Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Regulamentação nacional que proíbe de forma geral as indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios - Regulamentação nacional que sujeita a aposição dessas indicações a um processo de autorização prévia - Inadmissibilidade
[Directiva 79/112 do Conselho, artigos 2.° , n.° 1, alíneas a) e b), e 15.° , n.os 1 e 2, na redacção dada pela Directiva 97/4]
Sumário
$$Resulta dos artigos 2.° , n.° 1, alíneas a) e b), e 15.° , n.° 1, da Directiva 79/112, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, na redacção dada pela Directiva 97/4, que os géneros alimentícios cuja rotulagem contenha indicações não enganosas relativas à saúde devem ser considerados conformes às regras da referida directiva, não podendo os Estados-Membros proibir a sua comercialização com fundamento na eventual irregularidade dessa rotulagem. A competência deixada aos Estados-Membros de prever disposições que virão completar as fixadas pela Directiva 79/112 é limitada pelo seu artigo 15.° , n.° 2, que enumera de forma exaustiva as razões susceptíveis de justificar a aplicação de normas nacionais não harmonizadas que proíbam o comércio de géneros alimentícios conformes à mesma, entre as quais figura a protecção da saúde e dos consumidores.
Daqui resulta que as referidas disposições se opõem à regulamentação nacional de um Estado-Membro que proíbe de forma geral, sob reserva de uma autorização prévia cujo objectivo é a proibição de indicações enganosas referentes à saúde, qualquer indicação relativa à saúde na rotulagem e na apresentação dos géneros alimentícios. Com efeito, tal regulamentação nacional prevendo um processo de autorização prévia para todas as indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios, incluindo os que são legalmente fabricados noutros Estados-Membros e se encontram aí em livre circulação, tem, na realidade, por consequência que os géneros alimentícios contendo indicações relativas à saúde não podem ser livremente comercializados, mesmo na hipótese em que não são susceptíveis de induzir em erro o consumidor, e não pode, assim, ser considerada proporcional ao objectivo prosseguido.
( cf. n.os 37, 38, 48, 51, 52, 54, 55, disp. )
Partes
No processo C-221/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. C. Schieferer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
apoiada por
Reino da Dinamarca, representado por C. P. Kristensen, na qualidade de agente,
interveniente,
que tem por objecto obter a declaração de que, na medida em que interpreta e aplica o § 9, n.os 1 e 3, da Bundesgesetz über den Verkehr mit Lebensmitteln, Verzehrprodukten, Zusatzstoffen, kosmetischen Mitteln und Gebrauchsgegenständen (Lebensmittelgesetz 1975) (lei federal sobre a comercialização de géneros alimentícios, de produtos destinados ao consumo humano, de aditivos, de produtos cosméticos e de objectos de utilização corrente), de 23 de Janeiro de 1975, no sentido de que são proibidas, de forma geral e absoluta, quaisquer indicações relativas à saúde que figurem em géneros alimentícios de consumo corrente e na medida em que sujeita a aposição dessas indicações a um processo de autorização prévia, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° , n.° 1, alínea b), e 15.° , n.os 1 e 2, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), modificada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997 (JO L 43, p. 21), e do artigo 28.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: M.-F. Contet, administrador,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Maio de 2002, na qual a Comissão foi representada por J. C. Schieferer e a República da Áustria por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, na medida em que interpreta e aplica o § 9, n.os 1 e 3, da Bundesgesetz über den Verkehr mit Lebensmitteln, Verzehrprodukten, Zusatzstoffen, kosmetischen Mitteln und Gebrauchsgegenständen (Lebensmittelgesetz 1975) (lei federal sobre a comercialização de géneros alimentícios, de produtos destinados ao consumo humano, de aditivos, de produtos cosméticos e de objectos de utilização corrente, a seguir «LMG»), de 23 de Janeiro de 1975, no sentido de que são proibidas, de forma geral e absoluta, quaisquer indicações relativas à saúde que figurem em géneros alimentícios de consumo corrente e na medida em que sujeita a aposição dessas indicações a um processo de autorização prévia, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° , n.° 1, alínea b), e 15.° , n.os 1 e 2, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), modificada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997 (JO L 43, p. 21, a seguir «Directiva 79/112»), e do artigo 28.° CE.
