Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Livre prestação de serviços - Restrições - Exigência de uma sede ou de uma sucursal no território nacional em relação às empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros - Inadmissibilidade - Justificação por razões de interesse geral - Protecção social dos trabalhadores - Inexistência
(Artigo 49.° CE)
3. Livre prestação de serviços - Restrições justificadas pelo interesse geral - Admissibilidade - Condições
(Artigo 49.° CE)
4. Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Restrições - Exigência de depósito de uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional em relação às empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros - Inadmissibilidade
(Artigos 49.° CE e 56.° CE)
Sumário
1. No âmbito de uma acção nos termos do artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.
( cf. n.° 10 )
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE um Estado-Membro que impõe na sua legislação que as empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros tenham a sua sede ou uma sucursal no território nacional.
Com efeito, para que a exigência segundo a qual as empresas de fornecimento de trabalho temporário que desejem pôr mão-de-obra à disposição de utilizadores estabelecidos num Estado-Membro devem ter a sua sede ou uma sucursal no território nacional, que é de facto a própria negação da liberdade fundamental de prestação de serviços, seja aceite, deve demonstrar-se que ela constitui uma condição indispensável para atingir o objectivo procurado.
A esse propósito, apesar de a protecção dos trabalhadores figurar entre as razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços, forçoso é, porém, constatar que a exigência da localização da sede ou de uma sucursal no território nacional vai para além do que é necessário para atingir o objectivo da protecção dos trabalhadores.
( cf. n.os 17-20, disp. )
3. A livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas por razões imperiosas de interesse geral e que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido.
( cf. n.° 33 )
4. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE e 56.° CE um Estado-Membro que impõe na sua legislação que as empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros depositem uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional.
( cf. n.os 34, 41, disp. )
Partes
No processo C-279/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e M. Patakia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao impor que as empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros tenham a sua sede ou uma sucursal no território nacional e depositem uma caução de 700 milhões de ITL num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE e 56.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao impor que as empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros tenham a sua sede ou uma sucursal no território nacional e depositem uma caução de 700 milhões de ITL num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE e 56.° CE.
A regulamentação nacional
2 A legge n.° 196, Norme in materia di promozione dell'occupazione (Lei n.° 196 que estabelece disposições em matéria de promoção do emprego), de 24 de Junho de 1997 (GURI n.° 154, de 4 de Julho de 1997, suplemento ordinário n.° 136/L, p. 3, a seguir «Lei n.° 196/97»), reserva, no seu artigo 2.° , n.° 1, o exercício da actividade de fornecimento de trabalho temporário às sociedades inscritas no quadro para esse efeito previsto no serviço competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Para serem inscritas no referido quadro, essas sociedades devem obter uma autorização do referido ministério, que é emitida, a princípio, a título provisório e, mais tarde, após dois anos de exercício da actividade, por tempo indeterminado. A emissão dessa autorização é, por seu turno, subordinada à reunião de certas condições fixadas no artigo 2.° , n.° 2, da Lei n.° 196/97.
3 Esta última disposição prevê:
«As condições exigidas para o exercício da actividade referida no n.° 1 são as seguintes:
a) constituição de uma sociedade sob a forma de sociedade de capitais ou de sociedade cooperativa, italiana ou de outro Estado-Membro da União Europeia; inclusão, no nome da sociedade, das palavras sociedade de fornecimento de trabalho temporário; indicação dessa actividade como objecto exclusivo da sociedade; capital realizado não inferior a mil milhões de liras; sede ou sucursal no território nacional;
[...]
c) para garantia dos créditos dos trabalhadores recrutados com o contrato referido no artigo 3.° [contrato para prestação de trabalho temporário] e dos créditos correspondentes dos organismos de previdência relativos a contribuições para a segurança social, prestação, num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, de uma caução de 700 milhões de liras relativa aos dois primeiros anos; a partir do terceiro ano, colocação à disposição, em vez e no lugar da caução, de uma garantia bancária ou seguro equivalente a, pelo menos, 5% do volume de negócios, IVA excluído, realizado no decurso do exercício financeiro precedente e, em todo o caso, não inferior a 700 milhões de liras;
[...]»
4 Por força do artigo 10.° , n.° 1, da Lei n.° 196/97, as pessoas que fornecem prestações de trabalho temporário sem dispor da autorização prevista no artigo 2.° da referida lei são passíveis de sanções administrativas ou penais.
O procedimento pré-contencioso
5 Entendendo que o artigo 2.° , n.° 2, alíneas a) e c), da Lei n.° 196/97 era incompatível com os artigos 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 73.° -B do Tratado CE (actual artigo 56.° CE), a Comissão, por carta de 29 de Julho de 1998, interpelou o Governo italiano para apresentar as suas observações num prazo de dois meses.
6 Por carta de 6 de Novembro de 1998, o Governo italiano respondeu que as referidas disposições da Lei n.° 196/97 se justificavam por razões de ordem pública, na acepção dos artigos 56.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46.° CE) e 66.° do Tratado CE (actual artigo 55.° CE), na medida em que visam assegurar uma protecção efectiva dos direitos dos trabalhadores, em matéria de remuneração e de contribuições para a segurança social, perante a sua própria entidade patronal, isto é, a empresa que fornece prestações de trabalho temporário.
7 Considerando insuficiente a resposta do Governo italiano, a Comissão dirigiu, em 28 de Abril de 1999, um parecer fundamentado à República Italiana, convidando-a a adoptar, no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer, as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes dos artigos 59.° e 73.° -B do Tratado.
8 Não tendo o Governo italiano respondido a este parecer fundamentado, a Comissão instaurou a presente acção.
Observação preliminar
9 Na sua tréplica, o Governo italiano indica que o artigo 117.° , n.° 1, da Lei n.° 388, de 23 de Dezembro de 2000 (GURI n.° 302, de 29 de Dezembro de 2000, suplemento ordinário n.° 219/L, p. 1), alterou o artigo 2.° , n.° 2, alíneas a) e c), da Lei n.° 196/97, aditando a cada uma destas duas últimas disposições, após as palavras «que tenham a sua sede ou uma sucursal no território nacional», a expressão «ou noutro Estado-Membro da União Europeia». Nestas condições, convida a Comissão a renunciar à sua acção no que respeita tanto à primeira das suas duas acusações (relativa à exigência da localização da sede ou de uma sucursal no território nacional) como à segunda parte da segunda acusação (relativa à obrigação de constituir uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional).
10 Não tendo a Comissão acedido a esse convite, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., designadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 2000, Comissão/Portugal, C-435/99, Colect., p. I-11179, n.° 16, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-111/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 13).
11 Por isso, há que examinar todas as acusações invocadas pela Comissão na sua acção.
Quanto à exigência da localização da sede ou de uma sucursal no território nacional
12 A Comissão alega que o artigo 2.° , n.° 2, alínea a), da Lei n.° 196/97, que obriga as empresas de fornecimento de trabalho temporário a ter a sua sede ou uma sucursal no território nacional, é contrário ao artigo 49.° CE, em virtude de essa condição constituir, de facto, a própria negação da livre prestação de serviços garantida por esta disposição e de ter por consequência retirar-lhe todo o efeito útil (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, 205/84, Colect., p. 3755, n.° 52).
13 Baseando-se nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda (C-288/89, Colect., p. I-4007, n.° 11), e de 14 de Novembro de 1995, Svensson e Gustavsson (C-484/93, Colect., p. I-3955, n.° 15), a Comissão sustenta que tais restrições discriminatórias em relação aos operadores estabelecidos noutros Estados-Membros só podem ser admitidas se forem justificadas a título de uma das derrogações expressamente previstas no artigo 46.° CE, conjugado com o artigo 55.° CE. No que respeita, em particular, às «razões de ordem pública», que figuram entre as razões de interesse geral enumeradas no artigo 46.° CE e que foram invocadas pelo Governo italiano na sua resposta à carta de interpelação, a Comissão alega que o conceito de ordem pública deve ser interpretado de maneira restritiva (v. acórdãos de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n.° 24, e de 9 de Março de 2000, Comissão/Bélgica, C-355/98, Colect., p. I-1221, n.° 28) e que, de qualquer forma, o recurso a tal conceito supõe, além da perturbação social que qualquer infracção à lei constitui, a existência de uma ameaça real e suficientemente grave, que afecte um interesse fundamental da sociedade (v., nomeadamente, acórdãos de 7 de Maio de 1998, Clean Car Autoservice, C-350/96, Colect., p. I-2521, n.° 40, e Comissão/Bélgica, já referido, n.° 28). A Comissão acrescenta que, no caso em apreço, os argumentos invocados pelo Governo italiano para justificar as referidas restrições à livre prestação de serviços são desprovidos de fundamento.
14 Após ter lembrado que, no acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Webb (279/80, Recueil, p. 3305, n.° 18), o Tribunal de Justiça reconheceu que a colocação à disposição de mão-de-obra constitui um domínio particularmente sensível do ponto de vista profissional e social, o Governo italiano alega que o mercado do trabalho temporário é ainda hoje caracterizado por importantes fenómenos de fraude e de violação dos direitos dos trabalhadores.
15 O referido governo sustenta que, em tal contexto, exigir que a sede ou uma sucursal de uma empresa de fornecimento de trabalho temporário estejam instaladas em território nacional constitui um meio de garantir a protecção dos direitos dos trabalhadores em matéria de remuneração e de pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que, na ausência de tal exigência, os trabalhadores, para fazerem valer os seus direitos na matéria, seriam forçados a instaurar contra a sua entidade patronal, num tribunal estrangeiro, processos judiciais complexos e desprovidos de perspectivas de sucesso.
16 O Governo italiano especifica que os obstáculos que a referida exigência visa ultrapassar são essencialmente de natureza económica e resultam do facto de, para fazer valer direitos de um montante geralmente modesto, o trabalhador ser confrontado com custos de um montante igual, ou mesmo superior, se for obrigado a recorrer aos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro.
17 A fim de decidir sobre a procedência da primeira acusação da Comissão, deve declarar-se que a exigência de as empresas de fornecimento de trabalho temporário que desejem pôr mão-de-obra à disposição de utilizadores estabelecidos em Itália deverem ter a sua sede ou uma sucursal no território nacional contraria directamente a livre prestação de serviços, na medida em que torna impossível a prestação, no referido Estado-Membro, de serviços por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bélgica, já referido, n.° 27, e de 29 de Maio de 2001, Comissão/Itália, C-263/99, Colect., p. I-4195, n.° 20).
18 Para que tal exigência, que, tal como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido, é, de facto, a própria negação da liberdade fundamental de prestação de serviços, seja aceite, deve demonstrar-se que ela constitui uma condição indispensável para atingir o objectivo procurado (v. acórdãos de 9 de Julho de 1997, Parodi, C-222/95, Colect., p. I-3899, n.° 31, e de 25 de Outubro de 2001, Comissão/Alemanha, C-493/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
19 A esse propósito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a protecção dos trabalhadores figura entre as razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Webb, n.° 19; Collectieve Antennevoorziening Gouda, n.° 14; e de 23 de Novembro de 1999, Arblade e o., C-369/96 e C-376/96, Colect., p. I-8453, n.° 36).
20 Forçoso é, porém, reconhecer que a exigência da localização da sede ou de uma sucursal no território nacional, tal como decorre do artigo 2.° , n.° 2, alínea a), da Lei n.° 196/97, vai para além do que é necessário para atingir o objectivo da protecção dos trabalhadores invocado pelo Governo italiano.
21 Com efeito, a referida exigência aplica-se indiferentemente a qualquer empresa de fornecimento de trabalho temporário estabelecida num Estado-Membro que não a República Italiana, sem distinguir consoante o lugar de residência dos trabalhadores de tal empresa.
22 Ora, não está excluído que os trabalhadores colocados à disposição de um utilizador de mão-de-obra temporária estabelecido em Itália por uma empresa de fornecimento de trabalho temporário cujo estabelecimento se encontre noutro Estado-Membro residam neste último Estado, caso em que a necessidade de protecção dos trabalhadores, invocada no caso em apreço pelo Governo italiano para justificar a exigência em causa, não existe no que lhes diz respeito.
23 Acontece o mesmo nos casos em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho em Itália no quadro de um contrato individual de trabalho.
24 Com efeito, em virtude do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (versão consolidada, JO 1998, C 27, p. 1), o trabalhador pode demandar a sua entidade patronal perante os tribunais do Estado contratante em que ele efectua habitualmente o seu trabalho, mesmo que a sua entidade patronal esteja domiciliada no território de outro Estado contratante.
25 Além disso, o Governo italiano não alegou qualquer argumento convincente susceptível de demonstrar que o processo que um trabalhador residente em Itália, mas que se encontra ao serviço de uma empresa de fornecimento de trabalho temporário estabelecida noutro Estado-Membro, e que é posto à disposição de um utilizador de mão-de-obra temporária estabelecido em Itália, intenta contra a sua entidade patronal perante um tribunal do segundo Estado seja necessariamente, em todos os casos, mais complexo e dotado de menores perspectivas de sucesso que um processo similar que ele possa intentar perante um tribunal italiano.
26 Segue-se que a primeira acusação da Comissão deve ser acolhida.
Quanto à obrigação de constituir uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional
27 A Comissão alega que a obrigação de constituir uma caução em Itália, tal como prevista no artigo 2.° , n.° 2, alínea c), da Lei n.° 196/97, é igualmente contrária ao artigo 49.° CE, na medida em que constitui manifestamente um entrave ao exercício, em Itália, da actividade de fornecimento de trabalho temporário por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, as quais devem já satisfazer as condições fixadas pela legislação do Estado em que estão estabelecidas.
28 Por analogia com o acórdão Svensson e Gustavsson, já referido, a Comissão alega, além disso, que a obrigação de constituir tal caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional é contrária, ao mesmo tempo, ao artigo 56.° CE e ao artigo 49.° CE e só poderá ser justificada por razões de interesse geral mencionadas expressamente no artigo 46.° CE, conjugado com o artigo 55.° CE.
29 O Governo italiano sustenta que a obrigação de constituir uma caução tem por objectivo garantir os créditos salariais e o pagamento das correspondentes contribuições sociais dos trabalhadores das empresas de fornecimento de trabalho temporário. Alega que a caução prevista pela legislação italiana não pode ser considerada análoga ou comparável às garantias exigidas pelas legislações de outros Estados-Membros, na medida em que estas são destinadas a garantir créditos nascidos noutro Estado-Membro ou prosseguem outras finalidades que não a da caução prevista no artigo 2.° , n.° 2, alínea c), da Lei n.° 196/97.
30 No que respeita à obrigação de constituir a referida caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, o Governo italiano remete para as justificações fornecidas no contexto da primeira acusação feita pela Comissão, alegando que a constituição de uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal noutro Estado-Membro implicaria custos mais elevados para o trabalhador.
Quanto à obrigação de constituir uma caução
31 É de jurisprudência constante que o artigo 49.° CE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Parodi, n.° 18, e Arblade e o., n.° 33).
32 Ora, não é contestado que a obrigação de constituir uma caução, a que está subordinada a obtenção da autorização exigida para exercer em Itália a actividade de fornecimento de trabalho temporário, é susceptível de impedir as actividades de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro e constitui, por isso, uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.° CE.
33 No tocante aos argumentos invocados pelo Governo italiano para justificar essa restrição, deve recordar-se que é igualmente de jurisprudência constante que a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas por razões imperiosas de interesse geral e que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Parodi, n.° 21; Arblade e o., n.° 34; e Comissão/Itália, n.° 23).
34 Ora, exigindo que todas as empresas constituam a caução prevista no artigo 2.° , n.° 2, alínea c), da Lei n.° 196/97 para obter a autorização requerida para exercer, em Itália, a actividade de fornecimento de trabalho temporário, a referida lei exclui que sejam tidas em conta obrigações comparáveis, em razão da sua finalidade, às que o prestador está já submetido no Estado-Membro em que está estabelecido (v., neste sentido, além dos acórdãos, já referidos, Comissão/Bélgica, n.° 38, e Comissão/Itália, n.° 24, o acórdão de 9 de Março de 2000, Comissão/Itália, C-358/98, Colect., p. I-1255, n.° 13).
35 Por isso, a segunda acusação da Comissão, na medida em contesta a obrigação de constituir uma caução, é fundada.
Quanto à obrigação de constituir uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional
36 A este propósito, deve reconhecer-se, por um lado, que não é contestado que, tal como resulta do ponto IX da nomenclatura dos movimentos de capitais que figura no anexo I da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado (JO L 178, p. 5), as cauções concedidas por não-residentes a residentes ou por residentes a não-residentes constituem movimentos de capitais na acepção do artigo 1.° da referida directiva e, por isso, relevam do artigo 56.° , n.° 1, CE (v., neste sentido, acórdão de 16 de Março de 1999, Trummer e Mayer, C-222/97, Colect., p. I-1661, n.os 21 a 24).
37 Por outro lado, a obrigação de constituir uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, tal como resulta do artigo 2.° , n.° 2, alínea c), da Lei n.° 196/97, é uma restrição aos movimentos de capitais, na acepção do artigo 56.° , n.° 1, CE, na medida em que impede uma empresa que deseje exercer a actividade de fornecimento de trabalho temporário em Itália de apresentar, com vista à obtenção da autorização requerida para esse efeito, uma caução constituída num estabelecimento de crédito estabelecido noutro Estado-Membro.
38 Além disso, uma disposição nacional como a do artigo 2.° , n.° 2, alínea c), da Lei n.° 196/97, na medida em que reserva unicamente aos estabelecimentos de crédito que tenham a sua sede ou uma sucursal em Itália a constituição das cauções requeridas para a obtenção da referida autorização, constitui também uma discriminação dos estabelecimentos de crédito sediados noutros Estados-Membros, proibida pelo artigo 49.° , primeiro parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão Svensson e Gustavsson, já referido, n.° 12).
39 No tocante aos argumentos invocados pelo Governo italiano para justificar o artigo 2.° , n.° 2, alínea c), da Lei n.° 196/97, basta reconhecer que a constituição da caução, imposta por essa disposição, incumbe à empresa de fornecimento de trabalho temporário e não gera, portanto, custos a cargo dos trabalhadores desta empresa.
40 Nestas condições, há que concluir que a segunda acusação da Comissão, na medida em que contesta a obrigação de constituir uma caução num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, é igualmente fundada, de forma que há que a acolher na sua totalidade.
41 Decorre do conjunto das considerações que precedem que, ao impor que as empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros tenham a sua sede ou uma sucursal no território nacional e depositem uma caução de 700 milhões de ITL num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE e 56.° CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao impor que as empresas de fornecimento de trabalho temporário estabelecidas noutros Estados-Membros tenham a sua sede ou uma sucursal no território nacional e depositem uma caução de 700 milhões de ITL num estabelecimento de crédito que tenha a sua sede ou uma sucursal no território nacional, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE e 56.° CE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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