Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 42.° , n.° 2, primeiro parágrafo)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Apreciação errada dos factos Inadmissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
Sumário
1. No âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Com efeito, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 39 )
2. Segundo os artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
O exame da plausibilidade das explicações dadas pela Comissão no decurso da instância insere-se na apreciação dos factos e está, assim, excluído das questões sujeitas à fiscalização efectuada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.os 44, 46-47 )
Partes
No processo C-274/00 P,
Odette Simon, residente no Luxemburgo, representada inicialmente por J.-N. Louis, avocat, e depois por L. Misson, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso da sentença do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Juiz Singular) de 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão (T-177/97, ColectFP, pp. I-A-75 e II-319), em que se pede a anulação dessa sentença,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric (relatora), C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Junho de 2001, na qual O. Simon foi representada por P. Mbaya, avocat, e a Comissão por J. Currall, assistido por D. Waelbroeck,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Julho de 2000, O. Simon interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso da sentença do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão (T-177/97, ColectFP, pp. I-A-75 e II-319, a seguir «sentença recorrida»), que negou provimento ao seu recurso destinado, por um lado, a obter a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido de regularização da sua situação administrativa que tinha apresentado para obter que as actividades por si desempenhadas, desde 1966, ao serviço de diferentes organismos que celebraram contratos com a Comissão fossem consideradas como tendo sido exercidas na qualidade de agente temporário das Comunidades (a seguir «decisão controvertida») e, por outro lado, obter a condenação da Comissão no pagamento de um euro simbólico como reparação do prejuízo moral que alega ter sofrido.
Os factos na origem do litígio
2 Os factos que estão na origem do recurso estão exposto na sentença recorrida nos seguintes termos:
«1 No âmbito de programas quinquenais de pesquisa em ergonomia para as indústrias do carvão e do aço, conduzidos nos termos do artigo 55._ do Tratado CECA, a Comissão recorreu, até 1995, a sociedades ou a associações externas às quais tinha confiado, por via contratual, a tarefa de coordenar e difundir, nas indústrias nacionais em causa, os resultados de estudos levados a cabo por diversos peritos científicos no âmbito destes programas. Por força dos referidos contratos, a sociedade ou a associação escolhida tornava-se, pela duração do programa, a agência supervisora de um Bureau d'information et de coordination des programmes de l'action communautaire ergonomique de la CECA [...], com sede no Luxemburgo.
2 A recorrente, antiga funcionária comunitária da categoria C, de 1957 a 1960, data da sua demissão, foi empregada, a partir de 1966 e até 1993, no Bureau d'information et de coordination por sucessivas agências supervisoras, ou seja, a Société des sciences médicales, a Ligue luxembourgeoise contre la tuberculose, a Société d'ergonomie de langue française e a Gesellschaft für Arbeitswissenschaft e seguidamente, a partir de 1980, pela Gesellschaft für Sicherheitswissenschaft (a seguir `GFS').
3 Entre 1 de Março de 1993 e 14 de Janeiro de 1994 e entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 1994, a recorrente esteve directamente empregada na Comissão ao abrigo de contratos de trabalho por tempo determinado, sujeitos à lei luxemburguesa, a fim de assistir à preparação, por esta última, dos relatórios referente aos programas ergonómicos comunitários.
4 No seguimento de um novo contrato celebrado entre a Comissão e a GFS, para o período compreendido de 1 de Dezembro de 1994 a 31 de Agosto de 1995, foi a esta última confiada a tarefa de coordenação e distribuição dos resultados dos estudos efectuados ao abrigo do sexto programa de ergonomia. No que toca à recorrente, foi de novo contratada pela GFS, na qualidade de chefe do Bureau de information e coordination, por um período correspondente ao da duração do contrato, que, tal como o contrato da recorrente, foram seguidamente prorrogados até 25 de Outubro de 1995. Não tendo a Comissão renovado esse contrato, o contrato da recorrente expirou no termo do prazo previsto.
5 Em 16 de Janeiro de 1996, a recorrente intentou, perante o tribunal du travail de Luxembourg, uma acção por despedimento sem justa causa contra a GFS e o seu director, para condenação destes no pagamento de uma indemnização.
6 Paralelamente a esta acção, a recorrente, por carta datada de 28 de Junho de 1996, apresentou um pedido, nos termos do n._ 1 do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir `Estatuto'), requerendo que o trabalho que prestou desde 1966 ao serviço das diversas agências que celebraram contratos com a Comissão fosse considerado como tendo sido desempenhado por um agente temporário das Comunidades. Em apoio do seu pedido, argumentou que os contratos de trabalho por si celebrados com estas agências tiveram como único objectivo eludir a aplicação das disposições do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir `ROA'). Pediu, além disso, o pagamento de um euro simbólico como indemnização pela violação dos deveres de solicitude e assistência a seu respeito.
7 Na ausência de uma resposta por parte da Comissão, a recorrente apresentou em 2 de Dezembro de 1996 reclamação, nos termos do n._ 2 do artigo 90._ do Estatuto, da decisão tácita de indeferimento do seu pedido.
8 Por decisão datada de 2 de Abril de 1997, notificada à recorrente em 8 de Abril seguinte, o membro da Comissão encarregado das questões de pessoal indeferiu, na sua qualidade de entidade habilitada a celebrar os contratos, a reclamação.
9 Em 12 de Março de 1997, o tribunal du travail de Luxembourg julgou inadmissível o pedido apresentado pela recorrente, com o fundamento de que esta não tinha feito a prova de que estava empregada pela GFS ou pelo seu director.»
3 Em 11 de Junho de 1997, O. Simon interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso destinado a obter, por um lado, a anulação da decisão controvertida e, por outro lado, a condenação da Comissão no pagamento de um euro simbólico como reparação do prejuízo moral sofrido por violação dos deveres de solicitude e assistência.
4 Em apoio do seu único fundamento de anulação, assente em desvio de poder, O. Simon sustentava que os contratos de trabalho que tinha celebrado, após 15 de Maio de 1966, com as diversas sociedades e associações que fizeram função de agências supervisoras deviam ser considerados como contratos de agente temporário, na acepção do artigo 1._ do ROA, e que, por conseguinte, havia que regularizar a sua situação administrativa após essa data. Fundava a sua argumentação, designadamente, nos acórdãos de 6 de Dezembro de 1989, Mulfinger e o./Comissão (C-249/87, Colect., p. 4127), e de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189, Colect., p. 93), segundo os quais a celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços ao abrigo da legislação de um Estado-Membro é considerada ilegal se a Comunidade optar por esta via contratual não em função das necessidades do serviço, mas para evitar a aplicação das disposições do Estatuto ou do ROA.
5 Para demonstrar que ocupava funções permanentes, definidas como de serviço público comunitário, O. Simon invocava os seguintes argumentos: em primeiro lugar, tinha continuamente exercido as suas funções sob a autoridade directa dos funcionários da Comissão responsáveis pelos programas de ergonomia na Direcção-Geral dos Assuntos Sociais; em segundo lugar, o emprego que ocupou contribuiu para a realização de um dos objectivos confiados à Comissão pelo Tratado CECA, designadamente, a segurança no trabalho nas indústrias do carvão e do aço e a organização, para esse fim, da cooperação entre os organismos de investigação existentes; em terceiro lugar, o custo das actividades de informação e de coordenação assumidas pelo Bureau foi imputado ao orçamento da CECA e, em quarto lugar, a remuneração que recebeu demonstrava que as suas actividades correspondiam às de um agente de grau A 5.
A sentença recorrida
6 Na sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso improcedente.
7 O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 37 e 38 da sentença recorrida, que resulta dos artigos 1._ e 6._ do ROA que a qualidade de agente das Comunidades não pode ser reconhecida a pessoa cuja entidade patronal seja não a Comissão ou outra instituição das Comunidades, mas sim uma pessoa jurídica sujeita ao direito de um Estado-Membro, que não pode ser equiparada a uma entidade administrativa da instituição em causa.
8 O Tribunal referiu, no n._ 40, que as actividades exercidas por O. Simon, no Bureau d'information et de coordination, tinham sido exercidas com base nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados entre ela e as associações e sociedades que asseguraram sucessivamente a gestão deste Bureau e que estes contratos eram regulados pelo direito luxemburguês e pelas cláusulas neles previstas.
9 No n._ 42, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que, durante o período compreendido entre 1966 e 1993, depois entre 1 de Dezembro de 1994 e 25 de Outubro de 1995, as sucessivas entidades patronais de O. Simon tinham sido as associações ou sociedades referidas no número anterior e não a Comissão.
10 Após ter rejeitado, no n._ 43, a argumentação de O. Simon assente no facto de ter sido a Comissão que ordenou a sua contratação, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 44, considerou ainda como irrelevantes os diversos argumentos de facto invocados pela recorrente e assentes na alegada dependência desta última relativamente à Comissão e na identidade da sua situação com a de um agente temporário.
11 Nos n.os 46 a 49, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os acórdãos já referidos Mulfinger e o./Comissão e Deshormes/Comissão não eram relevantes para o caso em apreço. Com efeito, estes acórdãos diziam respeito a processos em que era posta em causa a qualificação dos contratos celebrados pelos recorrentes não com pessoas colectivas terceiras, mas sim com a própria Comissão.
12 No caso em apreço, devido ao facto de a Comissão não ser parte nos contratos celebrados por O. Simon, não podia ter cometido qualquer desvio de poder nesse contexto.
13 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n._ 50, que resultava do conjunto destes elementos que não podia ser reconhecida a posteriori a O. Simon a qualidade de agente temporário das Comunidades e, portanto, negou provimento ao pedido de anulação da decisão controvertida.
14 De igual modo, o Tribunal negou provimento, nos n.os 56 a 60, ao seu pedido de indemnização.
O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
15 Em 10 de Julho de 2000, O. Simon apresentou, contra a sentença recorrida, que lhe foi notificada em 12 de Maio de 2000, uma petição de recurso. Esta foi objecto de uma versão corrigida, por o primeiro documento apresentado conter um certo número de erros factuais e formais. Este segundo documento, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 2000 pelo mandatário da recorrente, foi seguido, a pedido da Secretaria, de uma carta explicativa que nesta deu entrada por telecópia em 13 de Julho seguinte.
16 Inscrito no registo do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 2000, o primeiro documento foi notificado no próprio dia à Comissão e uma cópia da versão corrigida da petição de recurso, acompanhada da carta explicativa, foi-lhe transmitida em 17 de Julho de 2000.
17 Não foi inscrita na referida petição qualquer menção da data de apresentação da versão corrigida. A carta explicativa só indicava a data de 17 de Julho de 2000 como data de registo, completada pela menção «(fax 13.7»).
18 No seu recurso, O. Simon conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a sentença recorrida e a decisão controvertida,
- declarar que as prestações por si efectuadas entre 15 de Maio de 1966 e 25 de Outubro de 1995 devem ser consideradas como contratadas pela Comissão com um agente temporário.
19 Em apoio do seu recurso, O. Simon invoca que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento assente no desvio de poder.
20 No seu primeiro fundamento, O. Simon sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não ter examinado a legalidade dos contratos celebrados pela Comissão com as sucessivas agências supervisoras de uma infra-estrutura (a seguir «Bureau») que começou por ser designada «Secrétariat de la recherche communautaire sur la sécurité», seguidamente «Secrétariat de la recherche communautaire ergonomique» e por último, desde 1980, «Bureau d'information e de coordination des programmes de l'action communautaire ergonomique de la CECA». Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter procurado apreciar qual era o objectivo real prosseguido pela Comissão, tendo em conta o objecto destes contratos, ou seja, a finalidade real da delegação às referidas agências, respectivamente, da tutela e da gestão oficial do referido Bureau. Invoca a este respeito que o único objectivo real consistia em garantir o seu financiamento e permitir assim à Comissão o cumprimento dos seus deveres de informação e de coordenação dos trabalhos de investigação desenvolvidos em aplicação do artigo 55._ do Tratado CECA.
21 Segundo O. Simon, o Tribunal deveria ter verificado a plausibilidade das explicações fornecidas pela Comissão para justificar o direito de ingerência na execução dos contratos celebrados com as agências supervisoras, nomeadamente o direito de impor a continuação em serviço do pessoal empregue pelo Bureau, as suas condições de remuneração à luz da sua antiguidade no serviço e as suas condições de trabalho.
22 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter analisado as missões efectivamente exercidas pelas agências supervisoras em benefício da Comissão, designadamente, no essencial, a responsabilidade financeira pela gestão do Bureau dentro dos limites dos fundos disponibilizados pela Comissão e a obrigação de nomear um director do Bureau com um máximo de dois assistentes.
23 No seu segundo fundamento, O. Simon sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não examinou a real natureza das relações de subordinação existentes entre ela e, por um lado, as sucessivas agências supervisoras, bem como, por outro, a Comissão e os funcionários comunitários responsáveis pela realização dos programas adoptados em aplicação do artigo 55._ do Tratado CECA. Acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter verificado se a natureza das funções por si exercidas no Bureau se inseriam nas missões permanentes de serviço público comunitário que os tratados impõem às instituições.
24 Por último, O. Simon invoca o facto de o agente da Comissão ter referido, na sua réplica final na audiência perante o Tribunal de Primeira Instância, que a Comissão deveria talvez tê-la contratado directamente sem passar por intermédio das agências supervisoras.
25 Na sua resposta, a Comissão suscita, contra a versão corrigida do recurso, a questão prévia de admissibilidade decorrente da sua apresentação tardia. A respeito da versão do recurso apresentada em 10 de Julho de 2000, a Comissão considera que este é inadmissível, na medida em que contesta as apreciações soberanas do Tribunal de Primeira Instância, bem como pede que as prestações fornecidas por O. Simon entre 15 de Maio de 1986 e 25 de Outubro de 1995 sejam consideradas como contratadas pela Comissão com um agente temporário. A título subsidiário, a Comissão entende que, por ser infundado, há que negar provimento ao recurso.
26 Tendo sido informada, por carta da Secretaria de 12 de Janeiro de 2001, da data de apresentação da versão corrigida da petição de recurso, a Comissão interroga-se sobre o método que consiste em interpor recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância e, alguns dias mais tarde, em apresentar uma versão corrigida do mesmo, sem fornecer qualquer explicação quanto ao alcance das alterações introduzidas.
27 Quanto ao mais, a Comissão considera, após um exame atento da versão corrigida da petição, que esta não altera essencialmente a primeira versão do recurso, mantendo, portanto, integralmente a sua posição inicial.
Apreciação do Tribunal
Quanto à admissibilidade do recurso
A admissibilidade do recurso na sua versão corrigida
28 Sem suscitar a questão prévia de admissibilidade a respeito do próprio recurso, que considera ter sido interposto no prazo fixado, a Comissão contesta sua a admissibilidade na versão corrigida. Parece manter esta posição mesmo após ter sido informada, por carta de 12 de Janeiro de 2001, da data da apresentação da versão corrigida. A Comissão refere designadamente que o documento que contém a versão corrigida do recurso em parte alguma indica quais são as correcções referentes aos erros factuais e formais que foram introduzidas na petição apresentada em 10 de Julho de 2000. Na sua resposta à referida carta, recorda designadamente que, nos termos do artigo 111._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso é interposto por meio de «petição» entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça.
29 A título liminar, verifica-se que, em conformidade com o artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça e do artigo 80._, n._ 1, do seu Regulamento de Processo, a versão corrigida da petição de recurso foi apresentada dentro do prazo de dois meses calculado a partir da notificação da sentença recorrida, efectuada em 12 de Maio de 2000.
30 O direito de O. Simon apresentar uma petição inicial até ao último dia útil do prazo previsto pela referida disposição do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça implica que tenha a possibilidade de retirar, até ao termo deste prazo, a primeira petição inicial para a substituir, dentro do mesmo prazo, por nova versão desse acto.
31 Com a apresentação de uma versão corrigida e completa da petição inicial seguida, a pedido da Secretaria, de uma carta explicativa, O. Simon demonstrou claramente que pretendia implicitamente retirar a petição inicial para a substituir por uma nova versão do seu recurso, versão essa que foi apresentada no prazo de recurso previsto no artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça.
32 Portanto, a versão corrigida do recurso é admissível e a petição deve ser considerada como tendo sido apresentada nessa versão. Por conseguinte, a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão não colhe.
A inadmissibilidade parcial dos pedidos
33 Na medida em que O. Simon pede que o Tribunal de Justiça declare que as prestações por si efectuadas devem ser consideradas como «contratadas pela Comissão com um agente temporário», há que recordar que, nos termos do artigo 113._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as conclusões do recurso devem ter como objecto o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.
34 Ora, é forçoso considerar que em momento algum O. Simon apresentou semelhantes pedidos no decurso do processo em primeira instância.
35 Permitir a esta última apresentar pedidos que têm por objecto a requalificação das suas prestações traduzir-se-ia em lhe permitir, em violação do referido artigo 113._, n._ 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo, a apresentação de novos pedidos.
36 Assim, os referidos pedidos devem ser julgados manifestamente inadmissíveis.
Quanto ao mérito
37 Com o seu primeiro fundamento, O. Simon põe em causa a legalidade dos contratos celebrados pela Comissão com as várias agências de supervisão. É neste contexto que invoca, na primeira parte deste fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância não examinou a finalidade realmente prosseguida pela Comissão.
38 A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 42._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
39 Permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 59, e despacho de 17 de Julho de 1998, Sateba/Comissão, C-422/97 P, Colect., p. I-4913, n._ 30).
40 Ora, embora O. Simon tenha invocado que o comportamento da Comissão constituía desvio de poder a seu respeito, que obrigava esta última a conceder-lhe, com efeito retroactivo, o estatuto de agente temporário, não pôs em causa, perante o Tribunal de Primeira Instância, a legalidade dos contratos celebrados com as agências de supervisão pela razão de, através destes contratos, a Comissão ter procurado assegurar o financiamento do Bureau e colocar-se na posição de cumprir os seus deveres em matéria de informação e de coordenação dos trabalhos de investigação.
41 Apenas a invocou perante o Tribunal de Primeira Instância - a fim de provar que tinha desempenhado funções permanentes definidas como sendo de serviço público comunitário - o facto de o custo das actividades de informação e de coordenação assumidas pelo Bureau ter sido imputado ao orçamento da CECA.
42 À luz do que precede, há que julgar a primeira parte do primeiro fundamento inadmissível.
43 Com a segunda parte do primeiro fundamento, O. Simon alega que o Tribunal de Primeira Instância omitiu verificar a plausibilidade das explicações fornecidas pela Comissão para justificar o seu direito de ingerência na execução dos contratos celebrados com as agências de supervisão.
44 A este respeito, há que observar que, segundo os artigos 225._ CE e 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Segundo esta última disposição, o recurso só pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do requerente ou a violação do direito comunitário por este último.
45 O Tribunal de Justiça não tem, portanto, competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos.
46 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n._ 29, e despacho de 21 de Fevereiro de 2002, C-486/01 P-R e C-488/01 P-R, Front national e Martinez/Parlamento, ainda não publicado na Colectânea, n.os 83 a 85).
47 O exame da plausibilidade das explicações da Comissão insere-se na apreciação dos factos e está, assim, excluído das questões sujeitas à fiscalização efectuada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
48 Portanto, a segunda parte deste fundamento também deve ser julgada inadmissível.
49 No seu segundo fundamento, O. Simon critica o Tribunal de Primeira Instância não ter apreciado a real natureza das relações que existiram entre si e as sucessivas agências de supervisão, por um lado, e a Comissão e os funcionários comunitários, por outro, bem como a natureza das funções por si exercidas.
50 Esta crítica, considerada no seu conjunto, destina-se a pôr em causa a qualificação jurídica que foi dada pelo Tribunal de Primeira Instância a respeito da real natureza das referidas relações.
51 Todavia, o Tribunal de Primeira Instância examinou estes elementos nos n.os 43 e 44 da sentença recorrida e, de forma juridicamente correcta, julgou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523) opõe-se à argumentação da recorrente.
52 Por último, no que respeita à observação referida no n._ 24 do presente acórdão respeitante à observação que foi feita pelo agente da Comissão na audiência, segundo a qual a Comissão teria talvez podido contratar O. Simon directamente sem passar por intermédio das agências de supervisão, esta só pode ser interpretada como a expressão de uma dúvida sobre a oportunidade da contratação de O. Simon por intermédio dessas agências de supervisão.
53 Portanto, este fundamento deve ser julgado improcedente.
54 Resulta do conjunto destas considerações que o recurso deve ser julgado em parte inadmissível e em parte improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação de O. Simon e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
56 É negado provimento ao recurso.
57 O. Simon é condenada nas despesas.
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