Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Membros da família de um trabalhador - Direito de invocar essa qualidade para ter direito ao benefício das disposições comunitárias relativas às prestações de desemprego - Exclusão
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 2.° , n.° 1, e 67.° a 71.° -A)
Sumário
$$Decorre do acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek, 40/76, ainda que se considere o acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte, C-308/93, que o membro da família de um trabalhador não pode, nessa qualidade, invocar os artigos 67.° a 71.° -A do Regulamento n.° 1408/71, e em particular as disposições especiais previstas, para os trabalhadores fronteiriços, no artigo 71.° , n.° 1, alínea a), ii), deste regulamento, que designam o Estado de residência como o Estado competente para a concessão das prestações de desemprego.
Com efeito, o próprio legislador comunitário estabeleceu, no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, delimitando o âmbito de aplicação pessoal do mesmo, duas categorias claramente distintas de pessoas que são a dos trabalhadores, por um lado, e a dos membros da sua família e os seus supérstites, por outro. Ora, é pacífico que esta distinção determina a aplicabilidade pessoal de várias disposições do Regulamento n.° 1408/71, algumas das quais, como as do título III, capítulo 6, «Desemprego», se aplicam exclusivamente aos trabalhadores.
Por outro lado, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não tem, enquanto tal, qualquer incidência sobre a escolha do trabalhador de exercer ou não o seu direito de livre circulação.
Por conseguinte, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek, já referido, continua a aplicar-se ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com os seus artigos 67.° a 71.° -A.
( cf. n.os 21-24, disp. )
Partes
No processo C-189/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Sozialgericht Trier (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Urszula Ruhr
e
Bundesanstalt für Arbeit,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999 (JO L 38, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por N. Paines, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Maio de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Maio seguinte, o Sozialgericht Trier colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999 (JO L 38, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre U. Ruhr e o Bundesanstalt für Arbeit (instituto federal alemão do emprego) na sequência do indeferimento de um pedido de subsídio de desemprego.
O quadro jurídico
3 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71:
«1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.
2. O presente regulamento aplica-se aos membros sobrevivos da família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados e dos estudantes que tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, desde que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros.»
4 No que respeita à concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores no desemprego que, durante o último emprego que tiveram, residiam num Estado-Membro diferente do Estado competente, o artigo 71.° , n.° 1, alínea a), ii), do mesmo regulamento prevê:
«[...]
ii) o trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo».
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
5 U. Ruhr, de nacionalidade polaca, está casada com um nacional alemão. Vive na Alemanha desde Abril de 1998.
6 De 1 de Julho de 1998 a 22 de Dezembro de 1999, exerceu a actividade de empregada doméstica no Luxemburgo. Em Janeiro de 2000, inscreveu-se no Arbeitsamt Trier (instituto do emprego de Trier) para procurar emprego, tendo pedido que lhe fosse concedido o subsídio de desemprego.
7 A administração luxemburguesa do emprego declarou não poder emitir a «declaração relativa aos períodos a considerar para a concessão de prestações de desemprego» (formulário E 301), devido a U. Ruhr ter nacionalidade polaca, pelo que o Bundesanstalt für Arbeit indeferiu o seu pedido, com fundamento no facto de não preencher as condições de estágio para o início do direito às prestações. O Bundesanstalt für Arbeit indicou, mais precisamente, que U. Ruhr não havia exercido, durante o período de três anos anterior ao pedido e durante pelo menos doze meses, uma actividade sujeita a seguro obrigatório. Por outro lado, afirmou que U. Ruhr não pode beneficiar da derrogação a favor dos trabalhadores sazonais nem, por ser nacional de um país terceiro, das disposições do direito comunitário.
8 Após o indeferimento da sua reclamação, U. Ruhr impugnou a decisão do Bundesanstalt für Arbeit no Sozialgericht Trier, alegando não poder, no Luxemburgo, beneficiar de subsídio de desemprego, apesar de aí ter exercido, durante mais de um ano, uma actividade sujeita a seguro obrigatório, apenas com o fundamento de não residir no Luxemburgo. U. Ruhr lamenta também não poder invocar, na Alemanha, as disposições pertinentes do Regulamento n.° 1408/71, em razão da sua nacionalidade, como se conclui do acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (40/76, Colect., p. 661). Além do seu carácter injusto, a decisão do Bundesanstalt für Arbeit viola o direito do marido de U. Ruhr de circular livremente no interior da Comunidade, na medida em que, para preservar o direito às prestações da recorrente no processo principal, o seu marido não poderia manter o seu domicílio na Alemanha, sendo forçado a transferir a sua residência para outro Estado-Membro.
9 Aderindo à argumentação da recorrente no processo principal, o Sozialgericht Trier decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão de 23 de Novembro de 1976 ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1, p. 98), continua válida mesmo que afecte indirectamente a livre circulação de um nacional de um Estado-Membro?»
Quanto à questão prejudicial
10 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se a interpretação dada no acórdão Kermaschek, já referido, continua a aplicar-se ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1498/71, conjugado com os artigos 67.° a 71.° -A, do mesmo regulamento, ainda que esta interpretação afecte o exercício, por um nacional de um Estado-Membro, do direito de livre circulação dos trabalhadores assegurado pelo artigo 39.° CE.
11 Do n.° 7, do acórdão Kermaschek, já referido, decorre que os membros da família de um trabalhador apenas podem invocar as disposições do Regulamento n.° 1408/71, com base no seu artigo 2.° , n.° 1, desde que estejam relacionadas com os direitos derivados, ou seja, adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador.
12 No acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097), o Tribunal de Justiça limitou o alcance dessa restrição às disposições do Regulamento n.° 1408/71 aplicáveis exclusivamente aos trabalhadores. O cônjuge de um trabalhador comunitário não pode, assim, invocar a sua qualidade de membro da família do referido trabalhador para beneficiar das disposições do título III, capítulo 6, intitulado «Desemprego», do Regulamento n.° 1408/71, que apenas têm por objecto principal a coordenação dos direitos às prestações de desemprego pagas, por força das legislações nacionais dos Estados-Membros, aos trabalhadores assalariados nacionais de um Estado-Membro e não aos membros da sua família (acórdãos Cabanis-Issarte, já referido, n.° 23, e de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow, C-245/94, C-312/94, Colect., p. I-4895, n.° 32).
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
13 Os Governos austríaco e do Reino Unido, assim como a Comissão, consideram que a jurisprudência estabelecida pelo acórdão Kermaschek, já referido, deve ser mantida dentro dos limites assim definidos pelo acórdão Cabanis-Issarte, já referido.
14 A propósito da alegada violação da liberdade de circulação de trabalhadores que resultaria da aplicação desta jurisprudência em circunstâncias como as do caso no processo principal, os referidos governos e a Comissão observam que o cônjuge de U. Ruhr, de nacionalidade alemã, vive na Alemanha não tendo, precisamente, exercido o seu direito de livre circulação. O Governo do Reino Unido precisou que a matéria de facto do caso no processo principal não tem qualquer elemento de conexão com uma das situações reguladas pelo direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet, C-64/96, C-65/96, Colect., p. I-3171, n.os 16 e 17). Além disso, nada no despacho de reenvio indica que a não aplicação do artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71 a U. Ruhr afectaria a decisão do seu marido respeitante à conservação do seu emprego na Alemanha.
15 O Governo do Reino Unido e a Comissão analisam também a aplicabilidade dos artigos 37.° e 38.° do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, celebrado e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 348, p. 1, a seguir «acordo de associação»).
16 Por um lado, segundo a Comissão, o artigo 37.° , n.° 1, do acordo de associação, que garante a igualdade de tratamento a favor dos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de um Estado-Membro, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, apenas se aplica, em razão da economia do capítulo relativo à livre circulação de trabalhadores do referido acordo, ao Estado-Membro do emprego.
17 Por outro lado, segundo o Governo do Reino Unido e a Comissão, o artigo 38.° , n.° 1, primeiro travessão, do acordo de associação, que prevê a cumulação dos períodos completos de seguro, emprego ou residência dos nacionais polacos nos vários Estados-Membros, «para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias», não visa o seguro de desemprego.
18 Segundo a Comissão, a pretensão de U. Ruhr obter o benefício dos subsídios de desemprego teria mais oportunidade de ser aceite, com base no princípio da não discriminação, no Luxemburgo, onde exerceu a sua actividade profissional em último lugar e onde estava obrigatoriamente abrangida pelo seguro de desemprego.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 Há que recordar que o artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, ao delimitar o âmbito de aplicação pessoal do mesmo, visa duas categorias claramente distintas de pessoas: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e os seus supérstites, por outro. Os primeiros devem, para ser abrangidos pelo regulamento, ser nacionais de um Estado-Membro, apátridas ou refugiados residentes no território de um Estado-Membro; em contrapartida, não é exigida qualquer condição de nacionalidade em relação aos membros da família ou aos supérstites de trabalhadores, nacionais comunitários, para que o regulamento lhes seja aplicável (acórdão Cabanis-Issarte, já referido, n.° 21).
20 Devido à nacionalidade polaca de U. Ruhr, não existe qualquer dúvida de que esta não pertence à primeira das duas categorias de pessoas abrangidas pelo artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Caso estivesse assente que o seu marido corresponde à noção de trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, U. Ruhr poderia, enquanto cônjuge de um nacional de um Estado-Membro, pertencer à segunda das categorias.
21 Ora, decorre do acórdão Kermaschek, já referido, ainda que se considere o acórdão Cabanis-Issarte, já referido, que o membro da família de um trabalhador não pode, nessa qualidade, invocar os artigos 67.° a 71.° -A do Regulamento n.° 1408/71, e em particular as disposições especiais previstas, para os trabalhadores fronteiriços, no artigo 71.° , n.° 1, alínea a), ii), deste regulamento, que designam o Estado de residência como o Estado competente para a concessão das prestações de desemprego.
22 Nem as considerações constantes do despacho de reenvio nem as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça são de molde a pôr em questão esta conclusão. Com efeito, como já foi sublinhado no n.° 19 do presente acórdão, o próprio legislador comunitário estabeleceu, no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, duas categorias claramente distintas que são a dos trabalhadores, por um lado, e a dos membros da sua família e os seus supérstites, por outro. Ora, é pacífico que esta distinção determina a aplicabilidade pessoal de várias disposições do Regulamento n.° 1408/71, algumas das quais, como as do título III, capítulo 6, «Desemprego», se aplicam exclusivamente aos trabalhadores.
23 Quanto à questão de saber se os limites da aplicabilidade pessoal do Regulamento n.° 1408/71 em relação aos membros da família de um trabalhador podem violar o direito do próprio trabalhador de circular livremente no interior da Comunidade, é evidente que esta questão não tem, manifestamente, qualquer ligação com a realidade do processo principal. Com efeito, resulta dos autos que o marido de U. Ruhr, que tem nacionalidade alemã e reside na Alemanha, não exerceu a liberdade de circulação de que beneficia por força do artigo 39.° CE. Mais ainda, ainda que se considerasse que exerceu esta liberdade no interior da Comunidade, a situação jurídica de U. Ruhr, no que respeita à aplicabilidade pessoal do Regulamento n.° 1408/71, não sofreria qualquer alteração. É, assim, forçoso constatar que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não tem, enquanto tal, qualquer incidência sobre a escolha do trabalhador de exercer ou não o seu direito de livre circulação.
24 Deve, assim, responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Kermaschek, já referido, continua a aplicar-se ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com os seus artigos 67.° a 71.° -A.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Sozialgericht Trier, por despacho de 17 de Maio de 2000, declara:
A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (40/76), continua a aplicar-se ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, conjugado com os seus artigos 67.° a 71.° -A.
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