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2000, foi admitida a intervenção do Reino da Dinamarca em apoio dos pedidos da República da Áustria.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 28.° CE dispõe:
«São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
4 O artigo 30.° CE está assim formulado:
«As disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.»
5 O artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 79/112 enuncia:
«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:
a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,
ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua,
iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;
b) Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.»
6 O artigo 15.° da Directiva 79/112 prevê:
«1. Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.
2. O n.° 1 não é aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:
- de protecção da saúde pública,
- de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva,
- de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.»
7 O artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), modificada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18, a seguir «Directiva 84/450»), está formulado como segue:
«Os Estados-Membros garantirão a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos consumidores, dos concorrentes e do público em geral.»
8 Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, da Directiva 84/450:
«A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla dos consumidores, das pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal e do público em geral em matéria de publicidade enganosa.»
Regulamentação nacional
9 Nos termos do § 9 da LMG:
«1. Na colocação no mercado de géneros alimentícios, produtos destinados ao consumo humano ou aditivos são proibidos:
a) as referências à prevenção, tratamento ou cura de doenças ou dos seus sintomas ou a efeitos fisiológicos ou farmacológicos, em especial, o rejuvenescimento, o abrandamento dos sinais de envelhecimento, o emagrecimento ou a protecção da saúde, ou o despertar da impressão de tais efeitos;
b) as referências a relatos de doentes, conselhos médicos ou estudos de especialistas;
c) o uso de representações ligadas à saúde, figurativas ou estilizadas, de órgãos do corpo humano, imagens dos membros das profissões ligadas à saúde ou de estabelecimentos termais ou outras imagens que remetam para actividades de tratamento relativas à saúde.
2. As proibições estabelecidas no n.° 1 não se aplicam às indicações antigas que não deixem qualquer dúvida quanto às qualidades do produto.
3. O Ministro federal da Saúde e do Ambiente deve autorizar mediante despacho, a pedido do interessado, as indicações relativas à saúde em determinados géneros alimentícios ou produtos de consumo, desde que tal seja compatível com a protecção dos consumidores contra a fraude. O despacho deve ser revogado logo que deixem de verificar-se as condições de autorização.»
O processo pré-contencioso
10 Tendo constatado que diversos géneros alimentícios fabricados legalmente noutros Estados-Membros e aí colocados em livre circulação não podem ser comercializados na Áustria em virtude de as indicações relativas à saúde dos consumidores não estarem autorizadas pelas autoridades competentes no quadro de um processo de autorização prévia, a Comissão enviou ao Governo austríaco, em 16 de Fevereiro de 1999, uma notificação de incumprimento, informando-o de que essa prática é contrária aos artigos 2.° , n.° 1, alínea b), e 15.° , n.os 1 e 2, da Directiva 79/112, bem como ao princípio da livre circulação de mercadorias.
11 Por ofício de 15 de Abril de 1999, as autoridades austríacas responderam à Comissão que, embora a proibição prevista no § 9, n.° 1, da LMG vá além da que está estabelecida no artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 79/112, a mesma é justificada nos termos do artigo 15.° , n.° 2, desta directiva. Além disso, a regulamentação austríaca é igualmente compatível não apenas com a Directiva 84/450, mas também com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que resulta, nomeadamente, do acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327).
12 Por considerar que a República da Áustria não tinha adoptado qualquer medida que permitisse concluir que havia posto termo às infracções referidas na notificação de incumprimento, a Comissão dirigiu àquele Estado-Membro, em 9 de Novembro de 1999, um parecer fundamentado onde expunha que a acção por incumprimento visa a proibição geral de apor indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios e a necessidade de sujeitar os produtos que contenham tais indicações a um processo de autorização prévia.
13 Por ofício de 23 de Dezembro de 1999, o Governo austríaco respondeu à Comissão que a legislação nacional aplica não uma proibição geral de indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios, mas, pelo contrário, um regime de proibição sob reserva de autorização. Aquele governo indicou igualmente que o objectivo do procedimento administrativo é garantir que cada requerente possa legitimamente obter autorização para fazer figurar indicações relativas à saúde na rotulagem, sempre que estas sejam compatíveis com a protecção do consumidor contra a fraude e rigorosamente exactas.
14 Por considerar que a República da Áustria não tinha dado cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado para o efeito, a Comissão decidiu instaurar a presente acção.
Quanto ao mérito
Argumentação das partes
15 A Comissão alega que a proibição geral e absoluta de indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios é contrária aos artigos 2.° , n.° 1, alínea b), e 15.° , n.os 1 e 2, da Directiva 79/112 e que o processo de autorização prévia previsto para as referidas indicações é incompatível com os artigos 28.° CE e 30.° CE.
16 Com efeito, o artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 79/112 só permite aos Estados-Membros proibir as indicações relativas a doenças. A mesma disposição deixa, porém, uma margem de apreciação para as indicações relativas à saúde que figurem na rotulagem dos géneros alimentícios, sem prejuízo do respeito das outras condições fixadas pela referida directiva, nomeadamente a que prevê que tais indicações não devem induzir em erro o comprador.
17 Segundo a Comissão, além da proibição de apor indicações relativas a doenças na rotulagem de géneros alimentícios, o § 9, n.° 1, alíneas a) a c), da LMG proíbe igualmente a menção de indicações relativas à saúde, por exemplo, referências a efeitos psicológicos ou farmacológicos, nomeadamente, os de conservação da juventude, de abrandamento dos sintomas de envelhecimento, emagrecimento ou protecção da saúde. Uma proibição desta natureza constitui uma limitação do campo de aplicação do artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 79/112.
18 A este respeito, a Comissão sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C-241/89, Colect., p. I-4695, n.° 15), em razão do seu carácter geral e horizontal, a Directiva 79/112 permite aos Estados-Membros conservarem ou preverem disposições que completem as suas disposições. Todavia, esta directiva enumera de forma exaustiva, no seu artigo 15.° , n.° 2, as razões susceptíveis de justificar a aplicação de normas nacionais.
19 Daqui decorre, no entender da Comissão, que a proibição geral e absoluta de apor indicações relativas à saúde, prevista no § 9 da LMG, deve ser considerada uma disposição nacional não harmonizada, aplicável apenas nos casos em seja justificada por um dos motivos enunciados no artigo 15.° , n.° 2, da Directiva 79/112, a saber, a protecção da saúde pública, a protecção dos consumidores e a repressão da concorrência desleal.
20 Segundo a Comissão, contrariamente ao que defende o Governo austríaco, a protecção dos consumidores não pode ser invocada para justificar a proibição em causa, uma vez que esta abrange igualmente as indicações exactas não susceptíveis de induzir em erro um consumidor razoavelmente bem informado.
21 Por este motivo, um género alimentício cuja rotulagem contenha uma indicação relativa à saúde e que seja comercializado legalmente noutro Estado-Membro à luz da Directiva 79/112 não pode, segundo a Comissão, constituir uma fraude na acepção do artigo 15.° , n.° 2, desta directiva e, portanto, justificar a aplicação de disposições nacionais não harmonizadas.
22 No que respeita ao processo de autorização prévia de aposição de indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios, prevista no § 9, n.° 3, da LMG, a Comissão entende, por um lado, que a mesma não é regulada pela Directiva 79/112 e, por outro, que constitui uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE.
23 Segundo a Comissão, esta regulamentação tem como consequência que produtos contendo indicações relativas à saúde e legalmente produzidos ou comercializados noutro Estado-Membro só podem ser comercializados na Áustria na condição de estarem previamente autorizados.
24 Além disso, a Comissão alega que um procedimento administrativo dessa natureza também não pode ser justificado à luz da Directiva 84/450, pois a rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios estão definitivamente reguladas pela Directiva 79/112. Com efeito, o artigo 2.° , n.° 1, alínea a), desta directiva proíbe que na rotulagem dos géneros alimentícios sejam mencionadas indicações que induzam em erro o comprador.
25 Por outro lado, a Comissão sustenta que é possível assegurar a protecção dos consumidores através de medidas menos restritivas da livre circulação de mercadorias do que a exigência de uma autorização prévia. Assim, poderia prever-se controlos destinados a identificar no mercado os produtos que contivessem indicações susceptíveis de induzir em erro o consumidor.
26 O Governo austríaco reconhece que a proibição de indicações relativas à saúde estabelecida no § 9, n.° 1, da LMG ultrapassa o conteúdo da proibição prevista no artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da Directiva 79/112. Todavia, essa proibição seria compatível com o artigo 15.° , n.° 2, desta directiva, uma vez que prossegue o objectivo de protecção da saúde pública ou dos consumidores.
27 Ora, a lei nacional autoriza, no quadro de um procedimento administrativo aplicável tanto às mercadorias nacionais como às importadas, as indicações relativas à saúde na rotulagem dos géneros alimentícios, se estas forem exactas e susceptíveis de garantir a protecção dos consumidores contra a fraude. A determinação do carácter exacto ou não dessas indicações não pode, porém, ser deixada à apreciação subjectiva da parte que solicita autorização para as mencionar.
28 Além disso, segundo o Governo austríaco, a protecção dos consumidores pode conduzir à protecção da saúde. Com efeito, indicações enganosas apostas na rotulagem de um produto, que lhe atribuam propriedades que o mesmo não possui, podem ter efeitos negativos no estado das pessoas doentes, em especial quando se negligencie um tratamento eficaz das doenças de que estas padecem por se ter confiado nos efeitos de um produto rotulado dessa forma.
29 Quanto ao processo de autorização prévia previsto no § 9, n.° 3, da LMG, o Governo austríaco alega que a Directiva 79/112 não regula exaustivamente a questão da rotulagem e da apresentação dos géneros alimentícios.
30 A este respeito, aquele governo considera que o artigo 2.° da Directiva 79/112 é omisso a propósito da autorização de indicações ou de publicidade relativas à saúde que não sejam enganosas, o que obriga, quanto a este aspecto, a referir a Directiva 84/450. Esta directiva, cujo artigo 2.° interpreta o conceito de publicidade enganosa de forma lata, é igualmente aplicável à publicidade a um produto cujo efeito fraudulento resulte do texto impresso na rotulagem do produto em causa.
31 A República da Áustria sublinha que da conjugação dos considerandos da Directiva 84/450 com o seu artigo 7.° , que permite aos Estados-Membros a adopção de disposições destinadas à assegurar, em matéria de publicidade enganosa, uma protecção mais ampla dos consumidores, se pode inferir que um controlo prévio dos géneros alimentícios que contenham indicações relativas à saúde não é contrário ao direito comunitário.
32 Por outro lado, o Governo austríaco considera que o regime de autorização prévia pode ser aplicado, enquanto disposição nacional não harmonizada, se se justificar por um dos motivos enumerados no artigo 15.° , n.° 2, da Directiva 79/112. Ora, o motivo justificativo baseado na protecção dos consumidores está explicitamente mencionado nesta disposição.
33 Por último, as autoridades austríacas sustentam que a obrigação de autorização prévia constitui o meio menos drástico de assegurar a necessária protecção da saúde dos consumidores, uma vez que o sistema de controlo a posteriori de géneros alimentícios já colocados no mercado não é idóneo para garantir essa protecção.
Apreciação do Tribunal
34 A título liminar, importa recordar, por um lado, que o artigo 2.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 79/112 proíbe que a rotulagem dos géneros alimentícios e as modalidades segundo as quais é realizada possam ser de natureza a induzir em erro o comprador. Por outro lado, o artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da mesma directiva proíbe, sem prejuízo das disposições aplicáveis a uma alimentação especial, que a rotulagem atribua a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas.
35 Daqui decorre que a Directiva 79/112 proíbe qualquer indicação relativa a doenças humanas, independentemente de induzir ou não em erro o consumidor, bem como as indicações que, apesar de não conterem qualquer referência a doenças mas, sim, por exemplo, à saúde, sejam enganosas.
36 Deve igualmente salientar-se que o artigo 15.° , n.° 1, da Directiva 79/112 impede que os Estados-Membros proíbam o comércio de géneros alimentícios que sejam conformes às regras previstas nessa directiva.
37 Resulta das considerações precedentes que os géneros alimentícios cuja rotulagem contenha indicações não enganosas relativas à saúde devem ser considerados conformes às regras da Directiva 79/112, não podendo os Estados-Membros proibir a sua comercialização com fundamento na eventual irregularidade dessa rotulagem.
38 Todavia, como resulta do seu nono considerando, em razão do seu carácter geral e horizontal, a Directiva 79/112 permite aos Estados-Membros prever disposições que virão completar as por ela fixadas. Os limites da competência deixada aos Estados-Membros são estabelecidos na própria directiva, uma vez que esta enumera de forma exaustiva, no seu artigo 15.° , n.° 2, as razões susceptíveis de justificar a aplicação de normas nacionais não harmonizadas que proíbam o comércio de géneros alimentícios conformes à referida directiva (v., neste sentido, acórdão SARPP, já referido, n.° 15). Entre estas razões figura, nomeadamente, a protecção da saúde e dos consumidores.
39 O § 9, n.° 1, da LMG proíbe, quando da comercialização dos géneros alimentícios, não só as indicações que façam referência a doenças, mas também as relativas à saúde. Resulta dos autos que os órgãos jurisdicionais austríacos interpretam esta disposição no sentido de que a proibição em causa é aplicável mesmo se as indicações relativas à saúde forem exactas.
40 Nos termos do § 9, n.° 3, da LMG, todas as indicações alusivas à saúde estão sujeitas a um processo de autorização prévia cujo objectivo é diferenciar as que são exactas das que podem enganar o consumidor. A autorização ou a proibição da comercialização dos géneros alimentícios em causa depende da diferenciação operada pelas autoridades nacionais competentes.
41 O regime assim previsto no § 9, n.os 1 e 3, da LMG, caracterizado por uma proibição geral sob reserva de autorização prévia das indicações relativas à saúde, é mais restritivo do que o do artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 79/112. A sua legalidade depende, por conseguinte, da apreciação dos fundamentos em que se baseia.
42 A este respeito, importa referir que uma vez que o artigo 15.° , n.° 2, da Directiva 79/112 procedeu a uma harmonização exaustiva das razões susceptíveis de justificar a aplicação de normas nacionais que suscitem entraves ao comércio de géneros alimentícios conformes à directiva, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das dos artigos 28.° CE e 30.° CE (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C-37/92, Colect., p. I-4947, n.° 9; de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C-324/99, Colect., p. I-9897, n.° 32, e de 24 de Outubro de 2002, Linhart e Biffl, C-99/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 18).
43 Importa, por outro lado, recordar que os artigos 2.° e 15.° da Directiva 79/112 prevêem a proibição das indicações susceptíveis de induzir em erro o comprador. Trata-se, no caso vertente, de um regime específico de repressão de fraudes que, por conseguinte, deve ser interpretado como uma regra especial face às regras gerais em matéria de protecção contra a publicidade enganosa previstas pela Directiva 84/450 (v., neste sentido, acórdão Linhart e Biffl, já referido, n.os 19 e 20).
44 Nestas condições, a compatibilidade das disposições nacionais em causa com o direito comunitário deve ser apreciada unicamente à luz da Directiva 79/112.
45 A este respeito, é pacífico que o regime jurídico instituído pela LMG se baseia na consideração segundo a qual a protecção dos consumidores contra a fraude exige necessariamente que a natureza enganosa ou não de uma indicação relativa à saúde que figure na rotulagem dos géneros alimentícios seja objecto de um exame prévio pelas autoridades nacionais competentes.
46 Importa, por conseguinte, verificar se o regime de autorização prévia previsto pelo § 9, n.° 3, da LMG pode ser considerado compatível com o artigo 15.° , n.° 2, da Directiva 79/112, na medida em que esta disposição autoriza disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões de protecção da saúde pública e de repressão de fraudes.
47 Para esse efeito, é necessário que o referido regime seja adequado para garantir a realização do objectivo que prossegue e não ultrapasse o que é necessário para atingir esse objectivo.
48 Ora, se o artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 79/112 proíbe, por um lado, todas as indicações relativas à prevenção, ao tratamento e à cura das doenças humanas, mesmo que não sejam susceptíveis de induzir em erro o comprador, e, por outro, as indicações enganosas relativas à saúde, impõe-se concluir que, mesmo admitindo que possa estar sujeita a riscos numa situação particular, a protecção da saúde pública não pode justificar um regime tão restritivo da livre circulação de mercadorias quanto o que resulta de um processo de autorização prévia para todas as indicações relativas à saúde que figurem na rotulagem dos géneros alimentícios, incluindo os que são legalmente fabricados noutros Estados-Membros e se encontram em livre circulação.
49 Com efeito, há medidas menos restritivas para afastar esses riscos residuais para a saúde, entre as quais figura, nomeadamente, a obrigação de o fabricante ou o distribuidor do produto em causa provarem, em caso de dúvida, a veracidade material dos factos mencionados na rotulagem (v. neste sentido, acórdão de 28 de Janeiro de 1999, Unilever, C-77/97, Colect., p. I-431, n.° 35).
50 O argumento do Governo austríaco baseado na protecção dos consumidores também não pode ser aceite.
51 De facto, o regime instituído pelo § 9, n.os 1 e 3, da LMG, cujo objectivo é a proibição de indicações enganosas relativas à saúde, tem, na realidade, por consequência que os géneros alimentícios contendo indicações relativas à saúde não podem ser livremente comercializados na Áustria, mesmo na hipótese em que não são susceptíveis de induzir em erro o consumidor.
52 O Governo austríaco não produziu provas capazes de demonstrar a alegada ineficácia do sistema de controlo a posteriori dos géneros alimentícios já colocados no mercado, como o que foi indicado no n.° 49 do presente acórdão. Com efeito, aquele governo limitou-se a afirmar, sem apresentar fundamentos, que um sistema dessa natureza conheceu experiências negativas nos Estados Unidos e não é apropriado à atitude europeia em matéria de protecção da saúde e dos consumidores. A proibição geral estabelecida pelo § 9, n.os 1 e 3, da LMG não pode, portanto, ser considerada proporcional ao objectivo prosseguido.
53 Importa acrescentar que, em processos semelhantes respeitantes às indicações que figuram na embalagem de certos produtos cosméticos, nos quais as autoridades austríacas invocavam igualmente a protecção da saúde dos consumidores e a prevenção das fraudes, o Tribunal de Justiça declarou que a necessidade de obter a autorização prevista no § 9, n.° 3, da LMG constitui um entrave à livre circulação dos produtos em causa, destituída de qualquer justificação (acórdãos já referidos Unilever, n.° 34, e Linhart e Biffl, n.° 45).
54 O § 9, n.os 1 e 3, da LMG institui, consequentemente, um regime que excede o necessário para atingir o objectivo prosseguido pela referida regulamentação e, por conseguinte, aquela disposição não é conforme com o princípio da proporcionalidade.
55 Atendendo às considerações precedentes, deve concluir-se que, ao proibir de forma geral as indicações relativas à saúde que figurem na rotulagem dos géneros alimentícios de consumo corrente e ao sujeitar a aposição dessas indicações a um processo de autorização prévia, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° , n.° 1, alínea b), e 15.° , n.os 1 e 2, da Directiva 79/112.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Em conformidade com o disposto no n.° 4 da referida disposição, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao proibir de forma geral as indicações relativas à saúde que figurem na rotulagem dos géneros alimentícios de consumo corrente e ao sujeitar a aposição dessas indicações a um processo de autorização prévia, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° , n.° 1, alínea b), e 15.° , n.os 1 e 2, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, modificada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997.
2) A República da Áustria é condenada nas despesas.
3) O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.
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