Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Normas de qualidade - Direito de um operador pedir o respeito das mesmas no quadro de um processo cível
(Regulamentos do Conselho n.os 1035/72 e 2200/96)
Sumário
$$Os Regulamentos n.os 1035/72 e 2200/96, que estabelecem a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, devem ser interpretados no sentido de que o cumprimento das disposições relativas às normas de qualidade aplicáveis aos frutos ou aos produtos hortícolas deve poder ser assegurado no quadro de um processo cível intentado por um operador contra um operador concorrente.
Com efeito, esta possibilidade de actuar judicialmente reforça o carácter operacional da regulamentação comunitária em matéria de normas de qualidade. Ao completar a acção dos organismos designados pelos Estados-Membros para efectuarem os controlos previstos por esta regulamentação, contribui, com efeito, para desencorajar práticas, cuja descoberta é frequentemente difícil, capazes de falsear o jogo da concorrência. Nesta perspectiva, as acções intentadas perante os tribunais nacionais por operadores em situação de concorrência são particularmente aptas a contribuir de forma substancial para assegurar a lealdade das trocas comerciais e a transparência dos mercados na Comunidade.
( cf. n.os 31-32, disp. )
Partes
No processo C-253/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Antonio Muñoz y Cia SA,
Superior Fruiticola SA
e
Frumar Ltd,
Redbridge Produce Marketing Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, e (CE) n.° 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelecem a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (respectivamente: JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258; e JO L 297, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann (relator), N. Colneric e S. von Bahr, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Antonio Muñoz y Cia SA e da Superior Fruiticola SA, por M. Howe, QC, M. Brealey e C. May, barristers, mandatados por I. Craig, solicitor,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou-Durande e K. Fitch, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Junho de 2000, entrado no Tribunal de Justiça no dia 26 de Junho seguinte, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, e (CE) n.° 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelecem a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (respectivamente: JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258; e JO L 297, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de uma acção intentada pela Antonio Muñoz y Cia SA (a seguir «Muñoz») e a Superior Fruiticola SA (a seguir «Fruiticola») contra a Frumar Ltd (a seguir «Frumar») e a Redbridge Produce Marketing Ltd (a seguir «Redbridge»), para proibir que estas últimas comercializassem no Reino Unido uvas de mesa sob denominações que não são conformes com a regulamentação comunitária.
O quadro jurídico
A regulamentação comunitária
O Regulamento n.° 1035/72
3 O artigo 2.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1035/72 prevê que «[o]s produtos enumerados no Anexo I, destinados a ser entregues no estado fresco ao consumidor, serão objecto de normas de qualidade». Entre os produtos enumerados neste Anexo I figuram, designadamente, as uvas de mesa.
4 O artigo 3.° , n.° 1, do referido regulamento dispõe:
«Quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas.»
5 O artigo 8.° do mesmo regulamento prevê que serão efectuados controlos por organismos designados por cada Estado-Membro, para verificar se os produtos para os quais tenham sido fixadas normas de qualidade as satisfazem.
O Regulamento n.° 2200/96
6 O Regulamento n.° 2200/96 revogou o Regulamento n.° 1035/72 com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1997.
7 O artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2200/96 prevê que «[o]s produtos destinados a entrega no estado fresco ao consumidor podem ser classificados por referência a um sistema de normas».
8 O artigo 3.° , n.° 1, do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«O detentor dos produtos em relação aos quais tenham sido fixadas normas só poderá expor estes produtos para efeitos de venda, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar de qualquer outra forma na Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas. O detentor do produto é responsável pelo respeito desta conformidade.»
9 O artigo 7.° do mesmo regulamento prevê que serão efectuados controlos por organismos designados por cada Estado-Membro, para verificar se os produtos para os quais foram adoptadas normas as satisfazem.
O Regulamento (CEE) n.° 1730/87
10 No que respeita à marcação, o Regulamento (CEE) n.° 1730/87 da Comissão, de 22 de Junho de 1987, que fixa as normas de qualidade para as uvas de mesa (JO L 163, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 93/91 da Comissão, de 15 de Janeiro de 1991 (JO L 11, p. 13), e pelo Regulamento (CEE) n.° 291/92 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1992 (JO L 31, p. 25), precisa, na parte VI do seu anexo, que cada embalagem deve trazer, designadamente, a indicação do nome da variedade.
11 Na versão inicial do Regulamento n.° 1730/87, um anexo do seu anexo enumerava de forma limitativa as listas das únicas variedades que podiam ser comercializadas na Comunidade. Nenhuma das variedades em causa no processo principal figurava nestas listas.
12 O Regulamento n.° 93/91 acrescentou às variedades já enumeradas a variedade Superior seedless.
13 O Regulamento n.° 291/92 suprimiu o carácter limitativo das listas das variedades, precisando que as normas de qualidade são aplicáveis a todas as variedades de uvas destinadas a serem fornecidas no estado fresco ao consumidor.
14 O Regulamento n.° 1730/87 foi revogado, com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.° 2789/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece a norma de comercialização aplicável às uvas de mesa (JO L 336, p. 13). As disposições deste regulamento relativas à marcação das uvas e às denominações das variedades são, essencialmente, idênticas às disposições anteriores.
A regulamentação nacional
15 No Reino Unido, o Horticultural Marketing Inspectorate (a seguir «HMI»), que depende do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação, é o organismo competente para efectuar os controlos previstos pelos Regulamentos n.os 1035/72 e 2200/96.
16 O Horticultural and Agricultural Act 1964 (Lei de 1964 sobre a horticultura e a agricultura), na sua versão alterada, prevê sanções penais quando os produtos regulamentados sejam postos à venda em violação das normas de qualidade comunitárias.
O litígio na causa principal e a questão prejudicial
17 A Muñoz e a sua sociedade-mãe, Fruiticola, produzem uvas em Espanha. Cultivam em especial a variedade Superior seedless, que comercializam nomeadamente no Reino Unido.
18 A Frumar e a sua sociedade-mãe, Redbridge, importam frutas e produtos hortícolas para o Reino Unido. A partir de 1987, venderam no Reino Unido uvas de mesa sob as denominações White seedless, Sult e Coryn.
19 A Muñoz e a Fruiticola queixaram-se várias vezes ao HMI pelo facto de as uvas comercializadas sob estas denominações corresponderem, na realidade, à variedade Superior seedless, sendo, portanto, incorrecta a marcação destes produtos à luz da regulamentação comunitária. O HMI não tomou qualquer medida na sequência destas queixas.
20 Em 1998, introduziram na High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), uma acção contra a Frumar e a Redbridge, acusando-as de terem infringido a regulamentação comunitária.
21 Na sequência de peritagens, estas últimas reconheceram, antes de a acção ser intentada, que as uvas comercializadas sob a denominação Coryn correspondiam à variedade Superior seedless. Uma vez intentada a acção, e exclusivamente para os fins desta, admitiram que as uvas comercializadas sob as denominações White seedless e Sult também correspondiam à variedade Superior seedless.
22 Por decisão de 26 de Março de 1999, a High Court of Justice julgou improcedente a acção intentada pela Muñoz e a Fruiticola. Considerou que a Frumar e a Redbridge tinham infringido a regulamentação comunitária em matéria de normas de qualidade. Todavia, decidiu que esta regulamentação não confere a produtores como a Muñoz e a Fruiticola o direito de intentar uma acção civil com base no não cumprimento dos Regulamentos n.os 1035/72 e 2200/96.
23 Considerando que a High Court of Justice tinha, no que toca a este segundo ponto, cometido um erro de direito, a Muñoz e a Fruiticola interpuseram recurso para a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division). Foi nestas circunstâncias que esta última decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Impõe o Regulamento (CE) n.° 2200/96 [e impunha o Regulamento (CEE) n.° 1035/72, quando estava em vigor] às pessoas que comercializam uma fruta ou um produto hortícola no interior da Comunidade uma obrigação legal de cumprirem as exigências referentes ao nome da variedade fixado por uma norma de qualidade que é aplicável a essa fruta ou produto hortícola e que um tribunal nacional deveria fazer cumprir no quadro de um processo cível intentado por uma pessoa que é um grande produtor na Comunidade da fruta ou do produto hortícola em causa?»
Quanto à questão prejudicial
24 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o cumprimento das disposições dos Regulamentos n.os 1035/72 e 2200/96 relativas às normas de qualidade aplicáveis aos frutos ou aos produtos hortícolas deve poder ser assegurado no âmbito de um processo cível intentado por um operador contra um operador concorrente.
25 A Muñoz sustenta que é simultaneamente necessário e suficiente, para que uma disposição comunitária possa ser invocada nas relações entre particulares, que enuncie uma obrigação clara e incondicional. Esta obrigação poderá ser imposta a favor dos sujeitos jurídicos em geral, sem que seja necessário provar que o legislador comunitário teve a intenção de beneficiar uma categoria específica do público ou conferir direitos subjectivos.
26 A Comissão considera que é à luz dos regulamentos em causa e dos princípios gerais da política agrícola comum, no quadro da qual se inscrevem, que cabe analisar se as disposições em causa conferem a um particular o direito de intentar uma acção judicial para obrigar outro particular a respeitar as obrigações que lhe impõe a regulamentação comunitária.
27 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 189.° , segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , segundo parágrafo, CE), o regulamento tem carácter geral e é directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Portanto, devido à sua própria natureza e à sua função no sistema das fontes do direito comunitário, está apto a conferir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de proteger (acórdão de 10 de Outubro de 1973, Fratelli Variola, 34/73, Recueil, p. 981, n.° 8, Colect., p. 365).
28 Cabe aos tribunais nacionais encarregados de aplicar, no quadro das suas competências, as disposições do direito comunitário garantir a sua plena eficácia (v., designadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.° 16; de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.° 19; e de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan, C-453/99, Colect., p. I-6297, n.° 25).
29 A este respeito, há que referir, como resulta do quarto considerando do Regulamento n.° 1035/72, que a aplicação de normas comuns de qualidade tem por objectivo eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de maneira a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais com base numa concorrência leal. Este objectivo é confirmado pelo terceiro considerando do Regulamento n.° 2200/96, segundo o qual a classificação dos produtos segundo normas comuns e obrigatórias visa, por um lado, constituir um quadro de referência que contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados e, por outro, eliminar dos mercados os produtos de qualidade insatisfatória. O vigésimo considerando do mesmo regulamento precisa que as regras da organização comum de mercado devem ser cumpridas pelo conjunto dos operadores a que se aplicam, a fim de evitar a sua deturpação.
30 Portanto, há que considerar que a plena eficácia da regulamentação em matéria de normas de qualidade e, em particular, o efeito útil da obrigação imposta pelo artigo 3.° , n.° 1, tanto do Regulamento n.° 1035/72 como do Regulamento n.° 2200/96 implicam que o respeito desta obrigação possa ser garantido no âmbito de um processo cível intentado por um operador contra um operador concorrente.
31 Esta possibilidade de actuar judicialmente reforça, com efeito, o carácter operacional da regulamentação comunitária em matéria de normas de qualidade. Ao completar a acção dos organismos designados pelos Estados-Membros para efectuarem os controlos previstos por esta regulamentação, contribui, com efeito, para desencorajar práticas, cuja descoberta é frequentemente difícil, capazes de falsear o jogo da concorrência. Nesta perspectiva, as acções intentadas perante os tribunais nacionais por operadores em situação de concorrência são particularmente aptas a contribuir de forma substancial para assegurar a lealdade das trocas comerciais e a transparência dos mercados na Comunidade.
32 Nestas condições, há que responder à questão submetida que os Regulamentos n.os 1035/72 e 2200/96 devem ser interpretados no sentido de que o cumprimento das disposições relativas às normas de qualidade aplicáveis aos frutos ou aos produtos hortícolas deve poder ser assegurado no quadro de um processo cível intentado por um operador contra um operador concorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 14 de Junho de 2000, declara:
Os Regulamentos (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, e (CE) n.° 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelecem a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, devem ser interpretados no sentido de que o cumprimento das disposições relativas às normas de qualidade aplicáveis aos frutos ou aos produtos hortícolas deve poder ser assegurado no quadro de um processo cível intentado por um operador contra um operador concorrente.
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