Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Transportes - Transportes marítimos - Livre prestação de serviços - Restrições - Regulamentação nacional que prevê uma taxa de embarque ou de desembarque de passageiros - Taxa aplicável unicamente aos passageiros provenientes ou com destino a portos de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, com exclusão dos transportes entre dois portos situados no território nacional do Estado-Membro em causa - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE); Regulamento n.° 4055/86 do Conselho, artigo 1.° ]
Sumário
$$Deve ser considerada uma restrição à livre prestação de serviços dos transportes marítimos, proibida no âmbito das disposições conjugadas dos artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 1.° do Regulamento n.° 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros, uma regulamentação nacional que aplica uma taxa aos passageiros embarcados e desembarcados em três portos do Estado-Membro em causa, quando provenham de portos situados noutro Estado-Membro ou em país terceiro ou a estes se dirijam, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional do primeiro Estado-Membro esta taxa não é cobrada. Com efeito, a liberdade consagrada pelo artigo 59.° do Tratado opõe-se à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna de um Estado-Membro.
( cf. n.os 10, 14, disp. )
Partes
No processo C-295/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e B. Mongin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter um vigor uma taxa aplicável aos passageiros embarcados e desembarcados nos portos de Génova, Nápoles e Trieste (Itália), quando provenham de portos situados noutro Estado-Membro ou em país terceiro ou a estes se dirijam, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional esta taxa não é cobrada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros (JO L 378, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 266.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter um vigor uma taxa aplicável aos passageiros embarcados e desembarcados nos portos de Génova, Nápoles e Trieste (Itália), quando provenham de portos situados noutro Estado-Membro ou em país terceiro ou a estes se dirijam, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional esta taxa não é cobrada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros (JO L 378, p. 1).
Enquadramento jurídico
2 O artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4055/86 dispõe que «[a] liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros será aplicável aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário dos serviços».
3 A Lei italiana n.° 82/1963, de 9 de Fevereiro de 1963, que revê as taxas e direitos marítimos (GURI n.° 52, de 23 de Fevereiro de 1963, a seguir «Lei n.° 82/1963»), institui uma taxa especial para o embarque e desembarque de passageiros nos portos de Génova, Nápoles e Trieste. Esta taxa, cujo montante varia consoante as condições de conforto e o destino da viagem, é em princípio devida por todos os passageiros.
4 No entanto, o artigo 32.° , alínea d), da Lei n.° 82/1963 isenta da referida taxa «os passageiros com destino a ou em proveniência de outro porto nacional». Desde a alteração do artigo 224.° do codice della navigazione italiano pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 457, de 30 de Dezembro de 1997, convertido em lei pela Lei n.° 30/1998, de 27 de Fevereiro de 1998 (GURI n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1998), que autorizou navios matriculados noutro Estado-Membro que não a República Italiana a realizar transportes entre os portos italianos, esta isenção aplica-se tanto a esses navios como aos navios italianos.
Fase pré-contenciosa
5 Por carta de notificação de incumprimento de 20 de Janeiro de 1998, a Comissão informou a República Italiana de que a aplicação de uma taxa aos passageiros que embarcam e desembarcam nos portos de Génova, Nápoles e Trieste, provenientes de portos de outro Estado-Membro ou de país terceiro, ou para aí se dirigindo, não sendo essa taxa cobrada no caso de transporte entre dois portos situados em território nacional, era incompatível com o princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 1.° do Regulamento n.° 4055/86.
6 Após troca de correspondência entre a República Italiana e a Comissão, esta última emitiu, em 14 de Dezembro de 1998, um parecer fundamentado convidando esse Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
7 A Comissão, não tendo recebido o texto de qualquer alteração legislativa tornando, de acordo com a intenção expressa pelas autoridades italianas, as disposições da Lei n.° 82/1963 compatíveis com o Regulamento n.° 4055/86, intentou a presente acção.
Quanto ao mérito
8 O Governo italiano não contesta a acusação da Comissão. Afirma que a regulamentação necessária para pôr fim à discriminação objecto da acusação devia ser inserida na Lei de Finanças para 2001.
9 Recorde-se que o Regulamento n.° 4055/86, adoptado com base no artigo 84.° , n.° 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 80.° , n.° 2, CE), aprovou as regras de execução, no sector dos transportes marítimos, do princípio da livre prestação de serviços estabelecido pelo artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE). O Tribunal de Justiça, aliás, pronunciou-se neste sentido ao julgar que o artigo 1.° , n.° 1, do referido regulamento define os beneficiários da livre prestação de serviços de transporte marítimo entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros em termos substancialmente idênticos aos do artigo 59.° do Tratado (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C-381/93, Colect., p. I-5145, n.° 10).
10 Ora, a liberdade consagrada pelo artigo 59.° do Tratado opõe-se à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna de um Estado-Membro (acórdão Comissão/França, já referido, n.° 17).
11 Consequentemente, as prestações de serviços de transportes marítimos entre Estados-Membros não podem estar sujeitas a condições mais rigorosas do que aquelas a que estão sujeitas as prestações de serviços análogas no plano interno (acórdão Comissão/França, já referido, n.° 18).
12 Além disso, há que recordar que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo concedido no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26).
13 Ora, no caso em apreço, é manifesto e não é, aliás, contestado que a República Italiana não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo concedido para o efeito.
14 Consequentemente, cabe declarar que, ao manter em vigor uma taxa aplicável aos passageiros embarcados e desembarcados nos portos de Génova, Nápoles e Trieste, quando provenham de portos situados noutro Estado-Membro ou em país terceiro ou a estes se dirijam, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional esta taxa não é cobrada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° do Regulamento n.° 4055/86.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor uma taxa aplicável aos passageiros embarcados e desembarcados nos portos de Génova, Nápoles e Trieste (Itália), quando provenham de portos situados noutro Estado-Membro ou em país terceiro ou a estes se dirijam, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional esta taxa não é cobrada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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