Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Directiva 95/59 - Determinação de preços mínimos de venda ao público dos tabacos manufacturados pelas autoridades públicas - Preço de referência mínimo para todos os cigarros vendidos sob a mesma marca - Inadmissibilidade
(Directiva 95/59 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 1999/81, artigo 9.° , n.° 1)
2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Directivas 92/79 e 95/59 - Tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e de tabaco claro - Inadmissibilidade
(Directivas 92/79, artigo 2.° , e 95/59 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 1999/81, artigos 8.° , n.° 2, e 16.° , n.° 5)
3. Disposições fiscais - Imposições internas - Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais similares - Tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e de tabaco claro - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 95.° (que passou, após alteração, a artigo 90.° CE)]
Sumário
1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 95/59 relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81, que prevê que os produtores e importadores determinarão livremente os preços máximos de venda ao público dos cigarros, um Estado-Membro que mantém em vigor um sistema que impõe um preço de referência mínimo para todos os cigarros vendidos sob a mesma marca, mesmo que tal preço mínimo não seja fixado de modo directo, mas de modo indirecto, em função do preço aplicado a outro produto dessa marca. A fixação de um preço mínimo de venda ao público pelas autoridades públicas tem inevitavelmente por efeito limitar a liberdade dos produtores e importadores de determinarem o seu preço máximo de venda ao público uma vez que, em qualquer hipótese, o mesmo não pode ser inferior ao preço mínimo obrigatório.
( cf. n.os 14-17, 35, disp. )
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.° , n.° 2, e 16.° , n.° 5, da Directiva 95/59 relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81, e do artigo 2.° da Directiva 92/79 relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, que exigem a aplicação de um único imposto mínimo global idêntico para todos os cigarros, um Estado-Membro que mantém em vigor um sistema que impõe uma tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e dos de tabaco claro.
( cf. n.os 20, 34-35, disp. )
3. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° , primeiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 90.° , primeiro parágrafo, CE), um Estado-Membro que mantém em vigor um sistema que impõe uma tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro, que são quase exclusivamente fabricados nesse Estado, e dos de tabaco claro, que são essencialmente produtos importados, em detrimento dos cigarros de tabaco claro.
( cf. n.os 29, 34-35, disp. )
Partes
No processo C-302/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e C. Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Seam, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor
- um sistema que impõe um preço de referência mínimo para os cigarros e
- um sistema que impõe uma tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e de tabaco claro, em detrimento dos cigarros de tabaco claro,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem quer por força do artigo 9._, n._ 1, do artigo 8._, n._ 2, e do artigo 16._, n._ 5, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados (JO L 291, p. 40), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999 (JO L 211, p. 47), e do artigo 2._ da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316, p. 8), quer por força do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90._, primeiro parágrafo, CE), e, a título subsidiário, do segundo parágrafo deste artigo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e A. La Pergola, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Junho de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor
- um sistema que impõe um preço de referência mínimo para os cigarros e
- um sistema que impõe uma tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e de tabaco claro, em detrimento dos cigarros de tabaco claro,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem quer por força do artigo 9._, n._ 1, do artigo 8._, n._ 2, e do artigo 16._, n._ 5, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados (JO L 291, p. 40), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999 (JO L 211, p. 47, a seguir «Directiva 95/59»), e do artigo 2._ da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316, p. 8), quer por força do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 90._, primeiro parágrafo, CE), e, a título subsidiário, do segundo parágrafo deste artigo.
Regulamentação comunitária
2 Os tabacos manufacturados estão sujeitos a impostos específicos sobre o consumo harmonizados a nível comunitário. A Directiva 95/59 define as diferentes categorias de produtos sujeitos aos impostos específicos, bem como as regras de cálculo dos mesmos. A Directiva 92/79 fixa uma taxa mínima de imposto para cada categoria de produtos.
3 O artigo 8._, n.os 1 e 2, da Directiva 95/59 dispõe:
«1. Os cigarros fabricados na Comunidade e os importados de países terceiros serão sujeitos em cada Estado-Membro a um imposto proporcional calculado sobre o preço máximo de venda a retalho, incluindo os direitos aduaneiros, e a um imposto específico calculado por unidade de produto.
2. A taxa do imposto proporcional e o montante do imposto específico devem ser os mesmos para todos os cigarros.»
4 O artigo 9._, n._ 1, da Directiva 95/59 estabelece:
«É considerada fabricante a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que transforma o tabaco em produtos manufacturados preparados para venda ao público.
Os fabricantes ou, se for caso disso, os seus representantes ou mandatários na Comunidade bem como os importadores de países terceiros determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos em cada Estado-Membro em que se destinam a ser consumidos.
O disposto no segundo parágrafo não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados, desde que estas sejam compatíveis com a regulamentação comunitária.»
5 Nos termos do artigo 16._, n._ 5, da Directiva 95/59:
«Os Estados-Membros podem cobrar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros, desde que este não tenha como efeito elevar a carga fiscal total para mais de 90% da carga fiscal total aplicada aos cigarros que pertençam à classe de preço mais vendida.»
6 O artigo 2._ da Directiva 92/79 tem a seguinte redacção:
«O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1993, cada Estado-Membro aplicará aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida um imposto especial mínimo global (elemento específico mais elemento ad valorem com exclusão do IVA) cuja incidência é fixada em 57% do preço de venda ao público (incluindo todos os impostos).
A partir de 1 de Janeiro de 1993, o imposto especial mínimo global sobre os cigarros é determinado com referência aos cigarros da classe de preços mais vendida segundo os dados conhecidos em 1 de Janeiro de cada ano.»
7 O artigo 95._, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado dispõe:
«Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.»
Regulamentação nacional
8 O artigo 37._ da Lei n._ 97-1269, de 30 de Dezembro de 1997, lei de finanças de 1998 (JORF de 31 de Dezembro de 1997, p. 19261, a seguir «lei de finanças de 1998»), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998, introduziu algumas alterações nos artigos 572._ e seguintes do code général des impôts (Código Geral dos Impostos, a seguir «CGI»).
9 Assim, o artigo 37._, n._ 1, segundo parágrafo, da lei de finanças de 1998 inseriu, após o artigo 572._, primeiro parágrafo, do CGI, um parágrafo com a seguinte redacção:
«Para a categoria de cigarros de tabaco escuro definida no último parágrafo do artigo 575._-A e para a categoria dos outros cigarros, o preço por 1 000 unidades de produtos de uma categoria vendidos sob a mesma marca, quaisquer que sejam os outros elementos registados com a marca, não pode ser inferior, independentemente do modo ou da unidade de acondicionamento utilizada, ao praticado para o produto mais vendido dessa marca.»
10 Além disso, o artigo 37._, n._ 3, da lei de finanças de 1998 substituiu o artigo 575._-A, último parágrafo, do CGI pelos três parágrafos seguintes:
«O imposto mínimo mencionado no artigo 575._ é fixado em 500 F para os cigarros. Todavia, para os cigarros de tabaco escuro, este imposto mínimo é fixado em 400 F, e em 420 F a partir de 1 de Janeiro de 1999.
É fixado em 230 F para o tabaco de corte fino destinado a enrolar os cigarros.
São considerados cigarros de tabaco escuro os cigarros cuja composição em tabaco natural compreenda um mínimo de 60% de tabacos pertencentes aos códigos NC 2401 10 41, 2401 10 70, 2401 20 41 ou 2401 20 70 da pauta aduaneira.»
O processo pré-contencioso
11 Depois de ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, a Comissão enviou um parecer fundamentado a este Estado-Membro, por ofício de 26 de Janeiro de 1999, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes das Directivas 95/59 e 92/79 e do artigo 95._ do Tratado, no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer. Considerando que as respostas das autoridades francesas não eram satisfatórias, a Comissão intentou a presente acção.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à primeira acusação
12 A Comissão considera que o artigo 572._ do CGI, na redacção que lhe foi dada pela lei de finanças de 1998 (a seguir «CGI alterado»), nos termos do qual o preço por 1 000 unidades de produtos de uma categoria de cigarros vendidos sob a mesma marca não pode ser inferior, independentemente do modo ou da unidade de acondicionamento utilizada, ao praticado para o produto mais vendido dessa marca, é contrário ao artigo 9._, n._ 1, da Directiva 95/59, que prevê que os fabricantes e os importadores determinam livremente os preços máximos de venda ao público dos cigarros.
13 Segundo o Governo francês, o artigo 572._ do CGI alterado limita-se a impor aos fabricantes e aos importadores a obrigação de exprimirem o preço de venda ao público dos cigarros de certo modo, sem fixar o respectivo nível. Esta disposição não tem por efeito nem por finalidade permitir às autoridades francesas determinarem unilateral e autoritariamente os preços máximos de venda a retalho dos cigarros e não é, portanto, incompatível com o artigo 9._, n._ 1, da Directiva 95/59.
14 A este propósito, deve observar-se que, ao dispor que o preço por 1 000 unidades de produtos de uma categoria de cigarros vendidos sob a mesma marca não pode ser inferior ao preço praticado para o produto mais vendido dessa marca, o artigo 572._ do CGI alterado impõe, na realidade, um preço mínimo de venda ao público dos cigarros, mesmo que tal preço mínimo não seja fixado de modo directo, mas de modo indirecto, em função do preço aplicado a outro produto.
15 Ora, há que concluir que a fixação de um preço mínimo de venda ao público pelas autoridades públicas tem inevitavelmente por efeito limitar a liberdade dos produtores e importadores de determinarem o seu preço máximo de venda ao público uma vez que, em qualquer hipótese, o mesmo não pode ser inferior ao preço mínimo obrigatório (acórdão de 19 de Outubro de 2000, Comissão/Grécia, C-216/98, Colect., p. I-1821, n._ 21).
16 O artigo 572._ do CGI alterado mostra-se, por conseguinte, contrário ao artigo 9._, n._ 1, da Directiva 95/59.
17 Daí resulta que, ao manter em vigor um sistema que impõe um preço de referência mínimo para todos os cigarros vendidos sob a mesma marca, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9._, n._ 1, da Directiva 95/59.
Quanto à segunda acusação
18 A Comissão alega que o artigo 575._-A do CGI alterado, que prevê, para efeitos de aplicação do imposto de consumo instituído pelo seu artigo 575._, um mínimo de cobrança mais elevado para os cigarros de tabaco claro, que são essencialmente produtos importados, do que para cigarros de tabaco escuro, que são quase exclusivamente fabricados em França, é contrário quer aos artigos 8._, n._ 2, e 16._, n._ 5, da Directiva 95/59 e ao artigo 2._ da Directiva 92/79, quer ao artigo 95._ do Tratado.
19 O Governo francês não contesta esta acusação na medida em que a mesma se apoia nas Directivas 95/59 e 92/79. Mas, na medida em que esta acusação faz referência ao artigo 95._ do Tratado, alega que o artigo 575._-A do CGI alterado não tem qualquer efeito discriminatório contrário ao primeiro parágrafo desta disposição do Tratado nem efeito proteccionista proibido pelo segundo parágrafo da mesma disposição.
20 A este propósito, deve declarar-se, por um lado, que a aplicação de um mínimo de cobrança diferente para os cigarros de tabaco escuro e para os cigarros de tabaco claro, nos termos do artigo 575._-A do CGI alterado, viola os artigos 8._, n._ 2, e 16._, n._ 5, da Directiva 95/59 bem como o artigo 2._ da Directiva 92/79, que exigem a aplicação de um único imposto mínimo global idêntico para todos os cigarros.
21 Por outro lado, quanto à questão de saber se uma tributação diferente para os cigarros de tabaco escuro e para os cigarros de tabaco claro infringe também o artigo 95._ do Tratado, deve observar-se que, de acordo com jurisprudência assente, um sistema de tributação só é compatível com o artigo 95._ do Tratado se for organizado de modo a excluir sempre a possibilidade de os produtos importados serem tributados mais fortemente que os produtos nacionais similares (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-265/99, Colect., p. I-2305, n._ 40).
22 Para efeitos do exame da compatibilidade do sistema de tributação posto em causa pela Comissão com o artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado, deve, em primeiro lugar, precisar-se em que medida os cigarros de tabaco claro e os de tabaco escuro podem ser considerados produtos similares.
23 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que interpretou a noção de similitude de maneira extensiva, há que apreciar esta examinando se os produtos em causa apresentam propriedades análogas e satisfazem as mesmas necessidades dos consumidores, e isto em função de um critério não de identidade rigorosa, mas de analogia e de comparabilidade na utilização (v. acórdão de 11 de Agosto de 1995, Roders e o., C-367/93 a C-377/93, Colect., p. I-2229, n._ 27).
24 Deve declarar-se a título liminar que os cigarros de tabaco escuro e os cigarros de tabaco claro são fabricados a partir de diferentes tipos do mesmo produto de base, o tabaco, segundo processos comparáveis. Embora as características organolépticas dos cigarros escuros e dos cigarros claros, da mesma forma que o seu gosto e o seu cheiro, não sejam idênticos, são, no entanto, similares.
25 Como resulta do artigo 575._-A do CGI alterado, a diferença entre os cigarros de tabaco escuro e os cigarros de tabaco claro é, aliás, muito relativa. Nos termos desta disposição, os cigarros que contêm pelo menos 60% de certos tipos de tabaco são considerados cigarros de tabaco escuro ao passo que todos os outros cigarros são considerados cigarros de tabaco claro.
26 Além disso, os dois tipos de produtos podem corresponder, dadas as suas propriedades similares, às mesmas necessidades dos consumidores, na medida em que se destinam ao consumo de tabaco sob a forma típica de cigarros, ou seja, rolos de tabaco prefabricados enrolados em folhas de papel. Esta conclusão não pode ser posta em dúvida pelo facto de a idade média dos consumidores de cigarros escuros ser claramente mais elevada do que a idade média dos consumidores de cigarros claros.
27 Acresce que a semelhança dos cigarros de tabaco escuro e dos cigarros de tabaco claro é reconhecida pelo legislador comunitário que, nas Directivas 95/59 e 92/79, prevê um tratamento fiscal uniforme para todos os cigarros.
28 Os cigarros de tabaco claro e os de tabaco escuro relevam também da mesma subposição da nomenclatura combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
29 Estando, assim, assente a semelhança dos dois produtos em questão na acepção do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado, deve averiguar-se se o artigo 575._-A do CGI alterado apresenta carácter discriminatório, na medida em que fixa um mínimo de cobrança do imposto de consumo mais elevado para os cigarros de tabaco claro, que são essencialmente produtos importados, do que para os cigarros de tabaco escuro, que são quase exclusivamente fabricados em França.
30 Embora o artigo 575._-A do CGI alterado não estabeleça qualquer distinção formal segundo a origem dos produtos, organiza um sistema de tributação de tal maneira que os cigarros abrangidos pela categoria fiscal mais vantajosa provêm quase exclusivamente da produção nacional ao passo que a quase totalidade dos produtos importados é abrangida pela categoria menos favorável. Estas características do sistema não são anuladas pelo facto de uma fracção mínima dos cigarros importados estar incluída na categoria mais beneficiada, ao passo que, pelo contrário, uma certa proporção da produção nacional está abrangida pela mesma categoria que os cigarros importados. Verifica-se, portanto, que o sistema de tributação está concebido de tal forma que aproveita a uma produção nacional típica e desfavorece na mesma medida os cigarros importados (v., neste sentido, o acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Dinamarca, 171/88, Recueil, p. 447, n._ 36).
31 À luz das considerações precedentes, não é necessário averiguar da compatibilidade do artigo 575._-A do CGI alterado com o artigo 95._, segundo parágrafo, do Tratado.
32 Sem invocar explicitamente o artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE), o Governo francês alega que o artigo 575._-A do CGI alterado tende a proteger a saúde e a vida das pessoas.
33 A este respeito, basta observar que o artigo 36._ do Tratado é de interpretação estrita e não pode ser entendido no sentido de que autoriza medidas de natureza diferente das restrições quantitativas à importação e à exportação e as medidas de efeito equivalente previstas pelos artigos 30._ e 34._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 29._ CE) (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Dezembro de 1972, Marimex, 29/72, Colect., p. 473, n.os 4 e 5, e de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Colect., p. 1, n.os 12 a 14).
34 Resulta do exposto que, ao manter em vigor um sistema que impõe uma tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e dos de tabaco claro, em detrimento dos cigarros de tabaco claro, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem quer por força dos artigos 8._, n._ 2, e 16._, n._ 5, da Directiva 95/59 e do artigo 2._ da Directiva 92/79, quer por força do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado.
35 Tendo em conta todas as considerações expostas, deve declarar-se que, ao manter em vigor
- um sistema que impõe um preço de referência mínimo para todos os cigarros vendidos sob a mesma marca e
- um sistema que impõe uma tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e dos de tabaco claro, em detrimento dos cigarros de tabaco claro,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem quer por força do artigo 9._, n._ 1, do artigo 8._, n._ 2, e do artigo 16._, n._ 5, da Directiva 95/59 e do artigo 2._ da Directiva 92/79, quer por força do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor
- um sistema que impõe um preço de referência mínimo para todos os cigarros vendidos sob a mesma marca e
- um sistema que impõe uma tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e dos de tabaco claro, em detrimento dos cigarros de tabaco claro,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem quer por força do artigo 9._, n._ 1, do artigo 8._, n._ 2, e do artigo 16._, n._ 5, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999, e do artigo 2._ da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, quer por força do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado CE.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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