Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Qualidade das águas destinadas ao consumo humano - Directiva 80/778 - Âmbito de aplicação - Rede que assegura um abastecimento de água agrupado - Inclusão
(Directiva 80/778 do Conselho, artigo 2.° )
Sumário
$$É abrangida pelo conceito de fornecimento aos consumidores e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação da Directiva 80/778, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, uma situação em que a água é encaminhada para vários utilizadores através de uma rede de distribuição e, em particular, por uma rede que assegura um abastecimento de água agrupado.
Com efeito, diferentemente da água captada e utilizada por um particular para seu próprio uso, a água encaminhada através de tal rede para vários utilizadores é objecto de operações de captação e de distribuição que a fazem escapar ao controlo individual da totalidade dos seus utilizadores. A este respeito, é indiferente que a instalação em questão sirva um número restrito de consumidores, desde que esta se caracterize pela exploração de uma rede de distribuição.
( cf. n.os 44-46, 52 )
Partes
No processo C-316/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. J. O'Hagan, na qualidade de agente, assistido por E. Fitzsimons, SC, e E. Galligan, BL, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que:
- ao não garantir o respeito dos parâmetros biológicos 57 (coliformes totais) e 58 (coliformes fecais) fixados no anexo I da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229 p. 11; EE 15 F2 p. 174), em relação a algumas redes públicas de distribuição de água e a algumas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado (diferentes das que fornecem, em média, menos de 10 m3 por dia ou que servem menos de 50 pessoas, salvo se a água for fornecida no quadro de uma actividade comercial ou pública), identificadas nos relatórios oficiais sobre a água destinada ao consumo humano e na correspondência concernente à localidade de Ballycroy (Irlanda), e
- ao não ter em conta, na sua legislação que transpõe essa directiva, o carácter vinculativo das exigências do anexo I desta, no que concerne às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da referida directiva e por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Fevereiro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Agosto de 2000 e alterada pela sua réplica apresentada em 27 de Fevereiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que:
- ao não garantir o respeito dos parâmetros biológicos 57 (coliformes totais) e 58 (coliformes fecais), fixados no anexo I da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229 p. 11; EE 15 F2 p. 174), em relação a algumas redes públicas de distribuição de água e a algumas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado (diferentes das que fornecem, em média, menos de 10 m3 por dia ou que servem menos de 50 pessoas, salvo se a água for fornecida no quadro de uma actividade comercial ou pública), identificadas nos relatórios oficiais sobre a água destinada ao consumo humano e na correspondência concernente à localidade de Ballycroy (Irlanda), e
- ao não ter em conta, na sua legislação que transpõe essa directiva, o carácter vinculativo das exigências do anexo I desta, no que concerne às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da referida directiva e por força do Tratado CE,
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
2 Nos termos do artigo 2.° da Directiva 80/778, «entende-se por águas destinadas ao consumo humano todas as águas utilizadas para esse fim, no seu estado original ou após tratamento, qualquer que seja a sua origem:
- quer se trate de águas destinadas ao consumo
ou
- quer se trate de águas:
- utilizadas numa indústria alimentar para fins de fabrico, de tratamento, de conservação ou de colocação no mercado de produtos ou substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem,
e
- que afectem a salubridade do produto alimentar final».
3 O artigo 7.° da Directiva 80/778 dispõe:
«1. Os Estados-Membros fixarão os valores aplicáveis às águas destinadas ao consumo humano para os parâmetros que constam do anexo I.
[...]
3. Relativamente aos parâmetros que constam dos quadros A, B, C, D e E do anexo I:
- os valores a fixar pelos Estados-Membros devem ser inferiores ou iguais aos valores constantes da coluna Concentração máxima admissível,
- os Estados-Membros fixarão os valores com base nos valores constantes da coluna nível guia.
[...]
6. Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que as águas destinadas ao consumo humano satisfaçam as exigências especificadas no anexo I.»
4 O artigo 12.° , n.° 1, da Directiva 80/778 dispõe que os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que seja efectuado um controlo regular da qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
5 Por força do artigo 18.° , n.° 1, da Directiva 80/778, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e aos seus anexos no prazo de dois anos a contar da sua notificação.
6 Tendo a referida directiva sido notificada à Irlanda em 18 de Julho de 1980, o prazo para transposição previsto no seu artigo 18.° expirou, portanto, em 18 de Julho de 1982.
7 O artigo 19.° da Directiva 80/778 dispõe que os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas destinadas ao consumo humano esteja em conformidade com esta directiva, no prazo de cinco anos a contar da sua notificação. Por conseguinte, o prazo previsto no referido artigo expirou em 18 de Julho de 1985.
8 O anexo I da Directiva 80/778 inclui uma lista de parâmetros. O quadro E deste anexo enumera os parâmetros microbiológicos e fixa a concentração máxima admissível. No que respeita aos parâmetros em questão na presente acção, estas disposições apresentam-se do seguinte modo:
>lt>0
>lt>1
9 A Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32), substituiu a Directiva 80/778.
10 A Directiva 98/83 entrou em vigor em 25 de Dezembro de 1998, de acordo com o seu artigo 18.° Segundo o seu artigo 17.° , n.° 1, os Estados-Membros deviam transpô-la até 25 de Dezembro de 2000, o mais tardar. Nos termos do seu artigo 14.° , a qualidade das águas destinadas ao consumo humano deve estar em conformidade com as disposições nela contidas, o mais tardar em 25 de Dezembro de 2003. O artigo 16.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da referida directiva revoga a Directiva 80/778 com efeito nessa mesma data.
11 O artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 98/83 prevê:
«Os Estados-Membros podem isentar do disposto na presente directiva:
[...]
b) A água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que forneçam menos de 10 m3, por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, excepto se essa água for fornecida no âmbito de uma actividade comercial ou pública.»
12 O anexo I da Directiva 98/83 substitui os coliformes fecais pelos Escherichia coli (E. Coli) enquanto parâmetro microbiológico obrigatório, ao passo que classifica as bactérias coliformes como simples parâmetro indicador.
Legislação nacional
13 Com vista a transpor a Directiva 80/778, a Irlanda adoptou o Statutory Instrument n.° 81 de 1988, intitulado «European Communities (Quality of Water Intended for Human Consumption) Regulations, 1988» (a seguir «regulamento de 1988»).
14 Nos termos do artigo 4.° do regulamento de 1988:
«As autoridades sanitárias adoptam as medidas necessárias para garantir que:
a) as águas destinadas ao consumo humano respeitam as exigências do presente regulamento, salvo nos casos em que uma derrogação seja concedida por força do artigo 5.° [...]
[...]»
15 O artigo 8.° do regulamento de 1988 prevê:
«Se se demonstrar, no seguimento de um controlo efectuado nos termos do artigo 7.° , que a qualidade da água destinada ao consumo humano não respeita as exigências do presente regulamento, a autoridade sanitária:
(a) adopta todas as medidas razoáveis para prevenir os utilizadores da água em questão da existência de riscos inaceitáveis para a saúde pública,
(b) no caso de um distribuidor público de água, determina, logo que possível, um programa de acção para a melhoria da qualidade da água,
(c) no caso de um distribuidor privado de água, comunica, logo que possível, à pessoa ou às pessoas responsáveis pela distribuição da água, as medidas a adoptar para melhorar a qualidade da água.»
16 O regulamento de 1988 foi modificado pelo Statutory Instrument n.° 350 de 1999, adoptado em 3 de Novembro de 1999, e pelo Statutory Instrument n.° 177 de 2000, adoptado em 20 de Junho de 2000. Foi posteriormente revogado e substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2004, pelo Statutory Instrument n.° 439 de 2000, adoptado em 18 de Dezembro de 2000, com vista a transpor a Directiva 98/83.
Matéria de facto
17 O presente processo diz respeito, em especial, às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado («Group Water Schemes»), que apresentam uma importância especial na Irlanda. O Governo irlandês, sem ser contestado pela Comissão, fornece as seguintes informações sobre as características destas redes.
18 As redes que asseguram um abastecimento de água agrupado começaram a ser estabelecidas em 1962 e constituíam a solução para as dificuldades que uma fraca densidade populacional ocasiona para a criação da infra-estrutura necessária ao abastecimento de água potável de regiões rurais isoladas da Irlanda.
19 Na Irlanda, uma rede que assegura um abastecimento de água agrupado é uma rede que alimenta 2 ou mais lares em água potável, utilizando uma fonte comum ou partilhada e um sistema de distribuição que é propriedade de uma cooperativa, constituída no meio rural, que assegura o seu funcionamento e a sua manutenção. As redes que asseguram um abastecimento de água agrupado fornecem água potável a cerca de 145 000 habitações rurais. O número de lares servidos por essa rede varia de 2 a mais de 1 000. Resulta do recenseamento de 1991 que uma rede média assegura a serventia de cerca de 28 lares (ou seja, uma centena de pessoas). Estas redes desenvolvem-se graças a uma iniciativa cooperativa da comunidade local. As redes são propriedade colectiva dos seus membros. Estes últimos constituem um trust, em que todos os activos são propriedade colectiva dos membros da rede, ou uma sociedade (sociedade cooperativa ou de responsabilidade limitada), para realizar, fazer funcionar e manter a rede em seu nome. O Ministério do Ambiente e das Administrações Locais concede subvenções para suportar as despesas em capital exigidas pelo desenvolvimento e a modernização dessas redes.
20 Das 145 000 habitações em causa, aproximadamente 90 000 são servidas por redes de abastecimento agrupado ligadas à rede pública de distribuição de água. Neste caso, a rede agrupada gere na maior parte das vezes o sistema de distribuição, enquanto as autoridades locais abastecem a rede em água potável, com vista à sua distribuição aos membros da rede.
21 As 55 000 outras habitações são servidas por redes de abastecimento agrupado que se fornecem em pontos de captação privados, tais como uma fonte, um poço, uma ribeira ou um lago. São as redes que são alimentadas por meio de captações privadas que colocam os problemas mais graves no que respeita à insuficiente qualidade da água, na medida em que os equipamentos de filtragem e de desinfecção da água nem sempre são utilizados e explorados de forma satisfatória.
22 Há que acrescentar que, desde 1991, as autoridades irlandesas publicam relatórios anuais relativos à qualidade da água destinada ao consumo humano na Irlanda (a seguir «relatórios anuais»).
Procedimento pré-contencioso e processo no Tribunal de Justiça
23 Com base nos referidos relatórios anuais e no seguimento de reclamações relativas à contaminação microbiológica das águas destinadas ao consumo humano na Irlanda, a Comissão enviou uma notificação de incumprimento à Irlanda em 30 de Outubro de 1998.
24 As autoridades irlandesas responderam à notificação de incumprimento por carta datada de 16 de Março de 1999. Comprometeram-se a fazer com que a qualidade dessas águas cumpra as exigências da Directiva 80/778.
25 Não estando satisfeita com essa resposta, a Comissão enviou à Irlanda, em 14 de Julho de 1999, um parecer fundamentado, referindo, em primeiro lugar, desrespeito, pelas fontes públicas de abastecimento de água, dos parâmetros microbiológicos 57 e 58 fixados no anexo I da Directiva 80/778, em segundo lugar, desrespeito dos mesmos parâmetros pelas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado e, por último, falta de carácter vinculativo da legislação irlandesa que transpõe a Directiva 80/778, no que respeita às referidas redes. A Comissão fixou à Irlanda um prazo de dois meses, a contar da notificação do referido parecer fundamentado, para lhe dar cumprimento.
26 As autoridades irlandesas responderam a esse parecer fundamentado por carta de 11 de Novembro de 1999. Nessa carta, reconheceram a existência de dificuldades no que respeita às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado e reafirmaram à Comissão que se comprometiam a fazer com que todas as fontes de abastecimento de água respeitassem as normas fixadas pela Directiva 80/778. Além disso, forneceram diferentes informações quanto às diligências efectuadas com vista à transposição daquela directiva na Irlanda, informações completadas por uma carta de 18 de Janeiro de 2000 e por um comunicado de imprensa, de 27 de Março de 2000, do Ministério do Ambiente e das Administrações Locais irlandês.
27 Não obstante, considerando que a infracção persistia, a Comissão intentou a presente acção.
28 A Comissão alterou, na sua réplica, os pedidos desta acção, para garantir a sua coerência com o artigo 3.° , n.° 2, alínea b), da Directiva 98/83, excluindo do incumprimento as redes que asseguram um abastecimento de água agrupado de, em média, menos de 10 m3 por dia ou a menos de 50 pessoas, desde que a água não provenha de uma captação pública e que os locais abastecidos não sirvam para actividades comerciais que incluam o fornecimento de água potável ao público.
Quanto à acção
29 Em primeiro lugar, há que examinar algumas observações feitas pela Irlanda quanto às circunstâncias da presente acção. A Irlanda alega que o início do processo por incumprimento ocorreu vários anos após ter notificado à Comissão, em 1988, a sua legislação destinada a garantir a transposição da Directiva 80/778.
30 Além disso, no que respeita às redes públicas de distribuição de água, as normas de qualidade da água impostas pela Directiva 80/778 são fundamentalmente respeitadas e falta realismo à Comissão quando considera que as redes devem ser 100% conformes à totalidade dos parâmetros de qualidade das águas impostos pela referida directiva.
31 Quanto às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado, a presente acção não tem em conta nem as importantes medidas correctoras que foram adoptadas nem as razões históricas e culturais que conduziram à criação destas redes.
32 A este respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, no sistema instituído pelo artigo 226.° CE, a Comissão dispõe de um poder discricionário para intentar uma acção por incumprimento e o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar a oportunidade do exercício deste poder (acórdãos de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Bélgica, C-207/97, Colect., p. I-275, n.° 24, e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C-152/98, Colect., p. I-3463, n.° 20).
33 Além disso, há que salientar que é jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/França, C-220/99, Colect., p. I-5831, n.° 33, e de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália, C-323/01, Colect., p. I-4711, n.° 8). Daí resulta que, no caso vertente, há que apreciar a existência dos alegados incumprimentos à luz do regulamento de 1988, na sua versão inicial, sem ter em conta os actos que posteriormente o alteraram e substituíram.
Quanto à acusação baseada em desrespeito dos parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778 pelas fontes públicas de abastecimento de água
34 No que respeita às fontes públicas de abastecimento de água, a Comissão apresenta um resumo extraído dos relatórios anuais, que tem por objecto mostrar, em cada ano, de 1993 a 1998, a situação em matéria de contaminação microbiológica, para cada fonte pública de abastecimento na Irlanda. Segundo a Comissão, daí resulta que, para um número importante dessas fontes, os parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778 são objecto de repetidas infracções. Além disso, para algumas dessas fontes, as concentrações de coliformes fecais são frequentemente elevadas.
35 A Irlanda admite a existência de infracções às exigências fixadas pela Directiva 80/778, mas alega que a qualidade da água das redes públicas é geralmente boa, como indicam os sucessivos relatórios anuais. Por exemplo, o relatório anual de 1998 indica que 92% das amostras recolhidas nas fontes públicas de abastecimento estão isentas de coliformes e que 95% das referidas amostras estão desprovidas de coliformes fecais. Além disso, a Irlanda considera que há que flexibilizar a interpretação dos dados apresentados nos referidos relatórios, na medida em que muitas amostras não respeitam as normas apenas por causa da presença de coliformes totais, geralmente em pequeno número, e não acompanhados de coliformes fecais. Nesse caso, o risco de afectar a saúde pública é muito fraco. A Irlanda acrescenta que foram aprovados importantes investimentos para melhorar a distribuição de água neste Estado-Membro durante o período que vai de 1994 a 1999 e que está previsto triplicar essas despesas no quadro do programa que abrange os anos de 2000 a 2006.
36 Há que referir que é ponto assente, no caso vertente, que, na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 14 de Setembro de 1999, as fontes públicas de abastecimento de água enumeradas na acção da Comissão não estavam em conformidade com os parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778. Os dados invocados pela Irlanda para demonstrar que as ultrapassagens dos valores-limite dos referidos parâmetros eram relativamente fracas apenas confirmam a realidade dessas ultrapassagens.
37 Por outro lado, os argumentos assentes nas iniciativas empreendidas pela Irlanda com vista a melhorar a qualidade das águas destinadas ao consumo humano não podem ser acolhidos. Com efeito, por mais importantes que sejam os esforços aprovados pelo referido Estado-Membro para melhorar a qualidade da água potável no seu território, deve-se lembrar que, neste domínio, o artigo 7.° , n.° 6, da Directiva 80/778 impõe não um simples dever de diligência mas uma obrigação de resultado.
38 Tal como o Tribunal de Justiça já decidiu, resulta do artigo 7.° , n.° 6, da Directiva 80/778 que os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para que as águas destinadas ao consumo humano satisfaçam, pelo menos, as exigências especificadas no anexo I da referida directiva. As únicas derrogações a esta obrigação são as previstas nos seus artigos 9.° , 10.° e 20.° Por conseguinte, a directiva exige aos Estados-Membros que actuem de forma a alcançar certos resultados, sem que estes possam invocar, fora as derrogações previstas, circunstâncias particulares para justificar o desrespeito daquela obrigação. Por conseguinte, o facto de se terem tomado todas as medidas razoavelmente possíveis não pode justificar o incumprimento da referida obrigação (v. acórdão de 25 de Novembro de 1992, Comissão/Reino Unido, C-337/89, Colect., p. I-6103, n.os 21 a 25).
39 Resulta do exposto que a acusação baseada em desrespeito dos parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778 pelas fontes públicas de fornecimento de água destinada ao consumo humano deve ser considerada procedente.
Quanto à acusação baseada em desrespeito dos parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778 pelas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado
40 No que respeita às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado, a Comissão considera que as mesmas se incluem no âmbito de aplicação da Directiva 80/778. Com base nos dados constantes dos relatórios anuais dos anos de 1993 a 1998, a Comissão apresenta um resumo que menciona um certo número dessas redes que não respeitam os parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778. Além disso, a Comissão baseia-se em reclamações que dizem especificamente respeito à localidade de Ballycroy, assim como na troca de correspondência que se seguiu entre a Comissão e as autoridades irlandesas, para alegar existir contaminação no abastecimento de água agrupado dessa localidade. Dado que resulta desses relatórios e da correspondência relacionada com a situação de Ballycroy que os parâmetros 57 e 58 não são respeitados por numerosas redes de abastecimento de água agrupadas na Irlanda, a Comissão considera que este Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, e 19.° da Directiva 80/778. A este respeito, as iniciativas tomadas pelas autoridades irlandesas com vista a respeitar a referida directiva são insuficientes enquanto estas últimas não conseguirem garantir o respeito das concentrações máximas admissíveis fixadas para os coliformes totais e os coliformes fecais.
41 A Irlanda alega que a Directiva 80/778 não se aplica às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado. No seu acórdão de 5 de Julho de 1990, Comissão/Bélgica (C-42/89, Colect., p. I-2821, n.os 17 a 19), o Tribunal de Justiça decidiu que esta directiva apenas se aplica à água fornecida para consumo humano e não à proveniente de captações privadas, entre as quais haverá que incluir as redes que asseguram um abastecimento de água agrupado.
42 Quanto às iniciativas tomadas pelas autoridades irlandesas com vista a respeitar as exigências da Directiva 80/778, a Irlanda alega que os escoamentos provenientes da agricultura e os efluentes provenientes de fontes difusas ou pontuais (estábulos, fossas sépticas, fossas de silos, etc.) são as principais causas da poluição das águas de superfície e das águas subterrâneas nas regiões rurais. Esse problema é abordado em várias frentes por uma política nacional integrada, que inclui uma série de medidas detalhadas. A Irlanda salienta a eficácia dessas medidas de protecção de recursos e alega que são inteiramente conformes aos princípios orientadores comunitários relativos ao ambiente. Além disso, na maior parte dos casos, são financiadas no âmbito dos fundos com finalidade estrutural e do Fundo de Coesão da União Europeia.
43 Há que referir, de imediato, que a Irlanda não contesta que as redes que asseguram um abastecimento de água agrupado, que são mencionadas na acção da Comissão, não respeitam os parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778.
44 A Irlanda contesta, essencialmente, a aplicabilidade da Directiva 80/778 a tais redes. A este respeito, é verdade que, no n.° 17 do acórdão Comissão/Bélgica, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que essa directiva só se aplica à água fornecida para consumo humano e à água utilizada por uma empresa alimentar e que a água proveniente de captações privadas está excluída do campo de aplicação da referida directiva. Para interpretar a expressão «captações privadas» no contexto do referido acórdão, importa recordar que este tinha por objecto uma disposição nacional de transposição da Directiva 80/778, que excluía do seu campo de aplicação a água tirada de um poço por pessoas singulares privadas para uso doméstico. Resulta dos n.os 18 e 19 do mesmo acórdão que este se baseia na distinção entre água proveniente de captações privadas e água fornecida para consumo humano. Por conseguinte, a exclusão admitida pelo referido acórdão deve ser compreendida como estando limitada aos poços e aos outros pontos de captação privados, de onde a água é directamente extraída pelo particular para seu próprio uso. Pelo contrário, uma situação em que a água é encaminhada para vários utilizadores através de uma rede de distribuição inclui-se, claramente, no conceito de fornecimento aos consumidores e, por conseguinte, no campo de aplicação da Directiva 80/778. Com efeito, diferentemente da água captada e utilizada por um particular para seu próprio uso, a água encaminhada através de uma rede para vários utilizadores é objecto de operações de captação e de distribuição que a fazem escapar ao controlo individual da totalidade dos seus utilizadores.
45 Daí resulta que as redes que asseguram um abastecimento de água agrupado são abrangidas pela Directiva 80/778. A este respeito, é indiferente que a instalação em questão sirva um número restrito de consumidores, desde que esta se caracterize pela exploração de uma rede de distribuição.
46 Essa interpretação não é infirmada pela circunstância de as redes que asseguram um abastecimento de água agrupado tomarem a forma de trust ou de sociedade, em vez da de organismo público. Com efeito, seja qual for a sua forma jurídica, essas redes caracterizam-se pelo facto de a água encaminhada para os utilizadores, através delas, escapar ao controlo individual desses utilizadores.
47 No que respeita às medidas que foram tomadas pela Irlanda a fim de melhorar a qualidade da água fornecida pelas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado, elas não podem, pelas razões enunciadas nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, justificar o incumprimento da obrigação visada.
48 Resulta do exposto que a acusação baseada em desrespeito dos parâmetros microbiológicos 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778 pelas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado é procedente.
Quanto à acusação baseada na falta de conformidade da regulamentação irlandesa que transpõe a Directiva 80/778
49 A Comissão considera que a regulamentação irlandesa que transpõe a Directiva 80/778, ou seja, o regulamento de 1988, não traduz o carácter vinculativo das exigências do anexo I desta, no que respeita às redes de abastecimento de água agrupado. Segundo a Comissão, esta directiva não deixa qualquer dúvida quanto ao carácter vinculativo do seu anexo I. No entanto, o regulamento de 1988 não prevê claramente e sem ambiguidade que qualquer pessoa jurídica é obrigada a garantir que a água distribuída pelas redes de abastecimento irlandesas preenche as exigências do referido anexo. Nenhuma obrigação directa se impõe às sociedades ou trusts distribuidores quanto ao respeito destas exigências. Por conseguinte, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da Directiva 80/778.
50 A Irlanda alega que a presente acusação assenta na premissa de que as exigências enunciadas pela Directiva 80/778 se aplicam às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado. Contesta esta interpretação pelos mesmos motivos que foram desenvolvidos no n.° 41 do presente acórdão.
51 Além disso, a Irlanda alega que, por força do artigo 6.° , n.° 3, do Local Government (Sanitary Services) Act, adoptado em 1962, as autoridades sanitárias estão investidas do poder de comprar sistemas hidráulicos quando seja apresentado um pedido nesse sentido pela totalidade ou pela maioria das pessoas que dispõem do direito de os vender e quando os referidos sistemas hidráulicos estejam em bom estado de funcionamento e de manutenção.
52 Há que referir que, pelas razões explicadas nos n.os 44 a 46 do presente acórdão, a Directiva 80/778 se aplica às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado. Por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da referida directiva, a Irlanda era, por conseguinte, obrigada a assegurar, em relação a essas redes, o carácter vinculativo do anexo I dessa directiva.
53 Ora, em caso de desrespeito dos parâmetros de qualidade, o artigo 8.° do regulamento de 1988 apenas prevê a advertência aos utilizadores em caso de risco inaceitável para a saúde pública e a recomendação de medidas com vista a melhorar a qualidade da água. Há que concluir que tais disposições são insuficientes para garantir o carácter vinculativo do anexo I da referida directiva.
54 Carece de pertinência a este respeito que, segundo o Local Government (Sanitary Services) Act, as autoridades sanitárias possam comprar sistemas hidráulicos quando lhes seja apresentado um pedido nesse sentido pela totalidade ou pela maioria das pessoas que dispõem do direito de as vender. Com efeito, esse poder não tem por efeito tornar vinculativos os parâmetros relativos à qualidade da água quando é exercido de forma puramente facultativa e apenas a pedido dos administrados em questão.
55 Daí resulta que a acusação baseada na falta de conformidade da regulamentação irlandesa que transpõe a Directiva 80/778 é procedente.
56 Face à totalidade das considerações precedentes, há que declarar que:
- ao não garantir o respeito dos parâmetros biológicos 57 (coliformes totais) e 58 (coliformes fecais) fixados no anexo I da Directiva 80/778, em relação a algumas redes públicas de distribuição de água e a algumas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado (diferentes das que fornecem, em média, menos de 10 m3 por dia ou que servem menos de 50 pessoas, salvo se a água for fornecida no quadro de uma actividade comercial ou pública), identificadas nos relatórios oficiais sobre a água destinada ao consumo humano e na correspondência concernente à localidade de Ballycroy, e
- ao não ter em conta, na sua legislação que transpõe essa directiva, o carácter vinculativo das exigências do anexo I desta, no que concerne às redes que asseguram um abastecimento em água agrupado,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) - Ao não garantir o respeito dos parâmetros biológicos 57 (coliformes totais) e 58 (coliformes fecais) fixados no anexo I da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, em relação a algumas redes públicas de distribuição de água e a algumas redes que asseguram um abastecimento de água agrupado (diferentes das que fornecem, em média, menos de 10 m3 por dia ou que servem menos de 50 pessoas, salvo se a água for fornecida no quadro de uma actividade comercial ou pública), identificadas nos relatórios oficiais sobre a água destinada ao consumo humano e na correspondência concernente à localidade de Ballycroy (Irlanda), e
- ao não ter em conta, na sua legislação que transpõe essa directiva, o carácter vinculativo das exigências do anexo I desta, no que concerne às redes que asseguram um abastecimento em água agrupado,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da referida directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy