Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Pagamentos compensatórios para as sementes oleaginosas - Regulamento que fixa o valor dos montantes de referência regionais finais para certas sementes oleaginosas
(Regulamento n.° 3766/91 do Conselho; Regulamento n.° 525/93 da Comissão)
2. Actos das instituições - Fundamentação - Dever - Alcance - Regulamento que fixa o valor dos montantes de referência regionais finais para certas sementes oleaginosas
[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 525/93 da Comissão]
Sumário
1. No âmbito do Regulamento n.° 3766/91 que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol, que serviu de base ao Regulamento n.° 525/93 que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto ou um desvio de poder nem excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação quando, a fim de garantir a comparabilidade dos preços de referência verificados com o preço de referência previsional, por um lado, tenha procedido a estimativas a fim de incluir nesse cálculo preços a prazo que, em virtude de serem calculados com base num período mais longo, exprimiam uma maior estabilidade do que os preços a pronto e, por outro, tenha excluído preços que, em virtude do pequeno volume de trocas a que estavam associados, não eram representativos do preço de equilíbrio durante a totalidade da campanha de comercialização de 1992/1993.
( cf. n.os 34, 37 )
2. A fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Todavia, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.
( cf. n.° 42 )
Partes
No processo C-328/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Maria Weber,
Martin Weber
e
Freistaat Bayern
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n.° 525/93 da Comissão, de 8 de Março de 1993, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 56, p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schmidt e M. Niejahr, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Agosto de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro seguinte, o Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg colocou, nos termos do artigo 234.° CE, cinco questões prejudiciais relativas à validade do Regulamento (CEE) n.° 525/93 da Comissão, de 8 de Março de 1993, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 56, p. 18).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe M. Weber e M. Weber, únicos sócios da Martin Weber Gesellschaft des Bürgerlichen Rechts (sociedade civil Martin Weber), ao Freistaat Bayern a propósito do montante dos pagamentos compensatórios para produtores de sementes oleaginosas que o Amt für Landwirtschaft und Bodenkultur Regensburg (Serviço da Agricultura e do Cultivo dos Solos de Regensburg, a seguir «serviço») lhes concedera nos termos do Regulamento n.° 525/93.
Quadro regulamentar
3 O Regulamento (CEE) n.° 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (JO L 356, p. 17), instituiu um mecanismo baseado no princípio do pagamento compensatório directo ao produtor de um montante fixo por hectare, diferenciado consoante os rendimentos médios das diferentes regiões da Comunidade.
4 Nos termos do artigo 1.° , n.° 3, do Regulamento n.° 3766/91, a campanha de comercialização dos produtos abrangidos pelo referido regulamento decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho.
5 O artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3766/91 estabelece:
«É fixado em 163 ecus/toneladas um preço de referência previsional para as sementes oleaginosas.»
6 De acordo com as explicações que a Comissão forneceu nas suas observações escritas, esse preço de referência correspondia «ao preço de equilíbrio das sementes oleaginosas esperado a médio prazo num mercado mundial estabilizado».
7 O artigo 3.° , n.° 2, do mesmo regulamento estabelece:
«É fixado em 384 ecus/hectare um montante de referência comunitário para as sementes oleaginosas.»
8 Segundo a Comissão, este quantitativo corresponde a um valor teórico que representa o montante previsional médio do pagamento compensatório por hectare na Comunidade.
9 O montante do pagamento compensatório a pagar aos produtores é estabelecido em duas fases.
10 Num primeiro momento, a Comissão, nos termos do artigo 3.° , n.° 3, do Regulamento n.° 3766/91, institui, para cada região de produção determinada, em conformidade com o artigo 2.° do referido regulamento, um «montante de referência regional previsional», tendo em atenção a relação existente entre o rendimento médio comunitário em cereais ou em sementes oleaginosas e o rendimento médio correspondente da região em questão.
11 Num segundo momento, a Comissão, actuando de acordo com o procedimento do «comité de gestão» previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), calcula, antes de 30 de Janeiro de cada campanha de comercialização, nos termos do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3766/91, um «montante de referência regional final».
12 Nos termos desta última disposição:
«[...] a Comissão [...] calculará um montante de referência regional final baseado no preço de referência registado para as sementes oleaginosas. Este cálculo final será efectuado mediante a substituição do preço de referência verificado pelo preço de referência previsional; não serão tidas em conta as variações de preço limitadas a 8% do preço de referência previsional.»
13 Daqui decorre que, se o preço de referência verificado ao abrigo do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3766/91 variar mais de 8% relativamente ao preço de referência previsional, o montante de referência final será instituído ajustando o montante de referência regional previsional proporcionalmente à variação em causa.
14 O artigo 3.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3766/91 autoriza a Comissão a efectuar os cálculos finais separadamente para cada semente oleaginosa.
15 Nos termos do artigo 3.° , n.° 6, do Regulamento n.° 3766/91, a publicação dos montantes de referência regionais previsionais e finais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias será acompanhada de uma breve explicação dos cálculos efectuados.
16 Devido aos prazos que a execução do novo sistema implica, os Estados-Membros foram autorizados, pelo Regulamento (CEE) n.° 1405/92 da Comissão, de 27 de Maio de 1992, que determina o montante dos adiantamentos aos produtores de sementes de soja, de nabo silvestre, de colza e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 146, p. 56), a pagar aos produtores adiantamentos iguais a 50% do montante de referência regional previsional calculado a partir dos dados fornecidos à Comissão com os respectivos planos de regionalização.
17 Em 5 de Março de 1993, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n° 515/93, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais previsionais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993 (JO L 55, p. 43). O montante de referência regional previsional para a Baviera (Alemanha) foi fixado em 517,42 ecus/ha (1 218,10 DEM/ha).
18 Em 8 de Março de 1993, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 525/93. Resulta do Anexo II desse regulamento que o montante de referência regional final para a Baviera foi igualmente fixado em 517,42 ecus/ha (1 218,10 DEM/ha).
19 O Anexo I do Regulamento n.° 525/93 explica sucintamente o cálculo dos montantes de referência regionais finais nos seguintes termos:
«Foi determinado um preço de referência verificado, que representa o preço médio registado no mercado mundial durante a campanha de comercialização de 1992/1993, separadamente para cada semente oleaginosa.
Estes preços de referência verificados foram calculados com base em cotações e preços efectivamente praticados em transacções, expressos numa base equivalente à entrega em Roterdão, para remessas a granel de sementes oleaginosas entregues em zonas portuárias representativas. Os preços e cotações foram registados durante o período compreendido entre Julho de 1992 e Janeiro de 1993. Sempre que possível, foi tomado em consideração tanto o mês que decorria como os preços dos fornecimentos a prazo das transacções e cotações.
Os valores dos preços de referência verificados são tais que não é necessário proceder a qualquer ajustamento do montante de referência regional provisional, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3766/91.
[...]
Relativamente à campanha de comercialização de 1992/1993, os montantes de referência regionais finais ficam confirmados como sendo os mesmos dos montantes de referência regionais previsionais, e constam do Anexo II.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
20 Em 24 de Maio de 1992, a Martin Weber Gesellschaft des Bürgerlichen Rechts apresentou no serviço um pedido de pagamentos directos para produtores de sementes oleaginosas relativo à colheita de 1992 para uma superfície de 6,37 ha de colza. Este pedido foi registado em 29 de Maio seguinte.
21 Por decisão de 23 de Setembro de 1992, o serviço concedeu aos recorrentes no processo principal um adiantamento de 3 879,65 DEM, correspondente a 50% do montante de referência regional previsional. O cálculo baseara-se num montante de 609,05 DEM/ha para a Baviera. Os recorrentes no processo principal impugnaram esta decisão com o fundamento de que a soma adiantada não compensava os prejuízos resultantes das descidas de preços.
22 Por decisão de 28 de Abril de 1993, o serviço concedeu-lhes um subsídio global de 7 759,29 DEM, calculado com base no montante de referência final válido para a Baviera, que era de 1 218,10 DEM/ha. Os recorrentes no processo principal também impugnaram esta decisão e solicitaram que a decisão sobre esta impugnação só fosse tomada após o Tribunal de Justiça se ter pronunciado no recurso que iriam interpor.
23 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 1993, os recorrentes solicitaram a anulação do Regulamento n.° 525/93. Por acórdão de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão (T-482/93, Colect., p. II-609), o Tribunal de Primeira Instância, para onde a referida petição fora remetida por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993, julgou o recurso inadmissível, por os recorrentes no processo principal não serem directamente afectados pelo referido regulamento.
