Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Admissão ao benefício de um regime pautal favorável em função de um destino especial das mercadorias - Suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para as tâmaras - Condições de aplicação
(Regulamentos do Conselho n.os 1517/91, 1431/92 e 1421/93; Regulamento n.° 4142/87 da Comissão)
Sumário
$$Os Regulamentos n.os 4142/87, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial, 1517/91, 1431/92 e 1421/93, relativos à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum quanto a determinados produtos agrícolas, não se opõem a que tâmaras importadas em embalagens de origem de conteúdo líquido não superior a 11 kg possam beneficiar da suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum prevista pelos três últimos regulamentos e aplicável às tâmaras frescas ou secas destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg. Para que a finalidade da suspensão pautal seja alcançada, ou seja, proteger os interesses das indústrias utilizadoras e de transformação, é suficiente que as tâmaras, independentemente do peso do conteúdo da embalagem na qual são importadas para a Comunidade, sejam efectivamente objecto, antes da sua venda, de um acondicionamento ou de um reacondicionamento.
( cf. n.os 34, 37-38, 40 e disp. )
Partes
No processo C-190/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela cour d'appel de Paris (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Édouard Balguerie e o.
e
Société Balguerie e o., civilmente responsáveis,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial (JO L 387, p. 81),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, F. Macken (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de E. Balguerie e o. e da société Balguerie e o., por Y. e M. Famchon, advogados,
- em representação do Governo francês, por R. Abraham e C. Vasak, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 15 de Maio de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Maio do mesmo ano, a cour d'appel de Paris submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial (JO L 387, p. 81).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal contra P. Mercier, na qualidade de gerente da sociedade Orkos Diffusion SARL, P. Thomas, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade Balguerie, e E. Balguerie, na qualidade de representante legal da sociedade Pillet & Cie (a seguir, em conjunto, «E. Balguerie e o.»), bem como das sociedades Orkos Diffusion SARL, Balguerie & Cie (a seguir, em conjunto, «sociedade Balguerie e o.»), na medida em que, como civilmente responsáveis, seriam culpados do delito de importação sem declaração de mercadorias proibidas.
A regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 4142/87, este último tem por objecto, aliás como resulta da sua redacção, estabelecer as condições a que se subordina a admissão de mercadorias introduzidas em livre prática ao benefício de um regime pautal favorável em função do seu destino especial.
4 O artigo 3.° do Regulamento n.° 4142/87 dispõe:
«1. O benefício do regime pautal previsto no artigo 1.° fica subordinado à concessão, ao importador da mercadoria ou a quem as faz importar para introdução em livre prática, de uma autorização escrita emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde a mercadoria é declarada para livre prática.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a concessão da autorização prevista no número anterior implica a obrigação:
a) de afectar a mercadoria ao destino especial prescrito;
b) de pagar o montante dos direitos não cobrados, se a mercadoria não receber o destino especial prescrito;
c) de ter uma contabilidade que permita às autoridades competentes efectuarem os controlos que considerem necessários quanto à efectiva utilização da referida mercadoria para o destino prescrito e de conservar essa contabilidade durante o prazo previsto pelas disposições em vigor nessa matéria;
d) de permitir a inspecção da contabilidade prevista na alínea c);
e) de se sujeitar a qualquer outra medida de controlo que as autoridades competentes julguem oportuna para verificação da efectiva utilização da mercadoria e de fornecer todos os elementos de informação necessários para o efeito.
3. As autoridades competentes podem recusar a autorização às pessoas que não ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.
4. A concessão da autorização pode ser subordinada à prestação de uma garantia fixada pelas autoridades competentes.»
5 O artigo 6.° do Regulamento n.° 4142/87 precisa, no seu n.° 1, que o montante dos direitos não cobrados deve ser pago se não tiver sido dado à mercadoria o destino prescrito. O n.° 2 desta disposição prevê que os resíduos e desperdícios que resultem, nomeadamente, da transformação da mercadoria, bem como as perdas resultantes de causas naturais consideram-se mercadorias que receberam o destino especial.
6 Em especial, quanto às mercadorias em causa no processo principal, o Regulamento (CEE) n.° 1517/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum quanto a determinados produtos agrícolas (JO L 142, p. 7), prevê que os direitos autónomos da pauta aduaneira comum relativos às «tâmaras frescas ou secas destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg» são suspensos de 1 de Julho de 1991 a 30 de Junho de 1992.
7 Esta suspensão foi prorrogada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993, pelo Regulamento (CEE) n.° 1431/92 do Conselho, de 26 de Maio de 1992 (JO L 151, p. 1), e, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, pelo Regulamento (CEE) n.° 1421/93 do Conselho, de 7 de Junho de 1993 (JO L 140, p. 6).
8 Nos termos dos primeiro e segundo considerandos dos Regulamentos n.os 1517/91, 1431/92 e 1421/93, «relativamente aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e [...] os produtores não podem, por isso, satisfazer as necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade», de modo que «é do interesse da Comunidade proceder à suspensão total, em determinados casos [...] dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum.»
O litígio no processo principal
9 A sociedade Orkos Diffusion SARL, que tem por objecto social a importação e a revenda, após reacondicionamento, de frutos exóticos, importou, entre 12 de Dezembro de 1991 e 27 de Abril de 1994, tâmaras provenientes dos Estados Unidos da América, recebidas e verificadas em caixas de 36 x 42 cm, de 15 libras de peso (7,5 kg). As declarações aduaneiras referentes a estas importações foram feitas pelos comissários aduaneiros Pillet & Cie e Balguerie, agindo em nome da sociedade Orkos Diffusion SARL.
10 Estes produtos foram introduzidos em França sob as posições pautais 0804 10 00 222 OY (em 1991 e 1992), bem como 0804 10 00 022 OM e 0804 10 00 012 OC (em 1993 e 1994), que correspondem a «tâmaras frescas ou secas destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg».
11 Nestas condições, as tâmaras beneficiaram de uma suspensão de direitos aduaneiros e de uma taxa reduzida de IVA de 5,5%.
12 Entre 19 de Outubro de 1994 e 11 de Agosto de 1995, agentes da direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières procederam a um controlo dessas importações no final do qual verificaram que essas tâmaras teriam sido declaradas sob as posições pautais 0804 10 00 223 9E (em 1991 e 1992) e 0804 10 00 013 9R ou 0804 10 00 023 9N (em 1993 e 1994), que correspondem a «tâmaras frescas ou secas apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 35 kg», que deveriam, assim, ser sujeitas a um direito aduaneiro de 12%.
13 Submetido o assunto, por iniciativa de E. Mercier, nos termos do artigo 450.° do Código Aduaneiro francês, à Comission de conciliation e d'expertise douanière esta declarou-se incompetente, em 27 de Fevereiro de 1996, porque «o litígio a resolver não diz respeito ao género e à utilização inadequada de uma rubrica pautal mas à interpretação dos regulamentos comunitários que fixam o acondicionamento de uma mercadoria em caso de exportação ou de importação».
14 Assim, a administração aduaneira accionou em juízo E. Balguerie e o. e a sociedade Balguerie e o. no tribunal de grande instance de Melun (França) a fim de obter, por um lado, a sua condenação por falsas declarações ou manobras tendo por objectivo ou por efeito obter uma isenção ou uma qualquer vantagem ligada à importação de tâmaras e, por outro, o pagamento dos direitos que não foram pagos.
15 Por decisão em processo correccional de 8 de Março de 1999, o referido tribunal julgou E. Balguerie e o. culpados do delito que lhes era imputado e condenou-os, solidariamente com a sociedade Balguerie e o., no pagamento, nomeadamente, de 288 563 FRF a título de direitos e taxas não pagos. Com efeito, julgou que, para a venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg, os acusados no processo principal não tinham necessidade de proceder a um acondicionamento. Além disso, salientou que, no dia do controlo, não tinha podido ser apresentada a contabilidade dessas mercadorias.
16 Os acusados no processo principal interpuseram recurso dessa decisão na cour d'appel de Paris.
17 Este órgão jurisdicional considerou que as partes estão de acordo no sentido de que as importações em causa são abrangidas pelo Regulamento n.° 4142/87, após as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 3803/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO L 384, p. 15).
18 Salientou que a administração aduaneira, além da contestação relativa à falta de apresentação à primeira requisição da contabilidade das mercadorias, alega que o regime pautal de isenção em causa no processo principal exclui que as tâmaras sejam importadas acondicionadas em embalagens de origem de conteúdo inferior ou igual a 11 kg, ao passo que os acusados no processo principal sustentam que essas importações podem beneficiar desse regime, desde que as tâmaras sejam reacondicionadas, após triagem e controlo de qualidade, em embalagens de conteúdo correspondente às normas do destino prescrito.
19 Foi nessas condições que a cour d'appel de Paris decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que declare «se o Regulamento n.° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, e as condições a que se subordina a sua aplicação no que respeita à importação de tâmaras sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do destino a dar às mercadorias proíbe que sejam importadas em embalagens de origem de conteúdo inferior ou igual a 11 kg».
Quanto à questão prejudicial
20 É ponto assente que o problema em causa submetido ao juiz de reenvio é o de saber se, para beneficiar da isenção de direitos prevista nos Regulamentos n.os 1517/91, 1431/92 e 1421/93, as tâmaras devem necessariamente ser importadas em embalagens cujo conteúdo líquido seja superior a 11 kg.
21 Ora, há que declarar que o Regulamento n.° 4142/87, que, segundo o seu artigo 1.° , estabelece as condições a que se subordina a admissão de mercadorias introduzidas em livre prática ao benefício de um regime pautal favorável em função do seu destino especial, não permite, por si mesmo, na medida em que não contém uma disposição específica, determinar se tâmaras destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg devem, para beneficiar de uma isenção de direitos, ser importadas em embalagens de conteúdo líquido superior a 11 kg.
22 Assim, há que resolver este problema procedendo igualmente à interpretação dos Regulamentos n.os 1517/91, 1431/92 e 1421/93, que prevêem que os direitos autónomos da pauta aduaneira comum, para as tâmaras frescas ou secas destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg, são suspensos em relação a certos períodos determinados.
23 Deste modo, há que compreender a questão prejudicial como destinada essencialmente a saber se os Regulamentos n.os 4142/87, 1517/91, 1431/92 e 1421/93 se opõem a que tâmaras importadas em embalagens de origem de conteúdo líquido não superior a 11 kg podem beneficiar da suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum.
24 E. Balguerie e o. sustentam que, para beneficiar da suspensão pautal em causa no processo principal, é suficiente que as tâmaras, frescas ou secas, sejam destinadas a ser acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg.
25 Ora, na opinião deles, não é contestado nem contestável que as tâmaras em causa no processo principal foram tratadas para a venda a retalho em caixas de 7 kg (50 x 30 cm) ou em embalagens em plástico de 1 kg, após triagem e controlo, o que corresponde às normas do destino prescrito.
26 Quanto a este aspecto, alegam que, mesmo que as tâmaras tenham sido importadas em embalagens de conteúdo líquido inferior a 11 kg, também é um facto que procederam a um reacondicionamento a fim de adaptar o produto às necessidades da sua clientela.
27 Uma vez que os produtos foram objecto de um reacondicionamento, E. Balguerie e o. alegam ter respeitado o Regulamento n.° 4142/87, de modo que esses produtos deviam beneficiar da suspensão de direitos aduaneiros.
28 O Governo francês considera que, tratando-se das tâmaras, o limiar de distinção entre um produto a granel e um produto já acondicionado foi fixado em 11 kg, de modo que um produto importado em embalagens inferiores a 11 kg deve ser considerado já acondicionado e não pode, assim, beneficiar da eventual suspensão de direitos aplicada aos produtos a granel.
29 A Comissão refere que não é contestado que os produtos em causa no processo principal eram tâmaras frescas ou secas e que foram acondicionadas depois da importação com vista à venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg. A este respeito, precisa que o facto de o conteúdo das embalagens antes desse acondicionamento já ser, ou não, inferior ou igual a 11 kg não é tomado em consideração na redacção da posição pautal em causa.
30 Por conseguinte, os produtos em causa no processo principal parecem, segundo a Comissão, abrangidos pela redacção das posições pautais sob as quais foram declarados.
31 Assim, o reacondicionamento das tâmaras não teria por objectivo comprometer o destino especial para o qual foram declaradas e poderia mesmo explicar-se, segundo a Comissão, pelas necessidades da venda a retalho.
32 Ora, o Regulamento n.° 4142/87 não proíbe essa manipulação, mas visa permitir um controlo efectivo do seu destino.
33 A Comissão conclui que, embora as circunstâncias inerentes ao caso em apreço devam conduzir o órgão jurisdicional de reenvio a declarar a existência de manobras ou de fraudes ou mesmo de acções susceptíveis de comprometer a concessão de um tratamento pautal favorável devido ao destino especial das tâmaras, essas circunstâncias não podem limitar-se à simples constatação de que as tâmaras estavam já acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg, sendo essa constatação, por si só, irrelevante para a concessão ou não da preferência pautal.
34 A este respeito, há que referir, por um lado, que os Regulamentos n.os 1517/91, 1431/92 e 1421/93 visam as tâmaras destinadas a ser acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg, com exclusão das que são destinadas à venda a retalho na sua embalagem de origem, mesmo que esta última apenas contenha uma quantidade inferior ou igual a 11 kg.
35 Por outro lado, estes regulamentos não visam expressamente o caso das tâmaras que, aquando da sua importação, estão já acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg, mas que são destinadas a serem reacondicionadas para a venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a esse peso.
36 No entanto, resulta, em primeiro lugar, dos dois primeiros considerandos dos Regulamentos n.os 1517/91, 1431/92 e 1421/93 que a suspensão pautal visa proteger os interesses das indústrias utilizadoras.
37 Em segundo lugar, esta suspensão aplica-se também, segundo os Regulamentos n.os 1517/91, 1431/92 e 1421/93, além de às tâmaras frescas destinadas a serem acondicionadas para a venda a retalho, às «tâmaras frescas ou secas, destinadas à indústria de transformação, com exclusão do fabrico do álcool».
38 Assim, é necessário declarar que, para que a finalidade da suspensão pautal seja alcançada, ou seja, proteger os interesses das indústrias utilizadoras e de transformação, é suficiente que as tâmaras, independentemente do peso do conteúdo da embalagem na qual são importadas para a Comunidade, sejam efectivamente objecto, antes da sua venda, de um acondicionamento ou de um reacondicionamento.
39 A este respeito, há que sublinhar, por um lado, que as condições de admissão de mercadorias mencionadas no Regulamento n.° 4142/87 devem ser respeitadas e, por outro, que os mecanismos de controlo referidos nesse regulamento permitem assegurar que só os produtos que tenham sido objecto de um acondicionamento ou de um reacondicionamento beneficiam da suspensão pautal.
40 Nestas condições, há que responder que os Regulamentos n.os 4142/87, 1517/91, 1431/92 e 1421/93 não se opõem a que as tâmaras importadas em embalagens de origem de conteúdo não superior a 11 kg possam beneficiar da suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsadas. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d'appel de Paris, por acórdão de 15 de Maio de 2000, declara:
Os Regulamentos (CEE) n.os 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial, 1517/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, 1431/92 do Conselho, de 26 de Maio de 1992, e 1421/93 do Conselho, de 7 de Junho de 1993, relativos à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum quanto a determinados produtos agrícolas, não se opõem a que tâmaras importadas em embalagens de origem de conteúdo líquido não superior a 11 kg possam beneficiar da suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum.
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