Processo C-265/00
Campina Melkunie BV
contra
Benelux-Merkenbureau
(pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Benelux-Gerechtshof)
«Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104/CEE – Artigo 3.°, n.° 1 – Motivo de recusa de registo – Neologismo composto por elementos cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços em causa»
Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 31 de Janeiro de 2002 Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2004
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Recusa de registo ou nulidade – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto – Conceito – Neologismo composto por elementos descritivos das características dos produtos ou serviços em causa – Inclusão na falta de carácter inabitual da combinação – Existência de sinónimos para designar as mesmas características – Não incidência
[Directiva 89/104 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea c)] O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas deve ser interpretado no sentido de que uma marca constituída por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços em relação aos quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das características desses produtos ou serviços, na acepção da referida disposição, salvo se houver um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, o neologismo crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações trazidas pelos elementos que o constituem, de modo a prevalecer sobre a soma desses elementos.
Para efeitos de apreciar se essa marca é abrangida pelo motivo de recusa do registo enunciado no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 89/104, é indiferente que existam ou não sinónimos que permitam designar as mesmas características dos produtos ou serviços mencionados no pedido de registo.
(cf. n.° 43, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
12 de Fevereiro de 2004(1)
«Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104/CEE – Artigo 3.°, n.° 1 – Motivo de recusa de registo – Neologismo composto por elementos cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços em causa»
No processo C-265/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Benelux‑Gerechtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Campina Melkunie BV
e
Benelux‑Merkenbureau,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, R. Schintgen e F. Macken (relatora), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da Campina Melkunie BV, por T. van Innis e J. Oomens, advocaten,
– em representação do Benelux-Merkenbureau, por L. De Gryse e J. H. Spoor, advocaten,
– em representação do Governo português, por L. I. Fernandes e A. F. do Espírito Santo Robalo, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e H. M. H. Speyart, na qualidade de agentes,
ouvidas as alegações da Campina Melkunie BV e do Benelux‑Merkenbureau na audiência de 15 de Novembro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 31 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 26 de Junho de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Junho do mesmo ano, o Benelux‑Gerechtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Campina Melkunie BV (a seguir «Campina») ao Benelux‑Merkenbureau (Serviço das Marcas do Benelux, a seguir «SMB»), decorrente da recusa, por parte deste último, de proceder ao registo como marca do sinal «BIOMILD», requerido pela Campina.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do primeiro considerando da directiva, esta tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados‑Membros, a fim de eliminar as disparidades susceptíveis de entravar a livre circulação dos produtos e a livre prestação de serviços e de distorcer as condições de concorrência no mercado comum.
4 Todavia, como resulta do terceiro considerando da directiva, esta não tem por escopo proceder a uma aproximação total das legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas.
5 O décimo segundo considerando da directiva refere que todos os Estados‑Membros da Comunidade estão vinculados pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11851, p. 305), e que é necessário que as disposições da directiva estejam em harmonia completa com as da referida convenção.
6 O artigo 2.° da directiva, sob a epígrafe «Sinais susceptíveis de constituir uma marca», dispõe que:
«Podem constituir marcas todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras, números, a forma do produto ou da respectiva embalagem, na condição de que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.»
7 O artigo 3.°da directiva, que especifica os motivos de recusa ou de nulidade, prevê, nos n.os 1 e 3, que:
«1. Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efectuados, os registos relativos:
a) Aos sinais que não possam constituir uma marca;
b) Às marcas desprovidas de carácter distintivo;
c) Às marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) Às marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
[...]
3. Não será recusado o registo de uma marca ou este não será declarado nulo nos termos do n.° l, alínea b), c) ou d), se, antes da data do pedido de registo e após o uso que dele foi feito, a marca adquiriu um carácter distintivo. Os Estados‑Membros podem prever, por outro lado, que o disposto no primeiro período se aplicará também no caso em que o carácter distintivo tiver sido adquirido após o pedido de registo ou o registo.»
