Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política comercial comum Regulamentação pelas instituições comunitárias Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 relativos ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros Âmbito de aplicação Incidência sobre a regulamentação de um Estado-Membro relativa à colocação no mercado de produtos importados de países terceiros Inexistência
(Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 do Conselho)
Sumário
$$O Regulamento n.° 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos n.os 1765/82, 1766/82 e 3420/83, bem como o Regulamento n.° 3285/94, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento n.° 518/94, não contêm disposições relativas à colocação no mercado de produtos a que se aplicam. Estes regulamentos não têm qualquer incidência sobre a regulamentação de um Estado-Membro relativa à colocação no mercado de produtos importados de países terceiros.
( cf. n.os 33, 35, disp. )
Partes
No processo C-296/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Prefetto Provincia di Cuneo
e
Silvano Carbone, na qualidade de administrador único da sociedade Expo Casa Manta Srl,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CE) n._ 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n._ 1765/82, (CEE) n._ 1766/82 e (CEE) n._ 3420/83 (JO L 67, p. 89), e n._ 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n._ 518/94 (JO L 349, p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: N. Colneric (relatora), presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Bury e R. Amorosi, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Abril de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 2000, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CE) n._ 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n._ 1765/82, (CEE) n._ 1766/82 e (CEE) n._ 3420/83 (JO L 67, p. 89), e n._ 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n._ 518/94 (JO L 349, p. 53).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Prefetto Provincia di Cuneo a S. Carbone, na qualidade de administrador único da Sociedade Expo Casa Manta Srl (a seguir «Expo Casa Manta»), relativamente à apreensão administrativa de 20 aparelhos telefónicos sem fio não homologados.
Enquadramento jurídico
Disposições comunitárias
3 O artigo 9._, n._ 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23._, n._ 2, CE) dispõe:
«O disposto no capítulo 1, secção 1, e no capítulo 2 do presente título [, relativo à eliminação das restrições quantitativas entre Estados-Membros,] é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.»
4 Nos termos do artigo 10._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 24._ CE):
«Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.»
5 O Regulamento n._ 519/94 dispõe no seu artigo 1, n._ 2:
«A importação para a Comunidade dos produtos referidos no n._ 1 é livre, não se encontrando sujeita a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo:
- das medidas que possam ser adoptadas ao abrigo do título V,
- dos contingentes quantitativos referidos no anexo II.»
6 O título V do referido regulamento respeita às medidas de salvaguarda e o anexo II deste a determinados produtos originários da China.
7 O artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 3285/94 dispõe:
«Sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser tomadas nos termos do título V, a importação para a Comunidade dos produtos referidos no n._ 1 será livre, não sendo portanto sujeita a quaisquer restrições quantitativas.»
8 O título V do referido regulamento prevê as medidas de salvaguarda.
9 O artigo 19._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 519/94, e o artigo 24._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 3285/94 - que se incluem, nos regulamentos respectivos, no título VI referente às disposições finais - prevêem:
«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:
i) proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial;
ii) formalidades especiais em matéria de câmbio;
iii) formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado.»
Disposições nacionais
10 O artigo 398._ do Decreto do Presidente da República n._ 156, de 29 de Março de 1973, relativo à aprovação do texto único das disposições legislativas no domínio postal, de serviços bancários postais e de telecomunicações (GURI n._ 113, de 3 de Maio de 1973, suplemento ordinário), na versão resultante da Lei n._ 209, de 22 de Maio de 1980 (GURI n._ 155, de 7 de Junho de 1980, a seguir «código dos correios»), dispõe:
«É proibido construir ou importar para o território nacional, para fins comerciais, usar ou explorar, seja a que título for, instalações ou aparelhos eléctricos, radioeléctricos ou linhas de transmissão de energia eléctrica não conformes às normas estabelecidas para a prevenção e a eliminação das interferências às radiotransmissões e às recepções de rádio.
A adopção dessas normas que determinarão também o método a seguir para a declaração da correspondência será feita através de decreto do Ministro dos Correios e das Telecomunicações com o acordo do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, em conformidade com as directivas das Comunidades Europeias.
A colocação no comércio e a importação para fins comerciais dos produtos indicados no primeiro parágrafo estão sujeitas à emissão de um certificado, de um atestado ou de um documento de conformidade ou à apresentação de uma declaração de conformidade nos modos a estabelecer pelo decreto referido no segundo parágrafo.
Por decreto conjunto do Ministro dos Correios e das Telecomunicações e do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, será efectuada a designação dos organismos ou dos sujeitos jurídicos que emitirão os certificados ou os atestados de conformidade previstos no parágrafo anterior.»
11 O artigo 339._ do código dos correios prevê:
«A quem infringir as disposições previstas no artigo 398._ será aplicada uma coima de 15 000 a 300 000 ITL. Se o autor da infracção for um produtor ou importador de instalações ou de aparelhos eléctricos ou radioeléctricos, a coima varia entre 50 000 a 1 000 000 ITL sem prejuízo da apreensão dos produtos e aparelhos que não estiverem conformes com o certificado de conformidade previsto no artigo 398._»
O litígio no processo principal
12 Em 9 de Março de 1995, a guardia di finanza apreendeu 20 aparelhos telefónicos sem fio não homologados que a Expo Casa Manta tinha para comercialização, violando assim os artigos 398._ e 399._ do código dos correios. A apreensão foi em seguida, por decisão do Prefetto Provincia di Cuneo, transformada em perda por via administrativa.
13 Na sua qualidade de administrador único da Expo Casa Manta, S. Carbone intentou uma acção contra a referida medida. O Pretore di Salluzzo (Itália), a quem foi submetido o processo, deu provimento ao recurso e anulou a declaração de perda, com o fundamento de que os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94, ao liberalizarem, designadamente, a importação de aparelhos telefónicos sem fio, eliminaram a proibição, constante do artigo 398._ do código dos correios, de ter aparelhos não homologados para comercialização.
14 O Prefetto Provincia di Cuneo interpôs um recurso de anulação da decisão do Pretore. Alegou que esta fazia uma aplicação errada do artigo 19._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 519/94 e do artigo 24._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 3285/94, na medida em que estes regulamentos, embora tenham eliminado quaisquer restrições à importação dos aparelhos em causa no processo principal, não têm no entanto qualquer incidência na regulamentação nacional referente à sua comercialização, pelo que esta continua proibida.
15 Devendo a Corte suprema di cassazione determinar, para a resolução do litígio que lhe foi submetido, se os dois regulamentos tinham unicamente liberalizado a importação ou, ao mesmo tempo, a importação e a comercialização dos produtos em causa no processo principal, suspendeu a instância e reenviou o processo ao Tribunal de Justiça «para a interpretação dos Regulamentos comunitários n.os 519/94 e 3285/94».
Argumentos desenvolvidos nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça
16 O Governo italiano alega que os artigos 19._ do Regulamento n._ 519/94 e 24._ do Regulamento n._ 3285/94 deixam aos Estados-Membros a possibilidade de adoptar e de aplicar proibições «justificadas por razões de moralidade pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais».
17 Ora, no caso em apreço no processo principal, a apreensão e a perda dos aparelhos telefónicos sem fio foram decididas com o objectivo de evitar interferências nas frequências rádio atribuídas às forças da ordem italianas, pelo que as referidas medidas são conformes com os regulamentos comunitários.
18 Assim, o Governo italiano sustenta que não deve ser respondida a questão de interpretação suscitada pela Corte suprema di cassazione. O litígio no processo principal pode ser decidido a nível nacional, desde que se determinem correctamente os factos em causa, o que não é da competência do Tribunal de Justiça.
19 A título subsidiário, este governo alega que os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 eliminaram as restrições à importação dos aparelhos em causa no processo principal provenientes de terceiros países, mas que não suprimiram a obrigação de homologar estes aparelhos antes da sua colocação no mercado.
20 A Comissão observa, liminarmente, que o órgão jurisdicional de reenvio omitiu determinadas informações factuais essenciais, como o país de origem dos aparelhos em causa no processo principal e a sua classificação pautal, que são necessárias para melhor compreender a questão de direito submetida ao Tribunal de Justiça. Aquele órgão jurisdicional também não definiu claramente a sua questão. Contudo, os elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça são suficientes para lhe permitir dar uma resposta útil para a resolução do litígio no processo principal.
21 No que se refere ao alcance dos Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94, a Comissão sustenta que estes respeitam unicamente à liberalização das importações de mercadorias provenientes de países terceiros no interior do território comunitário e que não têm qualquer incidência na comercialização posterior de mercadorias nesse território, matéria que é, portanto, objecto das regulamentações nacionais ou das outras regras comunitárias aplicáveis.
22 Os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 têm por único objectivo aumentar a uniformidade dos regimes aplicáveis às importações suprimindo as excepções e as derrogações que resultam das medidas nacionais de política comercial em vigor antes da sua adopção, designadamente as restrições quantitativas mantidas pelos Estados-Membros ao abrigo de regulamentos anteriores. Prosseguem o mesmo objectivo de eliminação das restrições quantitativas à importação que o artigo XI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GATT de 1994») [que consta do anexo I A do acordo que criou a Organização Mundial de Comércio (a seguir «OMC»), aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336, p. 1)].
23 Com os artigos 398._ e 399._ do código dos correios, o legislador italiano pretendeu assegurar-se que todas as instalações ou aparelhos eléctricos ou radioeléctricos e todas as linhas de transmissão de energia eléctrica estejam em conformidade com as normas estabelecidas para a prevenção e a eliminação das perturbações sofridas pelos emissores e receptores de rádio.
24 Segundo a Comissão, tendo em conta o facto de estas normas serem aplicáveis tanto aos produtos nacionais como aos produtos importados, não se pode sustentar que são contrárias ao direito comunitário.
Quanto à admissibilidade
25 As informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dão ao Tribunal de Justiça um conhecimento do enquadramento factual e regulamentar do litígio no processo principal que é suficiente para que este possa interpretar as regras comunitárias pertinentes à luz da situação objecto do litígio. Ainda que não tenha sido explicitamente formulada, a questão de interpretação sobre a qual o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se resulta da fundamentação do despacho de reenvio.
26 Compete ao juiz nacional apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a resolução do litígio no processo principal. Nos termos de jurisprudência constante, quando as questões colocadas são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n._ 38; de 17 de Maio de 2001, TNT Traco, C-340/99, Colect., p. I-4109, n._ 30, e de 6 de Dezembro de 2001, Clean Car Autoservice, C-472/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 13). Nenhuma das excepções a esta regra enunciadas pela referida jurisprudência pode aplicar-se no caso em apreço. Designadamente, não é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tenha qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.
27 Consequentemente, o pedido prejudicial é admissível.
Quanto à questão prejudicial
28 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 têm incidência sobre a regulamentação dum Estado-Membro no que se refere à colocação no mercado de produtos importados de países terceiros.
29 Os referidos regulamentos foram adoptados no âmbito da política comercial comum, tal como resulta da base jurídica, a saber, o artigo 113._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133._ CE). Enquanto o Regulamento n._ 519/94 se aplica às importações de países de comércio de Estado, o Regulamento n._ 3285/94 aplica-se às importações de países que são membros da OMC.
30 Resulta dos considerandos destes dois regulamentos que o seu objectivo é a liberalização da importação na Comunidade de bens provenientes de países terceiros. Assim, o quarto considerando do Regulamento n._ 519/94 refere que, para alcançar uma maior uniformização dos regimes de importação, é necessário eliminar as excepções e derrogações decorrentes das medidas nacionais de política comercial ainda em vigor. O terceiro considerando do Regulamento n._ 3285/94 recorda o acordo que criou a OMC bem como o GATT de 1994 e o acordo sobre as medidas de salvaguarda que consta, também, do seu anexo I A. À luz destas novas regras multilaterais, é conveniente, nos termos do sexto considerando do Regulamento n._ 3285/94, precisar melhor e, se necessário, modificar o regime comum aplicável às importações, nomeadamente em matéria de aplicação das medidas de salvaguarda. O quinto considerando do Regulamento n._ 519/94 e o sétimo considerando do Regulamento n._ 3285/94 enunciam que a liberalização das importações, nomeadamente a inexistência de restrições quantitativas, constitui o ponto de partida do regime comum aplicável às importações.
31 A colocação no mercado constitui uma fase posterior à importação. Da mesma forma que um produto legalmente fabricado na Comunidade não pode ser colocado no mercado unicamente em virtude desta circunstância, a importação legal de um produto não implica que este seja automaticamente admitido no mercado.
32 Um produto originário dum país terceiro em relação ao qual estão satisfeitas as exigências impostas pelo artigo 10._, n._ 1, do Tratado é considerado em livre prática. Assim, nos termos do artigo 9._, n._ 2, do Tratado, este produto é equiparado aos produtos originários dos Estados-Membros no que respeita à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre Estados-Membros (v. acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke e Schou, 41/76, Colect., p. 781, n.os 16 e 17). Na medida em que não existe uma regulamentação comunitária que harmonize as condições de comercialização dos produtos em causa, o Estado-Membro onde estes produtos são introduzidos em livre prática pode opor-se à sua colocação no mercado se não preencherem as condições previstas para este efeito pelo direito nacional.
33 Os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 não contêm disposições relativas à colocação no mercado de produtos a que se aplicam. Contrariamente à Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10), adoptada com base no artigo 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE) posteriormente aos factos do litígio no processo principal, não prevêem qualquer harmonização das prescrições nacionais aplicáveis neste domínio.
34 Quando os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 referem, nos seus artigos 19._, n._ 2, alínea a), e 24._, n._ 2, alínea a), respectivamente, que não prejudicam a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial, esta reserva aplica-se à importação e não à colocação no mercado dos produtos em causa. As referidas disposições incidem sobre a vertente externa do mercado comum. Permitem, a este respeito, derrogações comparáveis às previstas no artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE), que se refere à vertente interna do mercado comum.
35 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 não têm qualquer incidência sobre a regulamentação de um Estado-Membro relativa à colocação no mercado de produtos importados de países terceiros.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 18 de Abril de 2000, declara:
O Regulamento (CE) n._ 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n._ 1765/82, (CEE) n._ 1766/82 e (CEE) n._ 3420/83, bem como o Regulamento (CE) n._ 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n._ 518/94, não têm qualquer incidência sobre a regulamentação de um Estado-Membro relativa à colocação no mercado de produtos importados de países terceiros.
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