Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão destinada a permitir ao órgão jurisdicional nacional apreciar a compatibilidade com o direito comunitário da legislação de outro Estado-Membro - Especial cautela do Tribunal de Justiça
(Artigo 234.° CE)
Sumário
$$A fim de permitir ao Tribunal de Justiça desempenhar a sua missão em conformidade com o Tratado no âmbito de um reenvio prejudicial, é indispensável que os órgãos jurisdicionais nacionais esclareçam, quando essas razões não resultem inequivocamente do processo, os motivos pelos quais consideram que é necessária à resolução do litígio uma resposta às questões que submetem. Deste modo, é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação pede e o nexo que faz entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio.
Além disso, o Tribunal de Justiça deve ser particularmente cauteloso quando lhe é submetida, no âmbito de um litígio entre particulares, uma questão destinada a permitir ao órgão jurisdicional nacional efectuar uma apreciação quanto à conformidade da legislação de outro Estado-Membro com o direito comunitário e ser informado circunstanciadamente dos motivos que levam o juiz nacional a considerar que a resposta a esta questão é necessária para lhe permitir proferir a sua decisão.
Quando o órgão jurisdicional de reenvio se limita a referir os argumentos das partes no processo principal, sem indicar se e em que medida ele próprio considera que a resposta à questão é necessária para lhe permitir decidir, e que, em consequência, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos susceptíveis de evidenciar a necessidade de se pronunciar sobre a questão colocada, esta é inadmissível.
( cf. n.os 44-49, 53-54 )
Partes
No processo C-318/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bacardi-Martini SAS,
Cellier des Dauphins
e
Newcastle United Football Company Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, P. Jann (relator), V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Bacardi-Martini SAS e da Cellier des Dauphins, por N. Green, QC, e M. Hoskins, barrister, mandatados por Townleys e, seguidamente, por Hammond Suddards Edge, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. V. Magrill e, seguidamente, por G. Amodeo, na qualidade de agentes, assistidas por K. Beal, barrister,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, na qualidade de agente,
vista a resposta do órgão jurisdicional de reenvio a um pedido de esclarecimentos formulado ao abrigo do artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2002,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Bacardi-Martini SAS e da Cellier des Dauphins, representadas por N. Green e M. Hoskins, do Governo do Reino Unido, representado por G. Amodeo, assistida por K. Beal, do Governo francês, representado por Loosli-Surrans, e da Comissão, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, na audiência de 14 de Maio de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 28 de Julho de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Agosto seguinte, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo instaurado pela Bacardi-Martini SAS e a Cellier des Dauphins (a seguir «demandantes no processo principal») contra a Newcastle United Football Company Ltd (a seguir «Newcastle»), destinado a obter a reparação dos prejuízos que as primeiras sofreram em consequência da alegada ingerência da Newcastle na execução de contratos de difusão de mensagens publicitárias que tinham celebrado com a Dorna Marketing (UK) Ltd (a seguir «Dorna»).
Enquadramento jurídico
3 A Lei francesa n.° 91/32, de 10 de Janeiro de 1991, relativa à luta contra o tabagismo e o alcoolismo (JORF de 12 de Janeiro de 1991, p. 615, a seguir «Lei Évin»), alterou o artigo L.17 do code des débits de boissons, que passou seguidamente a constituir o artigo L.3323-2 do code de la santé publique.
4 Esta disposição autoriza de modo limitativo determinadas formas de propaganda ou de publicidade, directa ou indirecta, a bebidas alcoólicas.
5 Resulta da Lei Évin que é proibida toda e qualquer publicidade a bebidas alcoólicas, definidas como bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2 grau, que não seja expressamente autorizada. Não tendo sido expressamente autorizada a publicidade a bebidas alcoólicas na televisão, a mesma é proibida.
6 Esta proibição é confirmada pelo artigo 8.° do Decreto n.° 92-280, de 27 de Março de 1992, adoptado em aplicação do n.° 1 do artigo 27.° da Lei de 30 de Setembro de 1986 relativa à liberdade de comunicação e que estabelece os princípios gerais relativos ao regime aplicável à publicidade e ao patrocínio (JORF de 28 de Março de 1992, p. 4313), que dispõe:
«É proibida a publicidade relativa, por um lado, aos produtos cuja publicidade televisiva seja objecto de proibição legal e, por outro, aos seguintes produtos e sectores económicos:
- bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 grau;
[...]»
7 O Conseil supérieur de l'audiovisuel (a seguir «CSA») é uma autoridade administrativa independente, encarregada de garantir o exercício da liberdade de comunicação. Exerce, designadamente, o controlo sobre a publicidade difundida por um serviço de comunicação audiovisual. O CSA pode aplicar sanções administrativas às estações emissoras que não cumpram as obrigações que lhes são impostas designadamente pela Lei Évin.
8 Em 1995, o CSA adoptou um código de boa conduta, contendo princípios relativos à transmissão pelas cadeias de televisão francesas de acontecimentos desportivos que tenham lugar em França ou no estrangeiro, em que tenham sido colocados painéis de publicidade a bebidas alcoólicas. Os princípios enunciados no referido código, que foi várias vezes alterado, não têm alcance normativo, mas, em conformidade com o preâmbulo do mesmo código, são entendidos como uma leitura voluntariamente aceite em conformidade com a boa fé.
9 Nos termos do código de boa conduta adoptado pelo CSA, na redacção que apresentava na época dos factos em causa no processo principal, os produtores e anunciantes franceses não podem ser objecto de tratamento diferente do dos seus concorrentes estrangeiros, apenas dentro dos limites da lei nacional do local da manifestação.
10 O referido código parte do princípio de que a emissora não deve ser condescendente em relação à publicidade a bebidas alcoólicas.
11 Para este efeito, procede a uma distinção entre «manifestações internacionais» e «outras manifestações» que decorram no estrangeiro.
12 Tratando-se de «manifestações internacionais», cujas imagens, por serem transmitidas para um grande número de países, não se pode considerar que se dirigem principalmente ao público francês, as emissoras francesas, ao transmitirem imagens sobre as quais não têm controlo, não podem ser acusadas de condescendência em relação à publicidade em causa, mesmo que essa publicidade apareça no ecrã.
13 Em relação aos «outras manifestações», quando a legislação do país de acolhimento autorizar a publicidade a bebidas alcoólicas nos locais de competição, mas a transmissão visar especificamente o público francês, compete a todos os que contratam com o titular dos direitos de transmissão utilizar os meios disponíveis para evitar que apareçam na emissão marcas comerciais relativas a bebidas alcoólicas.
14 O British Code of Advertising (Código da Publicidade britânico) não proíbe a publicidade a bebidas alcoólicas nem restringe as formas de publicidade às mesmas. Contudo, limita o conteúdo autorizado desta publicidade, sob diversos aspectos.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
15 As demandantes no processo principal são sociedades de direito francês que se dedicam, designadamente, à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. A Newcastle é uma sociedade de direito inglês, proprietária e gestora de um clube e de um estádio de futebol.
16 No âmbito de um acordo celebrado em 1994 entre, por um lado, uma associação de futebol e vários clubes de futebol, incluindo o Newcastle, e, por outro, a Dorna, esta foi encarregada da venda e da afixação das mensagens publicitárias no perímetro dos campos de jogos em todos os desafios disputados em casa pelas equipas principais dos referidos clubes.
17 Nos termos de dois contratos celebrados em Novembro de 1996 entre as demandantes no processo principal e a Dorna, esta comprometeu-se a disponibilizar às primeiras tempo de publicidade no seu sistema de afixação electrónica giratório, durante um desafio entre o Newcastle e o Metz, um clube de futebol francês, que iria ter lugar, em 3 de Dezembro de 1996, em Newcastle, por ocasião da terceira volta da taça UEFA (União das Associações Europeias de Futebol).
18 Este desafio seria objecto de transmissão televisiva no Reino Unido e em França. A Newcastle comprometeu-se, designadamente, através de um acordo celebrado com a CSI Ltd (a seguir «CSI»), sociedade de direito inglês cuja actividade consiste nomeadamente na cessão de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos, a autorizar e/ou a promover a transmissão em directo do desafio na televisão francesa.
19 A publicidade a bebidas alcoólicas que deveria ser difundida durante o desafio, nos termos dos contratos celebrados entre as demandantes no processo principal e a Dorna, estava em conformidade com os requisitos do direito inglês.
20 Pouco tempo antes do início do desafio, a Newcastle apercebeu-se de que a Dorna tinha vendido às demandantes no processo principal espaços publicitários com o objectivo de afixar publicidade a bebidas alcoólicas durante o desafio. Em consequência, a Newcastle informou a Dorna de que, uma vez que o desafio iria ser transmitido por uma cadeia de televisão francesa, era aplicável a legislação francesa que restringe a publicidade a bebidas alcoólicas, pelo que a Dorna deveria, assim, retirar dos seus painéis os anúncios das demandantes no processo principal, a fim de dar cumprimento à referida legislação.
21 Não podendo a publicidade em questão ser retirada dos painéis rotativos tão pouco tempo antes do início do desafio, o sistema de afixação foi programado de modo a que, durante o desafio, aquela aparecesse apenas durante um a dois segundos em cada uma das respectivas passagens, em vez dos trinta segundos previstos nos contratos. O desafio foi transmitido em directo na televisão francesa, tendo a CSI cedido os direitos de transmissão à cadeia de televisão francesa Canal +.
22 Em 23 de Julho de 1998, as demandantes no processo principal accionaram a Dorna e a Newcastle na High Court (England & Wales), Queen's Bench Division, pedindo, designadamente, uma indemnização pelos prejuízos e medidas de ressarcimento pela via de injunção. As acções propostas contra a Dorna foram, seguidamente, objecto de desistência.
23 Como fundamento das acções propostas contra a Newcastle, as demandantes no processo principal alegam que a violação dos contratos celebrados entre as mesmas e a Dorna é imputável à Newcastle, que a interferência da Newcastle nos mesmos contratos não pode ser justificada por referência às disposições da Lei Évin, uma vez que estas disposições são incompatíveis com o artigo 59.° do Tratado e que a Newcastle é, assim, responsável pelos prejuízos causados às demandantes no processo principal devido à violação dos referidos contratos que aquela provocou.
24 As demandantes no processo principal consideram que as disposições de aplicação da Lei Évin, em especial conforme foram interpretadas e aplicadas pelo CSA, violam o artigo 59.° do Tratado na medida em que constituem uma restrição à prestação transfronteiriça de serviços, uma vez que restrigem a publicidade a bebidas alcoólicas em acontecimentos desportivos que tenham lugar em Estados-Membros diferentes da França, quando esses acontecimentos sejam transmitidos pela televisão em França, e/ou proíbem ou restringem a transmissão televisiva em França de acontecimentos desportivos que decorrem noutros Estados-Membros, quando seja difundida publicidade a bebidas alcoólicas nas instalações em que esses acontecimentos têm lugar.
25 Segundo as demandantes no processo principal, o interesse público que as disposições de aplicação da Lei Évin procuram salvaguardar é protegido adequadamente pela regulamentação aplicável no Reino Unido à publicidade a bebidas alcoólicas.
26 Por outro lado, as demandantes no processo principal afirmam que as restrições impostas nos termos das disposições de aplicação da Lei Évin são, por várias razões, desproporcionadas.
27 Na sua defesa, a Newcastle alega, designadamente, que se justificou que fosse ordenado à Dorna que retirasse os anúncios das demandantes no processo principal, com base nas disposições da Lei Évin, uma vez que estas disposições são compatíveis com o artigo 59.° do Tratado.
28 A High Court salienta, por um lado, que vários órgãos jurisdicionais franceses proferiram decisões divergentes quanto à aplicabilidade da Lei Évin às transmissões transfronteiriças de acontecimentos desportivos. Por outro lado, refere um relatório de peritagem relativo aos efeitos práticos das disposições de aplicação da Lei Évin, que lhe foi apresentado. Daí decorre, designadamente, que os desafios anteriores aos quartos de final da taça UEFA são considerados abrangidos nas «outras manifestações», na acepção do código de boa conduta adoptado pelo CSA.
29 Após se ter assegurado de que as questões que lhe são submetidas não devem ser analisadas à luz da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), a High Court considerou que a disposição de direito comunitário aplicável era o artigo 59.° do Tratado.
30 Contudo, não lhe pareceu adequado, enquanto órgão jurisdicional inglês, tomar uma decisão definitiva quanto à legalidade de uma lei francesa à luz do artigo 59.° do Tratado, especialmente sem o Governo francês ter tido a oportunidade de apresentar observações sobre a questão.
31 Nestas circunstâncias, a High Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) São os artigos L.17 a L.21 do code des débits de boissons (disposições da Lei Évin), o artigo 8.° do Decreto n.° 92/280, de 27 de Março de 1992, e as disposições do code de bonne conduite, de 28 de Março de 1995, contrários ao artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), na medida em que impedem ou restringem
a) a publicidade a bebidas alcoólicas em eventos desportivos que decorrem em Estados-Membros que não a França, quando esses eventos devam ser transmitidos pela televisão francesa e
b) a transmissão em França de eventos desportivos que decorrem noutros Estados-Membros e em que haja publicidade a bebidas alcoólicas?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, a interpretação que é feita destas disposições e aplicada na prática pelo Conseil Supérieur de l'Audiovisuel é contrária ao artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), na medida em que impede ou restringe
a) a publicidade a bebidas alcoólicas em eventos desportivos que decorrem em Estados-Membros que não a França, quando esses eventos devam ser transmitidos pela televisão francesa e
b) a transmissão em França de eventos desportivos que decorrem noutros Estados-Membros e em que haja publicidade a bebidas alcoólicas?»
32 Considerando que eram pouco claras, com base nos documentos submetidos ao Tribunal de Justiça, as razões por que o órgão jurisdicional de reenvio necessitava de uma resposta às questões prejudiciais para proferir a sua decisão no processo principal, o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 104.° , n.° 5, do seu Regulamento de Processo, solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que esclarecesse mais detalhadamente com base em que fundamento a Newcastle podia invocar a Lei Évin - partindo do princípio de que esta seja compatível com o artigo 59.° do Tratado - para contestar a acção que contra a mesma foi proposta.
33 Respondendo a este pedido, a High Court esclareceu que os pedidos formulados relativamente à Newcastle se baseavam nos «prejuízos causados [...] por instigação à violação contratual». Ora, está devidamente assente no direito inglês que uma das partes pode alegar que é justificada uma ingerência deste tipo num contrato. A questão de saber o que constitui uma justificação neste âmbito é da competência do órgão jurisdicional nacional, que deve decidir tendo em conta todas as circunstâncias do processo.
34 No presente processo, a Newcastle afirmou que tinha o direito de dar instruções para eliminar os anúncios publicitários no estádio, uma vez que, entre outros motivos, «tais instruções tinham sido dadas na medida em que se podia razoavelmente pensar que o facto de não as dar teria implicado uma violação da lei francesa».
35 Quanto às demandantes no processo principal, afirmam que este fundamento de defesa é inaceitável no direito comunitário, uma vez que a Lei Évin é, de qualquer modo, contrária ao artigo 59.° do Tratado.
36 A High Court considerou, consequentemente, que era oportuno solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre a questão de direito comunitário que lhe foi submetida.
Quanto à admissibilidade
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
37 O Governo francês e a Comissão afirmam que as questões prejudiciais são inadmissíveis. Efectivamente, no entender do Governo francês, a lei francesa não tem aplicação extraterritorial. É a cadeia de televisão francesa que adquiriu os direitos de transmissão televisiva que deveria responder por uma eventual violação da lei francesa na transmissão em França do desafio que teve lugar em Inglaterra. Ao invocar a aplicação da legislação francesa, a Newcastle foi apenas movida pelo receio de perder a contrapartida dos direitos de difusão.
38 A Comissão acrescenta que o órgão jurisdicional de reenvio não esclareceu se e de que forma estas considerações financeiras podem justificar a ingerência num contrato entre terceiros. De modo mais genérico, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça qualquer indicação quanto à forma como as respostas às questões colocadas o podem auxiliar na decisão do litígio que lhe foi submetido.
39 No entender das demandantes no processo principal, pelo contrário, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial resulta da circunstância de o órgão jurisdicional de reenvio ter de analisar todas as justificações que foram invocadas perante o mesmo. É pacífico que a decisão da Newcastle foi motivada pela existência e pelos efeitos da legislação francesa. As demandantes no processo principal afirmam que esta tentativa de justificação não é válida na medida em que a Lei Évin é incompatível com o artigo 59.° do Tratado.
40 O Governo do Reino Unido subscreve esta argumentação e acrescenta que, se o acordo celebrado entre a Newcastle e a CSI previsse, expressa ou implicitamente, o respeito da lei francesa na transmissão do desafio, a conformidade do direito francês com o artigo 59.° do Tratado seria efectivamente relevante para o processo principal. Em todo o caso, a exigência imposta à estação emissora francesa, de negociar o respeito da Lei Évin na transmissão de um desafio que tem lugar no estrangeiro, confere a esta legislação efeitos extraterritoriais.
Apreciação do Tribunal de Justiça
41 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 59; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.° 38; e de 10 de Dezembro de 2002, Der Weduwe, C-153/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31).
42 Contudo, o Tribunal de Justiça também decidiu que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar em que condições os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão PreussenElektra, já referido, n.° 39). Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o juiz nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não a de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 60, e Der Weduwe, n.° 32).
43 Assim, o Tribunal considerou não poder pronunciar-se sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, quando seja manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema seja hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. acórdãos Bosman, já referido, n.° 61; de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co., C-437/97, Colect., p. I-1157, n.° 52; e de 13 de Julho de 2000, Idéal Tourisme, C-36/99, Colect., p. I-6049, n.° 20).
44 A fim de permitir ao Tribunal de Justiça desempenhar a sua missão em conformidade com o Tratado, é indispensável que os órgãos jurisdicionais nacionais esclareçam, quando essas razões não resultem inequivocamente do processo, os motivos pelos quais consideram que é necessária à resolução do litígio uma resposta às questões que submetem (acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 17). Deste modo, o Tribunal de Justiça considerou que é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação pede e o nexo que faz entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio (despacho de 28 de Junho de 2000, Laguillaumie, C-116/00, Colect., p. I-4979, n.° 16).
45 Além disso, o Tribunal de Justiça deve ser particularmente cauteloso quando lhe é submetida, no âmbito de um litígio entre particulares, uma questão destinada a permitir ao órgão jurisdicional nacional efectuar uma apreciação quanto à conformidade da legislação de outro Estado-Membro com o direito comunitário (acórdão Foglia, já referido, n.° 30).
46 No caso concreto, dado que as questões submetidas se destinam a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a compatibilidade da legislação de outro Estado-Membro com o direito comunitário, o Tribunal de Justiça deve ser informado circunstanciadamente dos motivos que levam este órgão jurisdicional a considerar que a resposta a essas questões é necessária para lhe permitir proferir a sua decisão.
47 Ora, resulta da descrição do enquadramento jurídico feita pelo órgão jurisdicional de reenvio que este tem de aplicar no processo principal as disposições do direito inglês. Contudo, considera que «a questão da legalidade das disposições da Lei Évin é nuclear para a resolução do processo que lhe foi submetido», sem, contudo, afirmar que a resposta a esta questão é necessária para lhe permitir proferir a sua decisão.
48 Tendo sido convidado pelo Tribunal de Justiça a esclarecer mais detalhadamente com base em que fundamento a Newcastle podia invocar a Lei Évin, o órgão jurisdicional de reenvio limitou-se, no essencial, a referir o argumento do demandado no processo principal, segundo o qual podia razoavelmente pensar que o facto de não dar instruções para suprimir os anúncios publicitários no estádio conduziria a uma infracção à lei francesa.
49 Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio não referiu se ele próprio entendia que a Newcastle podia razoavelmente pressupor que era obrigada a respeitar a lei francesa, e o Tribunal de Justiça não dispõe de qualquer elemento nesse sentido.
50 Por outro lado, o Governo do Reino Unido entendeu que a premissa que permite concluir no sentido da relevância das questões prejudiciais poderia consistir na existência de uma obrigação, por parte da Newcastle, de respeitar a legislação francesa nos termos do acordo que celebrou com o CSI, acordo esse que previa a transmissão do desafio Newcastle-Metz por uma cadeia de televisão francesa. A este respeito, basta verificar que o órgão jurisdicional de reenvio não referiu a existência dessa obrigação contratual.
51 Acresce que, como salienta correctamente o advogado-geral no n.° 34 das suas conclusões, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio devesse considerar que a Newcastle podia razoavelmente pressupor que o respeito pela legislação francesa exigia a sua interferência nos contratos em questão, não é de todo claro por que motivo já não seria esse o caso se a disposição cujo respeito a Newcastle pretendia assegurar se revelasse contrária ao artigo 59.° do Tratado.
52 Ora, o despacho de reenvio também não contém qualquer informação sobre este ponto.
53 Nestas condições, é forçoso concluir que o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos susceptíveis de evidenciar a necessidade de se pronunciar quanto à compatibilidade com o Tratado de uma legislação de um Estado-Membro diferente do do órgão jurisdicional de reenvio.
54 Consequentemente, são inadmissíveis as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e francês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, por despacho de 28 de Julho de 2000, declara:
É inadmissível o pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, por despacho de 28 de Julho de 2000.
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