Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro - Manutenção do direito às prestações - Interpretação em função das regras do direito nacional do primeiro Estado-Membro
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 69.° , n.° 1, alínea a)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro - Manutenção do direito às prestações - Condições - Colocação à disposição dos serviços de emprego do Estado competente
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 69.° , n.° 1, alínea a)]
Sumário
1. O artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, concede ao trabalhador no desemprego a faculdade de se subtrair durante um período determinado, a fim de procurar emprego noutro Estado-Membro, à obrigação, imposta por diversas legislações nacionais, de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, sem, contudo, perder o direito às prestações de desemprego face a este Estado. Esta disposição não constitui uma simples medida de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social. Institui, a favor dos trabalhadores que reclamem tal benefício, um regime autónomo, que revoga as regras de direito interno, que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros, seja qual for o regime previsto pela legislação nacional para a manutenção e a perda do direito às prestações. Daqui resulta que as condições previstas no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser consideradas exaustivas e que não é lícito às autoridades competentes dos Estados-Membros imporem condições suplementares. É, contudo, necessário reportar-se ao direito nacional, seja do Estado-Membro que o desempregado deixa seja daquele para onde se desloca, a fim de verificar se algumas das condições impostas por esta disposição estão a ser respeitadas. Com efeito, a aplicação uniforme desta disposição em todos os Estados-Membros, que lhe permite atingir o seu objectivo, que consiste em contribuir para garantir a livre circulação dos trabalhadores em conformidade com o artigo 42.° CE, não exige que as modalidades da inscrição de um trabalhador como candidato a emprego e a questão de saber em que condições deve ser considerado como tendo permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente sejam reguladas de maneira uniforme em todos os Estados-Membros. A apreciação da questão de saber em que condições se pode considerar que uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), deve ser feita em função das regras do direito nacional deste Estado.
( cf. n.os 17-19, 25, 27, disp. 1 )
2. O artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da manutenção do direito às prestações de desemprego aí previstas, um candidato a emprego deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, pouco importando que este período não tenha sido ininterrupto.
( cf. n.° 32, disp. 2 )
Partes
No processo C-215/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Regeringsrätt (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Arbetsmarknadsstyrelsen
e
Petra Rydergård,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, S. von Bahr, D. A. O. Edward, A. La Pergola e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Arbetsmarknadsstyrelse, por J. I. Samuelsson Apelgren e A. Rydh, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Oldfelt Hjertonsson e D. Martin, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 3 de Maio de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Maio seguinte, o Regeringsrätt (Tribunal Administrativo Supremo) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Arbetsmarknadsstyrelse (Direcção Nacional do Trabalho, a seguir «AMS») a P. Rydergård, relativamente à recusa da AMS de passar a esta última o atestado que lhe permite deslocar-se para outro Estado-Membro a fim de aí procurar emprego, conservando o benefício das prestações de desemprego suecas.
A regulamentação comunitária
3 O artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencher as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-Membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:
a) Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente durante pelo menos quatro semanas, após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-Membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;
c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.»
4 O artigo 83.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97 (a seguir «Regulamento n.° 574/72»), prevê que, para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou um atestado no qual a instituição competente certifica que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no referido artigo, n.° 1, alínea b).
A legislação nacional
5 Nos termos do capítulo 4, § 10, da lag (1962:381) om allmän försäkring (lei da segurança social), um progenitor tem direito ao subsídio familiar temporário para cuidar do seu filho, se tiver necessidade de suspender, devido nomeadamente à doença do filho ou ao seu contágio, o exercício de uma actividade lucrativa.
6 As prestações de desemprego destinadas a compensar a perda de rendimentos são atribuídas, nos termos da lag (1997:238) om arbetslöshetsförsäkring (lei do seguro de desemprego), aos inscritos no fundo de desemprego que estão desempregados e que anteriormente trabalharam durante determinado tempo. Para ter direito à compensação, o requerente deve, nomeadamente, estar apto para o trabalho e não estar impedido de trabalhar; deve, além disso, aceitar qualquer trabalho adequado que lhe seja oferecido. As prestações consistem no pagamento de um subsídio diário.
7 Nos termos do § 20 da lei do seguro de desemprego, nenhum subsídio diário pode ser pago se o candidato receber, no período em causa, um subsídio familiar.
O litígio no processo principal
8 P. Rydergård estava inscrita como desempregada nos serviços de emprego suecos desde 25 de Setembro de 1998 e beneficiou de prestações de desemprego. Requereu o atestado previsto no artigo 83.° , n.° 1, do Regulamento n.° 574/72, pois tinha a intenção de viajar para França, em 27 de Outubro de 1998, para aí procurar emprego.
9 A AMS, que emite estes atestados, teve conhecimento de que P. Rydergård recebera um subsídio familiar temporário para cuidar do seu filho doente, de 28 a 30 de Setembro de 1998, assim como em 12 e 13 de Outubro seguintes, isto é, num total de cinco dias, durante o período em que estava inscrita como desempregada. Indeferiu, então, o requerimento de P. Rydergård para obtenção do atestado em causa, com fundamento em que ela não tinha tido direito a prestações de desemprego, no mínimo, durante as quatro semanas imediatamente anteriores à data prevista para a sua partida.
10 P. Rydergård recorreu da decisão. O länsrätt (Tribunal Administrativo Distrital) deu provimento ao recurso e ordenou à AMS que emitisse o atestado.
11 Esta última recorreu da sentença do länsrätt para o kammarrätt, mas foi negado provimento ao recurso.
12 A AMS interpôs recurso do acórdão do kammarrät para o Regeringsrätt. Neste órgão jurisdicional, defendeu que as condições e os pressupostos estabelecidos no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 implicam que uma pessoa com intenção de procurar emprego noutro Estado-Membro tenha estado à disposição do mercado de trabalho sueco durante pelo menos quatro semanas seguidas, imediatamente antes da planeada partida, para conservar o benefício das prestações de desemprego suecas. Esta pessoa deveria, além disso, ter obtido uma decisão do seu Fundo de Desemprego, que lhe reconhecesse o direito às prestações de desemprego durante essas quatro semanas seguidas. Não pode ter havido qualquer interrupção do direito às prestações.
13 A AMS afirmou que é através da aplicação da legislação nacional do Estado competente que cabe decidir se a pessoa com intenção de procurar emprego noutro Estado-Membro se encontra à disposição dos serviços de emprego do Estado competente e preenche as condições para ter direito às prestações de desemprego. Com efeito, o estatuto de «desempregado» só pode ser definido nos termos da legislação do Estado que lhe concede prestações de desemprego. A AMS reportou-se, a este propósito, ao n.° 6 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Gray (acórdão de 8 de Abril de 1992, C-62/91, Colect., p. I-2737).
14 A AMS considera que quem recebe um subsídio familiar temporário para cuidar de um filho doente não está à disposição dos serviços de emprego, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Efectivamente, durante o período em que P. Rydergård recebeu o subsídio familiar, esteve impedida de aceitar imediatamente um emprego.
15 Segundo a AMS, o período de tempo mínimo de quatro semanas só poderia, no caso em apreço, começar a contar a partir do primeiro dia de desemprego após o período abrangido pelo subsídio familiar temporário, neste caso, 14 de Outubro de 1998.
16 Considerando que a solução do litígio carecia da interpretação do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, o Regeringsrätt colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode considerar-se que uma pessoa que se encontra na mesma situação de Petra Rydergård permaneceu à disposição dos serviços de emprego, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, durante os dias do período de desemprego em que esteve impedida de ter uma actividade profissional devido a ter de cuidar de um filho doente e esta apreciação está dependente do conteúdo do direito nacional?
2) O artigo 69.° , n.° 1, [do Regulamento n.° 1408/71] abrange a exigência de que um candidato a emprego deve ter estado à disposição dos serviços de emprego durante um período de tempo ininterrupto de quatro semanas imediatamente anteriores à partida para um outro Estado-Membro?»
Quanto à primeira questão
17 Cabe recordar que o artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 concede ao trabalhador no desemprego a faculdade de se subtrair durante um período determinado, a fim de procurar emprego noutro Estado-Membro, à obrigação, imposta por diversas legislações nacionais, de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, sem, contudo, perder o direito às prestações de desemprego face a este Estado (acórdão de 19 de Junho de 1980, Testa e o., 41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979, n.° 4).
18 Esta disposição não constitui uma simples medida de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social. Institui, a favor dos trabalhadores que reclamem tal benefício, um regime autónomo, que revoga as regras de direito interno, que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros, seja qual for o regime previsto pela legislação nacional para a manutenção e a perda do direito às prestações (acórdão Testa e o., já referido, n.° 5).
19 Daqui resulta que as condições previstas no artigo 69.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser consideradas exaustivas e que não é lícito às autoridades competentes dos Estados-Membros imporem condições suplementares.
20 Esta conclusão não significa, contudo, que não seja necessário reportar-se ao direito nacional, seja do Estado-Membro que o desempregado deixa seja daquele para onde se desloca, a fim de verificar se algumas das condições impostas por esta disposição estão a ser respeitadas.
21 É o caso, designadamente, da condição prevista no artigo 69.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, segundo o qual o trabalhador deve submeter-se ao controlo dos serviços de emprego que é organizado no Estado-Membro para onde se desloca.
22 É também assim tratando-se da condição enunciada no artigo 69.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual a duração total da concessão das prestações não pode exceder o período durante o qual o trabalhador tem direito às prestações por força da legislação do referido Estado-Membro que deixou.
23 A verificação destas condições pressupõe, necessariamente, a aplicação, por um lado, das disposições do direito do Estado-Membro para o qual o desempregado se desloca, que regulam o controlo dos desempregados pelos serviços de emprego, e, por outro lado, das disposições do direito do Estado-Membro que o desempregado deixou, que regulam a duração da concessão das prestações de desemprego. Estas disposições podem divergir de um Estado-Membro para outro, sem por isso criarem obstáculos a uma aplicação uniforme do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71.
24 O artigo 69.° , n.° 1, alínea a), deste regulamento, nos termos do qual o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, durante pelo menos quatro semanas, após o início do desemprego, deve ser lido no mesmo contexto.
25 A aplicação uniforme desta disposição em todos os Estados-Membros, que lhe permite atingir o seu objectivo, que consiste em contribuir para garantir a livre circulação dos trabalhadores em conformidade com o artigo 42.° CE, não exige que as modalidades da inscrição de um trabalhador como candidato a emprego e a questão de saber em que condições deve ser considerado como tendo permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente sejam reguladas de maneira uniforme em todos os Estados-Membros.
26 Daqui resulta que a apreciação da questão de saber se uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente deve ser feita em função da regulamentação pertinente deste Estado. No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, designadamente, verificar se a perda do direito ao subsídio diário durante o período de recebimento do subsídio familiar temporário exclui, por força da legislação sueca, que o trabalhador em causa possa ser considerado como estando, durante este período, à disposição dos serviços de emprego do Estado competente.
27 Cabe, consequentemente, responder à primeira questão que a apreciação da questão de saber em que condições se pode considerar que uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser feita em função das regras do direito nacional deste Estado.
Quanto à segunda questão
28 Como foi afirmado no n.° 19 do presente acórdão, dado que o artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 institui, a favor dos trabalhadores que reclamem tal benefício, um regime autónomo que deve ser interpretado de modo uniforme, as condições de que faz depender a aplicação deste regime devem ser consideradas exaustivas.
29 Ora, o artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 limita-se a estabelecer um período de pelo menos quatro semanas, após o início do desemprego, durante o qual o trabalhador deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente.
30 Esta condição destina-se, designadamente, a permitir, antes de um trabalhador partir, a expensas de um Estado-Membro, à procura de emprego noutro Estado-Membro, às autoridades do primeiro Estado, por um lado, garantir que o trabalhador está verdadeiramente desempregado e, por outro, oferecer-lhe emprego.
31 Para que este objectivo seja atingido, não é necessário exigir que o período de quatro semanas seja ininterrupto. Basta, pelo contrário, que, após o início do desemprego, o candidato a emprego tenha ficado à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas. Cabe às autoridades nacionais determinar, em cada caso e baseando-se no seu direito nacional, o momento que deve ser considerado como constituindo o início do desemprego e verificar - tendo em conta, designadamente, a resposta dada à primeira questão - se esta duração foi atingida.
32 Cabe, consequentemente, responder à segunda questão que o artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da manutenção do direito às prestações de desemprego aí previstas, um candidato a emprego deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, pouco importando que este período não tenha sido ininterrupto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Regeringsrätt, por decisão de 3 de Maio de 2000, declara:
1) A apreciação da questão de saber em que condições se pode considerar que uma pessoa esteve à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, na acepção do artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser feita em função das regras do direito nacional deste Estado.
2) O artigo 69.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n.° 118/97, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da manutenção do direito às prestações de desemprego aí previstas, um candidato a emprego deve ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante um período total de, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, pouco importando que este período não tenha sido ininterrupto.
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