Lei uniforme Benelux sobre as marcas
8 A lei uniforme Benelux sobre as marcas foi alterada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, pelo protocolo de 2 de Dezembro de 1992 que alterou a referida lei (Nederlands Traktatenblad 1993, n.° 12, a seguir «LBM»), a fim de transpor a directiva para os ordenamentos jurídicos dos três Estados‑Membros do Benelux.
9 O artigo 1.° da LBM prevê que:
«São consideradas como marcas individuais as denominações, os desenhos, as impressões, os carimbos, as letras, os algarismos, as formas dos produtos ou da sua apresentação e os demais sinais que sejam adequados para distinguir os produtos de uma empresa.
Todavia, não podem ser consideradas marcas as formas impostas pela natureza do próprio produto, ou que afectam o seu valor essencial ou produzam resultados industriais.»
10 O artigo 6.° bis, n.os 1 e 2, da LBM dispõe que:
«1. O Benelux‑Merkenbureau recusar‑se‑á a registar um depósito quando considerar que:
a) o sinal depositado não constitui uma marca na acepção do artigo 1.°, nomeadamente por lhe faltar todo e qualquer carácter distintivo como previsto no artigo 6.° quinquies, B, n.° 2, da convenção de Paris;
b) o depósito se refere a uma marca visada no artigo 4.°, n.os 1 e 2.
2. A recusa do registo respeitará ao sinal constitutivo da marca na sua totalidade. Pode limitar‑se a um ou vários produtos aos quais a marca é destinada.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 Em 18 de Março de 1996, a Campina, que é uma produtora de leite, requereu ao SMB o registo do termo composto BIOMILD como marca para produtos das classes 29, 30 e 32, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para efeitos de registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e modificado, classes essas que dizem respeito a diversos produtos alimentares, entre os quais os lacticínios. O produto comercializado nos Países Baixos sob aquela marca é um iogurte de sabor doce.
12 Por carta de 3 de Setembro de 1996, o SMB informou a Campina da recusa do registo, devido ao facto de «[o] sinal BIOMILD reflectir unicamente o carácter ‘biológico’ e ‘doce’ dos produtos abrangidos pelas classes 29, 30 e 32. O sinal é, portanto, exclusivamente descritivo e não possui carácter distintivo [...] a combinação dos dois compostos não altera esta conclusão». O SMB confirmou definitivamente essa recusa por carta de 7 de Março de 1997.
13 A 6 de Maio de 1997, a Campina interpôs recurso da decisão de recusa no Gerechtshof te ’s‑Gravenhage (Países Baixos), o qual negou provimento ao recurso.
14 A 11 de Novembro de 1997, a Campina interpôs recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), o qual, interrogando‑se sobre a boa aplicação da LBM, submeteu ao Benelux‑Gerechtshof nove questões. Considerando que três delas exigem uma interpretação prévia da directiva, o Benelux‑Gerechtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 2.° e 3.°, n.° 1, da directiva devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar se um sinal que é constituído por um termo novo composto por diversos elementos possui carácter distintivo suficiente para servir de marca para os produtos em causa, deve partir‑se da ideia de que esta questão exige em princípio uma resposta afirmativa mesmo se cada um destes elementos é em si desprovido de carácter distintivo para estes produtos, e que o contrário só se verifica em presença de circunstâncias complementares, por exemplo se o novo termo constitui à partida para todos a expressão manifesta e compreensível de uma combinação de propriedades considerada essencial no plano comercial e que só pode ser designada pelo novo termo?
2) Se a resposta à primeira questão for negativa, deve considerar‑se que um sinal que é constituído por um termo novo, composto por diferentes elementos, sendo cada elemento em si mesmo desprovido de carácter distintivo na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, para os produtos em causa, é também ele desprovido de carácter distintivo e que o contrário só se verifica em presença de circunstâncias complementares que fazem com que a combinação dos elementos seja mais que a soma das partes, por exemplo se o novo termo demonstrar uma certa criatividade?
3) A resposta à segunda questão é diferente se existirem sinónimos para cada um dos elementos constitutivos do sinal de forma que os concorrentes do depositante, desejosos de mostrar ao público que os seus produtos também possuem a combinação das propriedades designada pelo novo termo, podem razoavelmente fazê‑lo recorrendo a estes sinónimos?»
Quanto às questões prejudiciais
15 A título preliminar, dá‑se por assente, em primeiro lugar, que as questões colocadas dizem respeito ao registo de uma marca. Consequentemente, há que entendê‑las no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da directiva.
16 Em segundo lugar, como resulta do n.° 12 do presente acórdão, no processo principal o SMB baseou‑se no carácter «exclusivamente descritivo» do neologismo «biomild», que «reflect[e] unicamente o carácter ‘biológico’ e ‘doce’ dos produtos [em causa]», para daí deduzir que a marca BIOMILD não possuía carácter distintivo.
17 Assim, a eventual falta de carácter distintivo censurada à marca BIOMILD procede da conclusão de que a mesma é descritiva de características dos produtos em causa como sendo exclusivamente composta por elementos que são eles próprios descritivos das referidas características.
18 A esse respeito, se decorre claramente do artigo 3.°, n.° 1, da directiva que cada um dos motivos de recusa de registo mencionados nessa disposição é independente dos demais, exigindo exame separado (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Abril de 2003, Linde e o., C‑53/01 a C‑55/01, Colect., p. I‑3161, n.° 67), existe uma sobreposição evidente dos respectivos âmbitos de aplicação dos motivos de recusa do registo enunciados nas alíneas b), c) e d) da referida disposição (v., neste sentido, acórdão de 4 de Outubro de 2001, Merz & Krell, C‑517/99, Colect., p. I‑6959, n.os 35 e 36).
19 Em especial, uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, é, por esse facto, necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção da alínea b) da mesma disposição. Uma marca pode, contudo, ser desprovida de carácter distintivo relativamente a produtos ou serviços por outros motivos que não o seu eventual carácter descritivo.
20 Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, deve entender‑se que, com as suas questões, as quais devem ser examinadas em conjunto, este órgão jurisdicional quer saber, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva deve ser interpretado no sentido de que uma marca constituída por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços em relação aos quais é pedido o registo, pode ser entendida como não sendo ela própria descritiva das características dos referidos produtos ou serviços e, se assim for, em que condições. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em particular, se é relevante o facto de cada um dos elementos que compõem o neologismo ter ou não sinónimos.
Observações apresentadas ao Tribunal
21 A Campina alega que o carácter distintivo dos elementos que compõem uma marca não é decisivo para apreciar o carácter distintivo da própria marca. Com efeito, uma marca distingue‑se dos elementos que a compõem, porque é sempre mais do que a soma dos seus elementos e tem, por isso, uma existência autónoma em relação a estes últimos. Só quando a combinação das características dos produtos ou serviços apenas puder ser designada pelo neologismo é que se deverá considerar que este é entendido como descritivo desses produtos ou serviços e que deverá ser recusado o seu registo.
22 Segundo a Campina, se o público visado apenas puder compreender um termo, por hipótese descritivo, enquanto descrição das qualidades de determinados produtos ou serviços, esse termo não pode ser registado como marca para esses produtos ou serviços, de forma que, apenas por esse motivo, o termo deverá estar sempre à disposição dos concorrentes para descrever as mesmas qualidades apresentadas por produtos idênticos ou semelhantes. Por um lado, um termo, por hipótese descritivo, deve estar à disposição dos concorrentes para designar uma qualidade determinada, por outro, um termo será sempre mais do que a soma dos elementos que o compõem.
23 O SMB sustenta que o facto de a marca ser um neologismo não é suficiente para garantir que ela permite distinguir os produtos ou serviços. Apenas importa saber se o termo, seja ele novo ou não, é adequado para identificar os produtos ou serviços para os quais é solicitado o seu registo como marca. A esse respeito, deve‑se ter em conta a regra segundo a qual os sinais descritivos na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva são, pela sua própria natureza, inadequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa. Segundo o SMB, se o neologismo for composto por elementos, cada um dos quais desprovido só por si de qualquer carácter distintivo em relação aos produtos em causa, a combinação desses elementos só satisfará a exigência do carácter distintivo se ela própria for distintiva enquanto tal. A autoridade competente para apreciar o carácter distintivo ou descritivo do termo deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a percepção que o consumidor médio pode ter do referido termo.
24 Um termo composto por elementos, cada um dos quais é desprovido de carácter distintivo, apenas pode ser considerado suficientemente distintivo se tiver uma característica adicional.
25 Contudo, o critério para apreciar o carácter distintivo de uma marca, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da directiva, ou o seu carácter descritivo, na acepção da alínea c) da mesma disposição, não pode consistir na existência ou não de sinónimos.
26 O Governo português alega que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva obsta ao registo de marcas que, embora pretensamente novas ou fantasiosas, por conterem duas palavras unidas, mais não representam afinal que a soma de duas denominações que, consideradas isoladamente, não possuem aptidão suficiente para diferenciar os bens ou prestações de uma empresa dos das outras que actuam no mesmo sector de actividade.
27 Segundo o Governo português, só em casos excepcionais, quando o conjunto dos elementos desprovidos de carácter distintivo consubstanciar um signo que patenteie alguma criatividade e originalidade, poderá ser admitido o registo de uma marca que contenha apenas designações descritivas. Segundo o mesmo governo, tal juízo deverá ser necessariamente casuístico.
28 No que respeita à existência de sinónimos, o Governo português alega que não é pelo facto de os termos que constituem uma marca não serem os únicos adequados para indicar, nomeadamente, determinadas propriedades ou virtualidades de certo bem que eles deixam de estar perfeitamente enquadrados na letra e no espírito do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva. Na verdade, por mais sinónimos que esses termos tenham, o registo de tal marca não deve ser autorizado se os termos que a constituem se limitam a designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço.
29 A Comissão considera que, ao examinar um pedido de registo de uma marca nominativa composta em relação aos motivos absolutos de recusa constantes do artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) a d), da directiva, a autoridade competente em matéria de registo de marcas deve tomar em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes do caso concreto para determinar se, para os meios interessados, a marca distingue os produtos ou serviços da empresa em causa dos das outras empresas.
30 Segundo a Comissão, a referida autoridade deve reportar‑se, a este respeito, à opinião do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, sobre os produtos ou serviços para os quais for pedida a protecção, no território em que é pedido o registo. No âmbito desse exame, deve partir‑se sempre das circunstâncias concretas relativas ao caso em apreço, de forma que qualquer regra de princípio seja apenas parcialmente utilizada.
31 A Comissão alega que, regra geral, uma marca composta por diferentes elementos, cada um dos quais é desprovido de qualquer carácter distintivo relativamente aos produtos ou serviços em causa, é ela própria igualmente desprovida, regra geral, de qualquer carácter distintivo, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da directiva, salvo consagração pelo uso. O contrário só se verifica na presença de circunstâncias complementares, tal como uma modificação da representação gráfica ou do sentido da combinação dos referidos elementos, que fazem com que a marca adquira uma característica adicional, tornando‑a globalmente mais adequada para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa.
32 Segundo a Comissão, regra geral, uma marca composta por elementos, cada um dos quais é descritivo dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo, é ela própria descritiva na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da directiva, salvo se adquirir um carácter distintivo pela sua utilização. O contrário só se verifica na presença de circunstâncias complementares, tal como uma modificação da representação gráfica ou do sentido da combinação dos referidos elementos, que fazem com que a marca adquira uma característica adicional, privando‑a do seu carácter descritivo.
Resposta do Tribunal de Justiça
33 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, será recusado o registo das marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos.
34 Segundo a jurisprudência do Tribunal, devem interpretar‑se os diferentes motivos de recusa de registo enumerados no artigo 3.° da directiva à luz do interesse geral subjacente a cada um deles (v., designadamente, acórdãos de 18 de Junho de 2002, Philips, C‑299/99, Colect., p. I‑5475, n.° 77; Linde e o., já referido, n.° 71, e de 6 de Maio de 2003, Libertel, C‑104/01, Colect., p. I‑3793, n.° 51).
35 No que respeita ao artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, o Tribunal de Justiça reconheceu que esta disposição prossegue um fim de interesse geral que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. A referida disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (acórdãos de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, Colect., p. I‑2779, n.° 25; Linde e o., já referido, n.° 73, e Libertel, já referido, n.° 52).