24 Por decisão de 4 de Dezembro de 1997, o Regierung der Oberpfalz (Governo do Alto Palatinado) julgou a impugnação dos recorrentes no processo principal improcedente, pois considerou que a decisão do serviço de 28 de Abril de 1993, baseada no Regulamento n.° 525/93, era legal.
25 Em 9 de Janeiro de 1998, os recorrentes no processo principal interpuseram, no Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, recurso de anulação da referida decisão que julgou a impugnação improcedente e sugeriram que, nos termos do artigo 177.° , primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado CE [actual artigo 234.° , primeiro parágrafo, alínea b), CE], se submetesse ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
26 Em apoio do seu pedido, os recorrentes no processo principal alegaram que o Regulamento n.° 525/93, por um lado, está insuficientemente fundamentado, violando por isso o artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), e, por outro, viola o princípio do direito comunitário que proíbe os actos arbitrários.
27 Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido depende da validade do Regulamento n.° 525/93, o Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Ao fixar o montante de referência regional final, em derrogação ao disposto no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 525/93, a Comissão podia ignorar os preços de referência dos meses relativos ao período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e Janeiro de 1993, incluir no cálculo preços de referência válidos para os meses posteriores a esse período e substituir por um cálculo estimativo as indicações omitidas sobre preços de referência?
2) Era possível aumentar os preços fixados para Hamburgo e para a Façade Atlantique num montante de 3,8 ecus por tonelada a título de hipotéticas despesas de transporte?
3) Era possível tomar por base, ao determinar o preço de referência final, preços médios fixados de modo puramente matemático, sem ter em conta as diferentes quantidades comercializadas em cada mês do período de cálculo?
4) Em caso de resposta afirmativa às questões 1 a 3: o Regulamento (CEE) n.° 525/93 está ferido, no que respeita às suas disposições relativas ao cálculo do montante de referência regional final, de falta de fundamentação na acepção do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE)?
5) Essa falta de fundamentação é de tal modo essencial que determina a nulidade parcial ou total do referido regulamento?»
Quanto às primeira, segunda e terceira questões
28 Relativamente às três primeiras questões, que importa examinar conjuntamente, há que sublinhar que das observações escritas da Comissão resulta que, aquando do cálculo dos montantes de referência regionais finais, como fixados pelo Regulamento n.° 525/93, esta, em primeiro lugar, também tomou em consideração, com base numa estimativa, preços a prazo para os meses de Fevereiro e Março de 1993, que se relacionavam com operações efectuadas em Janeiro de 1993, em segundo lugar, não atendeu, em dois casos, aos preços médios comunicados pelos Estados-Membros, em terceiro lugar, adicionou a alguns desses preços um montante fixo de 3,8 ecus por tonelada para despesas de transporte e, em quarto lugar, não efectuou uma ponderação dos preços que considerou em função das quantidades efectivamente comercializadas ao longo dos diferentes meses em causa.
29 Todavia, a Comissão considera que, ao fazê-lo, não praticou qualquer irregularidade susceptível de invalidar o Regulamento n.° 525/93.
30 A este propósito, importa sublinhar, por um lado, que o Regulamento n.° 3766/91, que serviu de fundamento ao Regulamento n.° 525/93, se limita a indicar, no seu artigo 3.° , n.° 4, que, relativamente ao método de cálculo dos montantes de referência regionais finais, estes devem ser calculados em função do preço de referência verificado para as sementes oleaginosas e que o cálculo final se efectua mediante a substituição do preço de referência previsional pelo preço de referência verificado.
31 Todavia, o Regulamento n.° 3766/91 não define as regras de cálculo precisas que devem presidir ao apuramento do referido preço de referência. Em conformidade com o artigo 3.° , n.° 6, desse regulamento, cabe à Comissão, aquando da publicação dos montantes de referência regionais finais, apresentar uma breve explicação dos cálculos efectuados.
32 Importa recordar, por outro lado, que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em matéria de política agrícola comum, atentas as responsabilidades que lhe cabem por força do Tratado CE (v., designadamente, acórdãos de 29 de Outubro de 1998, Zaninotto, C-375/96, Colect., p. I-6629, n.° 64, e de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C-189/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 80).
33 Perante este poder, cabe ao órgão jurisdicional comunitário limitar-se a analisar se o exercício desse poder não está afectado por erro manifesto ou desvio de poder ou, ainda, se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v., designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, National Farmers' Union e o., C-354/95, Colect., p. I-4559, n.° 50, Jippes e o., já referido, n.° 80, e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, ainda não publicado na Colectânea, n.° 74).
34 Ora, não parece que, ao proceder como confessou, a Comissão tenha cometido um qualquer erro manifesto ou um desvio de poder ou tenha manifestamente excedido os limites do seu poder de apreciação.
35 Por um lado, com efeito, nos termos do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3766/91, só quando o preço de referência verificado se afasta mais de 8% do preço de referência previsional é que os montantes de referência regionais previsionais devem ser ajustados para se transformar nos montantes de referência regionais finais.
36 Por outro lado, das explicações apresentadas pela Comissão, que não foram contestadas, resulta que o preço de referência previsional para as sementes oleaginosas, como fixado no artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3766/91, correspondia ao preço de equilíbrio das sementes oleaginosas esperado a médio prazo num mercado mundial estabilizado.
37 Nestas condições, não é desrazoável que, a fim de garantir a comparabilidade dos preços de referência verificados com o preço de referência previsional, a Comissão, aquando do cálculo dos montantes de referência regionais finais, por um lado, tenha procedido a estimativas a fim de incluir nesse cálculo preços a prazo que, em virtude de serem calculados com base num período mais longo, exprimiam uma maior estabilidade do que os preços a pronto e, por outro, tenha excluído preços que, em virtude do pequeno volume de trocas a que estavam associados, não eram representativos do preço de equilíbrio durante a totalidade da campanha de comercialização de 1992/1993.
38 O mesmo se passa relativamente à adição, a certos preços, de um montante fixo de 3,8 ecus por tonelada para despesas de transporte a que a Comissão procedeu a fim de adaptar os preços praticados nas diferentes zonas portuárias da Comunidade ao nível dos de Roterdão (Países Baixos).
39 Por um lado, com efeito, sendo Roterdão o principal porto da Comunidade, a Comissão pôde razoavelmente considerar que os preços aí praticados eram representativos do mercado mundial; por outro, tal como explicou, o preço de referência previsional, como fixado no artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3766/91, fora igualmente determinado «na base de Roterdão».
40 Também não parece que a Comissão tenha manifestamente excedido os limites do seu poder de apreciação quando, não tendo recebido dos Estados-Membros as informações necessárias para o efeito, não procedeu a uma ponderação dos preços que considerou em função das quantidades efectivamente comercializadas, antes tendo determinado os preços de referência verificados baseando-se apenas em preços médios calculados de uma forma puramente matemática.
41 Do que precede decorre que a validade do Regulamento n.° 525/93 não pode ser posta em causa através de qualquer um dos fundamentos mencionados nas três primeiras questões.
Quanto às quarta e quinta questões
42 Relativamente às quarta e quinta questões, pelas quais se pretende determinar se o Regulamento n.° 525/93 é total ou parcialmente inválido devido à violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.° do Tratado, importa recordar que a fundamentação exigida por essa disposição deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Todavia, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designadamente, acórdãos de 19 de Outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão, C-15/98 e C-105/99, Colect., p. I-8855, n.° 65, e Países Baixos/Conselho, já referido, n.os 187 e 188).
43 Ora, no seu primeiro considerando, o Regulamento n.° 525/93 refere-se expressamente ao n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 3766/91 e recorda que o montante de referência regional final é calculado através da substituição do preço de referência previsional pelo preço de referência verificado.
44 Além disso, como exigido pelo artigo 3.° , n.° 6, do Regulamento n.° 3766/91, as modalidades de cálculo dos montantes de referência regionais finais estão brevemente explicadas no Anexo I do Regulamento n.° 525/93.
45 Assim, forçoso é observar que, enquanto simples medida de aplicação do Regulamento n.° 3766/91, o Regulamento n.° 525/93 está suficientemente fundamentado no que respeita ao cálculo dos montantes de referência regionais finais.
46 Do conjunto das considerações precedentes resulta que o exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 525/93.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, por despacho de 30 de Agosto de 2000, declara:
O exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CEE) n° 525/93 da Comissão, de 8 de Março de 1993, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e de nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993.
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