Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Sumário
$$O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1734/96, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem bocal impressor integrado, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico e adesivo, tinta e material de embalagem, deve ser classificado, em aplicação da regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, na subposição 3215 90 80 da Nomenclatura Combinada. Com efeito, o elemento que atribui ao cartucho a sua característica essencial é a tinta nele contida.
No entanto, o facto de a mercadoria em causa só poder ser utilizada, no que diz respeito quer ao cartucho quer à tinta, num tipo determinado de impressoras não lhe confere a qualidade de «parte» ou «acessório» de uma impressora na acepção da posição 8473 da Nomenclatura Combinada, na medida em que o cartucho não desempenha qualquer papel especial no funcionamento mecânico propriamente dito da impressora e só lhe permite desempenhar a sua função normal.
( cf. n.os 27, 31, 32, 35, disp. )
Partes
No processo C-276/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Turbon International GmbH, na qualidade de sucessora universal da Kores Nordic Deutschland GmbH,
e
Oberfinanzdirektion Koblenz,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 3215 e 8473 da Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente de secção, A. La Pergola e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Turbon International GmbH, por H. Brüning-Sudhoff, Steuerberater,
- em representação da Oberfinanzdirektion Koblenz, por Trendler, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.-C. Schieferer, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez Müller, Rechtsanwalt,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Fevereiro de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 12 Julho seguinte, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação das posições 3215 e 8473 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Turbon International GmbH (a seguir «Turbon International»), com sede em Hattingen (Alemanha), na qualidade de sucessora universal da Kores Nordic Deutschland GmbH (a seguir «Kores»), à Oberfinanzdirektion Koblenz (Alemanha) a respeito da classificação pautal de cartuchos de tinta sem bocal impressor integrado, para inserir nas impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color (a seguir «impressoras ESC»).
Enquadramento jurídico
NC
3 A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, destina-se a dar cumprimento, simultaneamente, às exigências da pauta aduaneira comum e às estatísticas do comércio externo da Comunidade. Baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4 Na versão aplicável à data dos factos do processo principal, que é a que consta do Anexo I do Regulamento n.° 1734/96, a NC incluía, designadamente:
- na secção VI, capítulo 32, intitulado «Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever», a posição:
«3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido:
- Tintas de impressão
3215 11 00 - - Pretas
3215 19 00 - - Outras
3215 90 - Outras:
3215 90 10 - - Tintas de escrever e de desenhar
3215 90 80 - - Outras»
e
- na secção XVI, capítulo 84, intitulado «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes», as posições:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
[...]
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
8471 60 10 - - Destinadas a aeronaves civis [...]
- - Outras:
8471 60 40 - - - Impressoras
8471 60 50 - - - Teclados
8471 60 90 - - - Outras
[...]»
e
«8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:
[...]
8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:
8473 30 10 - - Conjuntos electrónicos
8473 30 90 - - Outros
[...]»
5 As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «regras gerais»), que constam da primeira parte desta, título I, A, prevêem nomeadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
2. a) [...]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) [...]
[...]
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que conferem ao conjunto a sua característica essencial;
b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens (1) contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.»
6 A nota de rodapé constante da regra geral 5, alínea b), precisa:
«Entendem-se por embalagens os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte - contentores por exemplo -, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na regra geral 5, alínea a).»
Notas explicativas do SH
7 Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da Convenção Internacional de 14 de Junho de 1983, um comité denominado «Comité do Sistema Harmonizado», composto de representantes de cada parte contratante, foi instituído no Conselho de Cooperação Aduaneira. As suas funções consistem, designadamente, em apresentar projectos de emenda à referida convenção e em redigir as notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.
8 Segundo a disposição VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral 3, alínea b), «[o] factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias».
9 A disposição VI da nota explicativa do SH relativa à regra geral 5, alínea a), estabelece:
«A presente [r]egra deve ser interpretada como sendo de aplicação exclusiva aos receptáculos que, simultaneamente:
1) sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é, sejam representados de tal forma que o artigo nele contido se acomode exactamente no seu lugar, podendo alguns receptáculos, além disso, ter a forma do artigo que devem conter;
2) sejam susceptíveis de uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especialmente no que se refere à resistência ou ao acabamento, para ter uma duração de utilização em conformidade com a do conteúdo. Esses receptáculos servem frequentemente para proteger o artigo a que se referem fora dos momentos de utilização (transporte, armazenamento, por exemplo). Essas características permitem especialmente diferenciá-los das simples embalagens;
3) se apresentem com os artigos a que se referem, quer estejam ou não acondicionados separadamente para facilitar o transporte. Os receptáculos apresentados isoladamente seguem o seu próprio regime;
4) sejam do tipo normalmente vendido com os mencionados artigos;
5) não confiram ao conjunto a característica essencial.»
10 Segundo a disposição IV da nota explicativa do SH relativa à regra geral 5, alínea b), «[esta] [r]egra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não se aplica quando tais embalagens são claramente susceptíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos».
11 A nota explicativa do SH relativa à posição 3215 precisa:
«Esta posição não compreende:
a) [...]
b) As cargas para canetas esferográficas compreendendo as pontas e os reservatórios de tinta (posição 9608). Pelo contrário, incluem-se aqui os simples cartuchos de tinta para canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro).
c) As fitas para máquinas de escrever e as almofadas para carimbos (posição 9612).»
12 Finalmente, segundo a nota explicativa do SH relativa à posição 8473, «[o]s acessórios desta posição podem consistir quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado, quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Em 27 de Junho de 1997, a Kores solicitou informações pautais vinculativas relativamente a diferentes mercadorias, entre as quais figurava, nomeadamente, um cartucho de tinta sem bocal impressor integrado («Ink Jet Cartridge»), para inserir nas impressoras ESC. Em seu entender, este cartucho de tinta era abrangido pela subposição 8473 30 90 da NC.
14 Resulta dos autos que, por um lado, a mercadoria em causa no processo principal se compõe por um cartucho de tinta (constituído, por sua vez, por uma caixa de plástico em forma de paralelepípedo com as dimensões aproximadamente de 2,7 x 6,4 x 4,2 cm, de material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico e adesivo, no valor global de aproximadamente 4 DEM), por tinta (cerca de 35 ml), avaliada em 0,35 DEM, e por material de embalagem constituído por uma caixa de cartão contendo um saco de plástico cinzento fechado, e que, por outro, só pode ser utilizada em impressoras ESC, uma vez que o cartucho e a tinta são especialmente concebidos para este tipo de impressoras.
15 Em 22 de Agosto de 1997, a Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main (Alemanha) classificou a referida mercadoria na subposição 3215 90 80 da NC. Esta decisão baseou-se na opinião de que a mercadoria a classificar no caso em apreço era a própria tinta, uma vez que o cartucho - a saber, a caixa de plástico - constitui apenas o recipiente ou a embalagem necessários a esta tinta e o tipo normalmente utilizado para este tipo de mercadorias. Ao abrigo da regra geral 5, alínea b), o cartucho foi, portanto, classificado na posição da NC relativa às tintas.
16 Na sequência do indeferimento da sua reclamação da referida decisão de classificação, a Kores, em 17 de Fevereiro de 1998, submeteu o litígio ao Hessisches Finanzgericht, Kassel. Neste órgão jurisdicional, a Kores e a Turbon International, que sucedeu nos direitos e obrigações da Kores em Janeiro de 1999, insistem na sua argumentação segundo a qual o cartucho de tinta deve ser classificado na subposição 8473 30 90 da NC, porque o referido cartucho, tendo em conta as suas características próprias, assume funções técnicas essenciais ao processo de impressão, pelo que pode ser comparado a um cartucho de tinta com bocal impressor integrado e qualificado, como tal, de «parte» de uma impressora. Alegam também que o referido cartucho pode, em qualquer caso, considerar-se um «acessório» dessa impressora na medida em que, de acordo com a nota explicativa do SH relativa à posição 8473 da NC, constitui efectivamente um órgão de equipamento intercambiável «que permit[e] adaptar as máquinas a um trabalho determinado».
17 A título subsidiário, a Kores e a Turbon International alegam que a classificação do referido cartucho na posição 8473 da NC pode também justificar-se à luz do seu valor comercial. Efectivamente, uma vez que, no caso em apreço, o valor da tinta contida no cartucho é muito inferior ao valor intrínseco deste, seria o cartucho a conferir ao conjunto o seu «carácter essencial» na acepção da regra geral 3, alínea b).
18 No órgão jurisdicional de reenvio, a Oberfinanzdirektion Koblenz - que retomou, em 1 de Agosto de 1998, as atribuições da Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung da Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main - confirmou, no entanto, a classificação da mercadoria em causa no processo principal na posição 3215 da NC com a fundamentação de que o critério determinante para esta classificação é o artigo «tinta de impressão» - produto indispensável ao funcionamento da impressora - e não o cartucho em si mesmo - que constitui somente o recipiente necessário, uma vez que se trata de um produto líquido. A classificação da referida mercadoria na posição 8473 da NC, enquanto «parte» ou «acessório» da impressora, é afastada na medida em que, por um lado, é geralmente aceite que só os artefactos necessários à montagem de uma máquina ou que resultem da sua desmontagem são considerados «partes» desta máquina na acepção da nota 2, alínea b), da secção XVI da NC e, por outro, o cartucho de tinta não permite adaptar a impressora a um trabalho «determinado».
19 Quanto ao argumento baseado no valor comercial comparado da caixa do cartucho e da tinta nela contida, o Oberfinanzdirektion Koblenz afirma que tal comparação não é pertinente no caso presente, uma vez que as características objectivas da mercadoria a classificar já fornecem indicações claras quanto à classificação pautal a efectuar.
20 Nestas condições, tendo dúvidas quanto à classificação correcta do referido cartucho na NC, dado, designadamente, o teor do artigo 97.° do Bürgerliches Gezetzbuch (Código Civil alemão), que definiu acessórios como «as coisas móveis que, sem serem partes integrantes da coisa principal, se destinam a permitir atingir o objectivo económico da coisa principal e apresentam em relação a esta a proximidade física necessária para tal efeito», bem como atendendo à existência de informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras francesas, neerlandesas e do Reino Unido, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«Um cartucho de tinta compatível, constituído por um recipiente (caixa de plástico, material esponjoso, estrutura metálica, guarnições, cavidade de plástico e adesivo), tinta e material de embalagem, que, tanto no que se refere ao tinteiro, em si mesmo, como à tinta, só pode ser utilizado em impressoras da marca Epson Stylos Color, constitui:
- um cartucho descartável contendo tinta (sem bocal impressor) e deve ser classificado na posição 3215 90 80,
ou então
- uma parte ou acessório de uma impressora, que, como unidade essencial de um sistema para processamento de dados, pertencente à posição 8471 NC, deve ser, portanto, classificado na posição 8473?»
Apreciação do Tribunal de Justiça
21 Para responder à questão colocada, cabe recordar, antes de mais, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas das secções ou dos capítulos (v., designadamente, acórdãos de 20 de Novembro de 1997, Wiener SI, C-338/95, Colect., p. I-6495, n.° 10; de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C-339/98, Colect., p. I-8947, n.° 9, e de 7 de Junho de 2001, CBA Computer, C-479/99, Colect., p. I-4391, n.° 21).
22 De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, é jurisprudência assente que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdãos, já referidos, Wiener SI, n.° 11, e Peacock, n.° 10).
23 No caso presente, impõe-se concluir que os cartuchos em causa no processo principal não são explicitamente visados nem pelo teor das posições da NC nem pelo das notas das secções ou capítulos desta última, contrariamente às pontas de esferográficas associadas ao seu reservatório de tinta, assim como às fitas para máquinas de escrever e às almofadas para carimbos a que se referem, respectivamente, as posições pautais 9608 e 9612 da NC.
24 Em contrapartida, as regras gerais e as notas explicativas do SH relativas a estas regras assim como às posições pautais 3215 e 8473 dão indicações úteis para a classificação de mercadorias como as que estão em causa no processo principal.
25 Efectivamente, cabe recordar que, segundo a regra geral 3, alínea b), que prevê, precisamente, a hipótese na qual as mercadorias parecem dever ser classificadas em duas ou mais posições, «[o]s produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas por reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação».
26 A este respeito, é jurisprudência assente que, para estabelecer qual é, dentre as matérias que compõem a mercadoria, a que lhe confere a característica essencial, há que averiguar se esta mercadoria, privada de um ou de outro dos seus componentes, manteria ou não as propriedades que a caracterizam (v., neste sentido, acórdão de 10 de Maio de 2001, VauDe Sport, C-288/99, Colect., p. I-3683, n.° 25).
27 O elemento que, no caso vertente, atribui ao cartucho em causa no processo principal a sua característica essencial é a tinta nele contida. Com efeito, a função essencial do cartucho consiste em conter a tinta com a qual vai alimentar a impressora, de forma a permitir a transcrição no papel de um trabalho realizado em computador.
28 Esta conclusão não é posta em causa pela do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual o referido cartucho é recarregável. Com efeito, se esta operação garante uma maior longevidade à caixa de plástico, não altera a função intrínseca de tal cartucho, que é conter a tinta e, com ela, alimentar a impressora ESC.
29 Resulta dos autos que um cartucho como o que está em causa no processo principal é concebido especialmente para um tipo determinado de impressora, só podendo ser utilizado nela. Tendo em conta o facto de que o referido cartucho inclui um mecanismo tecnicamente sofisticado que garante um fluxo controlado da tinta durante o processo de impressão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se tal cartucho não deveria ser antes qualificado de «parte» ou de «acessório» de uma impressora e ser classificado na posição 8473 da NC.
30 A este respeito, cabe recordar que, na acepção da posição 8473 da NC, o termo «parte» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável (v. acórdão Peacock, já referido, n.° 21), o que não é o caso do cartucho em causa no processo principal. Se é verdade que uma impressora sem cartucho de tinta não tem condições para satisfazer as necessidades a que se destina, não é menos verdade que, em si, o funcionamento mecânico e electrónico da impressora em nada depende da presença de tal cartucho. Com efeito, se, sem o cartucho de tinta, a impressora não permite a transcrição em papel de um trabalho realizado em computador, tal efeito não resulta de uma disfunção da referida impressora, provindo sim da falta de tinta.
31 Por estas razões, um cartucho de tinta como o que está em causa no processo principal, que, tendo em conta as características desta mercadoria, tal como descritas pela Turbon International nas suas observações escritas, não desempenha qualquer papel especial no funcionamento mecânico propriamente dito da impressora, não pode ser qualificado de «parte» de uma impressora na acepção da posição 8473 da NC.
32 Tal cartucho também não poderá ser classificado na referida posição enquanto «acessório» das impressoras em causa. Efectivamente, ainda que intercambiáveis, os cartuchos não permitem adaptar as referidas impressoras a um trabalho determinado, assim como não lhes conferem possibilidades suplementares nem lhes permitem assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina, na acepção da nota explicativa do SH relativa à posição 8473. Os referidos cartuchos permitem apenas às impressoras ESC cumprir a sua função normal, isto é, garantir a transcrição no papel de um trabalho realizado em computador.
33 Resulta das considerações precedentes que deve, em aplicação da regra geral 3, alínea b), classificar-se uma mercadoria como a que está em causa no processo principal na posição 3215 da NC.
34 De resto, tal classificação é corroborada pela nota explicativa do SH relativa à posição 3215, segundo a qual estão incluídas nesta última «os simples cartuchos de tinta para canetas de tinta permanente». Efectivamente, como o advogado-geral correctamente sublinhou no n.° 59 das sua conclusões, tais cartuchos desempenham nas canetas de tinta permanente a mesma função que os cartuchos em causa no processo principal desempenham nas impressoras ESC, pois têm a função de conter a tinta e de fornecer, de modo regular, o fluxo de tinta necessário para a utilização de um dispositivo que permite traçar sinais no papel e simultaneamente um formato, variável consoante as marcas, que lhes permite incorporarem-se nas canetas a que são destinados.
35 Atendendo aos elementos expostos, deve, portanto, responder-se à questão colocada que o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1734/96, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem bocal impressor integrado, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico e adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características que as impressoras ESC, deve ser classificado na subposição 3215 90 80 da NC.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel, por despacho de 21 de Fevereiro de 2000, declara:
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem bocal impressor integrado, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico e adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características das impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color, deve ser classificado na subposição 3215 90 80 da Nomenclatura Combinada.
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