Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-285/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Mongin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por J.-F. Dobelle e C. Bergeot-Nunes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar uma regulamentação específica relativa ao reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de psicólogo, a fim de transpor, no que respeita a essa profissão, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção a fim de ser declarado que, ao não adoptar uma regulamentação específica relativa ao reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de psicólogo, a fim de transpor, no que respeita a essa profissão, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 A Directiva 89/48 criou um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Aplica-se às profissões regulamentadas, isto é, aquelas cujo acesso ou exercício está sujeito, directa ou indirectamente por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à titularidade de um diploma.
3 O artigo 12.° da directiva estabelece que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois anos a contar da sua notificação e que disso informarão imediatamente a Comissão.
4 Por notificação de 17 de Setembro de 1997, a Comissão deu início ao processo de incumprimento alegando que, por um lado, a Directiva 89/48 não tinha sido transposta no que respeitava à profissão de psicólogo e, por outro, que os princípios da referida directiva não eram aplicados aos pedidos de reconhecimento de diplomas de psicólogo obtidos noutro Estado-Membro.
5 Em 26 de Junho de 1998, o Governo francês respondeu à carta de notificação alegando, por um lado, que tinha resolvido o caso individual de não aplicação dos princípios fixados pela Directiva 89/48 que tinha sido apontado como exemplo na referida carta da Comissão e, por outro, que tinha dado início ao processo para adaptação da regulamentação nacional ao direito comunitário.
6 Contudo, na falta de indicações precisas sobre um projecto de lei com vista à transposição da Directiva 89/48 no que respeita à profissão de psicólogo e na falta de um calendário relativo à adopção de tal projecto, a Comissão, em 15 de Outubro de 1998, dirigiu um parecer fundamentado à República Francesa, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
7 Não tendo recebido qualquer informação do Governo francês que lhe permitisse concluir que tinham sido definitivamente adoptadas pela República Francesa e entrado em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 89/48, a Comissão intentou a presente acção.
8 Na contestação, o Governo francês, embora alegando que tinha sido adoptado pelo Conselho de Ministros, na sua reunião de 5 de Setembro de 2000, um projecto de lei de habilitação com vista, nomeadamente, a assegurar a transposição da Directiva 89/48, admite que não transpôs correctamente a referida directiva no que respeita à profissão de psicólogo que é, em França, uma profissão regulamentada.
9 Nestas condições, há que julgar procedente a acção proposta pela Comissão.
10 Assim, há que declarar que, ao não adoptar uma regulamentação específica relativa ao reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de psicólogo, a fim de transpor, no que respeita a essa profissão, a Directiva 89/48, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar uma regulamentação específica relativa ao reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de psicólogo, a fim de transpor, no que respeita a essa profissão, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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