Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-297/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Mongin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado inicialmente por P. Steinmetz, e em seguida por J. Faltz, na qualidade de agentes,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 98/35/CE do Conselho, de 25 de Maio de 1998, que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 172, p. 1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.° CE e do artigo 2.° desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 10 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Agosto de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 98/35/CE do Conselho, de 25 de Maio de 1998, que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 172, p. 1, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.° CE e do artigo 2.° desta directiva.
2 O artigo 2.° da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1999 ou no prazo de um ano a contar da adopção da presente directiva, consoante a data que se verificar primeiro.
2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
4. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informará os outros Estados-Membros.»
3 Tendo a directiva sido adoptada em 25 de Maio de 1998, as medidas necessárias à sua transposição deveriam ter entrado em vigor, o mais tardar, em 25 de Maio de 1999.
4 Não tendo recebido do Governo luxemburguês qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva, por carta de 20 de Agosto de 1999 a Comissão notificou o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.
5 Tendo esta carta ficado sem resposta, a Comissão formulou, em 24 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado constatando que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta. A Comissão pedia ao Grão-Ducado do Luxemburgo para tomar as medidas necessária para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Na sua resposta de 13 de Abril de 2000, o Governo luxemburguês refere que tanto a convenção internacional de 1978 sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos (a seguir «convenção NFCSQ») como o código de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos (a seguir «código NFCSQ») bem como os anexos técnicos são aplicáveis na ordem jurídica luxemburguesa e que as medidas administrativas adoptadas em aplicação destes textos foram comunicadas à Organização Marítima Internacional (a seguir «OMI»). Segundo este governo, na medida em que a directiva retoma em grande parte o conteúdo do código NFCSQ e dos seus anexos, o Grão-Ducado do Luxemburgo já cumpre largamente as obrigações decorrentes da directiva. O Governo luxemburguês admite, contudo, que as medidas nacionais não fazem referência à directiva e que uma transposição formal desta é necessária para cumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário. Acrescenta que um projecto de lei neste sentido será brevemente apresentado ao Parlamento.
7 Numa reunião do comité previsto no artigo 13.° da Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 319, p. 28), que teve lugar a 12 de Julho de 2000, a delegação luxemburguesa confirmou que as medidas de transposição da directiva para o direito luxemburguês estavam em vias de serem adoptadas.
8 Na petição a Comissão sublinha que, nos termos dos artigos 249.° , terceiro parágrafo, e 10.° , primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias à transposição das directivas na sua ordem jurídica interna antes do termo do prazo fixado e comunicar-lhe estas medidas. Estas obrigações são recordadas no artigo 2.° da directiva.
9 Ora, o Governo luxemburguês não lhe comunicou as disposições de direito interno adoptadas nos domínios submetidos à directiva. Além disso, a Comissão não dispõe de outras informações que lhe permitam concluir que o Grão-Ducado do Luxemburgo cumpre a directiva e, em particular, o seu artigo 2.° Por conseguinte, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito comunitário.
10 Na sua réplica, a Comissão refere que não está excluído que a transposição de uma directiva seja feita sob a forma de ratificação de uma convenção internacional cujas disposições sejam idênticas às da directiva em causa. Neste caso, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é ainda necessário que a ratificação e a convenção sejam publicadas de forma a que as condições de clareza e certeza das situações jurídicas sejam preenchidas (acórdão de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica, 102/79, Recueil, p. 1473). Nesta situação, o Estado-Membro deve prever um quadro normativo preciso que garanta a aplicação plena da convenção, designadamente em benefício dos particulares, no caso de esta lhes atribuir direitos. Além disso, os operadores devem ser informados de que a convenção foi integrada no direito comunitário através da directiva e que pode, por isso, ser indirectamente apreciada pelo Tribunal de Justiça.
11 Segundo a Comissão, resulta que, no caso em apreço, estas condições não estão preenchidas, como se pode concluir da intenção do Grão-Ducado do Luxemburgo de transpor formalmente a directiva, alterando a Lei de 9 de Novembro de 1990 que tem por objecto a criação de um registo público marítimo luxemburguês (a seguir «Lei de 9 de Novembro de 1990») e a Lei de 14 de Abril de 1992 que aprova um código disciplinar e penal para a marinha mercante (a seguir «Lei de 14 de Abril de 1992»).
12 O Governo luxemburguês salienta que a Lei de 9 de Novembro de 1990, tal como foi alterada, cita a convenção NFCSQ como sendo parte integrante daquela. Além disso, pelos Decretos grão-ducais de 29 de Janeiro de 1997 e 13 de Setembro de 1999, o código NFCSQ e as modificações dos anexos técnicos foram publicadas no Mémorial (Journal officiel du Grand-Duché de Luxembourg) para que possam assim produzir os seus efeitos. Assim, tanto a convenção NFCSQ como o código NFCSQ e os anexos técnicos são aplicáveis no direito luxemburguês. Além disso, as medidas administrativas de aplicação foram comunicadas à OMI.
13 Tendo em conta que a directiva retoma em grande parte o conteúdo do código NFCSQ e dos seus anexos técnicos, o Grão-Ducado do Luxemburgo já cumpre largamente as obrigações decorrentes da directiva. Contudo, com vista ao cumprimento pleno das suas obrigações comunitárias, o Governo luxemburguês apresentou um projecto de lei com a finalidade de transpor as Directivas 98/35 e 94/58 através da modificação das Leis de 9 de Novembro de 1990 e de 14 de Abril de 1992.
14 Na sua tréplica, o Governo luxemburguês refere que um projecto de regulamento grão-ducal foi remetido ao Conselho do Governo, que o deverá aprovar muito brevemente. Consequentemente, sugere à Comissão que desista da presente acção e pede ao Tribunal de Justiça que lhe negue provimento ou então que suspenda a instância até à desistência da Comissão.
15 A título preliminar, deve dizer-se que o Tribunal não deve suspender a instância (v., designadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1999, Comissão/Luxemburgo, C-47/99, Colect., p. I-8999, n.° 12).
16 Quanto ao mérito, o Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta o facto de não ter adoptado no prazo fixado as medidas de transposição necessárias para dar cumprimento à directiva. Nestas condições, o incumprimento deve ser considerado fundamentado.
17 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva, o Grão-Ducado, do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 98/35/CE do Conselho, de 25 de Maio de 1998, que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy