Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Legislação que subordina o benefício do subsídio de desemprego à taxa majorada à condição de coabitação do desempregado e dos membros da sua família no Estado-Membro competente - Inadmissibilidade
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 1.° , alínea f), i), e 68.° , n.° 2]
Sumário
$$O artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, em conjugação com o artigo 1.° , alínea f), i), opõe-se uma regulamentação nacional por força da qual a possibilidade de beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada está sujeita à condição de coabitação do desempregado e dos membros da sua família no território do Estado-Membro competente.
( cf. n.° 23, disp. )
Partes
No processo C-212/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunal du travail de Mons (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Salvatore Stallone
e
Office national de l'emploi (ONEM),
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação dos artigos 1.° , alínea f), i), e 68.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de S. Stallone, por D. Rossini, delegado sindical,
- em representação do Office national de l'emploi (ONEM), por A. Bridoux-Culem, advogado,
- em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente,
- em representação do Governo espanhol, por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e D. Martin, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de S. Stallone, do Governo belga e da Comissão, na audiência de 29 de Março de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Junho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Maio de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio seguinte, o Tribunal du travail de Mons submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 1.° , alínea f), i), e 68.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe S. Stallone ao Office national de l'emploi (a seguir «ONEM») relativamente ao indeferimento do pedido de pagamento do subsídio de desemprego à taxa majorada, designada «taxa de chefe de família».
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 O artigo 1.° do regulamento, com a epígrafe «Definições», tem a seguinte redacção:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
[...]
f) i) A expressão membro da família designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas [...]; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador. [...]»
4 O artigo 68.° , n.° 2, do regulamento, que se encontra no título III, capítulo VI, com a epígrafe «Desemprego», dispõe:
«A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-Membro, como se residissem no território do Estado competente. Esta disposição não é aplicável se qualquer outra pessoa tiver direito a prestações de desemprego no país de residência dos membros da família, desde que estes sejam tidos em conta para efeitos de cálculo dessas prestações.»
A regulamentação nacional
5 Nos termos do artigo 66.° do Decreto real de 25 de Novembro de 1991 relativo à regulamentação do desemprego (Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1991, p. 29888, a seguir «decreto real»), para beneficiar do subsídio de desemprego previsto neste último, o desempregado deverá ter a sua residência habitual na Bélgica; além disso, deve residir efectivamente neste Estado-Membro.
6 O artigo 110.° , n.° 1, do decreto real tem a seguinte redacção:
«Por trabalhador que tem a cargo a família, é necessário entender o trabalhador que:
1.° coabita com o cônjuge que não dispõe nem de rendimentos profissionais nem rendimentos de substituição; neste caso não é tomada em consideração a eventual existência de rendimentos de outras pessoas com as quais o trabalhador coabite;
2.° não coabita com o cônjuge mas coabita exclusivamente com:
a) um ou vários filhos, na condição de poder ter direito a prestações familiares para pelo menos um deles ou que nenhum deles tenha rendimentos profissionais ou rendimentos de substituição;
b) um ou vários filhos e outros parentes ou afins até ao terceiro grau inclusive, na condição de poder ter direito a prestações familiares para pelo menos um dos filhos e que os outros familiares ou afins não tenham rendimentos familiares nem rendimentos de substituição;
c) um ou vários familiares ou afins até ao terceiro grau inclusive que não tenham rendimentos profissionais nem rendimentos de substituição.
[...]»
7 O artigo 114, n.° 3, do decreto real dispõe que, para o trabalhador que tem a cargo a família, o montante diário de base do subsídio de desemprego é majorado por um complemento relativo à perda do rendimento único no valor de 5% da remuneração média diária, durante todo o período de desemprego.
8 Quanto ao conceito de «coabitação», o artigo 59.° do Decreto ministerial de 26 de Novembro de 1991 relativo às disposições de aplicação do decreto real (Moniteur belge de 25 de Janeiro de 1992, p. 1593) prevê:
«Por coabitação entende-se o facto de duas ou mais pessoas viverem juntas sob o mesmo tecto e decidirem normalmente em comum as questões domésticas.
Considera-se que também coabitam os membros da família que:
1.° se encontram a cumprir o serviço militar ou um serviço cívico na qualidade de objector de consciência;
2.° estão presos, internados ou colocados num estabelecimento para doentes mentais, durante os doze primeiros meses;
3.° têm temporariamente outra residência por motivos profissionais.»
Os factos no processo principal e a questão prejudicial
9 Resulta dos autos que S. Stallone, de nacionalidade italiana, reside na Bélgica. Depois de aí ter exercido uma actividade assalariada de 16 de Maio de 1977 a 19 de Fevereiro de 1978, beneficiou pela primeira vez em 20 de Fevereiro de 1978 de subsídio de desemprego na Bélgica. Quando apresentou o pedido de subsídio, referiu que vivia com a sua mulher e com um dos seus filhos.
10 Das observações escritas do ONEM resulta que a mulher e os filhos de S. Stallone continuaram a residir com ele na Bélgica até 1 de Maio de 1991, altura em que voltaram a viver em Itália.
11 Em 20 de Setembro de 1993, o recorrente no processo principal apresentou no ONEM, através do formulário intitulado «Pedido de derrogação por força maior», um pedido no sentido lhe ser pago o subsídio de desemprego à taxa de «chefe de família», ou seja, à taxa majorada atribuída aos trabalhadores que têm a família a cargo na acepção do artigo 110.° , n.° 1, do decreto real. O seu pedido foi fundamentado no facto de, embora residentes em Itália, a mulher e os filhos estarem materialmente a seu cargo.
12 O ONEM indeferiu o pedido, mas parece não lhe ter notificado a decisão de indeferimento. S. Stallone foi avisado casualmente do indeferimento do seu pedido em 1 de Dezembro de 1993, quando se apresentou no organismo competente para o pagamento do subsídio de desemprego.
13 Face ao indeferimento do seu pedido pelo ONEM, S. Stallone interpôs um recurso no órgão jurisdicional de reenvio contestando a decisão de indeferimento. Tendo em conta a aparente contradição entre a regulamentação belga, por um lado, e as disposições de direito comunitário, por outro, o Tribunal du travail de Mons decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os Tratados europeus, a regulamentação europeia e especialmente os artigos 1.° , alínea f), e 68.° , n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, tais como estão agora redigidos ou na sua redacção entre 1 de Dezembro de 1990 e actualmente, opõem-se ao artigo 110.° , n.° 1, pontos 1 e 2, do Decreto real de 25 de Novembro de 1991 relativo à regulamentação do desemprego, na medida em que esta disposição nacional submete a concessão de uma taxa de subsídio de desemprego mais vantajosa à condição de coabitação com determinados membros da família e não unicamente à condição de estes estarem principal ou efectivamente a cargo do beneficiário?»
14 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 68.° , n.° 2, do regulamento, interpretado em conjugação com o artigo 1.° , alínea f), i), deste, se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a possibilidade de beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada está sujeita à condição de coabitação do desempregado e dos membros da sua família no território do Estado-Membro competente.
15 Em primeiro lugar, importa recordar que o primeiro período do artigo 68.° , n.° 2, do regulamento dispõe que «[a] instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-Membro, como se residissem no território do Estado competente».
16 Como a Comissão acertadamente refere, esta disposição parte do princípio de que pode haver diferenças de tratamento entre um desempregado cuja família, tal como ele, reside no Estado-Membro de acolhimento e um desempregado cuja família reside no território de outro Estado-Membro. O artigo 68.° , n.° 2, do regulamento tem por finalidade evitar que seja criada uma discriminação indirecta em relação aos trabalhadores migrantes, uma vez que serão estes os principais afectados por uma condição de residência dos membros da sua família no território nacional. Esta disposição é, portanto, a expressão concreta do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.° , n.° 1, do regulamento.
17 Em seguida, há que reconhecer que o artigo 68.° , n.° 2, do regulamento é aplicável a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, como salienta o órgão jurisdicional nacional na decisão de reenvio, implica necessariamente, ainda que de forma implícita, a residência dos membros da família no território nacional, na medida em que o subsídio de desemprego apenas é pago aos desempregados que aí residam efectivamente.
18 Finalmente, o ONEM não tem razão quando alega que o artigo 68.° , n.° 2, do regulamento não é aplicável ao processo principal, na medida em que, para poder beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada, basta que o desempregado coabite apenas com uma das pessoas referidas no artigo 110.° , n.° 1, do decreto real e que, além disso, o montante do subsídio em causa «não vari[e] com o números dos membros da família». Com efeito, interpretar esta disposição restritivamente seria incompatível com o seu objectivo tal como foi definido no n.° 16 do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão de 2 de Agosto de 1993, Acciardi, C-66/92, Colect., p. I-4567, n.os 22 a 26).
19 Pela mesma razão, rejeita-se o argumento do ONEM e do Governo belga, segundo o qual o artigo 68.° , n.° 2, do regulamento não é aplicável à regulamentação nacional em causa no processo principal, porque esta não diz respeito a uma condição de residência no Estado-Membro de acolhimento, mas sujeita a possibilidade de beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada à demonstração da coabitação do desempregado e dos membros da sua família, condição que se justifica, designadamente, pela necessidade de controlar se estes últimos estão efectivamente a seu cargo.
20 A este respeito, importa recordar, como acertadamente a Comissão refere, que a expressão «membros da família» é definida no artigo 1.° , alínea f), i), do regulamento, para efeitos da aplicação deste artigo, e que, de acordo com esta definição, quando uma legislação apenas considera como membro da família uma pessoa que vive sob o mesmo tecto que o trabalhador, esta condição considera-se verificada quando a pessoa em causa está principalmente a cargo deste último.
21 Tendo em conta esta definição, o artigo 68.° , n.° 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de se aplicar a uma regulamentação nacional que sujeita a possibilidade de beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada à condição de coabitação do desempregado e dos membros da sua família que estão a seu cargo.
22 Daqui resulta igualmente que, excepto se se esvaziar este aspecto da definição da expressão «membros da família» do seu efeito útil, razões de controlo como as invocadas pelo ONEM e pelo Governo belga não podem justificar uma condição de coabitação que tem por consequência que uma pessoa que tem membros da sua família a cargo a residir noutro Estado-Membro não pode beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada.
23 Face ao que se acaba de expor, há que responder à questão que o artigo 68.° , n.° 2, do regulamento, em conjugação com o artigo 1.° , alínea f), i), deste, se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a possibilidade de beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada está sujeita à condição de coabitação do desempregado e dos membros da sua família no território do Estado-Membro competente.
24 Importa precisar que esta interpretação, que decorre dos artigos 68.° , n.° 2, e 1.° , alínea f), i), do regulamento, é a mesma para todo o período abrangido pela questão prejudicial, pois estas disposições permaneceram no essencial inalteradas durante todo este período.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelos Governos belga e espanhol, assim como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal du travail de Mons, por decisão de 24 de Maio de 2000, declara:
O artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, em conjugação com o artigo 1.° , alínea f), i), deste, opõe-se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a possibilidade de beneficiar do subsídio de desemprego à taxa majorada está sujeita à condição de coabitação do desempregado e dos membros da sua família no território do Estado-Membro competente.
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