aproximação das legislações Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Directiva 85/374 Possibilidade de manter um regime geral de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos diferente do previsto pela directiva Inexistência
(Directiva 85/374 do Conselho, artigo 13.° )
Sumário
1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.
( cf. n.° 16 )
2. Diferentemente do artigo 100.° -A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE), o artigo 100.° do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 100.° do Tratado CE, actual artigo 94.° CE), não prevê nenhuma possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições que se afastem das medidas de harmonização comunitárias.
( cf. n.° 23 )
3. O artigo 153.° CE encontra-se redigido sob a forma de instrução dirigida à Comunidade em previsão da sua política futura e não permite aos Estados-Membros, em razão do risco directo que correria o acervo comunitário, tomarem autonomamente medidas que seriam contrárias ao direito comunitário, conforme o mesmo resulta das directivas já adoptadas no momento da sua entrada em vigor. Com efeito, a competência atribuída aos Estados-Membros pelo n.° 5 dessa disposição de manterem ou adoptarem medidas de protecção mais estritas que as medidas comunitárias só diz respeito às medidas previstas no n.° 3, alínea b), do artigo 153.° CE. Esta competência não abrange as medidas previstas no n.° 3, alínea a), da mesma disposição, ou seja, as medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.° CE, às quais há aqui que assimilar as medidas adoptadas com fundamento no artigo 94.° CE.
( cf. n.° 24 )
4. A margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para regulamentar a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos é inteiramente determinada pela própria Directiva 85/374, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, e deve ser deduzida do teor, do objectivo e da sistemática da mesma. O facto de esta directiva prever certas derrogações ou remeter quanto a certos pontos para o direito nacional não significa que, nos aspectos por ela regulados, a harmonização não seja exaustiva.
( cf. n.os 25, 28 )
5. O artigo 13.° da Directiva 85/374, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que os direitos conferidos pela legislação de um Estado-Membro às vítimas de um dano causado por um produto defeituoso, ao abrigo de um regime geral de responsabilidade com o mesmo fundamento que o instituído pela referida directiva, podem ser limitados ou restringidos na sequência da transposição desta para a ordem jurídica interna do referido Estado.
( cf. n.° 34, disp. )
Partes
No processo C-183/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n._ 5 de Oviedo (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
María Victoria González Sánchez
e
Medicina Asturiana SA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._ da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, S. von Bahr e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de M. V. González Sánchez, por C. García Castañón, Abogado,
- em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,
- em representação do Governo helénico, por G. Alexaki e S. Vodina, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por R. Abraham e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Mongin e M. Desantes, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de M. V. González Sánchez, representada por C. García Castañón, da Medicina Asturiana SA, representada por M. Herrero Zumalacárregui, Abogado, do Governo helénico, representado por G. Alexaki e S. Vodina, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, e da Comissão, representada por B. Mongin e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, na audiência de 3 de Maio de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 13 de Abril de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Maio seguinte, o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n._ 5 de Oviedo colocou, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._ da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe M. V. González Sánchez à Medicina Asturiana SA (a seguir «Medicina Asturiana») quanto a um pedido de ressarcimento do dano pretensamente causado num estabelecimento pertencente a esta última, quando de uma transfusão de sangue.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A directiva tem por objecto a aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade do produtor pelos danos causados pela qualidade defeituosa dos seus produtos. Segundo o seu primeiro considerando, tal aproximação tornou-se necessária pelo facto de a disparidade destas legislações ser «susceptível de falsear a concorrência, de prejudicar a livre circulação das mercadorias no mercado comum e de originar diferenças relativamente ao grau de protecção do consumidor contra os danos causados à sua saúde e aos seus bens por um produto defeituoso».
4 No décimo terceiro considerando da directiva lê-se que, «consoante os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, o lesado pode ter direito a uma indemnização a título da responsabilidade extracontratual diferente da prevista na presente directiva». Acrescenta «que essas disposições não devem ser prejudicadas pela presente directiva, desde que tenham igualmente por objectivo uma protecção eficaz dos consumidores» e precisa que, «se já estiver assegurada num Estado-Membro uma protecção eficaz dos consumidores no sector dos produtos farmacêuticos por um regime especial de responsabilidade, se deve manter a possibilidade de propor acções com base nesse regime».
5 O artigo 13._ da directiva dispõe:
«A presente directiva não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação da presente directiva.»
Regulamentação nacional
6 A Ley General 26/1984, de 19 de Julho, para la Defensa de los Consumidores y Usuarios (Boletín Oficial del Estado n._ 176, de 24 de Julho de 1984, a seguir «Lei 26/84»), prevê, nos seus artigos 25._ a 28._, um regime de responsabilidade objectiva que permite aos consumidores e aos utentes obterem ressarcimento pelos danos causados pela utilização de uma coisa, de um produto ou de um serviço.
7 Na sequência da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, a Ley 22/1994, de 6 de Julho, de Responsabilidad Civil por los Daños causados por Productos Defectuosos (Boletín Oficial del Estado n._ 161, de 7 de Julho de 1994, a seguir «Lei 22/94»), foi adoptada para garantir a transposição da directiva para a ordem jurídica espanhola.
8 O artigo 2._ da Lei 22/94 define o seu âmbito de aplicação material retomando a definição de «produto» constante do artigo 2._ da directiva. Na sua primeira disposição final, a referida lei prevê que os artigos 25._ a 28._ da Lei 26/84 não se aplicam à responsabilidade civil emergente dos danos causados pelos produtos defeituosos previstos no seu artigo 2._
Processo principal e questão prejudicial
9 M. V. González Sánchez recebeu uma transfusão de sangue num estabelecimento médico de que a Medicina Asturiana é proprietária. O sangue utilizado para a transfusão tinha sido tratado por um centro de transfusão.
10 M. V. González Sánchez sustenta que, quando desta transfusão, foi contaminada pelo vírus da hepatite C. Pediu, com fundamento nas disposições gerais do Código Civil espanhol e dos artigos 25._ a 28._ da Lei 26/84, o ressarcimento do prejuízo sofrido à Medicina Asturiana. Esta última contestou a aplicabilidade dos referidos artigos da Lei 26/84 atendendo à primeira disposição final da Lei 22/94.
11 O órgão jurisdicional de reenvio considera assente que os factos na origem do litígio caem no âmbito de aplicação material e temporal tanto da Lei 26/84 como da Lei 22/94.
12 Analisados estes dois diplomas legais, o órgão jurisdicional de reenvio chegou à conclusão que os direitos que os consumidores e os utentes podem invocar ao abrigo da Lei 26/84 são mais extensos que aqueles que as vítimas de um dano podem invocar ao abrigo da Lei 22/94 e que, assim, a transposição para direito interno da directiva por esta última lei provocou uma restrição dos direitos de que os interessados eram titulares no momento da notificação da referida directiva.
13 Considerando que o litígio suscita assim uma questão de interpretação do artigo 13._ da directiva, o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n._ 5 de Oviedo decidiu suspender a instância e colocar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
«Deve o artigo 13._ da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em consequência da transposição da directiva, sejam limitados ou restringidos os direitos que eram conferidos aos consumidores nos termos da legislação do Estado-Membro?»
Quanto à questão prejudicial
14 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 13._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que os direitos conferidos pela legislação de um Estado-Membro às vítimas de um dano causado por um produto defeituoso podem ser limitados ou restringidos na sequência da transposição daquela para a ordem jurídica interna do referido Estado.
Quanto à admissibilidade
15 O Governo espanhol alega, a título principal, que o pedido prejudicial é inadmissível na medida em que o despacho de reenvio não indica os elementos de facto que permitam estabelecer se a Lei 22/94 é aplicável, única hipótese em que a questão colocada seria pertinente.
