Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Concentrados de imunoglobulinas à base de colostro - Classificação no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada
Sumário
$$O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, modificado pelo Regulamento n.° 2086/97, deve ser interpretado no sentido de que os produtos constituídos por concentrados de imunoglobulinas à base de colostro seco, sem gordura e «sem caseína», normalizado por meio de lactose, devem ser classificados como produtos farmacêuticos no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada. Com efeito, os produtos à base de colostro, uma secreção de glândulas para usos opoterápicos, adicionado de imunoglobulinas, destinam-se a fins terapêuticos na acepção da posição 3001 da Nomenclatura Combinada.
( cf. n.os 26-27, disp. )
Partes
No processo C-259/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Finanzgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Biochem Zusatzstoffe Handels- und Produktions GmbH
e
Oberfinanzdirektion Nürnberg,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do capítulo 30 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), modificada pelo Regulamento (CE) n._ 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997 (JO L 312, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, A. La Pergola e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Biochem Zusatzstoffe Handels- und Produktions GmbH, por J. Völkerding, Rechtsanwalt,
- em representação da Oberfinanzdirektion Nürnberg, por R. Beußel, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 19 de Abril de 2000, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho seguinte, o Finanzgericht München colocou, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do capítulo 30 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), modificada pelo Regulamento (CE) n._ 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997 (JO L 312, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Biochem Zusatzstoffe Handels- und Produktions GmbH (a seguir «Biochem») à Oberfinanzdirektion Nürnberg (Direcção-Geral das Finanças de Nuremberga), a respeito da classificação pautal dos concentrados de imunoglobulinas à base de colostro.
Enquadramento jurídico
A Nomenclatura Combinada
3 A Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum (a seguir «NC»), instaurada pelo Regulamento n._ 2658/87, destina-se a satisfazer simultaneamente as exigências daquela pauta e das estatísticas do comércio externo da Comunidade. Baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4 O capítulo 4 da NC intitula-se «Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos».
5 A posição 0404 da NC está formulada como segue:
«0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:
0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:
- - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
- - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38):
[...]
0404 10 06 - - - - - Superior a 27%
- - - - Superior a 1,5% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 12 - - - - - Não superior a 1,5%
0404 10 14 - - - - - Superior a 1,5% mas não superior a 27%
[...]
0404 90 - Outros:
[...]»
6 A nota 4 do capítulo 4 da NC dispõe:
«O presente capítulo não compreende:
a) [...]
b) [...] as globulinas (posição 3504).»
7 Nos termos da nota 1 da subposição 0404 10 da NC:
«Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistem em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual se eliminou total ou parcialmente a lactose, as proteínas ou os sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.»
8 O capítulo 30 da NC respeita aos produtos farmacêuticos.
9 A posição 3001 da NC está formulada como segue:
«Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
[...]»
10 A posição 3004 da NC visa os produtos seguintes:
«Medicamentos (excepto os produtos das subposições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho:
[...]»
11 A nota 1 do capítulo 30 da NC dispõe:
«O presente capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos [...] complementos alimentares [...]»
12 O capítulo 35 da NC dispõe nomeadamente:
«[...]
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio».
13 As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte desta, título I, A, dispõem nomeadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras :
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. a) [...]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. [...] A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte :
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
[...]».
As notas explicativas do SH
14 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, da Convenção internacional de 14 de Junho de 1983, foi instituído no seio do Conselho de Cooperação Aduaneira um comité denominado «Comité do Sistema Harmonizado», composto por representantes de cada parte contratante. As suas funções consistem, nomeadamente, em propor emendas à referida Convenção e redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.
15 Nos termos da nota explicativa da posição 3001:
«Compreende esta posição:
[...]
B) Os extractos, para usos opoterápicos, de glândulas, de outros órgãos ou das suas secreções, qualquer que seja o seu processo de obtenção (extracção por solventes, precipitação, coagulação, etc.), e quer estes extractos se apresentem no estado sólido, pastoso ou líquido, quer em solução ou suspensão em certos meios apropriados que lhes assegurem a conservação.
[...]
Esta posição não compreende:
[...]
f) As globulinas e fracções de globulinas (com excepção do sangue e do soro) não preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos (n._ 3504).
[...]»
16 As notas explicativas relativas à posição 3504 do SH prevêem:
«Compreende esta posição:
[...]
B) As outras matérias proteicas e seus derivados que não estejam incluídos em outra rubrica mais restrita da pauta e, designadamente:
[...]
2) As globulinas, por exemplo, as lactoglobulinas e as ovoglobulinas [...]»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
17 Em 11 de Fevereiro de 1998, a Biochem solicitou a emissão de duas informações pautais vinculativas relativas aos concentrados de imunoglobulinas denominados «Bio IG 15%» e «Bio IG 30%», que são produtos constituídos por um pó branco, com um teor de 15% ou 30% de concentrado de imunoglobulinas à base de colostro seco, sem gordura e «descaseínado», normalizado por meio de lactose. A recorrente pediu que os produtos fossem classificados, na posição 3001 da NC, como produtos farmacêuticos.
18 Através de informações pautais vinculativas de 31 de Julho de 1998, a Oberfinanzdirektion Nürnberg classificou os referidos produtos na subposição 0404 10 14 e 0404 10 12 da NC, como soro de leite transformado em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e com um teor, em peso, de proteínas superior a 15%.
19 Uma vez que a reclamação apresentada pela Biochem contra essas informações foi indeferida por decisão de 26 de Janeiro de 1999, aquela interpôs recurso para o tribunal a quo, pedindo, além da anulação das informações, a classificação dos produtos em causa na posição 3001.
20 Por considerar que o litígio que lhe foi submetido suscita questões de interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«A Nomenclatura Combinada, na redacção do Anexo I do Regulamento (CE) n._ 2086/97, de 4 de Novembro de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que os [...] concentrados de imunoglobulinas à base de colostro seco, sem gordura e sem caseína, normalizado por meio de lactose, devem ser classificados como produtos farmacêuticos no capítulo 30?»
Quanto à questão prejudicial
21 De acordo com a regra geral 3, alínea b), para interpretação da NC, as mercadorias são classificadas pela matéria que lhes confira a característica essencial. Importa recordar a este respeito que, segundo jurisprudência constante, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Março de 1998, Laboratoires Sarget, C-270/96, Colect., p. I-1121, n._ 16).
22 As notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão Laboratoires Sarget, já referido, n._ 16).
23 A Oberfinanzdirektion Nürnberg alega que os produtos em causa no processo principal estão abrangidos pela posição 0404 da NC, uma vez que se trata de soro de leite modificado em pó.
24 Em contrapartida, a Biochem e a Comissão alegam que tais produtos estão abrangidos pela posição 3001 da NC, pois trata-se de secreções de glândulas animais para usos opoterápicos.
25 Deve sublinhar-se que, no que respeita às características e propriedades dos produtos em causa no processo principal, a Biochem forneceu uma descrição dos mesmos, não contestada, segundo a qual as imunoglobulinas são anticorpos que servem para a imunização passiva dos vitelos recém-nascidos. A dose necessária de imunoglobulinas está presente no colostro da mãe, aquando do nascimento do vitelo. Contudo, se os vitelos recém-nascidos não recebessem este colostro numa proporção adequada de imunoglobulinas, morreriam inevitavelmente, pois as imunoglobulinas do colostro proporcionam uma protecção imunológica local do tubo digestivo, evitando assim problemas de digestão. Os produtos em causa, à base de colostro adicionado de imunoglobulinas, servem para substituir o colostro materno, por exemplo, no caso de ausência da mãe ou para interromper a transmissão de infecções através do leite materno. Os produtos são administrados apenas no primeiro dia de vida dos animais e são utilizados tanto para fins terapêuticos como profilácticos.
26 Daqui resulta que os produtos à base de colostro, uma secreção de glândulas para usos opoterápicos, adicionado de imunoglobulinas, se destinam a fins terapêuticos na acepção da posição 3001 da NC.
27 Por conseguinte, deve responder-se à questão colocada que o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, na redacção do Regulamento n._ 2086/97, deve ser interpretada no sentido de que os produtos constituídos por concentrados de imunoglobulinas à base de colostro seco, sem gordura e sem caseína, normalizado por meio de lactose, devem ser classificados como produtos farmacêuticos no capítulo 30 da NC.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht München, por decisão de 19 de Abril de 2000, declara:
O Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, modificado pelo Regulamento (CE) n._ 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que os produtos constituídos por concentrados de imunoglobulinas à base de colostro seco, sem gordura e sem caseína, normalizado por meio de lactose, devem ser classificados como produtos farmacêuticos no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada.
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