Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Insuficiência de simples práticas administrativas ou de simples práticas dos operadores económicos
(Artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE)
Partes
No processo C-254/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado inicialmente por M. A. Fierstra, e em seguida por J. van Bakel, na qualidade de agentes,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar ou ao não comunicar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (JO L 281, p. 51), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e A. La Pergola, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Junho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar ou ao não comunicar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (JO L 281, p. 51), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 A Directiva 95/47 dispõe no seu artigo 8.° que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de nove meses a contar da sua entrada em vigor, devendo informar imediatamente a Comissão desse facto. Nos termos do seu artigo 9.° , a Directiva 95/47 entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 23 de Novembro de 1995.
3 Considerando que a Directiva 95/47 não tinha sido transposta para direito neerlandês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado o Reino dos Países Baixos para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 14 de Outubro de 1998, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo recebido informações da parte do Reino dos Países Baixos que lhe permitissem concluir que este tinha transposto a Directiva 95/47, a Comissão intentou a presente acção.
4 O Governo neerlandês reconhece o atraso na transposição da Directiva 95/47 e acrescenta que a mesma será integralmente transposta para direito neerlandês quando o projecto de lei que altera a Telecommunicatiewet tiver sido aprovado pelo Parlamento neerlandês, o que deve ocorrer em breve.
5 Alega todavia que, na prática, a Directiva 95/47 já é respeitada nos Países Baixos e que a legislação nacional existente, nomeadamente em matéria de patentes e de direito da concorrência, implementa um certo número de disposições desta directiva, de modo que a sua transposição intempestiva não lesa nem os consumidores nem os operadores de redes e de serviços de telecomunicações.
6 É portanto manifesto que o Reino dos Países Baixos não transpôs integralmente para a sua ordem jurídica interna a Directiva 95/47.
7 Quanto ao argumento do Governo neerlandês segundo o qual a Directiva 95/47, se bem que não esteja ainda plenamente transposta para direito neerlandês, é na prática já respeitada nos Países Baixos, basta recordar que, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da Administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações resultantes do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Maio de 2001, Comissão/Itália, C-159/99, Colect., p. I-0000, n.° 32). O mesmo se verifica, a fortiori, quanto a simples práticas dos operadores económicos.
8 Quanto ao argumento do Governo neerlandês segundo o qual a ordem jurídica neerlandesa é já conforme à Directiva 95/47, verifica-se, sem que haja que se apreciar a questão de saber se a regulamentação nacional invocada a este respeito transpõe efectivamente a Directiva 95/47, que não é contestado que esta regulamentação nacional não foi, contrariamente ao imposto pelo artigo 8.° da Directiva 95/47, comunicada à Comissão.
9 Verifica-se assim que, ao não tomar e ao não comunicar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
decide:
1) Ao não tomar e ao não comunicar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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