16 A este respeito, recorde-se que, em conformidade com uma jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234._ CE, compete ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Junho de 2000, Fornasar e o., C-318/98, Colect., p. I-4785, n._ 27, e de 10 de Maio de 2001, Agorà e Excelsior, C-223/99 e C-260/99, Colect., p. I-3605, n.os 18 e 20).
17 No caso sub judice, o órgão jurisdicional de reenvio expôs as razões pelas quais precisa da interpretação do artigo 13._ da directiva para resolver o litígio submetido à sua apreciação daí não resultando que a questão colocada não tenha relação com a realidade ou com o objecto do processo principal.
18 Assim, o pedido prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
19 O Governo espanhol e a Comissão alegam que a finalidade da directiva é a harmonização das ordens jurídicas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. O artigo 13._ da directiva não pode ser interpretado no sentido de que permite à vítima de um dano invocar, para os produtos que caem no âmbito de aplicação desta directiva, um regime de responsabilidade mais favorável que o nela previsto.
20 M. V. González Sánchez, os Governos helénico, francês e austríaco defendem uma interpretação contrária do artigo 13._ da directiva.
21 Segundo estes, a harmonização realizada pela directiva não é exaustiva. O artigo 13._ da directiva devia ser interpretado no sentido de que a directiva não altera as disposições de direito nacional relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual ou ainda a um regime especial de responsabilidade em vigor na data da sua notificação aos Estados-Membros, disposições que muitas vezes são mais favoráveis à vítima de um dano. Seria manifestamente contrário ao objectivo desta directiva que a sua transposição implicasse uma menor protecção da vítima.
22 Esta interpretação do artigo 13._ da directiva é corroborada pela evolução ulterior em matéria de protecção dos consumidores, conforme se reflecte, na sua última formulação, no artigo 153._ CE, que prevê, no seu n._ 1, que a Comunidade procura assegurar um elevado grau de protecção dos consumidores e, no seu n._ 5, que as medidas para tal adoptadas não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
23 Recorde-se a este respeito que a directiva foi adoptada pelo Conselho decidindo por unanimidade com fundamento no artigo 100._ do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 100._ do Tratado CE, actual artigo 94._ CE), relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. Diferentemente do artigo 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE), que foi inserido no Tratado posteriormente à adopção da directiva e que reserva a possibilidade de certas derrogações, esta base jurídica não prevê nenhuma possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições que se afastem das medidas de harmonização comunitárias.
24 De igual modo, o artigo 153._ CE, cuja inserção no Tratado é igualmente posterior à adopção da directiva, não pode ser invocado para justificar uma interpretação da directiva segundo a qual esta teria por objectivo uma harmonização mínima das legislações dos Estados-Membros, harmonização que não poderia impedir um deles de manter ou adoptar medidas de protecção mais estritas que as medidas comunitárias. Com efeito, a competência atribuída para o efeito aos Estados-Membros pelo artigo 153._, n._ 5, CE só diz respeito às medidas previstas no n._ 3, alínea b), dessa disposição, ou seja, às medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros. Tal competência não abrange as medidas previstas no n._ 3, alínea a), da mesma disposição, ou seja, as medidas adoptadas em aplicação do artigo 95._ CE no âmbito da realização do mercado interno, às quais há aqui que assimilar as medidas adoptadas com fundamento no artigo 94._ CE. Além disso, como o advogado-geral salientou no n._ 43 das suas conclusões, o artigo 153._ CE encontra-se redigido sob a forma de instrução dirigida à Comunidade em previsão da sua política futura e não permite aos Estados-Membros, em razão do risco directo que correria o acervo comunitário, tomarem autonomamente medidas que seriam contrárias ao direito comunitário, conforme o mesmo resulta das directivas já adoptadas no momento da sua entrada em vigor.
25 Daqui resulta que a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para regulamentar a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos é inteiramente determinada pela própria directiva e deve ser deduzida do teor, do objectivo e da sistemática da mesma.
26 Há aqui que assinalar, em primeiro lugar, que, conforme resulta do seu primeiro considerando, a directiva, ao estabelecer um regime de responsabilidade civil harmonizado dos produtores pelos danos causados pelos produtos defeituosos, prossegue o objectivo de garantir uma concorrência não falseada entre os operadores económicos, de facilitar a livre circulação de mercadorias e de evitar as diferenças no grau de protecção dos consumidores.
27 Verifica-se, em segundo lugar, que, diferentemente, por exemplo, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), a directiva não contém nenhuma disposição que autorize expressamente os Estados-Membros a adoptar ou a manter, em sede das questões nela reguladas, disposições mais estritas para assegurar um grau de protecção mais elevado aos consumidores.
28 Em terceiro lugar, há que sublinhar que o facto de a directiva prever certas derrogações ou remeter quanto a certos pontos para o direito nacional não significa que, nos aspectos por ela regulados, a harmonização não seja exaustiva.
29 Com efeito, se os artigos 15._, n._ 1, alíneas a) e b), e 16._ da directiva permitem aos Estados-Membros afastar-se das regras por ela fixadas, estas possibilidades de derrogação só respeitam a pontos limitativamente enumerados e são estritamente definidas. Por outro lado, estão sujeitas, nomeadamente, a condições de avaliação com vista a uma maior harmonização, à qual o penúltimo considerando da directiva faz expressamente referência. A este respeito, a Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 85/374 (JO L 141, p. 20), que, ao incluir os produtos agrícolas no âmbito de aplicação da directiva, suprimiu a opção prevista no artigo 15._, n._ 1, alínea a), desta última, constitui uma ilustração deste sistema de harmonização evolutiva.
30 Nestas condições, o artigo 13._ da directiva não pode ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados-Membros a possibilidade de manterem um regime geral de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos diferente do previsto pela directiva.
31 A referência, no artigo 13._ da directiva, aos direitos que um lesado pode invocar nos termos da responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser interpretada no sentido de que o regime instituído pela referida directiva, o qual, nos termos do seu artigo 4._, permite ao lesado pedir ressarcimento quando faça prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, não afasta a aplicação de outros regimes de responsabilidade contratual ou extracontratual assentes em fundamentos diferentes, como a garantia dos vícios ocultos ou a culpa.
32 De igual modo, a referência, no mesmo artigo 13._, aos direitos que um lesado pode invocar nos termos de um regime especial de responsabilidade existente no momento da notificação da directiva deve ser entendida, conforme resulta do décimo terceiro considerando, terceiro período, da mesma, como respeitando a um regime específico, limitado a um determinado sector de produção (v. acórdãos de hoje Comissão/França, C-52/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 13 a 23, e Comissão/Grécia, C-154/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 9 a 19).
33 Em contrapartida, há que considerar que um regime de responsabilidade do produtor assente no mesmo fundamento que o instituído pela directiva e não limitado a um sector determinado de produção não é abrangido por nenhum dos regimes de responsabilidade a que se refere o artigo 13._ da directiva. Esta disposição não pode portanto ser invocada nesse caso para justificar a manutenção de disposições nacionais mais protectoras que as da directiva.
34 Há assim que responder à questão colocada que o artigo 13._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que os direitos conferidos pela legislação de um Estado-Membro às vítimas de um dano causado por um produto defeituoso, ao abrigo de um regime geral de responsabilidade com o mesmo fundamento que o instituído pela referida directiva, podem ser limitados ou restringidos na sequência da transposição desta para a ordem jurídica interna do referido Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, helénico, francês e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n._ 5 de Oviedo, por despacho de 13 de Abril de 2000, declara:
O artigo 13._ da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que os direitos conferidos pela legislação de um Estado-Membro às vítimas de um dano causado por um produto defeituoso, ao abrigo de um regime geral de responsabilidade com o mesmo fundamento que o instituído pela referida directiva, podem ser limitados ou restringidos na sequência da transposição desta para a ordem jurídica interna do referido Estado.
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