36 Com efeito, esse interesse geral implica que todos os sinais ou indicações que possam servir para designar características dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo da marca devem estar à disposição de todas as empresas para que estas possam utilizá‑las para descrever características idênticas dos seus próprios produtos. As marcas compostas exclusivamente por tais sinais ou indicações não podem, portanto, ser objecto de registo, excepto através da aplicação do artigo 3.°, n.° 3, da directiva.
37 Para que uma marca constituída por um neologismo resultante da combinação de elementos, como a que está em causa no processo principal, seja considerada descritiva, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, não basta que se comprove um eventual carácter descritivo relativamente a cada um desses elementos. Tal carácter também deve ser verificado em relação ao próprio neologismo.
38 Por outro lado, não é necessário que os sinais e as indicações que constituem a marca, referidos no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, sejam efectivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para fins descritivos de produtos ou serviços como aqueles para os quais o pedido foi apresentado ou das características desses produtos ou serviços. Basta, como resulta da própria letra dessa disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizadas para esses fins. Um sinal nominativo deve, assim, ser objecto de uma recusa de registo, em aplicação da referida disposição, se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou serviços em causa [v., nesse sentido e a propósito de disposições idênticas do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), acórdão de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32].
39 Regra geral, a simples combinação de elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das referidas características, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, ainda que essa combinação constitua um neologismo. Com efeito, o simples facto de juntar esses elementos, sem lhes introduzir uma alteração inabitual, nomeadamente de ordem sintáctica ou semântica, apenas pode produzir uma marca composta exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir, no comércio, para designar características dos referidos produtos.
40 Contudo, tal combinação pode não ser descritiva, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, desde que crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião dos referidos elementos. Tratando‑se de uma marca nominativa, que se destina tanto a ser ouvida como a ser lida, tal condição deve ser satisfeita no que se refere à impressão quer auditiva quer visual que é produzida pela marca.
41 Assim, uma marca constituída por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços em relação aos quais o registo é pedido, é ela própria descritiva dessas características, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), salvo se existir um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, o neologismo crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações trazidas pelos elementos que o constituem, de modo a prevalecer sobre a soma dos referidos elementos.
42 Para apreciar se se aplica a semelhante marca o motivo de recusa do registo enunciado no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, é indiferente que existam ou não sinónimos que permitam designar as mesmas características dos produtos ou serviços mencionados no pedido de registo. Com efeito, embora aquela disposição preveja que, para ser abrangida pelo motivo de recusa nela enunciado, a marca deve ser composta «exclusivamente» por sinais ou indicações que possam servir para designar características dos produtos ou serviços em questão, nᆪo exige, ao invés, que esses sinais ou indicações sejam um modo exclusivo de designação das referidas características.
43 Portanto, há que responder às questões colocadas que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva deve ser interpretado no sentido de que uma marca constituída por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços em relação aos quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das características desses produtos ou serviços, na acepção da referida disposição, salvo se houver um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, o neologismo crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações trazidas pelos elementos que o constituem, de modo a prevalecer sobre a soma desses elementos.
Para efeitos de apreciar se essa marca é abrangida pelo motivo de recusa do registo enunciado no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, é indiferente que existam ou não sinónimos que permitam designar as mesmas características dos produtos ou serviços mencionados no pedido de registo.
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Benelux–Gerechtshof, por acórdão de 26 de Junho de 2000, declara:
O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que uma marca constituída por um neologismo composto por elementos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços em relação aos quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das características desses produtos ou serviços, na acepção da referida disposição, salvo se houver um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, o neologismo crie uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações trazidas pelos elementos que o constituem, de modo a prevalecer sobre a soma desses elementos.
Para efeitos de apreciar se essa marca é abrangida pelo motivo de recusa do registo enunciado no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, é indiferente que existam ou não sinónimos que permitam designar as mesmas características dos produtos ou serviços mencionados no pedido de registo.
Skouris
Gulmann
Cunha Rodrigues
Schintgen
Macken
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy